PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150, DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE DOS VALORES DEPOSITADOS. FATO OCORRIDO EM 2006. DEMANDA PROPOSTA EM 2003. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA NESTE SENTIDO PROLATADA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8005945-60.2023.8.05.0113, tendo como apelante e apelado, as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expostas. Data do sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005945-60.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COLETE GONÇALVES SANTOS
Advogado(s): DIEGO SILVA GONZAGA, DERLANE NASCIMENTO RAMOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A.
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 60080014, que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, por entender prescrita a pretensão formulada na vestibular, condenando a apelante no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, acrescentando que não se conformando com o julgado, a autora interpôs a apelação de ID 60080017, requerendo, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça, face a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Defende a inocorrência da prescrição, porquanto tomou conhecimento dos desfalques em sua conta do PASEP após ser alertada pelo Sindicato de sua categoria profissional, em 2020, não tendo transcorrido o prazo de 10 anos, entre a ciência inequívoca do dano e a propositura da ação. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões ofertadas, ID 60080049, pugnando pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, rechaçando as argumentações recursais. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005945-60.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COLETE GONÇALVES SANTOS
Advogado(s): DIEGO SILVA GONZAGA, DERLANE NASCIMENTO RAMOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A.
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à apelante, visto delinear-se a situação à hipótese legal, consoante os ID’s 60080042 e 60080037. A arguição do apelado, de violação ao princípio da dialeticidade recursal, não merece acolhimento. A apelante ataca os fundamentos que embasaram a sentença hostilizada, apontando os motivos pelos quais o julgado deve ser modificado, não se restringindo as razões recursais a simples repetição dos argumentos lançados na exordial. Trata-se de ação indenizatória ajuizada pela apelante contra o BANCO DO BRASIL S/A, onde alega, em síntese, a ocorrência de desfalques e má gestão da instituição em relação aos valores constantes em sua conta PASEP, pugnando, ao final, pela condenação do demandado/recorrido no pagamento da quantia de R$ 56.473,73, saldo que entende ser o devido. Cinge-se a controvérsia recursal, portanto, em analisar o implemento da prescrição da pretensão indenizatória formulada. Neste cenário, ante a inexistência de norma específica, de rigor a incidência da regra geral de dez anos prevista no art. 205, do Código Civil. Este foi o entendimento firmado pelo colendo STJ, que, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, nº 1.895.941/TO e nº 1.951.931/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema nº 1.150, consignou que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep, submete-se ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205, do Código Civil. Esclarecida a norma de incidência, consigne-se que a apelante defende que apenas tomou conhecimento do desfalque após ser alertada pelo Sindicato de sua categoria profissional, o que ocorreu em 2020. Entretanto, o termo inicial do cômputo do prazo prescricional ocorre a partir do momento em que a parte lesada toma conhecimento do dano sofrido, ou seja, quando saca o benefício. In casu, referido saque ocorreu por ocasião da aposentadoria da apelante, em 29/11/2006, da importância de R$ 1.800,00, como afirmou em sua inicial. Prevalece, portanto, a teoria da actio nata, de maneira que o prazo prescricional é desencadeado com a ciência da lesão. Assim, tendo a autora/apelante tomado conhecimento dos supostos desfalques no saldo existente em sua conta PASEP à época do saque, em 2006, a partir daí que passou a correr o prazo decenal previsto para o ajuizamento desta demanda reparatória. Como bem salientado na sentença, “Dessa forma, considerando que a parte autora tomou conhecimento dos desfalques por ocasião do saque decorrente de sua aposentadoria, qual seja, em 29 de novembro de 2006, portanto, há mais de 16 anos do ingresso da ação, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão relativamente ao pleito de qualquer diferença ou correção monetária devida. Saliente-se, também, que, ainda que considerássemos como termo inicial a data da última movimentação na conta PASEP, (18/07/2011, conforme extrato exposto no ID 398169492), a pretensão autoral estaria fulminada pela prescrição.” Perfilhando a mesma diretiva, os arestos abaixo transcritos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES NA CONTA PASEP. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante orientação jurisprudencial firmada pelo c. STJ, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, nº 1.895.941/TO e nº 1.951.931/DF, afetados sob o Tema nº 1.150, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 2. Configura-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). 3. Considerando a ciência dos desfalques na conta PASEP em 11/07/2008, bem como que a presente ação somente foi ajuizada em 13/01/2021, há que se reconhecer a ocorrência da prescrição, porquanto transcorrido prazo superior a 10 (dez) anos. 4. Apelação conhecida e não provida.(TJ-DF 0700745-32.2021.8.07.0001 1783012, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 08/11/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/11/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTA VINCULADA DO PASEP. VALORES DEPOSITADOS. ADMINISTRAÇÃO PELO BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA DEMANDA. JUSTIÇA ESTADUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. REJEITADA. TEMA REPETITIVO 1150. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. Considerando que a pessoa indicada na Inicial para figurar no polo passivo da demanda se trata de pessoa jurídica de direito privado, de economia mista, e que não reflete qualquer interesse da União, ressoa inconteste a competência deste Tribunal para processar e julgar o presente feito. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que discute incidência do adequado índice de correção monetária aplicado ao Fundo PIS /PASEP, uma vez que atua como administrador do PASEP, responsável por eventuais desfalques nos valores após realizados os depósitos pela União. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 3. O termo 'a quo' da contagem do prazo prescricional, segundo a teoria da actio nata, é o momento no qual, de modo inconteste a parte tomou conhecimento dos alegados prejuízos, ou seja, quando da realização do saque dos valores em razão da aposentadoria, resultando no afastamento da prescrição decretada pelo Juízo de Primeiro Grau, para determinar o retorno dos autos à unidade judiciária de origem para continuidade ao processamento. 4.Recurso provido para afastar a prescrição.(TJ-AC - AC: 07125467820198010001 Rio Branco, Relator: Desª. Denise Bonfim, Data de Julgamento: 26/10/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2023) Portanto, considerando a ciência dos desfalques na conta PASEP, em 29/11/2006, bem como que a presente ação somente foi ajuizada em 06/07/2023, há que se reconhecer a ocorrência da prescrição, porquanto transcorrido prazo superior a 10 (dez) anos, o que impõe, assim, a manutenção da sentença objurgada. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença objurgada em todos os seus termos, majorando-se a verba advocatícia em 03%(três por cento), observando-se a suspensão da exigibilidade das despesas processuais doravante, em função da concessão da gratuidade da justiça em Segundo Grau. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, as partes ficam cientes de que a oposição de embargos de declaração, com o fito de rediscutir matéria já apreciada neste voto, poderá culminar na aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005945-60.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COLETE GONÇALVES SANTOS
Advogado(s): DIEGO SILVA GONZAGA, DERLANE NASCIMENTO RAMOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A.
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY
VOTO