PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018299-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LAMARCK MACHADO SANTANA BARBOSA e outros
Advogado(s): JOAO VITOR SANTOS SILVA
AGRAVADO: EDVALDO MACHADO SANTANA e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. COMPLEXIDADE FÁTICA E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência na ação de reintegração de posse, alegando esbulhos recentes praticados pelos recorridos em 2024.


II. Questão em discussão:

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência em ação possessória ajuizada pelo espólio, diante de alegações de esbulho possessório recente, considerando o histórico de longa disputa entre herdeiros, a existência de ação de usucapião em trâmite e a partilha informal da área objeto da controvérsia.


III. Razões de decidir:

3. O indeferimento da tutela de urgência encontra fundamento na ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito, diante do contexto fático consolidado ao longo dos anos, da necessidade de dilação probatória e da existência de processo de inventário como via adequada para solução dos conflitos entre herdeiros.

4. Os fatos narrados pelo agravante não se mostram autônomos, mas desdobramento de antiga e complexa disputa possessória, que demanda apuração em instrução própria, sendo inviável o deferimento liminar requerido com base apenas em alegações recursais.

5. Jurisprudência dos tribunais pátrios e deste Tribunal aponta para a imprescindibilidade de demonstração inequívoca dos requisitos legais para a concessão de medidas urgentes em litígios possessórios, sobretudo quando há controvérsia instalada e necessidade de apuração dos fatos em profundidade.


IV. Dispositivo e tese:

Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada.


Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela de urgência em ação possessória exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. Na hipótese de litígio possessório complexo entre herdeiros, com disputa antiga e necessidade de instrução probatória, não se revela cabível o deferimento liminar da reintegração de posse ou do interdito proibitório.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 558.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI: 8002089-15.2018.8.05.0000, Rel. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, 1ª Câmara Cível, pub. 04/09/2018; TJ-MG, AI: 1000021-154303-8/001, Rel. Maurício Soares, 3ª Câmara Cível, pub. 11/11/2021; TJ-BA, AI: 0017474-13.2016.8.05.0000, Rel. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, 5ª Câmara Cível, pub. 07/06/2017.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8018299-97.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante ESPÓLIO DE INÊZ MACHADO SANTANA, representado pelo inventariante Lamarck Machado Santana Barbosa  e Agravados ODILON GONSALVES MACHADO NETO, EDVALDO MACHADO SANTANA, JOSÉ MACHADO SANTANA e THIAGO BARRETO MACHADO.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Sala das Sessões, 14 de outubro de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

JG22 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018299-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LAMARCK MACHADO SANTANA BARBOSA e outros
Advogado(s): JOAO VITOR SANTOS SILVA
AGRAVADO: EDVALDO MACHADO SANTANA e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE INÊZ MACHADO SANTANA, representado pelo inventariante Lamarck Machado Santana Barbosa, contra decisão interlocutória lançada ao ID 487758162, nos autos da ação de reintegração de posse n.º 8001839-17.2024.8.05.0082, ajuizada em face de ODILON GONSALVES MACHADO NETO, EDVALDO MACHADO SANTANA, JOSÉ MACHADO SANTANA e THIAGO BARRETO MACHADO.

 

A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo espólio, ao fundamento de que a situação possessória descrita remonta ao ano de 2001, quando do falecimento da proprietária do imóvel, e, portanto, encontra-se fora do prazo legal de ano e dia previsto no art. 558 do CPC para o deferimento de liminar possessória.

 

Além disso, registrou a existência de ação de usucapião em trâmite proposta por um dos agravados, bem como considerou que os fatos narrados configuram desdobramento de antiga e complexa disputa possessória, que demandaria instrução probatória aprofundada. Também assentou que o processo de inventário em curso seria o meio mais adequado para resolução dos conflitos entre os herdeiros e que não se evidenciava o perigo de dano diante da longa inércia do espólio em buscar tutela jurisdicional.

 

Em suas razões recursais (ID 80006642), sustenta o agravante que a decisão agravada incorre em erro ao desconsiderar os esbulhos recentes ocorridos nos meses de janeiro e novembro de 2024, praticados pelo agravado Odilon Gonsalves Machado Neto, com auxílio dos demais recorridos, nas áreas da Fazenda Água Vermelha.

 

Alega que tais atos representariam nova e autônoma violação possessória, com renovação do prazo para a propositura da ação, não sendo admissível a negativa da tutela de urgência sob o argumento da antiguidade da disputa.

 

Afirma que a Fazenda Água Vermelha, com 78 hectares, fora partilhada informalmente entre os nove herdeiros da de cujus, sendo certo que cada qual passou a usufruir de uma área correspondente a aproximadamente 1.630 pés de cacau, havendo demarcações consensuais à época.

 

Refere que os agravados vêm, reiteradamente, ultrapassando os limites dessas demarcações, desmatando, plantando e construindo cercas em áreas que não lhes pertencem, com evidente prejuízo à conclusão do inventário e à partilha equitativa dos bens.

 

Aduz que o agravado Odilon, herdeiro apenas de uma fração ideal por sucessão de seu genitor, age de má-fé ao ampliar sua posse sobre porções indevidas do imóvel rural, com o respaldo de Edvaldo e José Machado Santana, e do Sr. Thiago Barreto Machado, este último não herdeiro direto, mas filho de um dos coproprietários. 

 

Acrescenta que o agravado Thiago ajuizou ação de usucapião sobre parte da terra objeto da ação de origem, o que evidenciaria tentativa de consolidação de posse indevida em prejuízo dos demais sucessores. 

 

 Argumenta que, conforme o princípio do saisine, os bens da herança transmitem-se automaticamente aos herdeiros, de forma coletiva e indivisa, competindo ao inventariante a administração do acervo e a propositura de ações contra eventuais esbulhadores, inclusive herdeiros que utilizem os bens sem autorização dos demais.

 

Defende a presença dos requisitos legais para a concessão da medida liminar e pugna pela expedição de mandado de reintegração de posse quanto às duas áreas invadidas em 2024, bem como pela concessão de interdito proibitório para impedir novos esbulhos, sob pena de responsabilização e multa.

 

A parte agravada, apesar de devidamente intimada, não ofereceu  contrarrazões conforme certidão de ID 84042313.

 

É o relatório. 

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.


Salvador/BA, 10 de agosto de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018299-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LAMARCK MACHADO SANTANA BARBOSA e outros
Advogado(s): JOAO VITOR SANTOS SILVA
AGRAVADO: EDVALDO MACHADO SANTANA e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. Requisitos de admissibilidade: 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

 

2. Do mérito: 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE INÊZ MACHADO SANTANA, representado pelo inventariante Lamarck Machado Santana Barbosa, contra decisão interlocutória lançada ao ID 487758162, nos autos da ação de reintegração de posse n.º 8001839-17.2024.8.05.0082, ajuizada em face de ODILON GONSALVES MACHADO NETO, EDVALDO MACHADO SANTANA, JOSÉ MACHADO SANTANA e THIAGO BARRETO MACHADO.

 

A irresignação recursal cinge-se na legalidade da decisão que indeferiu a antecipação de tutela pretendida para que fosse determinada a reintegração de posse e interdito proibitório.

 

A fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo Juízo a quo.

 

A concessão de efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima facie, suspender os efeitos do decisum impugnado.

 

A decisão impugnada está devidamente fundamentada, não traduz ilegalidade ou abuso de poder, visto que trata-se do exercício do princípio do livre convencimento motivado, intimamente ligado à prudência e à discricionariedade do magistrado.

 

Compulsando os autos detidamente, constata-se que o juízo a quo, em sua decisão de ID 487758162 (dos autos n.º 8001839-17.2024.8.05.0082), indeferiu a liminar pleiteada, por entender que os fatos carecem e melhor esclarecimento, nos seguintes termos:

 

“Verifico que a situação narrada na inicial não comporta seu deferimento, seja pelo rito especial possessório, seja pelo rito comum. 

Para o deferimento da liminar possessória, exige-se que a ação seja proposta dentro de ano e dia da data do esbulho (art. 558 do CPC). A própria narrativa da inicial evidencia que se trata de disputa possessória antiga, tendo origem no falecimento da proprietária em 2001, quando teria havido divisão informal da área entre os herdeiros. 

Relevante notar que existe ação de usucapião em trâmite (processo n.º 8001703-20.2024.8.05.0082), ajuizada pelo réu Thiago Barreto Machado, na qual alega exercer posse mansa e pacífica sobre parte do imóvel desde 2011, circunstância que reforça a complexidade da situação fática. 

Mesmo pela ótica da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, não se encontram presentes seus requisitos autorizadores. A probabilidade do direito resta fragilizada diante da aparente consolidação da posse dos réus ao longo dos anos, sem oposição formal do espólio ou dos demais herdeiros. 

O suposto esbulho recente narrado na inicial representa mero desdobramento de uma situação possessória complexa e antiga, que demanda ampla instrução probatória para sua adequada compreensão e resolução. 

Ademais, a existência de processo de inventário em curso sugere que aquele seria o meio adequado para resolução de conflitos entre os herdeiros, sendo temerária a concessão de medida liminar que poderia interferir na futura partilha dos bens. 

O perigo de dano também não se mostra configurado, uma vez que a situação perdura há anos sem que tenha havido busca pela tutela jurisdicional. 

Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, por não estarem presentes os requisitos necessários tanto para a concessão da liminar possessória quanto para o deferimento da tutela de urgência”.

 

O deferimento da tutela provisória de urgência está condicionado ao preenchimento concomitante dos dois requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado pelo requerente (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo que inviabilize a espera pelo julgamento do mérito do feito originário (periculum in mora).

 

Em sede de análise sumária dos autos, típica de agravo de instrumento, não verifico o fumus boni iuris, necessário para o deferimento do pleito liminar formulado no feito de origem.

 

Conforme destacado pelo juízo de origem, a própria narrativa contida na inicial evidencia que a disputa possessória remonta ao falecimento da proprietária do bem, ocorrido no ano de 2001, ocasião em que teria havido partilha informal entre os herdeiros, a partir da qual os ocupantes vêm exercendo posse sobre os respectivos lotes.

 

Ademais, a existência de ação de usucapião ajuizada por um dos agravados (processo n.º 8001703-20.2024.8.05.0082), na qual se alega o exercício de posse mansa e pacífica desde 2011, reforça a complexidade da controvérsia instalada, a qual revela caráter litigioso e prolongado no tempo, demandando dilação probatória para sua adequada elucidação. 

 

Nesse contexto, os fatos trazidos pelo agravante, notadamente os supostos esbulhos recentes, não se mostram autônomos ou desvinculados do histórico possessório consolidado ao longo de décadas, mas sim, como bem asseverou o juízo a quo, desdobramentos de um conflito possessório antigo, cuja solução perpassa necessariamente pela via instrutória ordinária.

 

Não vejo como conceder, neste momento, a medida pleiteada, em detrimento do contraditório e da devida apuração dos fatos, baseado somente nas alegações recursais.

 

Desta forma, percebe-se que a decisão impugnada aplicou o entendimento pacificado pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - ART. 300, DO CPC - NECESSIDADE DE REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO DE ORIGEM - FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

- O deferimento da tutela provisória de urgência está condicionado ao preenchimento concomitante dos dois requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado pelo requerente (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo que inviabilize a espera pelo julgamento do mérito do feito originário (periculum in mora) - Não estando presente qualquer dos requisitos estabelecidos no art. 300, do CPC deve ser mantida a decisão proferida pelo Juízo a quo, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, formulado na exordial.

(TJ-MG - AI: 10000211543038001 MG, Relator: Maurício Soares, Julgamento: 28/10/2021, Câmaras Cíveis / 3.ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 11/11/2021).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO – AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris. No caso sob exame, não se vislumbra a presença do fumus boni iuris, uma vez que a Lei do Superendividamento, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, exige que as dívidas sejam de consumo, que tenham sido contraídas de boa-fé e não relacionadas a luxo ou ostentação, o que não se vislumbra do processo neste momento processual. A questão demanda dilação probatória, sendo prematura a limitação ou suspensão dos débitos/empréstimos, quando ainda pende de realização a audiência conciliatória no processo de repactuação de dívidas, a qual faz alusão o art. 104-A, do CDC. Se não estão presentes os requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a tutela de urgência deve ser indeferida, mostrando-se correta a decisão agravada. Recurso conhecido e desprovido. 

(TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1400865-91.2024.8.12.0000 Miranda, Relator: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Julgamento: 30/01/2024, 5.ª Câmara Cível, Publicação: 31/01/2024).

 

Adotando esta mesma linha de intelecção manifesta-se o nosso Egrégio Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAÇÃO DOS FATOS ARTICULADOS NA EXORDIAL. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS. RECURSO IMPROVIDO.

Para que a parte possa obter a tutela de urgência é preciso comprovar, de imediato, a plausibilidade do direito invocado - fumus boni iuris - e a possibilidade de o dano consumar-se antes da citação, qualquer que seja o motivo, se tiver que aguardar o citado ato - periculum in mora. Caberia ao recorrente convencer esta Corte acerca da possibilidade de perecimento do seu direito, o que, a priori, não ocorreu, razão pela qual não se vislumbram os requisitos necessários à concessão da tutela almejada. Por outro lado, discutível a viabilidade da tutela de urgência frente ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, já que visa a suspensão da execução, e por ter ele possuir os embargos como meio de defesa.

(TJ-BA - AI: 80020891520188050000, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 04/09/2018).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE.CONTRATO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. IMPRESCINDIBILIDADE. ART. 1.245, CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS PARA CONCESSÃO DE LIMINAR. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

(TJ-BA - AI: 00174741320168050000, Relatora: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 07/06/2017).

 

Por fim, a existência de processo de inventário em trâmite, no qual deve ser promovida a partilha dos bens deixados pela de cujus, constitui elemento adicional a indicar que a pretensão possessória ora deduzida deverá ser sopesada no contexto mais amplo da organização e liquidação do acervo hereditário, a fim de evitar decisões conflitantes ou que possam comprometer o andamento da sucessão. 

 

Portanto, já que não estão presentes os requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a tutela de urgência deve ser indeferida, pois a questão demanda dilação probatória, mostrando-se correta a decisão agravada.

 

Assim sendo, tenho que agiu com acerto o juízo primevo. 

 

3. Conclusão: 

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se inalterada a decisão vergastada, pelas razões anteriormente expendidas.


Salvador/BA, 14 de outubro de 2025.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22