PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004804-38.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e outros
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, NEUVANETE MARTINS DUARTE
APELADO: CILENE DUARTE DA SILVA MIRANDA
Advogado(s):EDUARLEI MIRANDA MACIEL


ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. ENGAVETAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA. DANOS MATERIAIS E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. LIMITES DA APÓLICE E CONSECTÁRIOS LEGAIS. ABATIMENTO DO SEGURO DPVAT NÃO AUTORIZADO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.


I. Caso em exame


Trata-se de Recursos de Apelação interpostos pela condutora de veículo automotor e por sua seguradora contra sentença que as condenou, de forma solidária, ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais, estéticos, lucros cessantes e pensão mensal em favor da Autora. A condenação decorre de acidente de trânsito em que o veículo da primeira Apelante colidiu na traseira do veículo da Apelada, que se encontrava parado em virtude do trânsito, resultando em graves lesões cervicais que levaram à incapacidade laboral permanente da vítima, atestada por perícia judicial.


II. Questão em discussão


As questões controvertidas submetidas a este Tribunal consistem em verificar:

a) a ocorrência de culpa concorrente da vítima pelo sinistro;

b) a natureza da incapacidade laboral da Apelada (permanente ou temporária) e, consequentemente, o cabimento da condenação ao pagamento de pensão mensal;

c) a existência de benefício de ordem em favor da segurada, em razão de sua alegada hipossuficiência;

d) o alegado esgotamento do capital segurado pelo pagamento voluntário efetuado pela seguradora e a extensão de sua responsabilidade aos consectários legais (juros e honorários);

e) a possibilidade de dedução de valores recebidos a título de seguro obrigatório DPVAT.

 

III. Razões de decidir


Em se tratando de colisão traseira, milita a presunção de culpa do condutor do veículo que abalroa o que lhe precede, por violação do dever de manter distância segura e atenção constante ao fluxo de tráfego. Tal presunção somente é elidida mediante prova robusta em sentido contrário, ônus do qual a primeira Apelante não se desincumbiu, sendo a sua tese de "parada abrupta" infirmada pelo Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária Federal, que atestou como causa do acidente a falta de atenção da condutora.

O laudo pericial médico produzido em juízo ( ID 8214122), sob o crivo do contraditório, foi conclusivo ao atestar que a incapacidade laboral da Apelada possui natureza permanente, estabelecendo o nexo de causalidade direto com as lesões sofridas no acidente. A comprovação da incapacidade permanente justifica a condenação ao pagamento de pensão mensal, nos termos do artigo 950 do Código Civil.

Conforme entendimento consolidado na Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça, em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, ao integrar a lide, pode ser condenada direta e solidariamente com o segurado ao pagamento da indenização. Inexiste, portanto, benefício de ordem em favor do segurado, sendo a solidariedade uma garantia para a vítima, que pode exigir o cumprimento da obrigação de qualquer um dos devedores.

A responsabilidade da seguradora está adstrita aos limites da apólice no que tange ao valor principal da indenização. Contudo, os juros de mora e os honorários advocatícios de sucumbência constituem consectários legais da condenação, decorrentes da mora e da resistência à pretensão autoral, não se confundindo com o capital segurado e sendo devidos pela seguradora sobre a parcela da condenação que lhe coube, ainda que o total ultrapasse o teto contratual.

Nos termos da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, o valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização judicial. Contudo, compete à parte ré (seguradora) o ônus de comprovar que a vítima recebeu indenização do seguro obrigatório pela mesma natureza do dano objeto da condenação judicial (no caso, invalidez permanente), o que não ocorreu nos autos.


IV. Dispositivo e tese


Recursos de Apelação conhecidos e não providos. 

Tese de julgamento: "1. A presunção de culpa do condutor que colide na traseira de outro veículo só é afastada por prova robusta e inequívoca de fato extraordinário ou de culpa exclusiva da vítima, sendo insuficiente a mera alegação de parada abrupta desacompanhada de qualquer elemento probatório. 2. A responsabilidade da seguradora em face da vítima é solidária com a do segurado, nos limites da apólice, não havendo benefício de ordem, podendo a parte credora exigir o cumprimento da obrigação de qualquer um dos devedores, conforme Súmula 537 do STJ. 3. Os juros de mora e os honorários sucumbenciais, por sua natureza de consectários legais decorrentes do processo, não se confundem com o capital segurado e são devidos pela seguradora sobre o montante da indenização principal a seu cargo, mesmo que a soma exceda o limite da apólice. 4. Para a aplicação da Súmula 246 do STJ, compete à seguradora o ônus de provar que a vítima recebeu indenização do seguro DPVAT por rubrica de dano idêntica àquela fixada na condenação judicial, sob pena de indeferimento do abatimento."


Dispositivos relevantes citados: Art. 275 e 950 do Código Civil; Art. 28 e 29 do Código de Trânsito Brasileiro; Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.


Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 05774424020188050001, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, Data de Julgamento: 21/02/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL; TJ-BA - Apelação: 05776419620178050001, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Data de Julgamento: 23/09/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL; TJ-BA - Apelação: 05462249620158050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 13/12/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL; Súmulas 246, 402 e 537 do Superior Tribunal de Justiça.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8004804-38.2022.8.05.0146, em que figuram como Apelantes EMANUELLA CRISTINA DE OLIVEIRA MARTINS e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., e como Apelada CILENE DUARTE DA SILVA MIRANDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo na íntegra a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.


Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE


ADRIANA SALES BRAGA



RELATORA


PROCURADOR DE JUSTIÇA

R-07

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004804-38.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e outros
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, NEUVANETE MARTINS DUARTE
APELADO: CILENE DUARTE DA SILVA MIRANDA
Advogado(s): EDUARLEI MIRANDA MACIEL


RELATÓRIO

 

Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por EMANUELLA CRISTINA DE OLIVEIRA MARTINS (ID 82144256) e por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (documentação recursal não numerada nos autos, mas cujas razões são antecipadas em suas manifestações e contrarrazões), em face da r. Sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA (ID 82144229), posteriormente integrada pela decisão que acolheu os Embargos de Declaração opostos por ambas as partes (ID 82144247).

A demanda originária é uma Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais, Estéticos e Corporais ajuizada por CILENE DUARTE DA SILVA MIRANDA, em desfavor das ora Apelantes. Narra a Autora, em sua petição inicial (ID 82143427), que, em 11 de setembro de 2019, por volta das 12h30min, na Rodovia BR-407, em Juazeiro/BA, enquanto conduzia seu veículo Toyota Corolla e se encontrava parada em um semáforo, foi abruptamente atingida na traseira pelo veículo Ford Ka de propriedade e condução da primeira Ré, Emanuella Cristina de Oliveira Martins, o qual era segurado pela segunda Ré, Mapfre Seguros Gerais S.A.

Aduz que o impacto, qualificado como "efeito chicote", resultou em graves lesões na sua coluna cervical, especificamente uma hérnia discal extrusa no nível C5-C6, que a submeteu a um longo e penoso calvário médico, incluindo a realização de três procedimentos cirúrgicos para tratamento da lesão e de complicações infecciosas subsequentes, como abscesso e osteomielite. Sustenta que, em decorrência do sinistro, desenvolveu incapacidade laboral permanente, dores crônicas, quadro depressivo e cicatrizes, culminando em sua aposentadoria por invalidez. Postulou, assim, a condenação solidária das Rés ao pagamento de indenização por danos emergentes, lucros cessantes, danos morais e estéticos, além de pensão mensal vitalícia.

Após regular instrução processual, na qual se destaca a produção de prova pericial médica (ID 82144122) que concluiu pela incapacidade permanente da Autora e pelo nexo de causalidade com o acidente, o Juízo a quo proferiu sentença de mérito (ID 82144229), julgando procedentes os pedidos.

Opostos Embargos de Declaração por ambas as partes, o Magistrado sentenciante os acolheu (ID 82144247) para sanar omissões, resultando no dispositivo final que condenou solidariamente as Demandadas ao pagamento de: a) R$ 19.517,98, a título de danos materiais (emergentes); b) R$ 5.000,00, a título de danos estéticos; c) R$ 5.000,00, a título de danos morais; d) danos materiais na modalidade de lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença; e e) pensão mensal no valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo, devida até a data em que a Autora completar 62 anos de idade. A decisão ressalvou expressamente que a responsabilidade da seguradora ré estaria limitada aos valores previstos na apólice contratada para cada cobertura.

Irresignada, a primeira Apelante, EMANUELLA CRISTINA DE OLIVEIRA MARTINS, interpôs seu Recurso de Apelação (ID 82144256), suscitando, em síntese: a) sua condição de hipossuficiência financeira, por estar desempregada, requerendo que a execução seja direcionada prioritariamente à seguradora, cabendo-lhe apenas uma responsabilidade residual ou subsidiária; b) a necessidade de reforma da condenação ao pagamento de pensão mensal, ao argumento de que o laudo pericial teria apontado uma incapacidade de natureza temporária e reversível com tratamento fisioterápico; e c) a configuração de culpa concorrente, atribuindo à Apelada a realização de uma "parada abrupta em via de fluxo intenso", o que deveria, nos termos do art. 945 do Código Civil, minorar a indenização.

A segunda Apelante, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., por sua vez, manifestou sua inconformidade, cujas teses recursais, extraídas de suas petições nos autos (IDs 82144257, 82144233, 82143452), centram-se fundamentalmente: a) no esgotamento de sua obrigação contratual, alegando ter realizado o pagamento voluntário de R$ 77.051,64, valor que corresponderia ao limite total de suas coberturas securitárias devidamente atualizado, não havendo saldo remanescente a ser pago, especialmente no que tange a juros de mora e honorários advocatícios, que deveriam ser suportados exclusivamente pela segurada; b) na ausência de comprovação de invalidez de natureza permanente, sustentando que as lesões seriam temporárias e que eventual condenação deveria observar a tabela da SUSEP de forma proporcional; e c) na necessidade de abatimento do valor recebido pela Autora a título de seguro obrigatório DPVAT, conforme Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça.

Devidamente intimada, a Apelada, CILENE DUARTE DA SILVA MIRANDA, apresentou suas Contrarrazões (ID 82144262), pugnando pela manutenção integral da sentença. Refutou a tese de culpa concorrente, ressaltando a conclusão do Boletim de Ocorrência da PRF que atribuiu a culpa exclusiva à primeira Apelante. Defendeu a manutenção da pensão mensal, com base na conclusão do laudo pericial que atestou a permanência da incapacidade. Contestou a alegação de hipossuficiência da condutora e defendeu a responsabilidade solidária. Por fim, argumentou que o depósito efetuado pela seguradora foi insuficiente, pois não abrangeu os consectários legais da condenação (juros, correção e honorários), restando um saldo devedor.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta  na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do Regimento Interno.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora


R-07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004804-38.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e outros
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, NEUVANETE MARTINS DUARTE
APELADO: CILENE DUARTE DA SILVA MIRANDA
Advogado(s): EDUARLEI MIRANDA MACIEL


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os Recursos de Apelação interpostos.

O cerne da controvérsia devolvida a esta instância revisora consiste em analisar a correção da sentença de primeiro grau que reconheceu a responsabilidade civil das Apelantes pelos danos decorrentes de acidente de trânsito que vitimou a Apelada, bem como em verificar a adequação dos parâmetros da condenação e a extensão da responsabilidade de cada uma das Recorrentes.

Por questões de ordem lógica e para uma melhor estruturação do presente voto, analisarei separadamente os argumentos trazidos por cada uma das Apelantes.

I - DO RECURSO DE APELAÇÃO DE EMANUELLA CRISTINA DE OLIVEIRA MARTINS

A primeira Apelante, condutora do veículo causador do sinistro, fundamenta seu pleito reformatório em três pilares principais: a existência de culpa concorrente da vítima, a natureza supostamente temporária da incapacidade laboral e a necessidade de direcionar a execução primeiramente contra a seguradora. Passo a analisá-los.

I.1 - Da Inexistência de Culpa Concorrente

A Recorrente sustenta que a Apelada teria contribuído para o evento danoso ao realizar uma "parada abrupta em via de fluxo intenso". Tal alegação, contudo, mostra-se desprovida de qualquer substrato probatório e em total dissonância com os elementos coligidos aos autos.

A dinâmica do acidente, como bem delineado na inicial e corroborado pelo Boletim de Acidente de Trânsito (BOAT) emitido pela Polícia Rodoviária Federal (ID 82143923), é inequívoca: trata-se de uma clássica colisão traseira. A narrativa oficial do agente de trânsito, que goza de presunção de veracidade, é lapidar ao descrever que "O V1 [veículo da Apelada] seguia o fluxo quando foi obrigado a parar devido ao trânsito intenso no local que formou uma fila de veículos, neste momento, o V2 [veículo da Apelante] colidiu na traseira do V1". O mesmo documento, de forma conclusiva, aponta como causa presumida do acidente a "falta de atenção a condução por parte da condutora do V2".

A jurisprudência pátria é pacífica ao estabelecer uma presunção de culpa juris tantum do condutor que colide na traseira do veículo que segue à sua frente, por inobservância do dever de cautela e de manter distância segura, nos termos dos artigos 28 e 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. Caberia à Apelante, portanto, o ônus de produzir prova robusta e inequívoca de que a conduta da vítima foi a causa determinante ou concorrente para o sinistro, o que não ocorreu. A alegação de "parada abrupta" é uma tese defensiva genérica que não encontra amparo em nenhuma testemunha ou evidência material, sendo, ao contrário, frontalmente negada pela descrição fática do Boletim de Ocorrência, que atesta a existência de uma fila de veículos decorrente do trânsito intenso.

Deste modo, não há como acolher a tese de culpa concorrente, devendo ser mantida a responsabilidade exclusiva da primeira Apelante pela ocorrência do evento danoso.

I.2 - Da Natureza Permanente da Incapacidade e do Dever de Prestar Pensão Mensal

A Apelante questiona, ainda, a condenação ao pagamento de pensão mensal, argumentando que a incapacidade da Apelada seria temporária e reversível. Mais uma vez, a tese recursal esbarra na prova técnica produzida sob o crivo do contraditório.

O Laudo Médico Pericial judicial (ID 82144122) é categórico e conclusivo. Ao responder aos quesitos formulados, o expert do juízo afirmou, de forma indene de dúvidas, que a incapacidade da periciada é de natureza permanente (resposta ao quesito 6 da Autora). A conclusão do laudo (fl. 338) reforça tal entendimento ao assentar que "Conforme as evidências clínicas e laboratoriais apresentadas, observa-se que a pericianda não está apta a voltar às atividades laborais por tempo indeterminado. As dores físicas intensas e refratárias, e as moléstias psíquicas que se sucederam, incapacitam a profissional de exercer suas funções de forma digna e saudável."

As alegações da Apelante de que o laudo teria concluído por uma incapacidade temporária são, portanto, uma interpretação distorcida e seletiva do parecer, que, em seu conjunto, é claro ao atestar a definitividade da condição incapacitante. Tal conclusão é, ademais, corroborada por todo o histórico médico da Apelada, que inclui três intervenções cirúrgicas complexas e a concessão de aposentadoria por invalidez pelo Instituto de Previdência de Juazeiro (ID 82143945), ato administrativo que, embora não vincule o Judiciário, serve como forte elemento de convicção.

Estando devidamente comprovada a incapacidade permanente para o trabalho, a condenação ao pagamento de pensão mensal encontra amparo direto no artigo 950 do Código Civil, que determina que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. A fixação em 1/3 do salário mínimo, considerando a redução da capacidade, mostra-se razoável e proporcional, não merecendo reparos.

I.3 - Da Solidariedade Passiva e da Inaplicabilidade do Benefício de Ordem

Por fim, a primeira Apelante invoca sua condição de hipossuficiência para pleitear que a execução se volte primeiramente contra a seguradora, em uma espécie de benefício de ordem. A pretensão não encontra amparo legal.

A relação jurídica estabelecida entre a vítima do acidente, o segurado causador do dano e a seguradora litisdenunciada ou chamada ao processo, quando esta aceita a denunciação ou contesta o pedido principal, consolida uma obrigação de natureza solidária. Conforme o disposto no artigo 275 do Código Civil, o credor tem o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento por meio da Súmula 537, a qual dispõe: “Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice”.

Este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em consonância com a Corte Superior, possui entendimento consolidado sobre a matéria, como se extrai do seguinte precedente:

"PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0546224-96.2015.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: VICTOR OLIVEIRA SOUZA e outros Advogado (s): ERASMO RIBEIRO DE ANDRADE SOBRINHO, THIAGO PESSOA ROCHA APELADO: VAGNER EVANGELISTA SOUZA Advogado (s):CRISTIANO SOARES BARROS ACORDÃO EMENTA: [...] 7 . Restou comprovado que o acidente ocorreu durante a vigência do contrato de seguro celebrado entre o Réu e a Apelante, motivo pelo qual ao caso tem inteira aplicação o art. 125, II do CPC/15, bem como a súmula de 537 do STJ, segundo a qual: “Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice”. [...]" (TJ-BA - Apelação: 05462249620158050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 13/12/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2023)

Portanto, a condição de devedora solidária faculta à Apelada, credora da indenização, a escolha de quem acionar para o cumprimento da obrigação, não havendo que se falar em benefício de ordem ou responsabilidade subsidiária. A eventual hipossuficiência da primeira Apelante é questão a ser discutida na fase de execução em relação aos atos expropriatórios, mas não tem o condão de afastar sua responsabilidade solidária ou de impor uma ordem de preferência no pagamento.

Destarte, o recurso de EMANUELLA CRISTINA DE OLIVEIRA MARTINS não merece provimento.

II - DO RECURSO DE APELAÇÃO DA MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

A seguradora, segunda Apelante, busca a reforma da sentença com base, essencialmente, no alegado esgotamento do capital segurado e na impossibilidade de dedução do seguro DPVAT.

II.1 - Da Alegação de Esgotamento do Capital Segurado e da Abrangência dos Consectários Legais

A principal tese da seguradora é a de que, com o depósito voluntário do montante de R$ 77.051,64, teria quitado integralmente sua obrigação, esgotando os limites previstos na apólice para as coberturas de danos corporais e morais/estéticos. Argumenta que juros de mora e honorários advocatícios não estariam abarcados pela cobertura e deveriam ser suportados exclusivamente pela segurada.

A tese não prospera. A sentença de primeiro grau, integrada pela decisão dos embargos, foi clara ao delimitar a responsabilidade da seguradora aos limites da apólice, o que está em conformidade com o contrato e com o artigo 757 do Código Civil. Contudo, é preciso distinguir o principal da condenação (o valor da indenização em si) dos seus consectários legais.

O limite de responsabilidade previsto na apólice de seguro refere-se ao valor nominal da indenização securitária, ou seja, ao montante contratado para cobrir o dano (material, corporal, moral, etc.). Os juros de mora e os honorários de sucumbência, por outro lado, não integram o capital segurado. São obrigações acessórias decorrentes da lei e do processo, impostas em razão da mora no pagamento e da sucumbência na demanda judicial. A resistência da seguradora em efetuar o pagamento integral e tempestivo da indenização devida, levando à instauração ou à continuidade do litígio, atrai para si a responsabilidade pelo pagamento desses encargos, que incidirão sobre o valor da condenação a que foi obrigada a pagar, ainda que a soma do principal com os acessórios ultrapasse o teto da apólice.

A Apelada demonstrou, em sua impugnação ao depósito (ID 82144238), por meio de planilha de cálculo (ID 82144239), que o valor depositado pela seguradora era insuficiente justamente por não contemplar os juros e a correção monetária na forma determinada pela sentença, além dos honorários sucumbenciais. O depósito, portanto, não teve o efeito de quitar integralmente o débito.

Este Tribunal, em casos análogos, já se manifestou sobre a natureza distinta dos encargos sucumbenciais e dos juros moratórios em relação ao capital segurado, conforme se depreende da lógica de julgados como o da Apelação Cível n. 0546224-96.2015.8.05.0001, que trata da inaplicabilidade da taxa SELIC justamente para permitir a aplicação de termos iniciais distintos para juros e correção, reconhecendo a autonomia desses encargos.

Assim, a responsabilidade da seguradora pelo pagamento dos juros de mora e dos honorários advocatícios, calculados sobre o valor da indenização que lhe competia pagar (respeitado o limite da apólice para o principal), é medida que se impõe, não havendo que se falar em esgotamento da obrigação.

II.2 - Da Impossibilidade de Abatimento do Seguro DPVAT

A seguradora postula, ainda, o abatimento do valor recebido pela Autora a título de seguro DPVAT, invocando a Súmula 246 do STJ.

De fato, a referida súmula estabelece que "O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada". Contudo, a aplicação deste enunciado exige dois pressupostos: a prova do efetivo recebimento da indenização pela vítima e a identidade de natureza entre a verba recebida e a indenização judicial.

No caso dos autos, a seguradora Apelante não se desincumbiu do ônus de provar que a Apelada recebeu indenização do seguro DPVAT a título de invalidez permanente. O documento colacionado aos autos (ID 82143438) demonstra que a Apelada recebeu um valor referente à cobertura de DAMS (Despesas de Assistência Médica e Suplementares). Portanto, tal montante poderia, em tese, ser abatido da condenação por danos emergentes (despesas médicas), mas não da condenação por danos morais, estéticos ou da pensão por invalidez permanente.

A jurisprudência, inclusive a deste Tribunal, conforme precedente invocado, é clara ao assentar que o ônus de comprovar o recebimento do seguro DPVAT e sua respectiva natureza é daquele que alega o direito ao abatimento, no caso, a seguradora. Vejamos:

"PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0546224-96.2015.8.05.0001 [...] 16. Nos termos da súmula 246 do STJ, o valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, contudo, tal súmula é inaplicável na espécie, uma vez que não há prova de que o Autor, vítima do acidente, tenha recebido a aludida indenização securitária do seguro obrigatório DPVAT, ônus que caberia à Seguradora demonstrar, do qual não se desincumbiu. Precedentes. [...]" (TJ-BA - Apelação: 05462249620158050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 13/12/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2023)

Não tendo a seguradora Apelante produzido prova de que a Apelada recebeu indenização por invalidez permanente do seguro DPVAT, mostra-se indevido o abatimento pretendido sobre as verbas indenizatórias de mesma natureza fixadas judicialmente.

Adicionalmente, os demais argumentos da seguradora sobre a natureza da lesão já foram exaustivamente rebatidos na análise do recurso da primeira Apelante, com base no laudo pericial conclusivo. A correta valoração dos danos e a aplicação das coberturas, incluindo a Súmula 402 do STJ (danos morais compreendidos nos danos pessoais), foram bem observadas pelo juízo sentenciante.

Por essas razões, o recurso de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. também não comporta provimento.

DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a ambos os Recursos de Apelação, interpostos por EMANUELLA CRISTINA DE OLIVEIRA MARTINS e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., para manter integralmente a sentença vergastada em todos os seus termos e fundamentos.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas Apelantes ao patrono da Apelada para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, mantida a suspensão da exigibilidade em relação à primeira Apelante, Emanuella Cristina de Oliveira Martins, por ser beneficiária da justiça gratuita (ID 82143999).

É como voto.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau


R-07