PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. ARRESTO LIMINAR. BLOQUEIO DE VALORES. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADOS. INDEFERIMENTO NO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8002975-67.2025.8.05.0000, tendo como Agravante BIOXXI SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA e Agravado INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH. Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002975-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BIOXXI SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA
Advogado(s): NELIO ZATTAR DE MELLO CARNEIRO SALLES
AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH
Advogado(s):ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por BIOXXI SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA, contra a decisão proferida no processo n.º 8179076-87.2024.8.05.0001, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Em suas razões (Id. 76377527), o Recorrente alega que “celebrou, em 23.07.2020, contrato com o Agravado para a prestação de serviço de processamento de produtos para a saúde (CME), do Hospital Deputado Luís Eduardo Magalhães - HDLEM, com vigência inicial de 12 (doze) meses, contudo, diante dos termos aditivos pactuados, teve seu termo final postergado para 27.04.2024.” Afirma que “o Agravado deixou de efetuar os pagamentos de 13 (treze) notas fiscais, sem apresentar qualquer justo motivo para tanto, acarretando uma dívida no valor atualizado de R$ 654.722,42 (seiscentos e cinquenta e quatro mil setecentos e vinte e dois reais e quarenta e dois centavos)” Narra que “teve ciência de que a Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, conforme nota expedida, abriu sindicância, desde Jan/24, (...) para averiguar “irregularidades no cumprimento das obrigações”, “cujos desdobramentos possíveis vão desde sanções administrativas a medidas judiciais, a exemplo de ser considerada inidônea, o que impossibilita a realização de quaisquer contratos com o Governo do Estado” Sustenta que “a abertura da aludida sindicância poderá ensejar a aplicação de rigorosas sanções ao Agravado, havendo, nesse sentido, severo risco deste ser considerada inidôneo, com a consequente rescisão imediata do contrato, eis que, conforme se verifica das notas inadimplidas, o seu status de inadimplência permanece até a presente data.” Alega que “diante do perigo na demora e a evidente probabilidade do direito da Agravante, e, ainda, visando assegurar o resultado útil do processo, a Agravante formulou pedido de arresto online dos ativos financeiros do Agravante.” Aduz que o Juízo a quo, apesar de reconhecer a probabilidade do direito “entendeu que não restou configurado o periculum in mora,” Ressalta que “o inadimplemento não é o único fundamento da necessidade de deferimento do arresto cautelar, mas também a abertura de sindicância pela Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, para apurar, justamente, “irregularidades no cumprimento das obrigações” Pontua que “se enquanto a se enquanto o Agravado estava recebendo os repasses do Governo do Estado já não estava mais adimplindo com suas obrigações perante a Agravante, havendo risco de encerrar as suas operações junto ao Hospital, o que está sendo investigado no âmbito administrativo, a conclusão lógica é a de que, quando deixar de receber os repasses, a probabilidade de a Agravante ver seu crédito satisfeito reduzirá drasticamente.” Prossegue destacando que “o Agravado já figura no polo passivo de 8 (oito) demandas de cobrança:” Argui que “Inegável, portanto, o risco ao resultado útil do processo, o que, somado a probabilidade de direito da Agravante, já reconhecida na r. decisão agravada, autoriza a concessão do arresto cautelar, a teor do disposto 300 do CPC.” Sobreleva que há risco ao resultado útil do processo, pois, “estou comprovado através: a) das pendências financeiras do Agravado, não só perante a Agravante, como com os demais credores, comprovadas através do resultado da pesquisa realizada no sítio deste e. TJBA; e b) da abertura de sindicância para apurar irregularidade no cumprimento de suas obrigações e, consequentemente, da aplicação de sanções administrativas, v.g., o Agravado ser considerado inidôneo, o que impossibilita a realização de quaisquer contratos com o Governo do Estado.” Destaca “que a medida perseguida pela Agravante se trata de corolário do poder geral de cautela, sendo certo, por outro lado, que inexiste vedação legal ao deferimento dessa espécie de tutela provisória de urgência.” Diz que “Tratando-se de parte com atitudes como essa, é inegável que a concessão de tutela com o objetivo de arrestar bens como forma de garantia da penhora, se a mesma for acontecer, é medida imprescindível a ser tomada. Diante dos fatos trazidos, não há como negar que não está comprovado motivos que ensejem o receio de ocultação de patrimônio, basta analisar o tempo em que o processo já percorre e a dificuldade de encontrar pessoa em plenas atividades e capacidade para integrar a lide”. Conclui, pugnando pela concessão da tutela antecipada recursal e, no mérito, seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e “deferir o pedido de arresto online, na forma requerida à exordial.” Custas recolhidas no Id. 76377529. A apreciação do pedido de tutela antecipada recursal foi postergada para depois da formação do contraditório (Id. 76489617). O Agravado apresentou contrarrazões ao recurso (Id. 76805580), sustentando a impossibilidade de deferimento de arresto em ação monitória, ante a ausência de dívida líquida e certa e ausência do preenchimento dos requisitos para concessão da tutela de urgência, pugnando pelo improvimento do recurso e manutenção de decisão agravada. No Id. 82700449 o foi proferido despacho instando o Recorrente a efetivar o recolhimento das custas em dobra, ante a ausência de comprovante de efetivo pagamento do preparo. Custas recolhidas no Id. 83404245. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002975-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BIOXXI SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA
Advogado(s): NELIO ZATTAR DE MELLO CARNEIRO SALLES
AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH
Advogado(s): ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por BIOXXI SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA, contra a decisão proferida no processo n.º 8002975-67.2025.8.05.0000, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada. A teor do art. 1.015, I do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. A pretensão de reforma da decisão hostilizada deve ser analisada à luz do que dispõe o art. 300 do Código Processual Civil de 2015, pois a liminar foi indeferida pelo Juízo a quo com base em tal comando legal: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando o referido dispositivo, verifica-se que o CPC/2015 exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Segundo ensinamento de Daniel Mitidiero (Antecipação da Tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023 [livro eletrônico]): “A antecipação de tutela está ligada à probabilidade das alegações. É preciso valorar a adequação da hipótese afirmada pela parte, analisar as provas produzidas e promover um confronto entre hipótese e prova, ainda que se exija grau menos elevado de certeza a respeito da veracidade das alegações para sua concessão. Não basta a verossimilhança para antecipação da tutela – isto é, não basta a valoração da alegação da parte à luz daquilo que normalmente acontece.Se bastasse a verossimilhança, correr-se-ia o risco de agredir a esfera jurídica da parte sem suficiente grau de certeza a respeito da veracidade das alegações – violando-se, portanto, o direito à segurança jurídica no processo. Ao permitir juízos de cognição sumária, é certo que o legislador autoriza a prolação de provimentos provisórios fundados em versões unilaterais da causa e em quadros probatórios incompletos. Daí não se tire, porém, que o legislador tenha renunciado à confirmação – ainda que em grau menor – das alegações da parte para concessão da tutela jurisdicional.” Já sobre o perigo de dano, o doutrinador esclarece: “O conceito que importa para antecipação da tutela é o conceito de perigo na demora, consubstanciado na impossibilidade de espera para acautelamento ou satisfação do direito alegado em juízo, sob pena de frustrada a possibilidade de obtenção de tutela específica do direito ou mesmo de tutela pelo equivalente monetário em face do decurso do tempo. É o perigo ligado à espera, que pode acarretar a ocorrência, a reiteração ou a continuação tanto de um ato ilícito como de um fato danoso capaz de frustrar a frutuosidade do direito. Nessa perspectiva, aliás, é importante perceber que o perigo na demora, como conceito puramente processual que é, tem textura suficientemente aberta ao plano do direito material, sendo idôneo para viabilizar a antecipação da tutela tanto diante do ato ilícito como do fato danoso”. Cuida-se de requisitos cumulativos, de maneira que o deferimento da medida exige a presença de ambos. Examinemos a presença de periculum in mora. Na origem, cuida-se de Ação Monitória fundada em notas fiscais, com pedido de concessão de arresto liminar, a fim de assegurar o resultado útil do processo. No caso dos autos, alega a Agravante manter com a Agravado contrato de prestação de serviços de processamento de produtos para a saúde (CME) do Hospital Deputado Luís Eduardo Magalhães - HDLEM. Aduz que a Agravada se encontra inadimplente desde janeiro de 2024 e que o débito, na data da propositura da demanda, era de R$ 654.722,42 (seiscentos e cinquenta e quatro mil setecentos e vinte e dois reais e quarenta e dois centavos). A decisão agravada (Id. 476009016 - autos de origem) indeferiu o arresto liminar pleiteado, sob o fundamento de não haver prova de que a parte ré estivesse se desfazendo de seu patrimônio. Em suas razões recursais (Id. 58808987), o Agravante sustenta, em apertada síntese, que tomou conhecimento da existência de instauração de sindicância pelo Estado da Bahia em face da Agravada, representando “risco de encerrar suas operações junto ao Governo do Estado, eis que poderá ser considerado inidôneo, com a queda brusca de sua receita, não irá realizar o pagamento e a ação monitória originária não terá qualquer efetividade”. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, argui que, além da inadimplência e da sindicância, existem diversas ações de cobrança ajuizadas contra a Agravada, o que corroboraria o receio da Agravante de ver frustrada a sua pretensão. Alega, ainda, que a medida não é irreversível, pois os valores bloqueados somente seriam convertidos em penhora após o decurso do prazo para apresentação dos embargos monitórios. Sustenta que a medida requerida encontra amparo no poder geral de cautela, a fim de salvaguardar o resultado útil do processo. Por fim, requer a concessão da tutela antecipada recursal para determinar, de imediato, o arresto de ativos financeiros da Agravada e, no mérito, o provimento do recurso para reformar em definitivo a decisão agravada, confirmando a tutela de urgência pleiteada. Em suas contrarrazões (Id. 76805580), a Agravada alegou (i) a ausência de dívida líquida e certa, em razão se tratar de ação monitória e de título executivo ainda não ter sido constituído; (ii) a ausência de preenchimento dos requisitos para a concessão da medida, ante a falta de comprovação de insolvência ou indícios de dilapidação patrimonial, (iii) ser entidade beneficente de assistência social, com atuação no ramo da saúde, não possuindo renda própria; (iv) os recursos a ela repassados possuem caráter público, portanto, seriam impenhoráveis; (v) todos os seus recursos possuem finalidade específica; e (vi) “eventual arresto/penhora de valores causaria enormes prejuízos no que tange ao atraso no pagamento de pessoal, contratos, compra de medicamentos, suprimentos hospitalares etc.” A ação monitória consiste numa ação de conhecimento que tramita por rito especial, não se tratando de uma ação de execução fundada em título extrajudicial. Na monitória, busca-se o reconhecimento da existência do direito a uma prestação e, ao final, forma-se um título executivo judicial, até então inexistente. Tivemos a oportunidade de tratar da matéria em sede doutrinária (BASTOS, Antonio Adonias. Cabimento da ação monitória fundada em título executivo extrajudicial no CPC/2015. In: Revista de Processo. Ano 43, Vol. 277. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, mar/2018, p. 457-458): A ação monitória consiste num procedimento especial que visa a abreviar a obtenção do título executivo judicial, quando o credor está convicto de que o devedor não vai se opor à sua pretensão ou não dispõe de defesa capaz de abalar a base jurídica sobre a qual ela se funda. Nestas circunstâncias, ele dá início ao processo, acostando o título injuntivo à peça inaugural. Logo em seguida, o Estado-juiz realiza um exame sobre a pretensão e sobre o documento escrito que a embasa e, em cognição sumária, profere decisão fundamentada e provisória, determinando que o réu seja citado para adimplir a obrigação (art. 701, caput do CPC/2015). A sua particular estrutura faz com que, não havendo resistência do réu, o juízo se limite à averiguação superficial do direito alegado pelo demandante, emitindo um provimento que, em seguida, constituirá o título executivo, sem chegar a haver cognição em caráter exauriente, nos termos do § 2º do art. 701 do CPC/2015. O procedimento só se transformará em contencioso sobre o mérito da relação jurídica material se o réu se opuser à pretensão autoral, a teor do art. 702 do CPC/2015. Muito embora se caracterize pela prolação de uma ordem de pagamento logo no seu início, o procedimento não é dotado de atos de invasão patrimonial forçada. Na realidade, os atos satisfativos propriamente ditos só terão cabimento depois de haver a constituição do título executivo judicial, o que acontecerá se o réu se mantiver inerte, sem pagar nem opor embargos, ou se, apresentada a defesa do réu, for proferida sentença, confirmando o direito do credor que já havia sido chancelado em caráter provisório no início do procedimento. A ordem injuntiva não permite a prática de atos forçados de interferência na esfera jurídica do réu. Apenas autoriza o devedor a realizar o pagamento voluntariamente, com as vantagens de ter a fixação dos honorários advocatícios em cinco por cento do valor atribuído à causa (art. 701, caput, parte final) e de isenção das custas (art 701, § 1º). Não autorizando a prática de atos de invasão coativa, não se cuida de ação de execução. Conforme já exposto, a ação monitória visa ao acertamento da relação jurídica material, com a constituição do título executivo judicial. Ocorre que, ao invés de observar o contraditório previamente como sucede no rito comum, ele é diferido para o futuro, dado o grau de probabilidade que emana do título injuntivo. Cuida-se, pois, de ação cognitiva, que, ao invés de observar o procedimento geral, segue um iter muito próprio, podendo o autor-credor escolher a utilização do rito diferenciado ou do comum. O ordenamento jurídico garante tal faculdade a quem tenha consigo um título injuntivo. A teor do art. 700 do CPC/2015, a ação monitória é cabível quando o credor pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, obter o pagamento de quantia em dinheiro (inc. I), a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel (inc. II) ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (inc. III). Para propor a ação monitória, exige-se a existência de uma prova escrita do débito, sem eficácia de título executivo. Diferentemente do que sucede com os títulos executivos, a legislação não apresenta rol dos documentos que ensejariam a adequação da demanda monitória, sendo admitido qualquer documento que expresse a probabilidade de ser reconhecida a existência de certa obrigação a ser cumprida. Eis a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] 4. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.): "O legislador não definiu o conceito de prova escrita, apenas consignando que ela pode consistir em prova oral documentada, tomada em procedimento assecuratório de prova, nos termos do art. 381, CPC (art. 700, § 1º, CPC). O conceito de prova escrita, à semelhança do que ocorre com outros conceitos fundamentais para o direito processual civil, é um conceito eminentemente doutrinário-jurisprudencial. Contudo, para que a doutrina e a jurisprudência possam conceituar prova escrita, é preciso que fique claro o motivo que levou o legislador a condicionar o uso da ação monitória à presença desta prova. O objetivo da ação monitória é permitir ao credor um acesso mais rápido à execução forçada, o que somente ocorrerá se o devedor não apresentar embargos ao mandado. Parte-se da premissa de que, havendo prova escrita capaz de demonstrar a probabilidade do direito, o devedor poderá preferir cumprir o mandado a correr o risco de perder a demanda e ter que pagar custas e honorários de advogado. A exigência de prova escrita, portanto, nada tem a ver com a instituição de um procedimento semelhante ao do mandado de segurança, em que se exige direito líquido e certo e não se aceita a produção de prova diferente da documental. Ora, quando não se admite prova diversa da documental, o autor deve produzir prova capaz de demonstrar o fato constitutivo do direito. Contudo, quando se exige prova escrita como requisito da ação monitória, considera-se apenas que o devedor, diante de tal prova, poderá não apresentar embargos, permitindo ao credor um acesso mais rápido à execução forçada. A prova escrita não é a prova que deve fazer surgir direito líquido e certo, isto é, não é a prova que deve demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito afirmado pelo autor. A prova escrita relaciona-se apenas a um juízo de probabilidade. Não há que se falar em certeza quando se está diante de prova escrita. Prova escrita não é sinônimo de prova que pode por si só demonstrar o fato constitutivo do direito. Quando se exige a prova escrita, como requisito para a propositura da ação monitória, não se pretende que o credor demonstre o seu direito estreme de dúvida, como se fosse um direito líquido e certo. Ao contrário, a prova escrita necessita fornecer ao juiz apenas certo grau de probabilidade acerca do direito alegado em juízo. Em suma: o cabimento da ação monitória depende de prova escrita que sustente o crédito – isto é, de prova que, sem necessitar demonstrar o fato constitutivo, mereça fé em relação à sua autenticidade e eficácia probatória – e que não constitua título executivo. Por isso, provas documentadas – inclusive a oral, produzida judicialmente, nos termos do art. 381, ou extrajudicialmente – constituem prova escrita, para fins de ação monitória. O exame da aptidão da prova anexada com a inicial da monitória para subsidiar o uso desse procedimento especial deve ser feito no início do processo. Nesse sentido, já ponderou o Superior Tribunal de Justiça que “2. O procedimento monitório é repartido em duas fases distintas, sendo a primeira, não contraditória, instaurada a pedido daquele que se afirma credor com base em prova escrita. Fazendo uma cognição sumária dos fatos, e se entender que a prova material é suficiente para demonstrar o direito alegado, o magistrado determina a expedição de mandado para pagamento em dinheiro ou de entrega de coisa. A segunda fase instaura-se em razão da resistência daquele contra o qual é expedido o mandado injuntivo, por meio da oposição de embargos monitórios, processados sob o procedimento ordinário, com a garantia do pleno exercício do contraditório. 3. A fase monitória (ou injuntiva) do procedimento existe até o limite do prazo para a resposta do réu, de sorte que o exame sobre a capacidade da prova documental para embasar a ação monitória só deve ocorrer até o momento em que proferida a ordem para a expedição do mandado inicial, no primeiro estágio do procedimento. 4. Com a oposição dos embargos, adotado o procedimento ordinário, não se mostra razoável a ulterior extinção da demanda a pretexto da inaptidão da prova para aparelhar o pedido monitório” (STJ, 4.ª Turma, AgInt no REsp 1.343.258/SP, rel. p/ o acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017).” O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor" (AgRg no AREsp. n. 289.660/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 19.06.2013). No caso dos autos, a Agravante requereu a concessão da tutela de urgência no sentido de ser realizado o arresto cautelar de ativos financeiros da Agravada. O deferimento da medida cautelar de arresto no estágio processual em que foi requerida, demandaria o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC/2015, especialmente o risco ao resultado útil do processo. O arresto requerido anteriormente à formação do título executivo não se confunde com aquele que tem cabimento durante a etapa executiva. Em relação a esse, o próprio legislador positivou as hipóteses de cabimento e anteviu a situação de risco a ensejar a constrição cautelar no curso da atividade satisfativa. Assim, a medida pleiteada não se confunde com o arresto executivo do art. 830 do CPC/2015. Nos termos do artigo 301 do CPC/2015, o arresto de bens e outras medidas de asseguração do direito podem ser concedidos por meio da tutela de urgência de natureza cautelar: “Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.” Como se trata de uma das espécies da tutela de urgência, os requisitos do artigo 300 também do Código de Processo devem ser preenchidos, notadamente a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, cuida-se de medida constritiva ao direito de usar e de dispor livremente dos bens que integram o acervo patrimonial, que, por sua vez, integram o direito fundamental de propriedade, assegurado pelo texto constitucional (art. 5º, XXII), podendo causar danos à gestão financeira de pessoas jurídicas e/ou ao sustento da pessoa natural. Assim, a concessão da tutela cautelar pretendida pela parte Recorrente exige prova coerente e robusta. No caso, a existência de sindicância com finalidade de apuração de eventual irregularidade ou a existência de outras ações de cobrança, por si só, não são suficientes para configurar a existência de indícios mínimos de esvaziamento ou dissipação patrimonial, muito menos de ocultação de bens por parte da Agravada ou, ainda, da intenção de assim proceder. O arresto não pode estar fundado em mero receio, mas na comprovação de atos concretos que evidenciem a dissipação patrimonial ou a intenção de praticá-la. Nesse momento processual, não está configurado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação à agravante, razão pela qual entendo ausente o periculum in mora. Não estando preenchido um dos requisitos indispensáveis para conferir a tutela requerida pela agravante, ela não deve ser concedida. Consulte-se julgados, inclusive deste E. Tribunal, a respeito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR DE ARRESTO. INDEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU. JURIDICIDADE. MONITÓRIA. PROCESSO EM FASE INICIAL, SEM EXPEDIÇÃO DE MANDADO MONITÓRIO. ARRESTO LIMINAR DO CRÉDITO OU BLOQUEIO DE RECEBÍVEIS. INCABIMENTO. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. ARRESTO INTEGRAL QUE INVIABILIZA A FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, CPC, ART. 701, §1 E PARCELAMENTO DO DÉBITO, CPC, ART. 701, §5º. COMPROVAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU INSOLVÊNCIA. AUSÊNCIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. DECISÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO. IMPROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8028720-88.2021.8 .05.0001, de Salvador, tendo como litigantes os acima nominados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo, pelas razões adiante expostas. Salvador, data registrada no sistema . (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80287208820218050000, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. ARRESTO. DESCABIMENTO. RITO MONITÓRIO QUE PREVÊ A OPORTUNIDADE PARA PAGAMENTO DO DÉBITO PELO DEVEDOR. CITAÇÃO QUE AINDA NÃO SE EFETIVOU NA ORIGEM. ALEGADO ESVAZIAMENTO DO PATRIMÔNIO QUE NÃO SE COMPROVA NESSE MOMENTO PROCESSUAL. AUSêNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de Ação Monitória intentada pela agravada contra a ora agravante, sendo os Embargos Monitórios a via para a parte ré / agravante apresentar sua defesa, caso em que o título executivo sequer poderá ser constituído. 2. Nesse contexto, há a possibilidade, em tese, de serem os títulos que instruíram a inicial desconstituídos, em caso de eventual oposição dos Embargos Monitórios, de forma que, sendo o arresto uma medida de urgência de natureza cautelar que antecede o ato constritivo de penhora, este tem natureza de penhora antecipada, isto é, o arresto somente deve ser deferido quando se tratar de ação executiva, o que não é o caso . 2. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001786-59 .2022.8.05.0000, em que figuram como agravante CONSTRUTORA SAGA LTDA - ME e como agravada TDL TRANSPORTE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA - ME. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80017865920228050000, Relator.: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 12/07/2022, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2022) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO DE BENS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por Expresso Nacional Ltda. contra decisão liminar que indeferiu o pedido de tutela de urgência de arresto, formulado em ação monitória combinada com arresto, ajuizada em desfavor de Goyá Indústria e Comércio de Água Mineral Ltda. A agravante busca a reforma da decisão para o arresto de bens da agravada, alegando inadimplência prolongada e risco ao resultado útil do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência de arresto de bens; e (ii) se há risco concreto de dilapidação patrimonial pela parte agravada, que justifique a medida pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 4. O inadimplemento contratual e a mera especulação sobre a insuficiência patrimonial não configuram, por si só, risco suficiente para a concessão da tutela de arresto. 5. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de prova inequívoca de dilapidação patrimonial ou insolvência iminente por parte da agravada, o que justifica a manutenção do indeferimento da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O inadimplemento contratual prolongado, sem prova de dilapidação patrimonial, não autoriza a concessão de arresto cautelar."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300, art. 301.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5303983-82 .2024, Rel. Des (a). Ricardo Silveira Dourado, 9ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024. (TJ-GO 57900087420248090018, Relator.: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2024 - grifou-se) 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 0025998-82.2023.8.17 .9000 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO AGRAVANTE: INSTITUTO DE CO-RESPONSABILIDADE PELA EDUCACAO AGRAVADO: CA3 CONSTRUTORA LTDA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS SUFICIENTES. REQUISITOS ATENDIDOS. RECEBIMENTO. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. MEDIDA EXTREMA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ART. 300 DO CPC. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A orientação do STJ é no sentido de que a prova hábil a instruir a ação monitória deve demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. Assim, não há necessidade de prova robusta, estreme de dúvida, mas sim de documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. 2. Dessa forma, com base na documentação apresentada na origem, têm-se por satisfeitos os requisitos para a propositura da ação monitória, motivo pelo qual deve ela ser recebida pelo Juízo a quo, nos termos da decisão liminar proferida. 3. O deferimento do arresto cautelar de bens é medida extrema, exigindo, além da presença da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), a demonstração do risco de insolvência e a tentativa de dilapidação do patrimônio pelo devedor. Tais requisitos não restaram atendidos na espécie, em que sequer houve constituição do título executivo ainda. 4. Dá-se parcial provimento ao agravo de instrumento, confirmando a decisão liminar de tutela de urgência proferida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, tudo na conformidade dos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00259988220238179000, Relator.: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 22/10/2024, Gabinete do Des . Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) - grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. TUTELA ANTECIPADA. ARRESTO ON LINE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. BLOQUEIO DE VALORES. INDEFERIMENTO MANTIDO. 1. É cediço que para a concessão da tutela de urgência faz-se imprescindível a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ex vi do artigo 300, incisos I e II, do CPC/2015. 2. No caso em testilha, não há falar em deferimento da tutela antecipada visando o arresto ou bloqueio on line dos valores questionados, vez que a matéria discutida requer sejam oportunizados a ampla defesa e o contraditório. Outrossim, não há provas nos autos que apontem risco de se frustrar eventual ressarcimento dos valores ao autor, pois não demonstrado que a requerida encontra-se em dificuldade econômica, ou que está dilapidando o seu patrimônio. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 54822043420218090051, Relator: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CAUTELAR DE ARRESTO/INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESSUPOSTOS NÃO EVIDENCIADOS. LIMINAR NÃO CONCEDIDA. 1. A concessão da tutela de urgência, cautelar ou antecipada, implica (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – art. 300 CPC. Na ausência de quaisquer desses requisitos, não é de se conceder a tutela antecipatória, sob pena de decisão contra legem. 2. Pedido cautelar de arresto/indisponibilidade de bens. Inexistência de comprovação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ausência de evidência de dilapidação ou ato de expropriação de patrimônio pela parte demandada, a frustrar futura execução. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 50266100720238217000 SANTA MARIA, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 22/02/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2023) Portanto, não está presente o perigo de dano proveniente da espera pelo julgamento da ação na origem, que justifique o deferimento da tutela de urgência nesse momento processual. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são cumulativos, a ausência de um deles afasta a possibilidade de seu deferimento, devendo a decisão de origem ser mantida. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOAGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002975-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BIOXXI SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA
Advogado(s): NELIO ZATTAR DE MELLO CARNEIRO SALLES
AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH
Advogado(s): ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES
VOTO