PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91) e auxílio-acidente (B94). 2. Autor alegou ter recebido benefício por incapacidade em razão de doença ocupacional, permanecendo com redução da capacidade laboral após cessação. 3. Perícia judicial constatou enfermidades (síndrome do manguito rotador, lumbago com ciática, rupturas tendíneas), nexo causal com atividade laboral e incapacidade parcial e temporária para função habitual. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: III. Razões de decidir 4. A Lei 8.213/1991 (arts. 19, 20, 59, 62 e 86) equipara doença ocupacional a acidente de trabalho, exigindo nexo causal e redução da capacidade para atividade habitual. 5. Perícia confirmou incapacidade parcial e temporária para função habitual, com necessidade de reabilitação profissional. 6. Jurisprudência do STJ (REsp 1.109.591/SC, Tema 416) e precedentes do TJ-BA reconhecem que, havendo restrição para atividade habitual, ainda que mínima, é devido o auxílio-acidente. 7. Argumento do INSS sobre ausência de origem traumática não prospera, pois doença ocupacional é expressamente equiparada a acidente de trabalho pela legislação. 8. Sentença fundamentou-se em prova técnica idônea, não havendo vício ou elementos que justifiquem sua reforma. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho autoriza a concessão de auxílio-doença acidentário e auxílio-acidente, desde que comprovados nexo causal e redução da capacidade para atividade habitual. 2. Não se exige evento traumático para caracterização do acidente de trabalho, bastando a vinculação da doença às condições laborais. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 19, 20, 59, 62 e 86; CPC/2015, art. 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.109.591/SC, Tema 416, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 12/05/2010; TJ-BA, APL 0407746-79.2013.8.05.0001, j. 27/04/2017; TJ-BA, Remessa Necessária 0505771-45.2017.8.05.0080, j. 13/02/2019; TJ-BA, APL 0002763-22.2012.8.05.0039, j. 15/08/2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8045346-48.2022.8.05.0001, em que figura como Apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e Apelado MESSIAS OLIVEIRA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003941-27.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MESSIAS OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): DIUVAN PEREIRA VEIGA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
(i) definir se a doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho autoriza a concessão dos benefícios; e
(ii) estabelecer se houve comprovação da incapacidade para o labor habitual.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença (Id. 90005323) prolatada no processo n.º 8003941-27.2025.8.05.0001, que julgou procedente o pedido da demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com suporte nos artigos 10, 19 e 86 da Lei 8.213/91 e pelo princípio da fungibilidade, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a conceder o benefício auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91) com DIB em 20/03/2025 e DCB em 20/05/2025, bem como a conceder o benefício auxílio-acidente (B94), com DIB em 17/03/2015, inacumulável com qualquer outro benefício eventualmente concedido em razão do mesmo acidente/doença que gerou a incapacidade do(a) Segurado(a), aplicando-se a prescrição quinquenal, em sendo o caso. Ainda, defiro o pedido da tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa, determinando ao INSS que conceda ao Autor o benefício de auxílio-acidente acidentário (B94) com DIB 17/03/2015, inacumulável com qualquer outro benefício eventualmente concedido em razão do mesmo acidente/doença que gerou a incapacidade do(a) Segurado(a), e DIP a partir da intimação desta sentença, devendo o Réu promover tal implantação, no prazo de 20 (vinte) dias, mediante comprovação nos autos. Condeno ainda o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, de forma retroativa, compreendendo todos os valores devidos e não pagos, compensando-se parcelas recebidas pela parte Autora na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e, a partir desta data, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009. Contudo, os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41 e 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores (a partir da edição da Lei 11.430/2006 o INPC, nos termos da decisão proferida no Resp. 1.492.221), até a data do cálculo exequendo e, a partir de então, o IPCA-e, nos termos do art. 31, da Lei n.º 13.707/2018. Já a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional. Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93, condeno-o, contudo, em verba honorária sucumbencial, a qual fixo no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre o total das prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, STJ), incluindo aquelas eventualmente recebidas por força de tutela de urgência, obtido mediante simples cálculo aritmético, ficando o INSS advertido que o eventual pagamento de benefício acidentário pela via administrativa, seja total ou parcial, após a citação válida, não tem o poder de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.050, do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de encaminhar esta sentença à Superior Instância para o reexame necessário, em razão da condenação ou proveito econômico obtido nesta demanda ser inferior a 1000 salários-mínimos, conforme disposto no artigo 496, §3º, I do CPC. Aguarde-se o prazo para recurso voluntário. Ocorrendo, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do mesmo Código. Não interposto por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado para dar início à execução.” Adoto o relatório da sentença (Id. 90005323). Nas razões recursais de Id. 90005325, o Recorrente sustenta que “o perito judicial concluiu pela redução da capacidade laboral em razão de M75.1 – SÌndrome do Manguito Rotador M54.4 – Lumbago com Ci·tica M51.1 – Transtornos de Discos Intervertebrais com Radiculopatia M66.5 – Ruptura Espont‚nea de Tend„o M51.3 – Outras Deformidades dos Discos Intervertebrais.” Aduz que “Para concessão do auxílio-acidente, é indispensável que a redução da capacidade laborativa decorra de um acidente, seja ele do trabalho ou não. Não restou comprovada no presente caso a existência de acidente.” Argumenta que “A legislação distingue acidente e doença e é clara ao exigir efetiva configuração de um acidente de qualquer natureza como condição para que se possa falar em auxílio acidente. No caso específico, a situação constatada pela perícia não pode ser equiparada a acidente de qualquer natureza para fins de concessão de auxílio acidente.” Conclui, pleiteando o provimento do recurso, com a reforma da sentença, de modo a julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Requer, ainda, (i) a observância da prescrição quinquenal; (ii) seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; (iii) a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; (iv) a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; (v) o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Contrarrazões apresentadas no Id. 90005326, pugnando pelo não provimento do apelo, com a manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003941-27.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MESSIAS OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): DIUVAN PEREIRA VEIGA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em face da sentença (Id. 90005323) prolatada no processo n.º 8003941-27.2025.8.05.0001, que julgou a demanda procedente. Conforme relatado, o Apelante busca a reforma da sentença para que seja revogado o direito ao auxílio-doença acidentário. A condição de segurada da Apelada é incontroversa nos autos. O auxílio-doença acidentário se relaciona ao acidente de trabalho ou à doença ocupacional, na forma descrita nos artigos 19 e 20 da Lei 8.213/1991: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (...) Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. Nos termos dos mencionados dispositivos legais, para fazer jus ao benefício do auxílio-doença, inclusive na espécie acidentária, o segurado deverá estar totalmente incapacitado para o desempenho de atividades laborais, mesmo que temporariamente, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O benefício deve ser pago até que o segurado seja considerado habilitado para o desempenho de nova atividade ou, quando considerado não-recuperável, vier a ser aposentado por invalidez. É o que se extrai dos artigos 59 e 62 da Lei 8.213/1991: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (grifos acrescidos) Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017) § 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (grifos acrescidos) De acordo com o posicionamento dos Tribunais Superiores, os requisitos previstos na legislação são cumulativos. Além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, deve ficar comprovada a redução ou perda da capacidade para o labor que a parte habitualmente exercia. Nesse sentido, confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO 8/08 DO STJ. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE FUNDAMENTADO NA PERDA DE AUDIÇÃO. REQUISITOS: (A) COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA E A LESÃO E (B) DA EFETIVA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS PROVIDO, NO ENTANTO. 1. Nos termos do art. 86, caput e § 4o. da Lei 8.213/91, para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na perda de audição, como no caso, é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia. 2. O auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado. 3. No presente caso, não tendo o segurado preenchido o requisito relativo ao efetivo decréscimo de capacidade para o trabalho que exercia, merece prosperar a pretensão do INSS para que seja julgado improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. 4. Essa constatação não traduz reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, máxime o laudo pericial que atesta a ausência de redução da capacidade laborativa do segurado, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 5. Recurso Especial do INSS provido para julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, com os efeitos previstos no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008 (recursos repetitivos). (REsp n. 1.108.298/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 6/8/2010.) Na inicial, o Autor relatou que “requereu, e conseguiu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício por incapacidade em razão de acidente de trabalho, NB (608.253.822-0), benefício que gozou de 22/10/2014 a 16/03/2015.” Narrou que “após a cessação da referida benesse, a parte Autora permaneceu com grave redução de seu potencial laboral”. No caso dos autos, a perícia judicial (Id. 90004909), realizada sob o crivo do contraditório, descreveu as atividades desempenhadas pelo Autor nos seguintes termos: “auxiliar de produção de produtos químicos ajudava na fabricação de produtos como na embalagem dos produtos. Carregava os produtos da máquina para jogar nos círios (reservatório), depois fazia a retirada dos produtos dos círios (reservatório), enchia o balde, fechava e carregava o balde de 18 kg e colocava no palete, durante o dia, preenchia 15 a 20 paletes por (cada palete cabe 24 a 25 baldes). Relata tb que tinha de carregar tambores com 200 kg com carinho manual e mover distancia de 30 a 50 metros (...) Trabalhava no mercado fiscal de produtos alimentícios, com prevenção de percas, era auxiliar de produção de produtos químicos para construção civil desde 2011 até 2014, 3 anos e hoje, atua como analista contábil desde setembro de 2024, 6 meses.". Concluiu que o Autor é portador das seguintes enfermidades: - de síndrome do manguito rotador, lumbago com ciática, e rupturas tendineas, ( M75.1 – Síndrome do Manguito Rotador,M54.4 – Lumbago com Ciática,M51.1 – Transtornos de Discos Intervertebrais com Radiculopatia,M66.5 – Ruptura Espontânea de Tendão,M51.3 – Outras Deformidades dos Discos Intervertebrais)) Aduziu o expert: a avaliação pericial confirmou uma incapacidade parcial e temporária de 2 meses (DII 20/03/25). O tratamento recomendado inclui fisioterapia regular, bloqueios de dor para manejo de sintomas e possíveis ajustes ergonômicos no ambiente de trabalho. A monitorização constante do progresso por meio de acompanhamento médico È vital para ajustar as intervenções e avaliar a possibilidade de retorno ‡s atividades habituais. O expert também atestou a existência de nexo de causalidade entre a atividade profissional e a lesão ou doença e afirma que a incapacidade é para a função que o autor exercia com esforços repetitivos. Vejamos as respostas a alguns quesitos: “A relação entre a doença e o trabalho, principalmente em atividades passadas, evidenciou a necessidade de reabilitação e readequação profissional, mas o atual cargo de analista contábil, sendo menos exigente fisicamente, ajudou a estabilizar os sintomas No tocante à existência de incapacidade laboral ou de eventual limitação da capacidade da autora, o perito esclareceu: “O periciado possui limitações funcionais nas atividades que exigem esforço físico, especialmente nos membros superiores devido ‡ tendinopatia do manguito rotador, rupturas tendinosas parciais e condições degenerativas da coluna lombar. No entanto, ele foi reabilitado para funções que não exigem esforço físico intenso, como auxiliar de compras e analista contábil, sugerindo que ele mantém alguma capacidade de trabalho. (...) O periciado enfrenta uma redução na capacidade de realizar certas atividades laborais, mas mantém potencial de desempenhar outras funções administrativas ou não físicas. A incapacidade é considerada parcial e temporária com potencial de melhora mediante tratamento contínuo e gerenciamento adequado das condições médica.” No julgamento do REsp 1.109.591/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 416), o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”. Assim, havendo restrição para a atividade habitual, ainda que mínima, há redução da capacidade laborativa, sendo devido o auxílio acidente. O Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentária (B91), também designado de auxílio-doençaacidentário, é um benefício destinado aos segurados que são vítimas de acidentes de trabalho ou acometidos por doença ocupacional. Os arts. 59 e seguintes da Lei n.º8.213/1991 preveem que “será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz”. Nos termos do art. 62 da Lei n.º 8.213/1991, “o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade”. Por sua vez, o art. 86 da Lei n.º 8.213/1991 dispõe que o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, literalmente: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Consoante entendimento dos Tribunais Superiores, os requisitos previstos na legislação são cumulativos. Além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, deve resultar comprovada a redução ou a perda da capacidade para o labor que habitualmente exercia. Nesse sentido, confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO 8/08 DO STJ. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE FUNDAMENTADO NA PERDA DE AUDIÇÃO. REQUISITOS: (A) COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA E A LESÃO E (B) DA EFETIVA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS PROVIDO, NO ENTANTO. 1. Nos termos do art. 86, caput e § 4o. da Lei 8.213/91, para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na perda de audição, como no caso, é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia. 2. O auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado. 3. No presente caso, não tendo o segurado preenchido o requisito relativo ao efetivo decréscimo de capacidade para o trabalho que exercia, merece prosperar a pretensão do INSS para que seja julgado improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. 4. Essa constatação não traduz reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, máxime o laudo pericial que atesta a ausência de redução da capacidade laborativa do segurado, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 5. Recurso Especial do INSS provido para julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, com os efeitos previstos no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008 (recursos repetitivos). (REsp n. 1.108.298/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 6/8/2010.) Nesse sentido, veja-se os seguintes julgados desta Corte: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. NULIDADE. EXTRA PETITA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO PARCIAL E DEFINITIVA NA CAPACIDADE LABORATIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. Não é extra petita a sentença que, constatando o preenchimento dos requisitos legais, concede auxílio-acidente ao segurado que havia requerido o pagamento de benefício previdenciário diverso. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, que visa a ressarcir o segurado em virtude de acidente que lhe provoque a redução de sua capacidade laborativa. O laudo pericial do juízo comprovou que a autora é portadora de enfermidade que lhe gerou restrições para a atividade habitual de trabalho. Havendo restrição da capacidade laborativa, ainda que mínima, o benefício previdenciário é devido. Precedentes. A teor do que estabelece o § 2º, do art. 86 da lei 8213/91, o auxílio acidente será devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados em conformidade com o art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com as modificações introduzidas pelo art. 5º, da Lei nº. 11.960/09, a partir de 29/06/2009; contudo, após o dia 25/03/2015 (data da modulação dos efeito do julgamento das ADI nº. 4.357/DF 4.425/DF), o índice de atualização monetária deverá ser substituído pelo IPCA-E. Recurso parcialmente provido, inclusive em reexame necessário. (TJ-BA - APL: 04077467920138050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2017) REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. PREENCHIMENTO, PELO AUTOR, DOS REQUISITOS À PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE ELENCADOS NO ARTIGO 86, DA LEI 8.213/1991. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. O cerne da questão que gira em torno do preenchimento, 98593730515ou não, dos requisitos legais para a percepção de auxílio-acidente por parte do Autor. Regramento estabelecido pelo art. 86, da Lei Federal nº 8.213/1991. Perícia realizada em juízo atestou, de forma categórica, que o Requerente, não obstante esteja apto para o trabalho, sofreu redução parcial de sua capacidade produtiva já que, pelas restrições impostas, ficou impossibilitado de exercer algumas atividades afetas ao seu trabalho habitual, sendo reconhecida a redução parcial de sua capacidade produtiva, vide as respostas aos quesitos 2 e 3 (fl. 64). Isenção do Réu quanto às custas processuais, conforme artigo 5º, da Lei Estadual nº 12.373/2011, que regulamenta a questão em nível estadual. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. (Classe: Remessa Necessária,Número do Processo: 0505771-45.2017.8.05.0080, Relator (a): Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 13/02/2019 ) (TJ-BA - Remessa Necessária: 05057714520178050080, Relator: Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2019) EMENTA Apelações Cíveis Simultâneas. Sentença que determinou o restabelecimento do benefício de Auxílio-Doença Acidentário (B91), ao segurado, desde a data do cancelamento do benefício, ocorrido em 06 de dezembro de 2010, até seu retorno ao trabalho em atividade restrita. O segurado requer a reforma da sentença para que seja deferida a realização de reabilitação profissional, com certificação do INSS e a concessão de auxílio-acidente em face da comprovada redução da capacidade para o labor habitualmente exercido de operador de máquinas. Embora a perícia judicial tenha concluído que o segurado, "encontra-se apto com restrições para exercer atividades inerentes a função de operador", o segurado logrou êxito em demonstrar, por meio de prova documental fls. 16/60, além dos relatórios e atestados de fls. 62/77, juntamente com as respostas aos quesitos apresentados em decorrência do estudo oficial, a ocorrência de acidente de trabalho, a consolidação das lesões e a redução de sua capacidade laborativa, preenchendo, assim, os requisitos exigidos pelo art. 86, caput, da nº 8.213/91. Ademais, consoante tese firmada no julgamento do REsp nº 1.109.591/SC, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, para concessão do auxílio-acidente, "O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". Por conseguinte, à luz do art. 479 do CPC/15, há nos autos elementos que autorizam o afastamento da conclusão do Estudo Oficial, para que o segurado seja submetido à reabilitação profissional, com certificação pelo INSS, com posterior concessão do auxílio-acidente (B-54). Por sua vez, a Autarquia Previdenciária pleiteou o provimento do Apelo para o fim de julgar improcedente o pedido autoral. Na eventualidade de restar mantida a sentença, pugna para que seja considerado como termo inicial para concessão do benefício, a data da juntada aos autos do laudo pericial. Ocorre que, o segurado preenche os requisitos para concessão de benefício previdenciário e, como a cessação do benefício foi indevida, o restabelecimento do auxílio-doença deve retroagir à data da cessação indevida do benefício. Apelação do segurado provida para determinar a realização de reabilitação profissional, com certificação pelo INSS, com posterior concessão do auxílio-acidente (B-94). Apelação do INSS improvida; mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. (TJ-BA - APL: 00027632220128050039, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/08/2017) A realização de perícia médica judicial é indispensável para a aferição da incapacidade laboral do segurado e para a eventual concessão do referido benefício, já que, por meio dele, é possível constatar a extensão da enfermidade do segurado e a existência, ou não, de incapacidade para o desempenho do trabalho habitual. Nesse sentido, destacam Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari (Manual de Direito Previdenciário. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p.1102): “Para a caracterização da incapacidade do segurado, tanto na via administrativa como em juízo, é imprescindível a produção de perícia por médico sobre a patologia em discussão, não sendo possível ao órgão decisório tomar a decisão sem permitir ao segurado a produção de tal prova”. Embora o Magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, somente se justifica a divergência de suas conclusões em duas hipóteses: a) quando carecer de fundamentação lógica; ou b) quando outros elementos de prova do processo o conduzirem à formação de convicção diversa daquela apontada pelo perito. É o que ensina Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 60. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1.158): “O perito é apenas um auxiliar da Justiça e não um substituto do juiz na apreciação do evento probando. (...) Seu parecer não é uma sentença, mas apenas fonte de informação para o juiz, que não fica adstrito ao laudo e pode formar sua convicção de modo contrário à base de outros elementos ou fatos provados no processo (art. 479). E, realmente, deve ser assim, pois, do contrário, o laudo pericial deixaria de ser simples meio de prova para assumir o feitio de decisão arbitral e o perito se colocaria numa posição superior à do próprio juiz, tornando dispensável até mesmo o pronunciamento jurisdicional. Assim, “o parecer do perito é meramente opinativo e vale pela força dos argumentos em que repousa”. Deles, em consequência, o juiz pode divergir, em duas hipóteses: (a) quando carecer de fundamentação lógica. “Se o perito subtrair ao conhecimento do juiz e dos interessados os motivos em que se baseou para emitir a sua opinião, nenhum valor se poderá atribuir ao seu laudo: é como se não existisse laudo pericial”; (b) quando outros elementos de prova do processo o conduzirem à formação de convicção diversa daquela apontada pelo perito, posto que a perícia não é prova hierarquicamente superior às demais provas; e, na técnica do Código, o juiz não se vincula à opinião do perito, mas apenas à própria convicção. O juiz, enfim, não está adstrito ao laudo (art. 479), mas, ao recusar o trabalho técnico, deve motivar fundamentadamente a formação de seu convencimento em rumo diverso.” Na hipótese, o laudo apresentado é conclusivo, não padece de qualquer vício, tampouco foram apresentadas provas aptas a refutar as suas conclusões. A sentença julgou o procedente o pedido autoral, fundada na prova técnica produzida nos autos, e com base no princípio da fungibilidade, concedeu os benefícios de auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91) com DIB em 20/03/2025 e DCB em 20/05/2025 e auxílio-acidente (B94), com DIB em 17/03/2015. A irresignação do Apelante diz respeito à concessão do benefício acidentário, sob o argumento de que o Apelado não faria jus ao alegado benefício, pois a incapacidade verificada não teria origem em acidente de trabalho. Sustenta que “o conceito previdenciário de acidente de qualquer natureza exige, cumulativamente, a origem traumática e a exposição a agentes exógenos, não sendo essa última suficiente, sozinha, para sua caracterização.” Na hipótese, a existência da doença e a incapacidade do Apelado estão demonstradas, limitando-se o Apelante a alegar que a doença não seria suficiente para a concessão do benefício, pois não teria origem traumática. Tal argumento não deve ser acolhido. O art. 20 da Lei n.º 8.213/1991 expressamente dispõe que a doença ocupacional é equiparada ao acidente de trabalho no âmbito da Previdência Social: “Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.” Por sua vez, o Decreto n.º 3.048/99 que regulamenta a Previdência Social e dá outras providencias, traz uma listagem, associando algumas atividades que podem gerar determinadas doenças, como, por exemplo, a Síndrome do Manguito Rotatório ou Síndrome do Supraespinhoso (M75.1); Lumbago com Ciática (M54.4), que afligem o Apelado. No caso, a perícia e demais elementos trazidos aos autos evidenciaram a existência do nexo de causalidade entre as enfermidades do Apelado e a atividade laboral por ele desenvolvida. Nesse sentido, confira-se os julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUTOR DIAGNOSTICADO COM DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA ATESTADA PELOS LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES, CONTEMPORÂNEOS AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PERÍCIA JUDICIAL QUE CONCLUIU PELA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I - Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo autor, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença acidentário; II - Nos termos do art. 59 da Lei nº 8 .213/1991, o auxílio-doença acidentário (B91) é um benefício pecuniário de prestação continuada, por prazo indeterminado, sujeito à revisão periódica, concedido para aqueles que sofreram acidente do trabalho ou doença em decorrência das condições do labor, apresentando incapacidade laborativa temporária para qualquer trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias; III - No caso sub judice, malgrado o perito judicial tenha concluído que o autor, no momento da perícia, encontrava-se assintomático e com capacidade laborativa plena, os laudos médicos particulares juntados à exordial atestam que à época do requerimento administrativo, a moléstia ortopédica sofrida pelo demandante o incapacitava para o exercício do labor habitual; IV - Comprovados o nexo de causalidade entre a patologia que acomete o autor e o trabalho exercido, a condição de segurado e a incapacidade laborativa, cabível o deferimento do auxílio-doença acidentário no hiato compreendido entre o requerimento do benefício na esfera administrativa (16/05/2022) e a data da realização do exame pericial em juízo (13/02/2023); V - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8033875-89 .2022.8.05.0080, em que figura como apelante ANTÔNIO DOS SANTOS SERRA, e como apelado INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões expendidas no voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 80338758920228050080, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2024 grifou-se) APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. LER/DORT. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA INTEGRADA, EM REMESSA NECESSÁRIA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, Apelada, MARIA SALETE LEITE DATTOLI. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação à Remessa Necessária, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - APL: 80004072720158050001, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL E APELO ADESIVO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELO TRABALHO. CONCAUSA. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. DEVIDA A PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA AUTARQUIA NÃO PROVIDO. APELO ADESIVO PROVIDO. APELO DO AUTOR 1. No presente caso, o autor é bancário, percebeu auxílio-doença acidentário a partir de 2007 até 2017, quando foi certificada a sua reabilitação profissional, informando estar apto para o exercício da função de caixa com atividades diversas. 2. Embora o perito tenha afirmado a ausência de relação com o trabalho, tratando-se de doença degenerativa, o exercício das funções com esforço repetitivo, próprias da profissão de bancário, apresentam-se como concausa do agravamento da doença, nos termos do art. 21 da Lei n. º 8.213/91. Precedentes. 3. Destarte, a perícia autoriza o entendimento que embora o autor não se encontre incapacitado para o exercício das suas funções laborativas, apresenta sequelas permanentes que importaram na redução de capacidade para o trabalho, ao estabelecer que o periciando está apto para a função de caixa com atividades diversas, ou seja, não encontra-se apto para o exercício de suas atividades habituais, preenchendo, portanto, os requisitos do auxílio-acidente. 4. Quanto ao termo inicial do auxílio-acidente, deve ser o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, ou seja, em 22/07/2017, nos termos do documento anexado no ID n.º 31858996. APELO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA 5. Em suas razões, a autarquia aduziu que merece reforma o comando sentencial, pois o autor deve ser condenado ao ressarcimento das despesas processuais referentes aos honorários periciais antecipados pela parte vencedora, nos termos do tema 1.044 do STJ. 6. Face ao provimento do recurso adesivo do autor, com a inversão da sucumbência, resta prejudicado o pedido objeto do apelo da autarquia, uma vez que o autor passou a ser a parte vencedora da demanda, cabendo a autarquia arcar com as despesas, como já o fez. 7. Face a inversão da sucumbência, arbitra-se honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre as parcelas percebidas no curso da demanda até a sentença. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação n .º 8006019-38.2018.8.05 .0001, tendo como Apelantes Instituto Nacional de Seguro Social - INSS e ILTON REIS FAHNING. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER os recursos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, e o fazem pelas razões que integram o voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2022. Presidente Desª . Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG19 Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80060193820188050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 04/10/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2022) Desse modo, não há a necessidade de ocorrência de evento traumático para a concessão do benefício. Demonstrada a existência da doença e a sua vinculação ao labor, surge o direito à percepção do benefício, observada a prescrição quinquenal, conforme consignado na sentença. Não há reparos a fazer na sentença recorrida, devendo ser mantido o seu inteiro teor. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença. Quanto aos honorários sucumbenciais, afasta-se a aplicação do art. 85, § 11 do CPC/2015, já que o parágrafo único do art. 129 da Lei n.º 8.213/1991 isenta o pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, aí contemplando os honorários advocatícios Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003941-27.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MESSIAS OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): DIUVAN PEREIRA VEIGA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO