PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NÃO CONHECIDO O APELO de UBIRAJARA FIGUEIREDO DA SILVA E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO de REMISSON, por maioria. Vencida a relatora. Lavrará o acórdão a Desa. Cynthia.Desa. Cynthia Maria Pina Resende
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível MM13 Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por REMISSON SANTOS (id 81083106) e UBIRAJARA FIGUEIREDO DA SILVA (id 81083107) contra sentença prolatada em audiência de instrução e julgamento (id 81083100), nos autos da Ação de Indenização ajuizada por MICHELLE BARBOSA SANTOS e LUCAS DO CARMO SANTOS. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando os réus, de forma solidária, ao pagamento de danos morais em R$ 20.000,00 para LUCAS e R$ 30.000,00 para MICHELLE, de danos estéticos em R$ 10.000,00 para LUCAS e R$ 20.000,00 para MICHELLE e danos materiais de R$ 10.000,00 para ambos os autores. O Magistrado de primeiro grau concedeu a gratuidade da justiça ao réu Remisson Santos, mas indeferiu o benefício ao réu Ubirajara Figueiredo da Silva, por considerá-lo comerciante com sinais exteriores de riqueza (id 81083100). Em suas razões (id 81083106), o apelante REMISSON SANTOS, assistido pela Defensoria Pública, suscita preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de ofício à seguradora DPVAT e, no mérito, questiona a comprovação dos danos materiais e estéticos. Pede, o provimento do recurso para anular a sentença recorrida ou, subsidiariamente para excluir a condenação ao pagamento de danos estéticos e minorar a condenação em danos materiais. Por sua vez, UBIRAJARA FIGUEIREDO DA SILVA (id 81083107) pleiteia a reforma quanto ao indeferimento da assistência judiciária gratuita e a redução das indenizações fixadas. Nesta instância, o segundo apelante foi intimado para comprovar a hipossuficiência (id 87528086), mantendo-se inerte (id 90755357). Em contrarrazões (id 81083111), a parte apelada defende a higidez da sentença e requer o desprovimento dos apelos. Intimado sobre a intempestividade (id 97353472), UBIRAJARA FIGUEIREDO defende que o prazo deveria contar da juntada do termo de audiência aos autos (id 98854986). Sem recolhimento de preparo. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503210-76.2017.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: REMISON SANTOS e outros
Advogado(s): JOSE RODRIGUES NASCIMENTO FILHO, NAYALLA RIBEIRO SANTOS
APELADO: MICHELLE BARBOSA SANTOS e outros
Advogado(s): LUIZ CARLOS OLIVEIRA CALDAS, CARLOS VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA, FLAVIA FALCAO GORDILHO CORREIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível MM13 O recurso interposto por UBIRAJARA FIGUEIREDO DA SILVA não preenche os requisitos de admissibilidade porque intempestivo. O recorrente sustenta que seu prazo deveria fluir da juntada do termo aos autos (14/02/2025) ou da publicação no DJe. Entretanto, a tese confronta o art. 1.003, § 1º/CPC, que estabelece: "Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão". Consta no Termo de Audiência (id 81083100) que o apelante e seu advogado estavam presentes no ato realizado em 12/02/2025. Portanto, a ciência foi imediata e inequívoca, iniciando-se o prazo de 15 dias úteis em 13/02/2025 e findando-se antes do protocolo realizado em 27/03/2025. Assim, o recurso é manifestamente extemporâneo. Logo, não se conhece do recurso de UBIRAJARA FIGUEIREDO. Superada essa questão, passa-se à análise de vício na sentença quanto aos limites da condenação. Isso porque os autores pediram, na petição inicial, o valor de R$ 30.000,00 a título de danos morais e R$ 30.000,00 por danos estéticos. O magistrado, contudo, fixou a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 para um autor e R$ 30.000,00 para a outra, totalizando R$ 50.000,00. De acordo com os arts. 141 e 492 do CPC, o juiz deve decidir a causa dentro dos limites em que foi proposta a demanda. Assim, a condenação em montante superior ao pedido configura julgamento ultra petita, motivo pelo qual, reduzo, de ofício, a condenação total por danos morais para o limite de R$ 30.000,00, promovendo sua redistribuição proporcional entre os autores, em observância às particularidades de cada caso, notadamente a extensão dos danos suportados por cada autor. Presentes as condições de admissibilidade do recurso de REMISSON SANTOS, dele conheço. O apelante suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa pelo indeferimento de seu pedido de expedição de ofício à seguradora do DPVAT. Todavia, razão não lhe assiste. Acerca do tema, a jurisprudência do STJ vem se firmando no sentido de que o abatimento do seguro obrigatório da indenização judicial independe da prova de seu recebimento ou de prévio requerimento administrativo. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. ‘O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada (Súmula 246/STJ), sendo que essa dedução efetuar-se-á mesmo quando não restar comprovado que a vítima tenha recebido o referido seguro. Precedentes’ (EDcl no AgRg no AREsp 127.317/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015.) 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 935136 DF 2016/0156070-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2016) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 DO CPC/2015. INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DPVAT. DEDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 246/STJ. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO PELA VÍTIMA. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM RECONSIDERAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, DAR-LHE PROVIMENTO. [...]. 4. O entendimento desta Corte é de que ‘a interpretação a ser dada à Súmula 246/STJ é no sentido de que a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento’ (EREsp 1.191 .598/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 3/5/2017).5. Agravo interno provido, em juízo de reconsideração, a fim de conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, dar-lhe provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 2092780 SP 2022/0081051-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) - Destaquei Nos termos da Súmula 246 do STJ, o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização fixada judicialmente. Como a compensação se fundamenta na proibição do enriquecimento sem causa, a ausência de prova do pagamento não impede que o juiz autorize a dedução sobre a verba indenizatória fixada a título de danos materiais, porque os danos moral e estético não estão cobertos pelo seguro DPVAT. Nesse sentido, assim julgou o STJ: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. [...] 3. A questão também envolve a análise da dedução do seguro DPVAT do montante indenizatório e a fixação dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. [...] 6. O valor fixado a título de indenização por danos morais e estéticos foi considerado moderado e proporcional, não havendo enriquecimento indevido da vítima. A dedução do seguro DPVAT não é cabível, pois os danos moral e estético não estão cobertos pelo seguro. [...]. 9. Não se configura sucumbência recíproca quando o demandado é condenado em montante inferior ao postulado na petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A Corte de origem não cometeu omissão ou negativa de prestação jurisdicional ao decidir de forma fundamentada. 2. O valor da indenização por danos morais e estéticos deve ser moderado e proporcional, sem enriquecimento indevido. 3. A dedução do seguro DPVAT não é cabível para danos moral e estético.4. Os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir da citação e do arbitramento, respectivamente. 5. Não há sucumbência recíproca quando o demandado é condenado em montante inferior ao postulado na petição inicial. [...]” (STJ - REsp: 2198073 RJ 2024/0365457-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/04/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/04/2025) - Destaquei Portanto, o abatimento deve ser garantido na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, restrito ao prejuízo material. O recorrente alega falta de provas quanto aos danos materiais, porém é possível verificar, a partir dos documentos de id’s 81082352 a 81082356, a existência de diversos recibos de táxi que comprovam a necessidade de locomoção especial para tratamento médico. Além disso, sob id 81082359 a parte autora juntou diversos cupons fiscais que demonstram o gasto com medicamentos e curativos que somados ao valor gasto com combustíveis dão um total aproximado de R$ 2.277,00, aqui excluídos gastos com “carnes” em supermercado. Há ainda uma nota fiscal de id 81082876 que demonstra o gasto de R$ 6.800,00 com procedimento cirúrgico realizado pelo Dr. Leonardo Albuquerque em 14/03/2017 e recibos de serviços de acompanhante (id 81082871), bem como de curativos especializados (id 81082870), totalizando valores que tornam a condenação de R$ 10.000,00 compatível com o prejuízo financeiro efetivamente demonstrado. Afastam-se, portanto, as alegações de condenação genérica ou baseada em mera presunção. Quanto aos danos estéticos, a insurgência também é improcedente, porquanto o Laudo de Exame de Lesões Corporais (id 81082869) é conclusivo ao responder positivamente ao quesito sobre deformidade permanente, descrevendo a existência de retração cicatricial em coxa, classificada como lesão de caráter irreversível em MICHELLE. As fotografias anexadas ao id 81082877 mostram a gravidade das lesões e o impacto morfológico na vítima. Em relação ao autor LUCAS, o Boletim de Ocorrência (id 81082345) e os registros de atendimento hospitalar confirmam fratura exposta, o que, por si só, deixa marcas físicas permanentes passíveis de indenização. Assim, as condenações guardam proporcionalidade com a extensão da lesão estética verificada. Posto isso: 1) NÃO CONHEÇO DO APELO de UBIRAJARA FIGUEIREDO DA SILVA; 2) ADEQUO, de ofício, a sentença para decotar o excesso ultra petita, fixando os danos morais em R$ 12.000,00 para LUCAS e R$ 18.000,00 para MICHELLE e 3) DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO de REMISSON, apenas para determinar a dedução do valor do seguro obrigatório DPVAT do montante final da condenação pelos danos materiais. Deixo de majorar os honorários advocatícios com relação ao apelante UBIRAJARA FIGUEIREDO DA SILVA porque já fixados na origem no máximo legal. Salvador, Sala de Sessões, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503210-76.2017.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: REMISON SANTOS e outros
Advogado(s): JOSE RODRIGUES NASCIMENTO FILHO, NAYALLA RIBEIRO SANTOS
APELADO: MICHELLE BARBOSA SANTOS e outros
Advogado(s): LUIZ CARLOS OLIVEIRA CALDAS, CARLOS VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA, FLAVIA FALCAO GORDILHO CORREIA
VOTO