PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006657-48.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOANA BARBOSA DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): VALERIA MARQUES TEIXEIRA COELHO, SILVINO AGUSTINHO PEREIRA JUNIOR
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):SANDRA MARIA DE BARROS SOARES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 915, I DO CPC. INÍCIO DO PRAZO: COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA VIÚVA DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL A QUALQUER TEMPO E DE OFÍCIO, MESMO DIANTE DA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONHECIMENTO DA MATÉRIA COMO SIMPLES PETIÇÃO. ART. 917, §1º DO CPC. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA ANÁLISE DA MATÉRIA “IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA”. RECURSO PROVIDO EM PARTE.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8006657-48.2023.8.05.0146 da Comarca de Juazeiro/BA, em que figuram como Apelante JOANA BARBOSA DOS SANTOS e OUTROS e como Apelado o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR PARCIAL PROVIMENTO, e o fazem nos termos do Voto do Relator.

Sala das Sessões, data registrada pelo sistema.


PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006657-48.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOANA BARBOSA DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): VALERIA MARQUES TEIXEIRA COELHO, SILVINO AGUSTINHO PEREIRA JUNIOR
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta JOANA BARBOSA DOS SANTOS e OUTROS (ID. 48458582), contra Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Juazeiro que, nos autos dos Embargos à Execução oposto em face do BANCO DO NORDESTE SA, rejeitou os referidos Embargos.

No mais, adoto como próprio o relatório da Sentença de ID. 48458578, acrescentando que o Douto Juízo a quo julgou o feito nos seguintes termos:


“Analisando os autos, constato que a executada foi intimada no processo originário de cumprimento de sentença da ação de cobrança dia 26 de abril de 2022 (data de juntada do mandado de intimação do Oficial de Justiça - Processo n: 0012820-40.2010 - ID. 194562295). Ademais, verifico que o causídico peticiona nos autos do processo de execução desde 08 de junho de 2022, sempre atuante, alegando várias teses para suspender a penhora do bem imóvel objeto da ação de execução, porém, só ofereceu embargos à execução na data de 28 de junho de 2023, mais de um ano da intimação da parte embargante e de sua habilitação, razão que declaro a intempestividade dos presentes embargos.

Diante dos fatos mencionados, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, pois são plenamente intempestivos, conforme inciso I, do art. 918 extinguindo o feito com espeque no art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil”.


Inconformada, a parte apelante inicialmente requereu a concessão da gratuidade de justiça.

Relatou que trata-se de Embargos à Execução que objetiva afastar penhora em bem de família.

Citou que após a extinção da Cooperativa Agrícola Mista do perímetro irrigado de Maniçoba, “ficaram a própria sorte, e por serem pessoas de pouca instrução NUNCA tiveram conhecimento sobre o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como das suspensões do processo para esse fim e assim poder negociar e pagar todo o valor devido”.

Apontou que a Sra. Joana foi citada em abril de 2022, conforme ID.  194562294 do processo n. 0012820-40.2010.8.05.0146.

Citou que ao tomar conhecimento sobre toda a situação, tentou formalizar acordo para pagamento do empréstimo, mas que “as portas” do Apelado sempre estiveram fechadas.

Afirmou que o Juiz a quo, ao reconhecer a intempestividade dos Embargos, incorreu em error in judicando, posto que utilizou a data de citação da Sra. Joana como termo a quo para a contagem do prazo, quando, na verdade, deveria utilizar a data da intimação da penhora, fato que não ocorreu.

Suscitou a aplicação dos arts. 842 do CPC/15 e do art. 655 do CPC/73, para defender que, quando a penhora recair sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, o cônjuge também deverá ser intimado.

Citou que “STJ nega penhora online antes da citação do devedor em execução fiscal. A Lei 6.830/1980, rotulada como Lei de Execuções Fiscais, em seu artigo 8º, estabelece que o devedor será citado para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida ou garantir a execução, mediante a indicação de bens à penhora”.

Informou que trata-se de bem de família e, portanto, impenhorável, razão pela qual defendeu que a decisão que determinou a penhora é nula, a teor do art. 833, I do CPC e art. 1º da Lei n. 8.099/90.

Destacou que o bem “serve como utilidade pela entidade familiar, para moradia permanente, nos exatos termos da Lei nº. 8.009/90 (art. 1º). Por esse ângulo, deve ser reconhecida sua impenhorabilidade vez que se mostra como bem de família”.

Diante de tais fatos requereu que seja declarada insubsistente a penhora efetivada, oficiando ao Juízo da 3º Vara para que cancele a penhora efetivada no rosto dos Autos.

Acrescentou que a morte do devedor não não exclui a proteção do bem de família, especialmente por não constar esta hipótese como exceção legal à impenhorabilidade, que se estende à sua família.

Por fim, pugnou pelo provimento do recurso para que seja determinada a reforma da sentença, no sentido de acolher o pedido de retirada da restrição da penhora, que seja reconhecida como bem de família e seja regularizada a questão da intimação da penhora.

O Recorrido apresentou contrarrazões, conforme ID. 48458598 e, preliminarmente, impugnou o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. Quanto ao mérito, em síntese, defendeu a manutenção da sentença recorrida.

Distribuídos os autos a esta Corte, a parte apelante foi intimada para apresentar manifestação sobre a preliminar arguida em sede de contrarrazões (ID. 52122617), no entanto, manteve-se inerte, conforme certificado ao ID. 53527698.

Os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria de Justiça que, ao ID. 60609462, apresentou Parecer informando a desnecessidade de intervenção no feito.

Conforme despacho proferido ao ID. 65972645 o feito foi convertido em diligência para que fosse possível esclarecer acerca da capacidade e representação da Sra. Joana Barbosa dos Santos, face à informação de aposentada acometida por Alzheimer e deficiência visual.

Em atenção ao despacho supracitado, a parte apelante apresentou manifestação ao ID. 67406844.

Os autos foram novamente encaminhados à Douta Procuradoria de Justiça que, ao ID. 72612086, apresentou Parecer no sentido de ser dado parcial provimento ao recurso.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, data registrada pelo sistema.


Des. Josevando Andrade

Relator


A5

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006657-48.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOANA BARBOSA DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): VALERIA MARQUES TEIXEIRA COELHO, SILVINO AGUSTINHO PEREIRA JUNIOR
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES

 

VOTO

 

Inicialmente, em face dos elementos encartados aos autos, fica deferida a gratuidade de justiça à parte apelante, sendo oportuno ressaltar que o Apelante não apresentou qualquer contraprova que pudesse corroborar com o seu argumento de inexistência dos requisitos essenciais para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

É importante ressalvar que não cabe ao Impugnante, apenas, manifestar-se contrariamente à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita de forma genérica, mas delimitar, de forma impositiva, o não cumprimento dos requisitos pela parte que pleiteou a aludida vantagem.

Diante de tais considerações, imperioso se torna rejeitar a impugnação e conceder o benefício da assistência judiciária gratuita.

O Recurso é cabível, tempestivo, no entanto, deve ser conhecido em parte pelos motivos a seguir expostos.

Em sede recursal, o Apelante requereu o reconhecimento e declaração da impenhorabilidade do bem, por tratar-se de bem de família.

Ocorre que tal pedido não foi apreciado pelo Juízo de origem, posto que reconheceu a intempestividade dos Embargos à Execução. Em que pese tratar-se de matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível em qualquer grau de jurisdição, a análise do pleito demanda instrução probatória.

A apelação não pode devolver ao Tribunal matéria que não foi posta em discussão em primeiro grau, sob pena de supressão de instância (art. 1.014 do CPC) e violação ao contraditório e ampla defesa.

Nesta toada, conheço do recurso apenas quanto aos demais pontos arguidos.

A Apelante defendeu que a sentença deve ser reformada, posto que não ocorreu a intimação da penhora e, portanto, não é possível reconhecer a intempestividade dos Embargos à Execução. A parte recorrente sustentou que, segundo o STJ, o prazo para opor Embargos à Execução inicia-se a partir da intimação da penhora, fato que não teria ocorrido.

De fato, não ocorreu a intimação da penhora, posto que esta sequer chegou a ser efetivada.

Oportuno destacar que trata-se de Execução de Título Extrajudicial, razão pela qual incide ao caso o art. 915 do CPC, o qual preceitua que o prazo para opor Embargos à Execução inicia-se da “ juntada, na carta, da certificação da citação (...)”.

A tese suscitada pela parte apelante, qual seja, contagem do prazo a partir da intimação da penhora, de fato existe e está prevista no Tema n. 131 do STJ, senão vejamos: “O termo inicial para a oposição dos Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido” (REsp 1112416/MG, transitado em julgado em 14/10/2009). O Tema é expresso ao indicar Embargos à Execução Fiscal, o que não enquadra-se ao caso em voga.

Portanto, deve-se considerar que o prazo para a oposição dos Embargos, a teor do art. 915, I do CPC, iniciou-se a partir da juntada da carta/mandado de citação, ou no caso dos autos, do comparecimento espontâneo da Sra. JOANA BARBOSA DOS SANTOS aos autos, em 08/06/2022, em razão do falecimento do esposo, devedor originário. No entanto, os Embargos à Execução somente foram opostos em 28/06/2023, mais de um ano depois, restando flagrante a intempestividade.

A corroborar:


AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. Conforme prescreve o art. 239, § 1º, do CPC o comparecimento espontâneos dos executados supre a alegada nulidade da citação, quando então começa a fluir o prazo para pagamento ou apresentação de embargos à execução. Decisão mantida por fundamento diverso. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21745579720218260000 SP 2174557-97.2021.8.26.0000, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 14/06/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2022)


\n\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. \nDe acordo com o art. 289, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.\nNo caso dos autos, desnecessária a necessidade de nova citação, visto que os executados já apresentaram defesa mediante oposição de embargos à execução, o que caracteriza o comparecimento espontâneo nos autos.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 50063801220218217000 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 28/04/2021, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2021)


AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITOU PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA – SUSPEITA DE OCULTAÇÃO E COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE SUPRE A FALTA DE CITAÇÃO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO ESCORREITA – MANTIDA – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Comparecendo o Oficial de Justiça nos endereços comercial e residencial do agravante e em horários diferentes, tem-se como satisfeitos os requisitos do art. 252 do CPC, sobretudo quando as circunstâncias fáticas que norteiam o caso corroboram a suspeita de ocultação do citando. Ademais, o comparecimento da parte por meio da juntada de petição, inclusive arguindo a nulidade da citação por hora certa, pode ser caracterizado como comparecimento espontâneo, nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC, já que, como consectário lógico, se comparece aos autos é porque já tem ciência do mesmo, inexistindo justificativa lógica para realização de diligência formal de citação. Assim, no caso em tela, tem-se que, ainda que se cogite a nulidade da citação por hora certa, não é o caso de se exigir o regresso do feito ao estágio inicial citatório, de triangulação da lide, eis que o comparecimento espontâneo do requerido supriu sua nulidade. (TJ-MT 10016294320228110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 15/02/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2023)


No entanto, em que pese a intempestividade dos Embargos à Execução, tal fato não impede a análise, pelo Juiz a quo, da matéria ali arguida, posto que trata-se de matéria de ordem pública. Inclusive, a alegação de impenhorabilidade pode ser apresentada por simples petição, devendo o D. Julgador analisar se o imóvel constitui ou não bem de família e se resta incabível a penhora determinada.

A análise da matéria encontra amparo legal no art. 917, §1º do CPC, o qual prevê que “A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato”.

A corroborar:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VERBA SALARIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA COGNOSCÍVEL A QUALQUER TEMPO ATÉ MESMO DE OFÍCIO. 1. A impenhorabilidade da verba salarial constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo pelo julgador até mesmo de ofício. Nesses termos, a discussão quanto à tempestividade dos embargos à execução opostos para alegar referida impenhorabilidade se mostra desinfluente para o resultado da lide . 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2224734 GO 2022/0317988-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023)


APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS. REJEIÇÃO LIMINAR. RECURSO DO EMBARGANTE. ALEGADA INVIABILIDADE DE REJEIÇÃO DA PEÇA, EM FACE DA PRESENÇA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA DENTRE OS PEDIDOS. TESE ACOLHIDA. PARTE EMBARGANTE QUE, ALÉM DAS TESES REVISIONAIS, ALEGOU A IMPENHORABILIDADE DO BEM DADO EM GARANTIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA QUE, ARGUÍVEL A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, DESDE QUE NÃO PRECLUSA POR ANÁLISE PRÉVIA, SUPERA A INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS E DEVE SER CONHECIDA. "Mesmo diante da intempestividade dos embargos, dependendo da natureza da alegação defensiva do executado, o juiz, em vez de simplesmente indeferir liminarmente os embargos, como determina o art. 918, I, do Novo CPC, deverá convertê-lo em mera petição e acolher a alegação. Trata-se das matérias de ordem pública, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz e, naturalmente, podem ser alegadas de qualquer forma pelas partes, inclusive por meio de embargos à execução intempestivos" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018. p. 1521). NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03009666620188240016 Capinzal 0300966-66.2018.8.24.0016, Relator: Rogério Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 07/02/2019, Primeira Câmara de Direito Comercial)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - IMPENHORABILIDADE BEM DE FAMÍLIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE ANÁLISE A QUALQUER TEMPO - CONHECIMENTO DA MATÉRIA COMO SIMPLES PETIÇÃO - POSSIBILIDADE. Inobstante seja incontroversa nos autos a extemporaneidade dos Embargos à Execução, o certo é que a alegação de impenhorabilidade de bem de família é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser conhecida a qualquer tempo, até mesmo de ofício, nos próprios autos da Execução. Com efeito, a discussão apresentada nos presentes Embargos à Execução deve ser reconhecida como simples petição no bojo da ação executiva que os originou, devendo o d. julgador analisar se o imóvel penhorado constitui ou não bem de família e se resta caracterizada a nulidade da penhora impugnada. (TJ-MG - AC: 10024190072983001 Belo Horizonte, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 16/09/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021)


Este é o mesmo posicionamento adotado pela Douta Procuradoria de Justiça, conforme Parecer anexado ao ID. 72612086, senão vejamos:


“Noutro giro, ainda que se entenda que os presentes embargos são intempestivos, a intempestividade não obsta o enfrentamento de matéria de ordem pública capaz de conduzir à nulidade da execução, uma vez que essa matéria pode ser conhecida de ofício ou suscitada por simples petição. Nesse sentido, vejamos o posicionamento de tribunais pátrios, grifos acrescidos:

[..]

In casu, a parte apelante suscitou matéria de ordem pública: impenhorabilidade do bem imóvel constrito, vez que se mostra como bem de família e pequena propriedade rural em que a família trabalha. Nessa linha, é possível ao julgador conhecer de matéria de ordem pública, seja ao decidir os embargos, seja recebendo-os como impugnação lato senso, ou mesmo em decisão apartada nos próprios autos da execução”.


Diante do exposto, VOTO no sentido CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA,  DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para reformar em parte a sentença recorrida, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para possibilitar a análise da matéria “impenhorabilidade do bem de família”.


Sala das Sessões, data registrada pelo sistema.


Des. Josevando Andrade

Relator

 

A5