PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COLETA DE LIXO. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. NOTA DE LIQUIDAÇÃO ASSINADA. TERMO DE RENOVAÇÃO CONTRATUAL. NOTA FISCAL. FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL ATENDIDA. LIQUIDAÇÃO DA DESPESA REGULAR. ÔNUS PROBATÓRIO DO MUNICÍPIO NÃO DESINCUMBIDO. FATOS IMPEDITIVOS NÃO COMPROVADOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VEDAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nos autos de Apelação Cível n. 8000385-03.2019.8.05.0009, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE ANAGÉ e como apelada GENUÍNO RASPAGEM, INSTALAÇÃO E APLICAÇÃO DE MADEIRAS, COLETA E REMOÇÃO DE LIXO E TRANSPORTES LTDA. Sala das Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000385-03.2019.8.05.0009
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ANAGE
Advogado(s): CARINA CRISTIANE CANGUCU VIRGENS, RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS registrado(a) civilmente como RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS
APELADO: GENUINO RASPAGEM, INSTALACAO E APLICACAO DE MADEIRAS, COLETA E REMOCAO DE LIXO E TRANSPORTES LTDA
Advogado(s):ADEJUNIOR GENUINO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ANAGÉ, com pedido de efeitos modificativos, contra acórdão em id.79041617, proferido por esta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a sentença de procedência da ação de cobrança. O embargante sustenta que o acórdão contém omissões e contradições que comprometem a prestação jurisdicional, uma vez que “embora o acórdão tenha entendido que a parte autora logrou comprovar a prestação do serviço mediante a juntada de nota de liquidação e termo de renovação contratual, não enfrentou o argumento central apresentado pelo Município apelante, qual seja, a ausência de formalização válida do contrato administrativo e da respectiva liquidação da despesa, conforme determinam o artigo 60 da Lei nº 8.666/93 e os artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/64.” Afirma que o acórdão “limita-se a afirmar que a prefeita assinou a nota de liquidação, sem esclarecer se tal assinatura supre os requisitos legais de liquidação da despesa e, principalmente, sem analisar se houve o necessário atesto formal e técnico da execução do contrato” Aponta que “os documentos apresentados pela parte autora não estariam assinados de forma válida, ou sequer estariam assinados, sendo, portanto, unilaterais e destituídos de força probante suficiente para demonstrar a efetiva prestação dos serviços”. Destaca, ainda, que “incorre em contradição com a diretriz jurisprudencial que reconhece a necessidade de prova cabal da execução dos serviços, especialmente quando se trata de despesas públicas submetidas ao princípio da legalidade estrita.” À vista disso requer que sejam sanados os vícios apontados para afastar a “condenação imposta ao Município de Anagé ao pagamento do valor pleiteado na presente ação de cobrança.” Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões, conforme certidão em id.80974938. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral. Salvador, 1º de agosto de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000385-03.2019.8.05.0009
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ANAGE
Advogado(s): CARINA CRISTIANE CANGUCU VIRGENS, RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS registrado(a) civilmente como RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS
APELADO: GENUINO RASPAGEM, INSTALACAO E APLICACAO DE MADEIRAS, COLETA E REMOCAO DE LIXO E TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): ADEJUNIOR GENUINO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Sabe-se que os embargos de declaração têm fundamento no art. 1.022 do CPC e são admissíveis quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. Entretanto, não se prestam a modificar o mérito da decisão, salvo nas hipóteses excepcionais em que a correção de vícios implicar alteração do julgamento. Da análise do acórdão embargado verifica-se que este foi claro ao reconhecer que a empresa Embargada comprovou a prestação dos serviços mediante conjunto probatório constituído pela Nota de Liquidação assinada pela prefeita, Termo de Renovação Contratual e nota fiscal dos serviços. A nota de liquidação, subscrita pela autoridade competente, constitui documento oficial que atesta o reconhecimento da dívida e a regular verificação da prestação dos serviços, atendendo às exigências legais e conferindo presunção de veracidade. A alegada contradição também não procede, pois o julgado se baseou em conjunto probatório consistente, não em mera presunção. O argumento de que não seria crível renovar contrato sem prestação efetiva dos serviços constitui reforço à conclusão probatória, não fundamento principal. De mais a mais, sabe-se que os embargos de declaração não podem ser utilizados como instrumento para rediscutir o mérito do julgado. O acórdão embargado enfrentou detalhadamente todas as questões da apelação, fundamentando o reconhecimento do direito da empresa em conformidade com a legislação e jurisprudência desta Corte. A tentativa do Embargante de rediscutir o mérito da decisão colegiada, sob o pretexto de existência de vícios, configura uso inadequado do recurso de embargos, contrariando os limites fixados pelo art. 1.022 do CPC. O Município não se desincumbiu do ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da credora. Em verdade, os Embargos de Declaração revelam mero inconformismo da parte Embargante com o resultado do Acórdão, que se encontra devidamente fundamentado, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. Posto isso, o voto é no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000385-03.2019.8.05.0009
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ANAGE
Advogado(s): CARINA CRISTIANE CANGUCU VIRGENS, RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS registrado(a) civilmente como RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS
APELADO: GENUINO RASPAGEM, INSTALACAO E APLICACAO DE MADEIRAS, COLETA E REMOCAO DE LIXO E TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): ADEJUNIOR GENUINO
VOTO