PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001489-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MAURICIO BARBOSA PINTO
Advogado(s): ESTEVAM ALVES REGO FILHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POLICIAL MILITAR INATIVO. SUBTENENTE. RECLASSIFICAÇÃO PARA POSTO HIERÁRQUICO SUPERIOR. CÁLCULO DE PROVENTOS COM BASE NA PATENTE DE CAPITÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Mandado de segurança impetrado por policial militar da reserva contra ato do Secretário da Administração do Estado da Bahia, visando à promoção ao posto de 1º Tenente PM e ao recálculo dos proventos com base na remuneração de Capitão PM, sob fundamento da extinção da graduação de Subtenente pela Lei nº 7.145/1997.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há interesse na apreciação da gratuidade de justiça já indeferida e superada; (ii) saber se há direito líquido e certo à promoção funcional e ao recálculo dos proventos.

III. Razões de decidir

3. A gratuidade da justiça foi indeferida e as custas processuais recolhidas, acarretando perda superveniente do objeto.

4. A graduação de Subtenente PM não foi extinta, tendo sido reintegrada pela Lei nº 11.360/2009, com efetividade comprovada.

5. A promoção para o posto de 1º Tenente PM exige preenchimento de requisitos legais e aprovação em curso específico, não comprovados pelo impetrante.

6. A transposição automática entre quadros hierárquicos militares é vedada, conforme a legislação estadual e os princípios da legalidade e da hierarquia.

7. A jurisprudência consolidada afasta o direito à promoção por decurso de tempo ou alegada extinção de cargo sem atendimento aos requisitos legais.

IV. Dispositivo e tese

 

8. Segurança denegada.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001489-47.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante MAURICIO BARBOSA PINTO e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em denegar a segurança, nos termos do voto do relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001489-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MAURICIO BARBOSA PINTO
Advogado(s): ESTEVAM ALVES REGO FILHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Mauricio Barbosa Pinto contra omissão supostamente ilegal atribuída ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, ao Comandante Geral da Polícia Militar da Bahia e ao Governador do Estado da Bahia, consistente em não promover a sua reclassificação para que passe a ocupar o posto de 1º Tenente e, consequentemente, ter os seus proventos revisados com base no posto de Capitão, o que alega colidir frontalmente com o disposto no art. 7º, §2º da Lei 12.016/2009.

 

Em petição ID 76011958, o impetrante inicialmente requer o deferimento do benefício da gratuidade de justiça.

 

Na sequência, aduz, em síntese, que é policial militar da ativa e que de acordo com a Lei 7.990/2001 já faria jus à promoção, por preterição, à patente de 1º Sargento PM, na medida em preenche os requisitos para tal por possuir mais de 19 (dezenove) anos de serviço, restando tolhido de sua regular promoção diante da falta de vagas – justificativa estatal – para a realização do CAS/PM.

 

Afirma que vem sofrendo com o descaso do Estado da Bahia, uma vez que foi promovido a CABO PM/BA, com quase 19 (dezenove) anos de serviço, quando já deveria ter sido promovido a patente de 1º Sargento PM, conforme artigo 134, § 2º da Lei 7.990/01 e, assim, estar recebendo os proventos de 1º Sargento PM desde 2021.

 

Nesses termos, aduzindo a presença dos requisitos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, requer seja deferido o pleito liminar, para garantir o direito a promoção ao posto imediato de 1º Sargento PM por preterição, com os respectivos vencimentos ou, subsidiariamente, sua inclusão imediata na próxima turma do CAS/PM 2024, sob pena de multa diária em patamar não inferior a R$2.000,00 (dois mil reais) em caso de eventual descumprimento da medida liminar, até a decisão final.

 

Por fim, pugna pela concessão da segurança, confirmando-se os efeitos da liminar pretendida.

 

A liminar foi indeferida (id. 76109124).

 

A autoridade coatora prestou informações (id. 76689890).

 

O ESTADO DA BAHIA interveio no feito (id. 76547372).

 

O parecer ministerial foi pela não intervenção (id. 83232901).

 

Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

Relator 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001489-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MAURICIO BARBOSA PINTO
Advogado(s): ESTEVAM ALVES REGO FILHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O Mandado de Segurança possui alicerce constitucional, com previsão específica no artigo 5º, LXIX, que assim estabelece: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.

 

Nesta senda, o legislador infraconstitucional editou a Lei nº 12.016 de 2009, que disciplina o procedimento e os requisitos para a propositura do citado remédio constitucional. 

 

Sobre o direito líquido e certo, assim leciona José dos Santos Carvalho Filho: 

 

“(...) direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, aquela situação que permite ao autor da ação exibir desde logo os elementos de prova que conduzam à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito”(32ª ed, 2018) 

 

Compulsando os autos, evidencia-se que os documentos apresentados são suficientes para demonstrar as premissas fáticas necessárias ao exame da pretensão formulada, restando, portanto, neste ponto, preenchidos os requisitos legais que demonstram a adequação da via processual escolhida, razão pela qual incumbe, por consectário, o prosseguimento da análise da questão de fundo. 

 

Inicialmente, cumpre-me apreciar as questões preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia em sua defesa.

 

Da preliminar 

 

 Rejeita-se a impugnação ao deferimento da gratuidade de justiça, uma vez que a documentação acostada cuida de demonstrar a verossimilhança da declaração de hipossuficiência, de modo a restar elucidada a condição socioeconômica como apta a validar o quanto alegado e a presunção de insuficiência econômica para a pessoa natural, prevista no art. 99, §§2º e 3º, do CPC.

 

 Portanto, correto o deferimento do benefício relativo à gratuidade de justiça ao impetrante, com espeque no art. 99, §3.º, do CPC c/c art. 5º, LXXIV da CF/88, não prosperando a pretensão de seu afastamento.

 

Do mérito

 

No caso dos autos, o impetrante, Subtenente da Polícia Militar, foi transferido para inatividade com os proventos calculados sobre o soldo relativo à graduação de 1º Tenente PM, consoante BGO id. 76011965, datado de 09/09/2016.

 

No presente mandado de segurança, o impetrante destaca a incorreção do enquadramento da referida patente no momento de sua aposentação, ao argumento de que a Lei n. 7.145/97 expressamente aboliu as graduações de Subtenente e Cabo PM, promovendo os policiais ocupantes desses postos à graduação imediatamente superior, in casu, 1º Tenente.

 

Desse modo, pretende a reclassificação e a revisão dos seus proventos para que sejam calculados com base na graduação de Capitão PM, porquanto imediatamente superior à de 1º Tenente PM.

 

 A tese central da impetração assenta-se na suposta extinção da graduação de Subtenente pela Lei Estadual nº 7.145/97, o que lhe conferiria, por decorrência lógica e funcional, direito à promoção ao posto de 1º Tenente PM, com efeitos financeiros correspondentes ao soldo de Capitão PM.

 

Contudo, a graduação de Subtenente PM não foi extinta, tendo sido expressamente reintegrada na hierarquia militar pela Lei Estadual nº 11.360/2009, que revogou o art. 4º da Lei nº 7.145/97. Além disso, houve ampliação do número de cargos de Subtenente, com promoções documentadas, evidenciando a vigência e efetividade da referida graduação.

 

Ademais, o Estatuto da Polícia Militar da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001) e a legislação correlata dispõem que o acesso ao Quadro de Oficiais Auxiliares da PM (QOAPM) somente é possível mediante curso de formação específico (CFOA), observando-se critérios objetivos como aprovação em processo seletivo interno, avaliação física e psicológica, e exigência do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS). Nenhuma dessas condições restou comprovada pelo impetrante, que tampouco logrou demonstrar sua submissão ao procedimento regular de acesso à carreira de oficial.

 

Logo, a pretensão veiculada no mandado de segurança representa verdadeira transposição indevida entre quadros hierárquicos distintos e incomunicáveis (Oficiais e Praças), o que é vedado pela legislação vigente (art. 10 da Lei nº 7.990/2001), além de ofender os princípios da legalidade e da hierarquia militar, previstos nos arts. 37 e 42 da Constituição Federal.

 

Ademais, esse Egrégio Tribunal de Justiça tem sólido entendimento de que a extinção das graduações de cabo e subtenente deverá ocorrer de forma gradual, à medida que forem vagando os respectivos cargos, não havendo falar em reenquadramento. Veja-se:

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUBTENENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. PEDIDO DE PROMOÇÃO/RECLASSIFICAÇÃO À PATENTE DE TENENTE. NÃO CABIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS NOS ARTS. 127 E 134 DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PATENTE PELA LEI N°. 7.145/97. INTELIGÊNCIA DO ART. 4° DA LEI N°. 7.145/97. EXTINÇÃO GRADUAL DA PATENTE EM DECORRÊNCIA DA VACÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VISLUMBRADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se há direito à promoção ao posto de Tenente, em razão da reorganização da escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia promovida pela Lei 7.145/97, bem como pelo decurso do tempo. 2. Não há que se falar em promoção automática de Subtenente para Tenente, com consideração de preenchimento ficto dos requisitos legais pelo mero decurso do tempo. 3. Os requisitos para a promoção ao posto de 1º Tenente estão previstos nos arts. 127 e 134 da Lei nº 7.990/01, destacando que um dos requisitos é a aprovação em Curso de Formação para o novo posto, fato este não comprovado nos autos. 4. Tem-se que a Lei Estadual n. 7.145/97 não excluiu definitivamente do quadro hierárquico da Polícia Militar do Estado da Bahia a graduação de Subtenente. 5. A legislação estadual promoveu a extinção paulatina da graduação de subtenente sempre que houvesse vacância, o que impede a concessão da reclassificação requerida pelo ora Impetrante que foi transferido para a reserva quando exercia o cargo de Subtenente. SEGURANÇA DENEGADA. (TJBA. MS. 8004957-24.2022.805.0000. Seção Cível de Direito Público. Relator, Des. Josevando Andrade. Publicação 05/05/2023)

 

Destaca-se que a mudança da graduação de Sargento para o Posto de 1º Tenente PM exigiria não apenas o decurso do prazo, mas o preenchimento dos requisitos legais em conformidade com o disposto na legislação regente.

 

Para a obtenção de promoção, o art. 127 da Lei nº 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), assim prevê:

 

“Art. 127 - As promoções são efetuadas:  

I - para as vagas de Coronel PM, somente pelo critério de merecimento;  

II - para as vagas de Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, 1º Tenente PM, e 1º Sargento PM, pelos critérios de antiguidade e merecimento, de acordo com a seguinte proporcionalidade em relação ao número de vagas.

(...)

VI - para o posto de 1º Tenente PM - somente pelo critério de antiguidade;

§ 2º - Para o posto de 1º Tenente do QOAPM e QOABM, a proporcionalidade de preenchimento das vagas é de uma por antiguidade e duas por merecimento.”

 

A seu turno, o art. 134 da Lei nº 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), exige outros requisitos que devem ser associados ao pressuposto temporal:

 

“Art. 134 - Para ser promovido pelo critério de antiguidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído na Lista de Pré-qualificação.

 

§ 1º - Para ingressar na Lista de Pré-qualificação, é necessário que o Oficial ou Praça PM satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto ou graduação:  

a) condições de acesso;  

b) interstício;  

c) aptidão física;  

d) as peculiaridades dos diferentes quadros, reconhecidas através da aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação.  

e) conceito profissional;  

f) conceito moral.”  

 

A partir da análise dos artigos transcritos, por conseguinte, para ser promovido ao cargo de 1º Tenente PM, é indispensável o requisito de antiguidade, além de ser necessário constar da respectiva lista de pré-qualificação. Sendo assim, vê-se que o preenchimento só da condição temporal não conduz os Requerente à promoção pretendida. Após tal condição, deve o candidato matricular-se no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares.

 

As promoções obedecem a um sistema de listas de acesso, e a Lista de Acesso por Antiguidade é a relação dos Oficiais e Praças pré-qualificados, concorrentes ao acesso por esse critério, dispostos em ordem decrescente de antiguidade (artigo 128 §2° da Lei n° 7.990/2001). O impetrante sequer comprovou que integrou as listas de acesso, inclusive as listas de pré-qualificação, não informando o número de vagas disponibilizadas para cada patente nas promoções ocorridas durante o período da atividade, nem realização de curso de formação.

 

O requerente também não colacionou aos autos qualquer documento que comprove que participou e foi aprovado no Curso de Aperfeiçoamento e Sargentos – CAS. Neste diapasão, não há que se falar em omissão do Estado por não promover à promoção para 1º Tenente PM.

 

Destaca-se ainda, em que pese ter alegado que sempre recebeu substituição de função, por ter exercido a função de 1º Tenente PM, quando ainda era Sargento PM, observa-se dos documentos acostados aos IDs. 57665076 a 57665080, que a graduação do Impetrante é efetivamente de Primeiro Sargento PM, não sendo vislumbrada qualquer referência ao exercício da função de 1º Tenente PM, inclusive sendo observada a carga horária relacionada à patente efetivamente ocupada.

 

Ademais, que pese o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 7o, § 2o, e do art. 22, § 2o, da Lei no 12.016/2009, o qual restringia a plenitude da tutela jurisdicional no âmbito do Mandado de Segurança, ainda assim, resta impossibilitado o atendimento do pleito da Impetrante, na medida em que o pedido de implementação da promoção por extinção das patentes de cabo e subtenente, com o consequente reenquadramento do Impetrante no posto de Tenente e recálculo dos proventos com base na remuneração de Capitão, encontra obstáculo nas limitações legais acima mencionadas, porquanto, em face do caráter alimentar da verba pretendida, eventual ordem precária de pagamento implica em risco de irreversibilidade do provimento.

 

No entanto, ao acurado exame dos autos e da legislação de regência, não se verifica fundamento jurídico para amparar a reclassificação automática pretendida.

 

Isso porque tanto a promoção do impetrante para o posto de Subtenente, quanto a sua transferência para a inatividade ocorreram na vigência da Lei Estadual de n. 11.356/2009 (ids. 58135828 e 58135830), que reinseriu o cargo de Subtenente na escala hierárquica no Plano de Carreira da Polícia Militar da Bahia, trazendo nova redação ao art. 9º da lei 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), in verbis:

 

Art. 9º - Os postos e graduações da escala hierárquica são os seguintes:

I -Oficiais:

a) Coronel PM;

b) Tenente Coronel PM;

c) Major PM;

d) Capitão PM;

e) 1º Tenente PM.

 

II -Praças Especiais:

a) Aspirante-a-Oficial PM;

b) Aluno-a-Oficial PM;

c) Aluno do Curso de Formação de Sargentos PM;

d) Aluno do Curso de Formação de Cabos PM;

e) Aluno do Curso de Formação de Soldados PM.

 

III - Praças:

a) Subtenente PM;

b) 1º Sargento PM;

c) Cabo PM;

d) Soldado 1ª Classe PM

 

Destaca-se que esta é a redação que se mantém no artigo 9º do Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia até hoje, conforme pode ser observado em consulta pública realizada no sítio da Polícia Militar do Estado da Bahia (http://www.pm.ba.gov.br/lei-no-7990-de-27-de-dezembro-de-2001-estatuto-da-pmba/).

 

Assim sendo, nota-se que a graduação de Subtenente ocupada pelo impetrante quando em atividade, estava em plena vigência na ocasião de sua transferência para a reserva, assegurando que seus proventos de aposentadoria fossem calculados conforme a remuneração da patente seguinte àquela, ou seja, 1º Tenente.

 

Isso porque o art. 92, III, do Estatuto da PMBA garantiu ao policial militar o direito de ter os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando for transferido para a reserva remunerada por tempo de serviço, constando no BGO colacionado aos autos que tal direito foi reconhecido ao impetrante, uma vez que, graduado como subtenente, passou à inatividade auferindo aposentadoria equiparada ao valor da remuneração do cargo de 1º Tenente.

 

Outrossim, gize-se que a promoção do militar decorre de norma própria. No caso do autor, a Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), estabelece critérios específicos para a promoção a 1º Tenente PMBA, os quais não foram alcançados pelo autor antes de sua aposentação.

  

Diante do quadro ora enredado, infere-se da análise da legislação assim como das provas coligidas, que o impetrante ocupava quando em atividade a graduação de Subtenente, graduação esta que, embora tenha sido extinta pela Lei n. 7.145/97, foi reinserida pela Lei n. 11.356/2009, viabilizando a sua promoção para este cargo.

 

Assim, como a transferência para a inatividade é regida pela legislação vigente à época do ato, conforme o princípio tempus regit actus, não há direito líquido e certo à reclassificação pretendida.

  

Nesta linha de intelecção, colaciona-se arestos desta Corte de Justiça:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. MÉRITO. POLICIAL MILITAR INATIVO. LEI ESTADUAL N.º 11.356/09 MANTÉM O CARGO DE SUBTENENTE NA ESCALA HIERÁRQUICA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. RESERVA REMUNERADA COM PROVENTOS DE 1º TENENTE. REVISÃO DE PROVENTOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. PARECER MINISTERIAL DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Impetrante alega ter sido promovido ao cargo de Subtenente da PM/BA, em dezembro de 2020, pelo critério de antiguidade, e, em março de 2021, foi transferido para a inatividade com a remuneração de 1º Tenente. 2. O art. 92, III, do Estatuto da PMBA garantiu ao policial militar o direito de ter os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando for transferido para a reserva remunerada por tempo de serviço, constando no BGO anexado à inicial que tal direito foi reconhecido pela Administração ao impetrante, uma vez que, graduado como subtenente, passou à inatividade auferindo aposentadoria equiparada ao valor da remuneração do cargo de 1º Tenente. 3. O impetrante, contudo, argui que o cargo de Subtenente foi extinto em 1997, quando foi editada a Lei Estadual nº 7.145, que reorganizou a escala hierárquica da polícia Militar do Estado da Bahia, excluindo o referido cargo dos quadros da corporação, o que foi mantido pelo pela Lei Estadual nº 7.990/01. 4. Neste sentido, o policial defende que deveria ser ter sido promovido ao posto superior ao de subtenente, qual seja, 1º Tenente e, portanto, faz jus aos proventos de capitão quando da transferência para reserva remunerada. 5. Ocorre que a Lei Estadual 11.356/09, que alterou o artigo 9º da Lei Estadual nº 7.145/97, devolveu o posto de subtenente à escala hierárquica da Policia Militar do Estado da Bahia, de modo que, no momento da promoção do impetrante, a Legislação Estadual já havia sido editada para manter o cargo de subtenente. 6. Assim, não há que se falar em reclassificação do autor. 7. Segurança denegada. (TJ-BA - MS: 80338315320218050000 Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 08/09/2022)

 

Por fim, destaca-se que a jurisprudência do STJ e STF é firme ao reconhecer que o decurso de tempo ou a suposta extinção de cargos não confere ao servidor direito subjetivo à promoção, a qual deve obedecer aos critérios legais e objetivos previamente estabelecidos.

 

Conclusão

 

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, denegar a segurança, mantendo-se incólume o ato administrativo impugnado, por inexistência de direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental.

 

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por expressa vedação legal (art. 25, Lei nº 12.016/09).

 

Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação/ofício.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR