PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EMPRESA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. LEI ESTADUAL Nº 12.373/2011. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO DOMINICAL. POSSE ANTERIOR POR PARTICULAR. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. DIREITO À MORADIA. Isenção de Custas Processuais: Reconhecida a isenção de custas processuais à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA (CONDER), com base no art. 5º da Lei Estadual nº 12.373/2011, que isenta taxas judiciárias para órgãos da Administração Pública direta, indireta e fundacional no exercício de serviços públicos. Reintegração de Posse: A controvérsia central refere-se à natureza do bem imóvel, alegado como público pela CONDER, mas ocupado por particular há mais de 47 anos. A CONDER alega que o imóvel foi doado para fins de políticas públicas de habitação e desenvolvimento urbano, mas a posse do apelado é anterior à doação. Bem Público Dominical: Discussão sobre a possibilidade de posse de particular sobre bem público dominical, com base na jurisprudência que admite a posse em casos de bens dominicais, embora não seja possível usucapião. Prova de Titularidade: A CONDER não comprovou cabalmente a titularidade pública do imóvel, uma vez que a posse do apelado é anterior à doação e decorre de aquisição de particular. A ausência de comprovação da natureza pública do bem inviabiliza a reintegração de posse. Função Social da Propriedade e Direito à Moradia: Deve-se respeitar o direito à moradia do apelado, que ocupa o imóvel há mais de 47 anos, agindo de boa-fé. A função social da propriedade, prevista na Constituição Federal, deve ser observada, especialmente em casos de bens públicos sem destinação específica. Decisão: Conhecer o recurso e negar provimento à apelação, mantendo a sentença que indeferiu a reintegração de posse, em razão da ausência de comprovação da titularidade pública do imóvel e da necessidade de respeitar o direito à moradia do apelado. Voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, n.º 8011777-02.2019.8.05.0150, tendo como Apelante, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER , e Apelado, ODI JOAQUIM DE AMORIM . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a Apelação Cível. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011777-02.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): WALTER RUY VIANA PEREIRA FILHO, MARCELO MENDES SANTOS, RODRIGO FRAGA UZEDA, RAFAEL NOGUEIRA CAMPELO DE MELO, LUCAS BRIZACK FILARDI, PEDRO LUIZ REIS CHAGAS, VICTOR FERREIRA PAES CARDOSO
APELADO: ODI JOAQUIM DE AMORIM
Advogado(s):CARLOS WILSON VIANNA DO AMARAL
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER em razão de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, em que contende com ODI JOAQUIM AMORIM. Historiando os fatos, o autor/apelante, em sua inicial, alega que após vistoria realizada, foi verificada a existência de ocupação irregular, com estruturas construídas, pela ré, em área de bem público de propriedade da Autora. Aduz que é legítima proprietária de terreno designado de Gleba 01, situada à Rua 15 de Janeiro, nº 350, Recreio de Ipitanga, CEP 42.700-300, Lauro de Freitas, Bahia, registrada na matrícula imobiliária n. 14.861, emitida pelo Ofício do Registro de Imóveis e Hipotecas da cidade de Lauro de Freitas, Bahia, posse esta adquirida através da Escritura Pública de Doação. Requer: a) O deferimento da tutela antecipada de urgência, com o fito de determinar reintegração da CONDER na posse da área acima indicada, nos termos dos arts. 303 e 562 do CPC, expedindo-se, para tanto, o competente Mandado de Reintegração de Posse; b) Que este Juízo autorize a derrubada dos imóveis construídos irregularmente, bem como autorize o apoio da Polícia Militar da Bahia na diligência de reintegração de posse, objetivando resguardar a segurança de todas as partes envolvidas; c) A posterior citação através de Oficial de Justiça, dos réus que ocupam irregularmente o referido bem, no endereço constante do preâmbulo, para, querendo, contestarem a presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia; d) O reconhecimento da estabilidade da decisão que deferiu a tutela de urgência, nos termos do art. 304 do CPC. Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, a teor do depoimento pessoal da ré, ouvida de testemunhas, juntada de novos documentos, prova pericial e outros moralmente legítimos, todos desde já requeridos. Apresentada a contestação (ID 126186473). Alega em sede preliminar, falta de interesse processual / inadequação da via eleita, ilegitimidade ativa ad causam. No mérito, alega que o terreno objeto da lide, encontra-se em sua posse mansa e pacífica há mais de 47 anos, argumentando ainda que, o imóvel nunca pertenceu à parte requerente e nem se trata de bem público. Requer: a) Diante de tudo quanto foi aqui exposto, é a defesa para requerer seja acatada a preliminar arguida de ilegitimidade ativa ad causam, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito; b) requer se acatada a preliminar de falta de interesse processual por inadequação da via eleita; c) que o Requerido seja mantido na posse do bem até o deslinde da causa; d) que seja JULGADO IMPROCEDENTE o pleito exordial; e) a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos das Leis 1.060/50 e 7.510/86, pelo fato do Requerido ser pessoa sem recursos financeiros, conforme aduzido preliminarmente; f) provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitido, sem exceção, o que desde já se requer, em especial a documental inclusa e a apresentação de demais documentos que forem ordenados, reservando-se o direito de usar os demais recursos probatórios que se fizerem necessários ao deslinde da ação, bem como a produção de prova testemunhal; g) requer que seja acolhido o pedido de retenção por benfeitorias e deferido o pleito indenizatório; h) requer que seja considerado como prova testemunhal os depoimentos prestados em audiência de justificação; Exarada sentença, compreendeu a MM. Magistrada primeva pela improcedência dos pedidos, nos seguintes termos: Da análise detida dos autos, vê-se que a demanda é possessória e vem fundada, segundo quer o autor, na posse decorrente da propriedade, consoante provas acostadas aos autos nos IDs 33432408 (escritura pública) e 33432425 (certidão de doação). In casu, ao fundar sua pretensão exclusivamente em título de domínio (jus possidendi), deveria o autor ter se valido do juízo petitório, manejando eventual ação reivindicatória e não ação possessória que demanda comprovação da efetiva posse de fato sobre o bem, não sendo suficiente a mera alegação de domínio sobre a coisa. Insta salientar que, o princípio da fungibilidade aplica-se entre as ações possessórias, descabendo-se falar em fungibilidade de pretensão petitória e possessória, nos termos do art. 554 caput do CPC. (...) Ademais, sabe-se que posse é FATO e “situação de fato” exige prova testemunhal, não bastando a mera demonstração da titularidade do direito real sobre o imóvel, resta imprescindível a demonstração do exercício de um poder físico sobre a coisa, ônus do qual não se desincumbiu o autor. Consigno que, não se deve ignorar que é ônus da parte provar o fato alegado, dado que, a teor dos artigos 319 e 320, do CPC, ao Autor competente indicar o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, instruindo a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação e a Ré os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor (art. 373, CPC). No caso sub judice, facultada às partes o prazo para apontarem as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento da lide, bem como, oportunizada a produção de outras provas (ID 203343292), ambas mantiveram-se inertes, consoante verifica-se na certidão ID 206421855. Outrossim, em sede de alegações finais, pugnou a parte autora pelo julgamento antecipado da lide (Id 208506817), operando-se a preclusão. Mister lembrar que todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial, contestação e réplica estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. Destarte, não é razoável transferir a responsabilidade pela produção da prova que compete às partes ao juiz da causa. (...) Provas colacionadas aos autos evidenciam o exercício da posse do imóvel pela parte ré desde 29.5.1974, consoante contrato de compra e venda e quitação da área objeto da lide (Id 126186479). Ademais, declarações contidas na certidão do cartório do 4º Ofício de Registros de Imóveis de Salvador, datada de 22.7.2013 (IDs 126186483/126186484), fazem presumir a veracidade da posse do réu, no terreno objeto da lide. Por fim, considerando que a ação possessória não se presta a tutelar o direito de quem, embora tenha o domínio, não exerceu posse sobre a coisa, resta incabível a concessão de proteção em favor do autor porquanto NÃO demonstrado os requisitos necessários à concessão da ordem de reintegração, bem como, pela fundamentação do pedido ter sido exclusiva no direito de propriedade, devendo tal reivindicação ser deduzida pela via petitória. Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas, REVOGO a medida liminar concedida (Id 33689809) e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico. Em caso de não pagamento das verbas e sucumbência no prazo de 15 (quinze) dias, determino, de logo, que se remetam cópias destes autos e desta sentença ao setor competente do TJ BA, mediante ofício, para os devidos fins. DOU por prequestionados os argumentos trazidos aos autos, para fins de evitar embargos aclaratórios protelatórios, tão somente, dando azo ao recurso pertinente à instância superior e força de mandado/ofício/comunicado. PARA o caso interposição de apelação, determino, de logo, a certificação pelo CARTÓRIO da tempestividade e preparo, observando-se os casos de gratuidade e de isenção. TENDO sido o apelado citado e constituído procurador habilitado nos autos, DÊ-SE vistas para responder – querendo – no prazo de lei. Após “SUBAM”, independente de novo despacho. Expeça-se COMUNICADO, OFÍCIO, MANDADO, ALVARÁ, necessários e requeridos. P.R.I. e após o trânsito em julgado arquive-se com baixa//. Lauro de Freitas(BA), na data e horário da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular” Inconformado, o autor apelou pelo reexame dos fólios, alegando preliminarmente as prerrogativas de direito público aplicáveis a CONDER, com o reconhecimento de isenção de custas e demais despesas processuais. No mérito alega a natureza de bem público e a prescindibilidade de comprovação fática da posse anterior, afirma que a pretensão jurídica intentada não se vincula, necessariamente, ao juízo petitório. Por fim defende a reforma do julgado para conceder a tutela possessória pretendida, conforme dispõe o art. 560 e subsequentes do CPC/15, pugnando também pela derrubada dos imóveis construídos irregularmente, Apresentadas contrarrazões, o apelado afirma que se encontra em posse mansa e pacífica há mais de 47 (quarenta e sete) anos no bem imóvel, que o mesmo nunca pertenceu a Recorrente e nem se trata de bem público. Distribuídos os autos à Terceira Câmara Cível, por sorteio, me foi incumbida a relatoria. Solicito pauta para julgamento ao tempo em que informo acerca da possibilidade de sustentação oral. É o que importa relatar. Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011777-02.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): WALTER RUY VIANA PEREIRA FILHO, MARCELO MENDES SANTOS, RODRIGO FRAGA UZEDA, RAFAEL NOGUEIRA CAMPELO DE MELO, LUCAS BRIZACK FILARDI, PEDRO LUIZ REIS CHAGAS, VICTOR FERREIRA PAES CARDOSO
APELADO: ODI JOAQUIM DE AMORIM
Advogado(s): CARLOS WILSON VIANNA DO AMARAL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Preliminarmente cabe analisar o pedido de reconhecimento de isenção de custas processuais requerido na apelação. A parte apelante alegou que, na qualidade de empresa pública integrante da Administração Indireta do Estado da Bahia, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Estado (SEDUR), voltada à prestação de serviços públicos, faz jus à isenção das custas processuais. A Lei Estadual nº 12.373/11, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, da Taxa de Prestação de Serviços na área do Poder Judiciário e da Taxa de Fiscalização Judiciária, assim dispõe: Art. 5º - As taxas estaduais, no âmbito do Poder Judiciário, não incidem nos casos de exercício do poder de polícia e prestação de serviços públicos quando destinados a órgãos da Administração Pública direta, indireta e fundacional do Estado, da União e dos Municípios. Ademais, cumpre ressaltar, que a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA-CONDER, é empresa pública, com finalidade voltada eminentemente à prestação de serviços públicos. Pois bem, quanto ao pleito de isenção do pagamento das custas e taxas processuais, razão assiste à apelante. Nesse sentido, confiram-se os precedentes: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001041-11.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER Advogado(s): LUCAS BRIZACK FILARDI AGRAVADO: ALEXANDRO SILVA CARVALHO Advogado(s): ** PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. CUSTAS. ISENÇÃO. IMPOSIÇÃO. ARTIGO 5º DA LEI ESTADUAL N.º 12.373/11. INCIDÊNCIA. DECISÃO. REFORMA. I – As taxas no âmbito do Poder Judiciário não incidem nos casos de exercício do poder de polícia e prestação de serviços públicos quando destinados a órgãos da Administração Pública direta, indireta e fundacional do Estado, da União e dos Municípios, conforme previsão do artigo 5º da Lei Estadual n.º 12.373/11. II – Sendo a autora da ação empresa pública prestadora de serviços públicos, vinculada ao Poder Executivo, incide a isenção prevista na Lei Estadual n.º 12.373/11, impondo-se a reforma da decisão que indeferiu a isenção requerida. RECURSO PROVIDO ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8001041-11.2024.8.05.0000, de Salvador, em que figuram como Agravante a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER e como Agravado ALEXANDRO SILVA CARVALHO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8001041-11.2024.8.05.0000,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 24/04/2024 ) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050439-60.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER Advogado(s): LUCAS BRIZACK FILARDI APELADO: INSTITUTO RIO VEREDAS Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMPRESA PÚBLICA. FINALIDADE VOLTADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 5º DA LEI ESTADUAL N.º 12.373/11. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1 – Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Apelo para conceder à apelante a isenção do pagamento das custas processuais, determinando o retorno dos autos a origem para regular processamento. 2 – Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 8050439-60.2020.8.05.0001, determinou o cancelamento da distribuição em razão da ausência de pagamento das custas processuais. 2 – A agravante se insurge unicamente em face da determinação de pagamento das custas processuais. 3 – Impõe destacar que é vedada a incursão aprofundada e definitiva no mérito da demanda originária, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e supressão de uma instância jurisdicional, em razão da estreita via deste recurso. Como cediço, a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento somente é permitida quando relevante o fundamento invocado pelo agravante e quando do não atendimento puder lhe resultar lesão grave e de difícil reparação. 4 – A Lei Estadual n.º 12.373/11 – que versa acerca da fixação, contagem, cobrança e pagamento dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, da Taxa de Prestação de Serviços na área do Poder Judiciário e da Taxa de Fiscalização Judiciária – estabelece a não incidência das taxas, no âmbito do Poder Judiciário, nos casos de prestação de serviços públicos quando destinados a órgãos da Administração Pública direta, indireta e fundacional do Estado, da União e dos Municípios 5 – Esta Egrégia Corte de Justiça tem se posicionado pelo reconhecimento da isenção das taxas judiciárias na hipótese em comento, considerando que a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER é uma empresa pública com finalidade voltada eminentemente à prestação de serviços públicos, de acordo com o respectivo Estatuto Social. 6 – Nestas condições, infere-se que a pretensão recursal encontra respaldo em precedentes adotados por essa Egrégia Corte, merecendo, portanto, o acolhimento da pretensão deduzida neste recurso. 7 – Recurso conhecido e provido. Decisão reformada para conceder à apelante a isenção do pagamento das custas processuais, determinando o retorno dos autos a origem para regular processamento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.° 8050439-60.2020.8.05.0001, originário da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador – BA, apelante COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER e apelado INSTITUTO RIO VEREDAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. III ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8050439-60.2020.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 10/04/2024 ) Assim, cabe reconhecer que a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA-CONDER encontra-se amparada pela isenção prevista no art. 5º da Lei Estadual nº 12.373/2011. Ultrapassada a questão preliminar, com relação ao mérito, cinge-se a controvérsia sobre a natureza do bem imóvel objeto da lide, a (im)prescindibilidade da comprovação da posse anterior e reintegração baseada no título dominical. É incontroverso que a parte apelada encontra-se na posse mansa e pacífica do bem imóvel há mais de 47 (quarenta e sete) anos, sem que haja posse anterior do ente público. Ocorre que a apelante alega que se trata de bem público, não passível de usucapião e que “o imóvel sub judice, doado à CONDER, Empresa Pública Estatal com finalidade eminentemente social, destina-se especificamente ao objeto social desempenhado por esta Companhia em relação à consecução das políticas públicas de habitação e desenvolvimento urbano preconizadas pelo Estado da Bahia.” No entanto, não há que se negar a possibilidade do exercício de posse sobre bens públicos, pois esse fato decorre diretamente da eventual desafetação desses bens, destinados ao uso comum ou ao uso especial, ou mesmo da ausência de destinação do bem, como ocorre com os bens dominicais. No presente caso, evidente que o bem em questão não estava sendo utilizado nem para uma finalidade comum e nem para uma finalidade específica, razão pela qual podemos entender que se tratava de bem dominical, caso se trate de bem público. Sabe-se que os bens de uso comum do povo e os de uso especial são absolutamente inalienáveis, no entanto, os bens desafetados e os bens dominicais podem ser objeto de alienação. Assim, em que pese corrente doutrinária e jurisprudencial que entende que não há posse de particular sobre bens públicos, apenas detenção, me filio a corrente que defende que caso se trate de bem público dominical, existe a possibilidade de posse pelo particular. Uma vez que se esses bens podem ser alienados, também ser apossados, não se confundindo com a possibilidade de usucapião. Vejamos algumas jurisprudências que corroboram com este entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE EXERCIDA POR PARTICULAR SOBRE BEM PÚBLICO DOMINICAL. POSSIBILIDADE. POSSUIDORES DE BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS DEVIDA. Bens públicos dominicais. Posse. Possibilidade. Filio-me à corrente doutrinária e jurisprudencial que defende que se o bem público insere-se na categoria dos dominicais é sim passível de posse pelo particular, persistindo a inexistência de posse apenas quanto aos bens de uso comum do povo e de uso especial. Indenização por benfeitorias. Art. 1.219, CCB. Assegurado o direito ao recebimento de indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias comprovadamente realizadas no imóvel, em valor a ser arbitrado em liquidação de sentença. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70062064217, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 28/07/2016). (TJ-RS - AC: 70062064217 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 28/07/2016, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/08/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TURBAÇÃO. MANUTENÇÃO DA POSSE. BEM PÚBLICO DOMINICAL. POSSIBILIDADE. AUTOTUTELA. ART. 1210, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. DECISÃO REFORMADA. 1. Na hipótese, a recorrente pretende que a CODHAB se abstenha de promover qualquer ato que configure turbação à posse exercida seu bem imóvel. 2. Frise-se que é possível o exercício da posse sobre bens públicos dominicais. Esses bens não precisam de desafetação para que sejam alienados, desde que observadas as exigências legais respectivas (art. 101 do Código Civil e art. 17 da Lei nº 8.666/1993). 3. A possibilidade de alienação e do subsequente apossamento dos bens públicos pode ser alienados não se confunde com a questão da insuscetibilidade de aquisição pela via da usucapião. Nos termos dos artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal e do art. 101 do Código Civil, os imóveis públicos não podem ser adquiridos pela via direta (enunciado da Súmula nº 340 do Colendo Supremo Tribunal Federal), mas apenas pela via indireta. 4. Em nosso sistema jurídico a autotutela é admitida de forma excepcionalíssima, notadamente na hipótese do art. 1210, § 1º, do Código Civil, cuja regra enuncia que ?o possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse?. 5. No caso, a CODHAB não poderá, sob o pretexto da constituição de um conjunto habitacional no local dos fatos, proceder à demolição das acessões físicas erigidas ou a retirada da vegetação ali existente sem a devida intermediação da atividade jurisdicional. 6. Diante das peculiaridades nos presentes autos, nada impede que as autoridades públicas, desde que respeitados os preceitos constitucionais e legais aplicáveis, exerçam poder de polícia administrativo ao fiscalizar se a agravante, no exercício de sua posse, estaria ou não a violar as regras de parcelamento do solo, ou mesmo se teria promovido construções no local sem a devida licença administrativa. 7. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07157674120188070000 DF 0715767-41.2018.8.07.0000, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 13/12/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cabe esclarecer que no caso destes autos, a ação proposta foi a de reintegração de posse, sob a alegação de que se trata de bem público. Ocorre que existem dúvidas quanto a natureza pública do bem em questão. Para comprovar que se trata de bem público, a CONDER juntou Escritura Pública de Doação com Encargos, datada de 10/05/2005, em que recebe da HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S/A URBIS área de terreno com 288.365,55m² (ID 47622649 e 47622650). Ocorre que a ocupação do terreno é bem anterior à doação realizada e a parte apelada junta como prova da sua posse legítima recibo de compra de propriedade (ID 47623687) e certidão que houve desmembramento da área, anteriormente pertencente a Granja do Suiço LTDA e transferido pra D. Altair de Amorim Ruf em 15 de agosto de 1980 (ID 47623690) A posse exercida pelo Poder Público sobre os bens de sua propriedade independe da comprovação do poder de fato sobre a coisa, decorrendo da titularidade sobre o bem. No entanto, ainda que não se exija a prova da posse anterior pela empresa pública, é indispensável a comprovação do domínio do bem imóvel. Não está claro se o bem objeto da lide pertence ou não ao ente público uma vez que se comprovou que a posse exercida é anterior a aquisição do bem como público, já que decorrente de imóvel pertencente a particular à época do fato, qual seja Granja do Suiço (ID 47623690). Este é o entendimento jurisprudencial: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO POSSESSÓRIA – PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ÁREA VERDE EM LOTEAMENTO PARTICULAR – BEM PÚBLICO - POSSE JURÍDICA – AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DO DOMÍNIO - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE – APELO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. A posse exercida pelo Poder Público sobre os bens de sua propriedade independe da comprovação do poder de fato sobre a coisa, decorrendo a sua posse da titularidade sobre o bem, cuja posse é conhecida como posse jurídica. Para exercer o seu direito a reintegração de posse, o ente público precisa apenas provar cabalmente que a área é pública, como área verde em loteamentos. Entretanto, havendo dúvidas quanto à propriedade, a ação deve ser julgada improcedente.(TJ-MT - APL: 00019778720158110044 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 11/03/2019, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 18/03/2019) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGISTRO DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO PELO ESTADO DE QUE O IMÓVEL SE TRATA DE TERRA DEVOLUTA. ÔNUS DA PROVA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RECONHECIMENTO DE QUE SE TRATA DE BEM PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA SE AFERIR A REAL NATUREZA DO BEM IMÓVEL. EXTINÇÃO PREMATURA. NULIDADE DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1-É evidente que o pedido de usucapião de bem público não é permitido pelo ordenamento jurídico vigente. Contudo, não há nos autos, comprovação quanto à titularidade pública do bem. 2-Inexistindo registro de propriedade do imóvel, não há em favor do ente, presunção de que o imóvel seja bem público, cabendo a este comprovar a efetiva titularidade pública do bem. 3-Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - AC: 00004414020058180030 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 07/03/2019, 1ª Câmara de Direito Público) No presente caso, pairam dúvidas acerca da natureza do imóvel a ser reintegrado, uma vez que a parte comprovou posse anterior a doação do bem como público, quando ainda pertencente a propriedade particular. Assim, não cabe a reintegração de posse do referido bem sem antes esclarecer a sua titularidade e natureza jurídica. Cabe ainda ressaltar que a parte apelada está no imóvel a mais de 47 anos, e que possui direito a moradia conforme prevê a Constituição Federal : Art. 6º, CRFB/88: São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Assim, deve ser respeitada a posse exercida pela apelada sobre o bem, uma vez que a possui acerca de 47 anos. Noutro ponto, não há como ignorar a tolerância da Administração Pública em verificar a titularidade do bem, promover as desapropriações necessárias e viabilizar a função social do imóvel em questão. A parte nunca soube da possibilidade do imóvel em questão pertencer à empresa pública, até porque já tinha posse anterior, muito antes da alegada doação do bem sob litígio. Agiu de boa-fé, uma vez que adquiriu de proprietário particular a sua posse, sem que houvesse qualquer possibilidade de conhecimento da alegação de bem público. Ressalta-se que a função social da propriedade decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, garantindo uma vida digna, com direito a moradia e permanência em seu lar. Deve-se no caso concreto, verificar todo o contexto histórico, reconhecer a realidade social do apelado que exerce posse por mais de quarenta e sete anos de forma pacífica e mansa, e ainda revestida com o animus de dono. Retirar o imóvel do apelado seria atentar contra o direito à moradia, a dignidade da pessoa humana e incentivar a falha na gestão pública para cumprir a função social da propriedade. Ademais, cabe também aos bens públicos exercer a sua função social, conforme os ensinamentos de Fortini: A Constituição da República não isenta os bens públicos do dever de cumprir a função social. Portanto, qualquer interpretação que se distancie do propósito da norma constitucional não encontra guarida. Não bastasse a clareza do texto constitucional, seria insustentável conceber que apenas os bens privados devam se dedicar ao interesse social, desonerando-se os bens públicos de tal mister. Aos bens públicos, com maior razão de ser, impõe-se o dever inexorável de atender à função social. (FORTINI, Cristiana. A Função Social dos Bens Públicos e o Mito da Imprescritibilidade. Revista Brasileira de Direito Municipal RDM, Belo Horizonte. Fórum, v.5, n. 12, p. 113-122, abr./jun., 2004. pg. 117. ) Assim, entendo que deve preponderar o princípio constitucional da função social da propriedade e o direito a moradia, principalmente em relação aos imóveis que se encontram sem destinação. Portanto, para a procedência da presente ação, caberia a apelante demonstrar que possui a titularidade sobre o bem imóvel, o que não aconteceu no presente caso. Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e DENEGAR PROVIMENTO a Apelação Cível, mantendo a vergastada sentença incólume. Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011777-02.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): WALTER RUY VIANA PEREIRA FILHO, MARCELO MENDES SANTOS, RODRIGO FRAGA UZEDA, RAFAEL NOGUEIRA CAMPELO DE MELO, LUCAS BRIZACK FILARDI, PEDRO LUIZ REIS CHAGAS, VICTOR FERREIRA PAES CARDOSO
APELADO: ODI JOAQUIM DE AMORIM
Advogado(s): CARLOS WILSON VIANNA DO AMARAL
VOTO