PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060022-33.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| IMPETRANTE: JAZIEL VIEIRA CONCEIÇÃO | ||
| Advogado(s): JAZIEL VIEIRA CONCEIÇÃO | ||
| IMPETRADO: SEGUNDA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO OMISSIVO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA. DISCUSSÃO EXCLUSIVA ACERCA DA COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. SÚMULA 276 DO STJ. NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DE CONTROLE DE COMPETÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que declarou a incompetência do Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato omissivo atribuído à 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Bahia, determinando a remessa dos autos às Turmas Recursais competentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de Justiça possui competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato omissivo de Turma Recursal dos Juizados Especiais, quando a alegação é de que a Turma deixou de se pronunciar sobre questão de competência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da Súmula 376 do STJ, compete à Turma Recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial, e não ao Tribunal de Justiça.
4. Embora a jurisprudência excepcionalmente admita a competência do Tribunal de Justiça para o controle da competência dos Juizados Especiais, tal exceção se aplica quando a finalidade única e exclusiva do mandado de segurança é discutir a competência daquele órgão.
5. No caso concreto, o objeto imediato do mandado de segurança é o suposto ato omissivo da Turma Recursal, que teria deixado de apreciar questão relativa à natureza jurídica de associação, e não a discussão direta da competência propriamente dita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8025845-43.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv, em que é agravante JAZIEL VIEIRA CONCEIÇÃO e Agravado SEGUNDA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões,
Presidente
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060022-33.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| IMPETRANTE: JAZIEL VIEIRA CONCEIÇÃO | |
| Advogado(s): JAZIEL VIEIRA CONCEIÇÃO | |
| IMPETRADO: SEGUNDA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JAZIEL VIEIRA CONCEIÇÃO contra decisão monocrática (ID. 70356800) que declarou a incompetência desta Corte de Justiça para o processamento de mandado de segurança impetrado em face de ato omissivo atribuído à 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Bahia, determinando a remessa dos autos às Turmas Recursais competentes.
Em suas razões recursais (ID. 70616381), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja declarada a competência deste Tribunal de Justiça para apreciar o mandado de segurança, argumentando existir hipótese excepcional para o controle de competência dos Juizados Especiais pelo Tribunal de Justiça.
Sustenta que a competência do Tribunal de Justiça para julgar mandados de segurança contra atos de Juizados Especiais deve ser reconhecida em casos excepcionais, especialmente quando a matéria discutida é a própria competência do Juizado, como na presente hipótese.
Aduz que a omissão da 2ª Turma Recursal em se pronunciar sobre a alegação de incompetência do Juizado Especial para julgar litígios envolvendo entes públicos, como a CODEVASF, configura violação ao devido processo legal, previsto no art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.
Alega que a presença de uma entidade pública no litígio impõe o deslocamento da competência para a Justiça Federal, conforme o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, e que a não apreciação dessa questão pela Turma Recursal resulta em cerceamento do direito à ampla defesa e ao contraditório, princípios garantidos pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Argumenta que a Lei nº 9.099/95 exclui expressamente a competência do Juizado Especial para julgar as causas de interesse da Fazenda Pública e também de condomínio misto, como é o caso do Condomínio dos Moradores do Conjunto Residencial da CODEVASF (COMOC), formado por 15 propriedades residenciais e duas pessoas jurídicas, uma de direito público (CODEVASF) e outra de direito privado (Carranca Social Clube).
Sustenta que a aplicação da Súmula 376 do STJ ao caso concreto é inadequada, pois a súmula se refere à competência das Turmas Recursais para julgar mandados de segurança contra atos de Juizados Especiais em geral, mas quando a questão central é a própria competência do Juizado Especial, a análise deve ser feita pelo Tribunal de Justiça.
Afirma que precedentes do STJ, como o RMS 53602/AL, RMS 58578/SP, AgInt no MS 24343/MS, RMS 39071/MG e RMS 62740/PR, reforçam a permissibilidade do mandado de segurança para fins de controle de competência pelo Tribunal de Justiça.
Argumenta que o reconhecimento da ilegitimidade do COMOC para atuar em juízo especial é essencial, pois sua participação caracteriza a incompetência do Juizado Especial, tornando necessário o deslocamento da causa para a Justiça Estadual ou Federal e invoca a Súmula 150 do STJ, segundo a qual compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo.
Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para que este Tribunal de Justiça proceda à devida análise de mérito do mandamus, anulando o ato decisório que declinou a competência deste Tribunal de Justiça para exercer o controle de competência do Juizado Especial, determinando a remessa dos autos para uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Cível e Criminal do Estado da Bahia.
Sem Contrarrazões.
É O RELATÓRIO, com o qual, na forma art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.
Salvador, 07 de março de 2025
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
A5
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060022-33.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| IMPETRANTE: JAZIEL VIEIRA CONCEIÇÃO | ||
| Advogado(s): JAZIEL VIEIRA CONCEIÇÃO | ||
| IMPETRADO: SEGUNDA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Como visto, trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JAZIEL VIEIRA CONCEIÇÃO contra decisão monocrática (ID. 70356800) que declarou a incompetência desta Corte de Justiça para o processamento de mandado de segurança impetrado em face de ato omissivo atribuído à 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Bahia, determinando a remessa dos autos às Turmas Recursais competentes.
Na origem, a parte autora impetrou mandado de segurança contra ato omissivo atribuído à 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Bahia, que teria deixado de se pronunciar a respeito da natureza jurídica da Associação de Moradores CONDOMÍNIO DOS MORADORES DO CONJUNTO RESIDENCIAL DA CODEVASF COMOC e a sua legitimidade para atuar perante os Juizados Especiais, deixando de reconhecer a sua consequente incompetência para julgar a ação de cobrança n. 0001979-81.2012.8.05.0027.
A decisão agravada declarou a incompetência desta Corte para o processamento do mandamus, sob o fundamento de que, nos termos da Súmula 376 do STJ, compete à Turma Recursal processar e julgar mandado de segurança contra ato (ou omissão) de Juizado Especial. Ressaltou, ainda, que na hipótese dos autos, a controvérsia deduzida na impetração refere-se ao alegado direito líquido e certo de ver sanada a omissão judicial, o que antecede o efetivo pronunciamento acerca da competência propriamente dita.
Assim, a controvérsia recursal cinge-se ao exame da competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato da Turma Recursal dos Juizados Especiais, quando a discussão versa sobre suposta omissão judicial em apreciar a natureza jurídica de uma das partes do processo e, em consequência, a questão de competência.
Com essas considerações, passo ao exame da questão.
O agravante sustenta, em síntese, que em situações excepcionais, deve-se reconhecer a competência do Tribunal de Justiça para processar mandados de segurança impetrados contra atos oriundos dos Juizados Especiais, especialmente quando o objeto da controvérsia consiste na definição da própria competência daquele órgão jurisdicional.
Pois bem.
Verifica-se que a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que compete à Turma Recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial, nos termos da Súmula 376/STJ: “A competência para processar e julgar o mandado de segurança, aí compreendido o poder de declarar a inadmissibilidade, é da Turma Recursal, e não do Tribunal de Justiça ou, onde houver, do Tribunal de Alçada.”
A orientação emanada da Lei nº 9.099/95 aponta no sentido de que os Juizados Especiais se esgotam nas Turmas Recursais, não tendo, portanto, este Tribunal, em regra, competência para julgar recursos e ações intentadas contra atos dos seus juízes agindo como singulares ou integrantes das Turmas.
De fato, não se desconhece que, excepcionalmente, a jurisprudência tem admitido a competência do Tribunal de Justiça para o controle da competência dos Juizados Especiais, em hipóteses pontuais, quando a finalidade única e exclusiva do mandado de segurança é discutir a competência daquele órgão.
Neste sentido tem decidido o STJ “Admite-se a impetração de mandado de segurança frente aos Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle da competência dos Juizados Especiais, ainda que a decisão a ser anulada já tenha transitado em julgado” (RMS 30.170/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 13/10/2010).
No entanto, o presente caso não se enquadra nessa excepcionalidade.
Isso porque, conforme destacado na decisão agravada, a discussão proposta no mandamus refere-se ao alegado direito líquido e certo de ver sanada a omissão judicial da Turma Recursal que, segundo o impetrante, deixou de se pronunciar sobre determinada controvérsia (no caso, a suposta natureza jurídica da associação a atrair a consequente incompetência do Juizado Especial).
Verifica-se, portanto, que o objeto imediato da impetração não é a discussão da competência propriamente dita, mas sim o suposto ato omissivo da Turma Recursal, que teria deixado de apreciar a questão afeta à natureza jurídica da parte ex adversa de forma que a alegação de omissão judicial antecede logicamente o efetivo pronunciamento acerca da competência, constituindo matéria que deve ser submetida ao crivo da própria Turma Recursal, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada.
Nesse sentido, a Lei de Organização Judiciária estabeleceu expressamente a competência das Turmas Recursais para processamento e julgamento dos Mandados de Segurança impetrados contra decisões proferidas em causas regidas pela Lei dos Juizados:
"Art. 107 - Nas Comarcas em que não houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos Cartórios do Cível e do Crime, respectivamente. Parágrafo único - Os mandados de segurança e habeas corpus impetrados e os recursos interpostos contra decisões proferidas em causas regidas pela Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, são de competência das Turmas Recursais."
Na mesma linha, o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais (Resolução n.02/2021) reforça tal regramento:
"Art. 15. São atribuições do Juiz Relator, em cada Turma Recursal: XV – decidir sobre pedido de liminar em Habeas Corpus e Mandados de Segurança impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais; (...) Art. 18. As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: I – originariamente: a) os habeas corpus e os mandados de segurança impetrados em face de atos judiciais oriundos das unidades monocráticas do Sistema dos Juizados Especiais;"
Dessa forma, à míngua de controvérsia que tenha por objeto exclusivo a definição da competência do Juizado Especial, e estando em foco apenas eventual omissão na apreciação de questão prejudicial, não se configura a hipótese excepcional que autorizaria o deslocamento da competência para este Tribunal de Justiça. Assim, deve ser mantida a remessa dos autos à instância competente, em observância ao sistema recursal próprio dos Juizados Especiais e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Sala das Sessões,
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
A5