PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação Cível. Ação Revisional. Empréstimo pessoal. Abusividade de juros remuneratórios. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, determinar o recálculo das parcelas com base na taxa média de mercado vigente à época da contratação (7,37% ao mês), condenar à restituição em dobro dos valores pagos a maior e fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor retificado da causa. Preliminares rejeitadas. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial e oral quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, competindo ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC. Elementos como o perfil de risco de crédito do cliente, seu rating no mercado, montantes pactuados, prazos de pagamento, existência de garantias, entre outros mencionados pela apelante são de prova eminentemente documental, sendo despicienda a produção de prova pericial ou oral para sua demonstração. A afetação do Tema 1.378/STJ determinou a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial, inexistindo comando que imponha a paralisação do presente feito nesta fase processual. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, haja vista que a decisão abordou a contento todos os pontos de relevância para a solução da questão. Mérito. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 297/STJ e entendimento firmado na ADI 2591/DF. No caso em liça, a análise do acervo documental revela que as taxas de juros anuais foram pactuadas em importe significativamente superior às respectivas taxas médias de mercado da época, devendo, portanto, serem a elas adequadas. A opção da recorrente por oferecer crédito em situações que considera de “risco” ante a baixa chance de retorno não pode servir de justificativa para a pactuação de condições contratuais que coloquem o consumidor em excessiva desvantagem, sob pena de ser aniquilado todo o sistema protetivo previsto no Código de Defesa do Consumidor. Ainda que a recorrente alegue que a taxa média de juros não pode ser considerada como referencial isolado para a aferição da abusividade contratual, deixou de demonstrar concretamente quais elementos tornariam adequada a pactuação de taxa de juros tão discrepante da média, ônus que seria seu, por possuir maior capacidade técnica para tanto. Constatada a abusividade na estipulação dos juros remuneratórios, decorre a necessidade de restituição dos valores pagos a maior. A repetição de indébito deve ocorrer em dobro quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, observada a modulação de efeitos fixada no EREsp 1.413.542/RS, aplicável às cobranças realizadas a partir de 30/03/2021. Revela-se como necessária a manutenção da fixação dos honorários de sucumbência sobre o valor da causa, em observância ao disposto no artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil, aplicável à hipótese dos autos, por não estarem presentes os pressupostos elencados no § 8º do mesmo dispositivo legal, a ensejar a sua fixação de forma equitativa. Sentença mantida. Apelação Cível não provida.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009469-32.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: SELTHON RODRIGUES MAGNO DE SOUZA
Advogado(s):EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS, ISMAEL GALVAO DE SANTANA, CAETANO DE ANDRADE E DUARTE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA que, nos autos da Ação Revisional tombada sob o nº 8009469-32.2022.8.05.0103, ajuizada por SELTHON RODRIGUES MAGNO DE SOUZA em face do ora apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para: a) RECONHECER a abusividade dos encargos financeiros impostos no contrato sob litígio e DECLARAR a nulidade apenas das cláusulas instituidoras dos juros remuneratórios; b) CONDENAR o réu a recalcular o valor das parcelas do contrato, aplicando os juros com base na taxa média de mercado vigente à época da contratação (7,37% ao mês), com exclusão dos demais encargos moratórios, realizando o abatimento nas parcelas vincendas dos valores pagos a maior nas parcelas vencidas, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. c) CONDENAR o réu a restituir ao autor, em dobro, o eventual indébito (valor remanescente) que for apurado sob tal rubrica, acrescido de juros moratórios (taxa selic), deduzida a correção monetária, nos termos do art. 406 do CC, a partir da citação; e correção monetária (IPCA), desde o evento danoso, consoante súmula 43 do STJ. Autorizo a compensação, se for o caso, entre créditos e débitos existentes entre as partes, tudo a ser apurado em fase de liquidação. d) CONFIRMAR a tutela de urgência – ID 319198304. d) Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas processuais, pro rata, e nos horários de advocatícios, os quais fixo em 10% do valor retificado da causa, em favor do patrono da parte adversa, cuja exigibilidade suspendo em relação autor, com fulcro no art.98, § 3º, do CPC, diante da gratuidade judiciária.” Posteriormente, os Embargos de Declaração opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS foram rejeitados na decisão de ID 92752862. Irresignada, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso de apelação no ID 92752863. Enfatiza que “[...] considerando a afetação do Tema 1.378/STJ, impõe-se a suspensão do presente feito até a publicação do acórdão representativo da controvérsia, medida que se revela necessária para a observância da sistemática dos recursos repetitivos e da segurança jurídica.” Destaca que “A prova pericial, aliada a outros elementos, seria o único meio apto a esclarecer os fatos descritos na exordial e verificar eventual abusividade na taxa de juros pactuada no caso concreto.” Assevera que “Por corolário lógico, o magistrado, em sua fundamentação, deve considerar e enfrentar todos os elementos e argumentos apresentados pelas partes que tenham o poder de influenciar o resultado do julgamento, não podendo se omitir de examinar as questões de fato e de direito apresentadas pelas partes.” Aponta que “Diferentemente do que ocorre em Bancos comuns, aqueles que procuram a CREFISA são pessoas muitas vezes negativadas, que não conseguem obter empréstimos em outras instituições. A atuação da CREFISA, portanto, está focada em suprir a demanda de uma parcela da população não atendida por instituições tradicionais, democratizando o mercado de crédito e impulsionando a economia, com uma maior circulação de capital e de bens e serviços”. Salienta que “Assim, considerando que as informações prestadas foram claras e precisas, não sendo capazes de ensejar qualquer dúvida em relação às consequências jurídicas do negócio firmado, é evidente que eventual decretação de abusividade demandaria a prova de que as taxas cobradas estariam em dissonância com o objeto e as particularidades do Contrato.” Argumenta que “Ainda, para que se fale em condenação a repetição de valores é necessária a existência de provas da abusividade e cobrança indevida, o que inexiste no presente caso. Assim, não há que se falar em devolução ou compensação dos valores descontados, sob pena de enriquecimento sem causa às custas da Apelante.” Pondera que “Sendo assim, na remota hipótese deste Tribunal entender de forma diversa, que a apelante deve devolver algum valor ao Apelado, o que não se espera e se argumenta apenas pelo princípio da eventualidade, seja a devolução feita na forma simples, uma vez que não houve má-fé da Apelante, pois apenas seguiu o pactuado entre as partes, no exercício regular de seu direito, sendo os juros cobrados com base no contrato vigente”. Afirma que “De outro modo, caso não seja o entendimento de Vossas Excelências, é notório que o arbitramento de honorários em valor excessivo não é compatível com a demanda, de baixa complexidade. Portanto, ainda que não se considere a ordem de preferência acima descrita, os honorários devem ser alterados, para que se passe a considerar valor fixo, a ser determinado por Vossas Excelências.” Diante disso, requer o reconhecimento da nulidade da sentença, nos termos da fundamentação. Subsidiariamente, pleiteia a reforma da sentença para que seja declarada a improcedência da pretensão autoral. Devidamente intimado, SELTHON RODRIGUES MAGNO DE SOUZA apresentou contrarrazões ao recurso de apelação no ID 92752880. Esclarece que “Insta salientar, desde logo, o Tema 1.378/STJ, embora relevante, não impede a apreciação do caso concreto, que possui peculiaridades próprias que exigem decisão imediata. Não há risco de conflito com eventual decisão do STJ, uma vez que os fatos e documentos apresentados nos autos permitem o julgamento da demanda com base na legislação vigente e na análise probatória”. Aduz que “Cumpre ressaltar, ainda, que a parte apelante não pode se beneficiar de sua própria torpeza, uma vez que deixou de requerer a produção de prova pericial no momento processual adequado e, somente após a prolação da sentença, pretende suscitar a nulidade da decisão sob o argumento de ausência dessa prova.” Defende que “No caso concreto, o magistrado destacou os percentuais de juros praticados (22% a.m.) e a média de mercado (7,37% a.m.), concluindo pela desproporção manifesta, além de citar precedentes específicos do STJ (AgInt no AREsp 2167236/RS e AgInt no REsp 1979175/RS) que corroboram a solução adotada. Isso demonstra fundamentação sólida, técnica e individualizada.” Acrescenta que “Portanto, a argumentação da APELANTE não afasta o núcleo da decisão: houve comprovação concreta de que os encargos superaram significativamente os parâmetros médios, sem justificativa técnica individualizada. A correção realizada pela sentença restabelece o equilíbrio contratual, não representando intervenção arbitrária, mas aplicação legítima do controle judicial de abusividade.” Ratifica que “A manutenção integral do contrato, como pretende a APELANTE, perpetuaria o desequilíbrio econômico e jurídico reconhecido na sentença. A revisão realizada não anula o contrato, apenas ajusta encargos ilegais, preservando sua validade com adequação às normas protetivas”. Diante disso, requer o improvimento do recurso interposto para que seja mantida a r. sentença, bem como que a apelante seja condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 14 de fevereiro de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009469-32.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: SELTHON RODRIGUES MAGNO DE SOUZA
Advogado(s): EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS, ISMAEL GALVAO DE SANTANA, CAETANO DE ANDRADE E DUARTE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. DO REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APRESENTADO NAS CONTRARRAZÕES. Em primeira análise, cumpre analisar o requerimento do apelado no que tange à aplicação da multa por litigância de má-fé. Acerca da matéria, assim dispõe o CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Infere-se, portanto, que para que haja condenação à litigância de má-fé, é necessária a demonstração de que a parte haveria incorrido em qualquer das condutas acima listadas. Infere-se, portanto, que não há no conjunto probatório acostado aos autos qualquer elemento que demonstre o enquadramento da conduta da apelante nas hipóteses do art. 80 do CPC, mas apenas o exercício regular do direito de defesa, razão pela qual não há razões para a imposição da penalidade requerida. No que se refere ao requerimento de anulação da sentença em razão do indeferimento do pedido de produção de prova pericial, oral e documental suplementar, não há razões para o acolhimento da preliminar suscitada. In casu, a controvérsia instaurada nos autos envolve essencialmente questões de direito e análise documental, centrada na verificação da abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas no contrato de de empréstimo pessoal. Ressalte-se ainda que, nos termos do art. 370 do CPC, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Assim, a ausência de designação de perícia e produção de prova oral não configura cerceamento de defesa quando os elementos já constantes dos autos se mostram suficientes para o deslinde da controvérsia. Com base nisso, é notório que a dispensa das provas requeridas não traduz qualquer ilegalidade, ao contrário, corresponde ao exercício do princípio do livre convencimento motivado, intrinsecamente relacionado com a discricionariedade do magistrado. Somado a isso, não se deve olvidar que as taxas de juros ora questionadas foram fixadas no momento da contratação. Assim, se foi delineada com base em tais critérios, presume-se que tal análise já fora feita pela apelante no momento da celebração da avença, cumprindo a ela demonstrar, documentalmente, quais elementos se baseou para a seleção da alíquota dos juros, e como foram avaliados para esta finalidade. Sucede que não há nos autos qualquer documentação que demonstre que de fato houve tal análise no momento da concessão do crédito, elemento de prova que deveria ter sido trazido ao caderno processual em sede de defesa, sob pena de preclusão. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, mas ausência de apresentação, nos autos, de prova documental a corroborar as alegações da apelante. Infere-se, portanto, que a prova documental suplementar poderia ter sido trazida aos autos até o momento do encerramento da fase instrutória, o que igualmente não ocorreu, razão pela qual não há razões para o acolhimento da irresignação recursal neste aspecto. Outrossim, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, haja vista que a r. sentença enfrentou de forma suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, em consonância com o art. 489 do Código de Processo Civil. No tocante à preliminar de suspensão do feito, cumpre ressaltar que a afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.378) ensejou a suspensão da tramitação dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial, inexistindo comando que imponha a paralisação do presente feito nesta fase processual. Ultrapassadas tais considerações prossegue-se para a análise do mérito recursal. Conforme delineado no relatório, no presente caso tem-se ação revisional na qual se questiona a abusividade de cláusulas firmadas em contrato de empréstimo pessoal. Em decorrência disso, cumpre salientar que as normas consumeristas devem ser aplicadas à hipótese, visto que as partes se enquadram na condição de fornecedor e consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, a questão em tela deve ser dirimida com o escopo de assegurar o equilíbrio entre as partes e o cumprimento da função social do contrato. Ressalta-se, ainda, que o fato de a apelante ser instituição financeira não exime a sujeição ao Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto no art. 3º, §2º daquele estatuto, consoante entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº. 2591/DF e também pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Inclusive, em consonância com a jurisprudência do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, inclusive em casos que versem sobre cédula de crédito bancário (STJ, AgInt no AREsp n. 1.850.981/SP , DJe de 2/12/2021). Destarte, o CDC prevê um regime protetivo que permite, com base nos postulados da função social do contrato, dos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, a revisão dos contratos de adesão a requerimento da parte lesada quanto à existência de cláusulas abusivas e nulas de pleno direito que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51 do CDC. Isto não afeta nem a vigência nem a validade da regra insculpida no art. 422 do CCB, apenas lhe dá uma exegese especializada, à luz dos postulados consumeristas. Ou seja, a solução da antinomia aparente entre o art. 51 do CDC e o art. 422 do CCB é resolvida pelo princípio da especialidade, que determina a aplicação da lei especial, no caso o CDC, para a hipótese sub judice. Nesse contexto, a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda foi mitigada, sofrendo limitações ditadas pelo interesse social. Neste sentido: “a revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação” (STJ - AgRg no REsp 879.268/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª T, julgado em 06/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 254 e AgRg no Resp nº 790.348/RS. Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 30.10.2006). No que tange à limitação de taxa de juros, insta salientar que o Supremo Tribunal Federal se pronunciou a respeito, entendendo ser inaplicável a Lei de Usura às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional e afastando a limitação dos juros contratuais ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, consoante, respectivamente, dispõe a Súmula nº 596 e, a Súmula Vinculante 7, ambas do STF, adiante transcritas: “Súmula 596: As disposições do Decreto nº 22.262/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. “Súmula Vinculante 7: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras e bancárias serão considerados abusivos somente se superarem substancialmente a taxa média praticada pelo mercado – exceção feita às cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial. Tanto é assim que editou a Súmula 382 a partir da qual se restou pacificado que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (2ª SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009). Em outros termos, a simples contratação de juros em taxa superior a 12% ao ano não é considerada abusiva, exceto se superar substancialmente a taxa média de mercado delimitada para a referida operação em espécie. Nesse sentido, vale citar as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 897.659/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 09/11/2010; REsp 615.012/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 08/06/2010; AgRg no REsp 1003911/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 11/02/2010; AgRg no REsp 682.155/RS, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), 4ª TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 16/02/2009; AgRg no REsp 747.522/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, 3ª TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 20/11/2008; e AgRg no REsp 947.674/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229. Assim, a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. Ademais, como ressaltou o Ministro do STJ, HUMBERTO GOMES DE BARROS, relator do AgRg no REsp 947.674/RS, “os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação” (3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229) G.N. Vale consignar ainda que no julgamento REsp 1061530/RS, julgado sob a égide da norma insculpida no art. 543-C do CPC, estabeleceu-se, acerca do tema em debate: “(a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). O próprio Banco Central do Brasil disponibiliza em seu sítio eletrônico (http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 09 de fevereiro de 2026) as taxas de juros representativas da média do mercado que são calculadas a partir das taxas diárias das instituições financeiras ponderadas por suas respectivas concessões em cada data. São divulgadas sob o formato de taxas anuais e taxas mensais e viabilizam aferir acerca da abusividade ou não os juros contratualmente fixados Em observância ao anteriormente narrado, verifica-se que não pode a instituição financeira estipular juros abusivos (substancialmente acima do fixado como taxa média de mercado pelo Banco Central do Brasil), não subsistindo, pois, o argumento de respeito irrestrito ao pacta sunt servanda. Neste sentido, a redução da taxa de juros aplicada ao contrato poderá ser revisada pelo Poder Judiciário desde que as circunstâncias que envolveram a sua formação demonstrarem o desrespeito aos postulados da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, constatado que contratualmente convencionou-se taxa significativamente superior à média de mercado, conforme acertadamente consignado pelo juízo a quo, torna-se evidente a abusividade de tais cláusulas, sendo imprescindível ajustar os juros remuneratórios à taxa média de juros fixada pelo Banco Central do Brasil para o mês da contratação, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença. A opção da recorrente por oferecer crédito em situações que considera de “risco” ante a baixa chance de retorno não pode servir de justificativa para a pactuação de condições contratuais que coloquem o consumidor em excessiva desvantagem, sob pena de ser aniquilado todo o sistema protetivo previsto no Código de Defesa do Consumidor. A apelante intenta rediscutir os entendimentos acima mencionados, traçando a tese de que a discrepância entre a taxa fixada contratualmente e a média de mercado não poderiam, por si sós, serem consideradas para fins de demonstração da abusividade. Sobre este ponto, deve ser destacado que até em julgados mais recentes o STJ permanece se valendo da taxa média de mercado como parâmetro para aferição de abusividade na fixação da taxa de juros: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise. 2. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) (grifos aditados) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NO AGRAVO INTERNO. SEM PROVEITO PARA A PARTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, conforme jurisprudência desta Corte Superior, o art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito. 2. O pedido de gratuidade de justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício que, conquanto fosse deferido, não produziria efeitos retroativos. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares" (AgInt no REsp 1.930.618/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe 27/4/2022). 4. No que concerne ao mérito, observa-se que o posicionamento do Tribunal estadual encontra-se alicerçado na apreciação de fatos e provas e do contrato acostados aos autos, o que impede o Superior Tribunal de Justiça de infirmar a conclusão adotada, pois, para tanto, seria preciso o reexame das cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.244.816/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) (grifos aditados) Em análise às irresignações recursais, constata-se que a apelante defende a tese de que outros critérios, para além da taxa média de juros, deveriam ser levados em consideração para aferição da abusividade, tais como o perfil de risco do cliente, os valores pactuados, os prazos para pagamento e a existência de garantias. Ocorre que a instituição financeira se limita a traçar argumentos abstratos, referentes a seu modo de negociação em geral, que muito pouco revelam a respeito do contrato especificamente discutido nesta demanda. Salienta-se que não foi juntada qualquer documentação que evidenciasse a pertinência de tais pontos quanto ao caso em análise. Assim, conclui-se que a apelante não demonstrou concretamente quais os elementos que autorizariam a pactuação de juros em margem tão discrepante da média de mercado da época, não sendo possível, portanto, acolher sua argumentação nesse sentido. Desse modo, imperiosa a revisão contratual para que sejam reduzidos os juros à taxa média de mercado da época da contratação, devendo haver, igualmente, a restituição de valores pagos a maior. No que tange à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e descontados do benefício previdenciário da parte autora, também não assiste razão à apelante. Destarte, vê-se que as cobranças realizadas pela instituição financeira em desconformidade com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza, caracterizam prática abusiva em explícita violação ao princípio do equilíbrio contratual e à boa-fé objetiva. Contudo, quanto à repetição do indébito, o STJ chegou à interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. Logo, forçosa a condenação da instituição financeira na devolução em dobro do que foi ilegalmente cobrado, como consectário da violação deste princípio básico das relações consumeristas. No que concerne à repetição do indébito, consoante entendimento sufragado pela 3ª Câmara deste TJBA, a partir de 30/03/2021, deve-se processar em dobro, nos termos do art. 42 do CDC e do entendimento firmado pelo STJ ao julgar os Embargos de Divergência nº 1.413.542. Vejamos: “(...). Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)”. (grifos aditados) Ressalta-se que, para efeito de repetição do indébito em dobro, esta apenas incidirá sobre os valores descontados/pagos após 30/03/2021, em razão da modulação dos efeitos do ERESP 1413542/RS. Além disso, não merece prosperar a irresignação da apelante quanto aos honorários sucumbenciais, posto que estes foram delimitados com base nos princípos da proporcionalidade e razoabilidade, bem como nos critérios do art. 85, §2º, do CPC, sendo necessária a manutenção do percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme arbitramento anterior. No que tange aos honorários advocatícios, a apelante sustenta a necessidade de que a verba sucumbencial seja arbitrada em valor fixo, sob o argumento de que a demanda apresenta baixa complexidade, razão pela qual pleiteia que o montante não ultrapasse R$ 500,00. Ocorre que o art. 85, nos seus parágrafos 2º e 8º, prevê critérios legais para fixação da referida verba, estabelecendo uma gradação em relação à base de cálculo. Assim, como regra geral, a verba honorária deve incidir sobre o valor da condenação ou sobre o proveito econômico obtido, utilizando-se, subsidiariamente, o valor atualizado da causa, apenas quando não for possível mensurar este último. A fixação por apreciação equitativa, por sua vez, constitui medida excepcional, admitida somente nas hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa se revelar muito baixo, circunstâncias que não se verificam no caso dos autos. A propósito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento vinculante no Tema 1.076, no sentido de que é vedado o arbitramento de honorários por equidade quando elevados o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico, sendo obrigatória, nessas hipóteses, a observância dos percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC. Veja-se: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. Diante disso, tem-se que a sentença deve ser mantida para manter os honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor da causa, em observância ao disposto no artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil, aplicável à hipótese dos autos, por não estarem presentes os pressupostos elencados no § 8º do mesmo dispositivo legal, a ensejar a sua fixação de forma equitativa. Ante a sucumbência recursal, fixa-se a verba honorária no importe de 15% sobre o valor da causa, majorando o percentual fixado em sentença em razão do trabalho adicional desenvolvido, decorrente da interposição do recurso em apreço, assim como dispõe o art. 85, parágrafo 11, do CPC/15. Diante do exposto, rejeita-se as preliminares suscitadas e, no mérito, nega-se provimento ao recurso de apelação interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, mantendo-se incólume a sentença hostilizada. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009469-32.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: SELTHON RODRIGUES MAGNO DE SOUZA
Advogado(s): EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS, ISMAEL GALVAO DE SANTANA, CAETANO DE ANDRADE E DUARTE
VOTO
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”