PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO QUANTO À DENUNCIAÇÃO DA LIDE E PEDIDOS DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis simultâneas interpostas por CARMEM MARIA DA SILVA LISBOA DE CASSIA e CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI), contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que julgou procedente o pedido para determinar o custeio, pela Ré, de tratamento clínico especializado de emagrecimento, conforme prescrição médica. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a sentença recorrida atacado em julgamento citra petita, ao deixar de apreciar os pedidos de intervenção de terceiros e de denunciação da lide; estabelecer se a nulidade da sentença pode ser declarada de ofício, independentemente de provocação das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão do Juízo de origem, quanto aos pedidos de intervenção de terceiros, formulados por VALE S/A e VLI MULTIMODAL S/A, bem como acerca da denunciação da lide requerida pela CASSI, configura nulidade por julgamento citra petita, vedado pelo ordenamento jurídico, à luz dos arts. 141 e 492 do CPC. 4. A jurisprudência consolidada do STJ admite que a nulidade por julgamento citra petita seja declarada de ofício pelo Tribunal, em razão do dever de o Magistrado enfrentar todos os pedidos formulados nos autos. 5. A teoria da causa madura é inaplicável ao caso, pois, considerando o momento em que foram pleiteadas, eventuais hipóteses de intervenção de terceiros, caso acolhidas, poderiam influenciar na fase instrutória, com a abertura do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO 6. Recursos prejudicados. Sentença anulada de ofício. —————————————— —————————————— Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8126237-56.2022.8.05.0001, oriunda da Comarca de Salvador, em que figuram como Recorrentes e Recorridos CARMEM MARIA DA SILVA LISBOA DE CASSIA e a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E JULGAR PREJUDICADOS OS RECURSOS, DECLARANDO, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126237-56.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: CARMEM MARIA DA SILVA LISBOA DE CASSIA e outros
Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS, RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADOS: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s):RODRIGO DE SA QUEIROGA, WILKER CAMPOS CHAGAS
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 125, II; 129; 141; 489, § 1º, IV; 492; 988.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1447514/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.10.2017, DJe 16.10.2017; STJ, AgRg no REsp 437.877/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 09.03.2009; TJ-MG, ApCív 5006421-17.2020.8.13.0313, j. 17.02.2025; TJ-GO, ApCív 5249546-08.2023.8.09.0006, j. 11.06.2024; TJ-SP, AC 1003055-55.2019.8.26.0428, j. 23.02.2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelações Simultâneas interpostas contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, com Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência em Caráter Antecedente nº 8126237-56.2022.8.05.0001, aforada por CARMEM MARIA DA SILVA LISBOA DE CASSIA, em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, dispôs: Isto posto e na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a tutela antecipada e condenar a ré a custear o tratamento da autora em clínica especializada pelo período necessário ao restabelecimento de sua saúde, incluindo as manutenções mensais prescritas após a alta, conforme indicação médica. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (id. 84265884). Ato contínuo, foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos pela Demandada (id. 84265892). Irresignada, a Requerida interpôs Apelo (id. 84265895), sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, asseverando que a beneficiária possui vínculo contratual exclusivo com a VALE S/A, sendo a CASSI mera participante de convênio de reciprocidade, que não transfere responsabilidades assistenciais. Em sede subsidiária, aduziu a necessidade de denunciação da lide à VALE S/A, nos termos do art. 125, II, do CPC, apontando cláusula contratual que lhe assegura direito de regresso, caso venha a responder por seus beneficiários, e ressalvando a inaplicabilidade da vedação contida no CDC, dada à natureza de autogestão, consoante a Súmula 608/STJ. No mérito, defendeu a inexistência de cobertura obrigatória, para internação em clínica voltada ao emagrecimento, por força do art. 17, parágrafo único, IV, da RN 465/ANS, bem como de cláusula expressa de exclusão contratual. Alegou que sempre ofereceu tratamento multidisciplinar ambulatorial e eventual cirurgia bariátrica em rede credenciada, inexistindo falha na prestação do serviço. Pontuou que a sentença desconsiderou a taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS, consolidada pela Lei 14.307/2022 e reafirmada no AgInt nos Edcl, no AREsp 1885211/RS (STJ), o que impediria a imposição de custeio de procedimento não listado, tampouco contratualmente previsto, sob pena de grave desequilíbrio atuarial e violação ao princípio do pacta sunt servanda. Afirmou que o tratamento imposto carece de evidência científica de efetividade, citando diretrizes da própria ANS e guidelines internacionais, segundo as quais programas ambulatoriais, com perda ponderal de 5–10 %, atendem às boas práticas, enquanto internações prolongadas em SPA evidenciam alta taxa de reganho de peso. Pleiteou a reforma integral da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos iniciais. Na sequência, a Acionante manejou inconformismo (id. 84265898), apenas, questionando a base de cálculo adotada para apuração dos honorários sucumbências, sustentando ser devida a utilização do valor da condenação. A Demandante apresentou contrarrazões (id. 84265903). Na sequência, consoante o posicionamento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, acerca da imprescindibilidade do recolhimento do preparo recursal nesses casos, mesmo que o requerente tenha sido beneficiado pela gratuidade da Justiça, salvo no caso do próprio Patrono ser merecedor da benesse, determinou-se a intimação da Suplicante para que providencie a regularização (id. 84497969). Ato contínuo, a Autora pugnou pela desistência da irresignação (id. 85233438). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 7 de outubro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126237-56.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: CARMEM MARIA DA SILVA LISBOA DE CASSIA e outros
Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS, RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADOS: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA, WILKER CAMPOS CHAGAS
RELATÓRIO
PROCESSO: APELAÇÕES CÍVEL SIMULTÂNEAS N. 8126237-56.2022.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE/APELADA: CARMEM MARIA DA SILVA LISBOA DE CASSIA ADVOGADO: WILKER CAMPOS CHAGAS APELANTE/APELADA: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: RODRIGO DE SÁ QUEIROGA
VOTO Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Prima facie, antes de adentrar mérito, verifica-se que a decisão terminativa guerreada merece ser cassada, de ofício, por error in procedendo. Escandindo-se o caderno processual, constata-se que o Juízo a quo deixou de apreciar o pedido de participação no feito, na qualidade de assistentes litisconsorciais, formulado pela VALE S/A e pela VLI MULTIMODAL S/A, conforme petições de ids. 84265792 e 84265717, respectivamente. Do mesmo modo, não houve pronunciamento acerca do requerimento de denunciação da lide, apresentado pela própria CASSI, limitando-se a decisão terminativa a enfrentar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Demandada. Trata-se, portanto, de omissões relevantes, que não se confundem com a análise já realizada sobre a legitimidade passiva, e que demandariam manifestação expressa pelo Julgador singular, ante a vedação de prolação de decisões citra petita e do dever de enfrentamento de todos os pedidos deduzidos em Juízo. Vê-se, assim, que a sentença vergastada apreciou insuficientemente as questões suscitadas nos fólios, à luz do disposto nos arts. 489, § 1º, IV, e 492 do CPC, deixando de julgar os pedidos de intervenção de terceiros, caracterizando-se, pois, como citra petita, nulidade que, sabidamente, pode ser declarada de ofício. Nessa linha de intelecção, destaca-se o excerto do STJ sobre o tema, abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não analisou a alegação de julgamento infra petita do juízo de primeiro grau, em virtude de a primeira instância não ter analisado o pedido de repetição do indébito realizado pelo ora recorrente. 2. Oórgão julgador, ainda que provocado, não se pronunciou a respeito da ocorrência de julgamento infra petita e sobre a possibilidade de reconhecimento de ofício. Tal questão é relevante, haja vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "(...) A nulidade da sentença citra petita pode ser decretada de ofício pelo Tribunal de origem, sendo desnecessária a prévia oposição dos Embargos de Declaração. (...)" (AgRg no REsp 437.877/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.3.2009). 3. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na hipótese de a sentença não ter apreciado todos os pedidos formulados pelos autores, caracterizando julgamento citra petira, ou de dar solução diversa da pretensão deduzida na exordial, pode o Tribunal a quo anulá-la de ofício, determinando que outra seja proferida. 4. (…) 5. Recurso Especial a que se dá parcial provimento, a fim de anular o v. aresto proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao Egrégio Tribunal de origem para que profira novo julgamento e aborde a matéria omitida. (REsp 1447514/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017). Nessa mesma toada, o posicionamento de diversos Tribunais de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - PRELIMINAR DE SENTENÇA CITRA PETITA - PEDIDOS DE DENUNCIAÇÃO À LIDE E CHAMAMENTO AO PROCESSO NÃO ANALISADOS - NULIDADE EVIDENCIADA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 1.013 DO CPC - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - SENTENÇA CASSADA. - Nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, o magistrado deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, não podendo conceder à parte uma medida além do que foi solicitado na petição inicial (decisão ultra petita), abaixo do pedido (decisão citra petita) e, muito menos, além do que foi solicitado pelas partes (sentença extra petita) - A ausência de análise da denunciação à lide e do chamamento ao processo, formulados em sede de defesa pela parte ré, enseja o reconhecimento da nulidade da sentença por vício de julgamento "citra petita" - Os pedidos não apreciados pelo Juízo de Origem não podem ser analisados pela Instância Revisora, sob pena de supressão de instância. (TJ-MG - Apelação Cível: 50064211720208130313, Relator.: Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD 2G), Data de Julgamento: 17/02/2025, Câmaras Cíveis / 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 20/02/2025); EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. DENUNCIAÇÃO À LIDE DE TERCEIRO. DENUNCIANTE VENCIDO . AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA . 1. Conforme disposto no artigo 129 do Código de Processo Civil, se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz, ao final da sentença, passará ao julgamento da denunciação da lide. 2. Considerando que o banco denunciante ficou vencido e que não houve apreciação da denunciação da lide na sentença recorrida, está configurada nulidade insanável (sentença citra petita), com a declaração de nulidade da sentença para que outra seja proferida . 3. Inaplicável o artigo 1.013, § 3º, inciso III do Código de Processo Civil, porquanto o tribunal não pode conhecer originariamente de uma questão, quando inexistiu sequer início de apreciação da matéria pelo juízo de origem, sob pena de incorrer em supressão de instância. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 5249546-08.2023.8.09 .0006, Relator.: SIRLEI MARTINS DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2024); TRANSPORTE DE COISAS – Ação regressiva de indenização securitária – Denunciação da lide – Sentença que julgou apenas a lide principal, omitindo-se quanto à denunciação da lide – Inobservância do previsto no art. 129 do CPC - Julgamento citra petita - Vício insanável, que não pode ser suprido pela instância recursal – Nulidade da sentença quanto à lide secundária reconhecida de ofício para análise de todas as questões articuladas na denunciação à lide - Sentença parcialmente desconstituída, prejudicada a apelação. (TJ-SP - AC: 10030555520198260428 SP 1003055-55.2019 .8.26.0428, Relator.: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 23/02/2021, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2021). De tudo quanto asseverado, havendo pedidos cumulados, deverão todos ser apreciados na sentença; não o fazendo, estará o Juiz decidindo aquém do pleiteado, o que é inadmissível no ordenamento jurídico. Nesse contexto, caracterizada a ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC, pois proferido julgamento citra petita, o que implica anulação da decisão terminativa e o retorno dos autos à origem, para que sejam avaliados todos os pleitos. Frise-se, por conseguinte, ser inaplicável, à espécie, a teoria da causa madura, porquanto necessária a adoção de procedimento específico, caso acolhida a hipótese de denunciação à lide. Outrossim, o eventual acolhimento de qualquer das hipóteses de intervenção de terceiros, considerando o momento da postulação, poderia ensejar a reabertura da fase instrutória, inclusive com possibilidade de dilação probatória, para manifestação das partes interessadas, segundo os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ex positis, declaro, de ofício, a nulidade da sentença e julgo prejudicados os Apelos, determinando o retorno dos fólios ao Juízo de 1º grau, a fim de que sejam apreciadas as questões pendentes. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator