PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA SEM ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação cível interposta por Banco Pan S.A. contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Everaldo Araújo Silva, analfabeto, visando à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a nulidade do contrato, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato firmado por pessoa analfabeta, sem observância das formalidades legais, é válido; (ii) estabelecer se é cabível a devolução dos valores descontados na forma dobrada e a indenização por danos morais. O contrato firmado por pessoa analfabeta exige, nos termos do art. 595 do Código Civil, a assinatura a rogo por terceiro de confiança do contratante, além de duas testemunhas. A ausência dessa formalidade essencial torna o contrato nulo por vício de forma. O ônus da prova da regularidade da contratação incumbe à instituição financeira, conforme art. 373, II, do CPC, especialmente quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, o Banco Pan não comprovou a existência da assinatura a rogo. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, por falha na prestação de serviços, sendo ilegítimos os descontos efetuados em benefício previdenciário sem contrato válido. A ocorrência de descontos sobre verba de natureza alimentar, sem respaldo contratual válido, configura violação a direito da personalidade, justificando a condenação ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 3.000,00, quantia razoável à luz da jurisprudência consolidada. A devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois, embora não comprovada a validade do contrato, houve efetivo crédito em conta do autor, afastando a configuração de má-fé da instituição financeira. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de assinatura a rogo em contrato firmado por pessoa analfabeta acarreta sua nulidade. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva quando comprovada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A devolução de valores descontados indevidamente deve ser realizada de forma simples, quando não configurada má-fé da instituição financeira. É devida a indenização por danos morais nos casos de descontos indevidos em benefício previdenciário sem contrato válido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104 e 595; CPC, arts. 373, II, e 406, § 3º; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJBA, ApCiv nº 8000607-43.2016.8.05.0213, Rel. Des. Ícaro Almeida Matos, j. 27.10.2020; Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000336-46.2020.8.05.0196, em que figuram como apelante BANCO PAN S.A. e outros e como apelada EVERALDO ARAUJO SILVA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira Presidente/Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000336-46.2020.8.05.0196
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: EVERALDO ARAUJO SILVA e outros
Advogado(s):THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA, GUSTAVO NOVAIS MARTINS, MANOEL DE SA NOVAES NETO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
TJBA, ApCiv nº 8000027-45.2021.8.05.0081, Rel. Des. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, j. 30.11.2024; TJBA, ApCiv nº 8000175-29.2015.8.05.0158, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, j. 25.11.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por BANCO PAN S.A., insurgindo-se contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais n. 8000336-46.2020.8.05.0196, ajuizada por EVERALDO ARAÚJO SILVA, perante o Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pindobaçu, Estado da Bahia. A sentença foi exarada nos seguintes termos: “[…] Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: (a) DECLARAR a nulidade do contrato de n.º 331672507-0; (b) CONDENAR a parte acionada a restituir à Autora, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, os valores descontados em sua conta, acrescida de juros de mora e correção monetária, ambos contados da data do desconto efetivado, autorizada a compensação na hipótese de comprovado o efetivo depósito pelo réu em conta de titularidade do autor; (c) CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora desde a data do evento danoso, e atualizada monetariamente a partir do presente arbitramento. Para correção e juros dos valores, após entrada em vigência da Lei n.º 14.905/2024, que produzirá efeitos em 60 (sessenta) dias contados de sua publicação (01/07/2024), a parte autora deverá utilizar o IPCA como índice para correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Nos termos do art. 406, §3º, do Código Civil, caso a taxa legal apresentado resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência. […]” (id. 77228942) Inconformado, o BANCO PAN S.A. interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese: a) a validade da contratação, com efetiva disponibilização dos valores à parte autora; b) ausência de defeito na prestação dos serviços; c) inexistência de danos morais indenizáveis; d) impossibilidade de restituição em dobro ante a inexistência de má-fé; e) necessidade de minoração do quantum indenizatório, caso mantida a condenação. Em contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento do apelo, sustentando a manutenção da sentença nos seus exatos termos, com a reafirmação da inexistência da contratação, a falha na prestação do serviço bancário, a vulnerabilidade do consumidor analfabeto e a correta aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Inclua-se em pauta, nos termos do art. 934 do Código de Processo Civil. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000336-46.2020.8.05.0196
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: EVERALDO ARAUJO SILVA e outros
Advogado(s): THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA, GUSTAVO NOVAIS MARTINS, MANOEL DE SA NOVAES NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA SEM ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Rejeito, de início, a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo apelante. Com efeito, o interesse processual decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional, elementos que estão presentes na hipótese dos autos. O autor, EVERALDO ARAÚJO SILVA, alega a inexistência de contratação de empréstimo consignado e a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, pleiteando, com isso, a declaração de nulidade do contrato e a restituição dos valores cobrados, além de reparação por dano moral. Trata-se, pois, de pretensão jurídica legítima, motivada por fatos concretos e dotada de utilidade prática, sendo incabível exigir prova pré-constituída da irregularidade contratual como condição para o reconhecimento do interesse de agir. Eventual validade do contrato é matéria que se insere no mérito da demanda, não sendo apta a ensejar a extinção liminar do feito. Passo a análise do mérito. A controvérsia diz respeito à validade do contrato de empréstimo consignado firmado em nome do recorrido, analfabeto, sem a observância das formalidades legais para essa categoria de contratante. Como bem pontuado na sentença, “para que o contrato firmado por analfabeto seja válido, é necessária a presença de três (03) pessoas: o assinante a rogo e duas testemunhas, sendo dispensada a forma pública”. No caso dos autos, o documento contratual (id. 77228104) contém a impressão digital do recorrido e assinaturas de testemunhas, sendo uma delas sua filha, EDNEUSA PEREIRA SILVA. Todavia, inexiste a figura do rogado, pessoa que, a pedido do analfabeto, subscreve o contrato em seu nome, conforme determina o art. 595 do Código Civil e a consolidada jurisprudência. Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Cumpre destacar, ainda, que competia à instituição financeira, na condição de ré, o ônus de provar a regularidade da contratação alegada, conforme determina o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, no tocante à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Todavia, não tendo o BANCO PAN S.A. logrado êxito em demonstrar que o contrato firmado com pessoa analfabeta observou as formalidades legais, notadamente a assinatura a rogo, não se desincumbiu do encargo probatório que lhe incumbia, razão pela qual incide em seu desfavor a presunção de veracidade das alegações do recorrido quanto à ausência de manifestação válida de vontade. No caso, a ausência da assinatura a rogo macula a validade do contrato, justificando a declaração de nulidade da avença e, por conseguinte, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do recorrido. A corroborar, os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATOS FIRMADOS POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA "A ROGO" POR PROCURADOR. REQUISITOS DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. PARTE AUTORA QUE NÃO FOI BENEFICIADA COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO NULO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO QUE DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ADVOGADO DA ACIONANTE. MAJORAÇÃO EM RAZÃO DO TRABALHO ADICIONAL EM GRAU RECURSAL. ART. 85, §11 DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO PATRONO DO DEMANDADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. ART. 85, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1 - Do exame dos autos, verifica-se que a autora ajuizou a ação sob o argumento de que estaria sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de dois empréstimos que não contratou. A instituição financeira demandada, por sua vez, afirmou ser legítima a celebração do contrato de empréstimo, pois, apesar da parte autora ser analfabeta, apresentou os documentos necessários à comprovação da sua identidade, sendo o contrato celebrado na presença de duas testemunhas. 2 Com efeito, a regularidade da contratação firmada por pessoa não alfabetizada condiciona-se à prova de que a parte contratante foi beneficiada com o valor do empréstimo e que o instrumento contratual observe a forma prevista no artigo 595 do Código Civil, ou seja, que esteja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 3 - No caso específico, verifica-se que, apesar de o contrato ter sido subscrito por duas testemunhas e aposta a impressão digital da parte autora, inexiste a assinatura a rogo. 4 - Acrescente-se, ainda, que não restou evidenciado nos autos o proveito econômico da Autora. Isto porque, consoante se infere dos autos, tão logo que soube do valor creditado em sua conta, referente ao contrato de empréstimo nº 310129578-4, no valor de R$ R$ 1.386,58, a autora procurou o INSS para obter informações e ingressou com a presente ação, manifestando-se espontaneamente nos autos no intuito de devolver o numerário, razão pela qual foi determinado, na decisão que concedeu a liminar, o depósito judicial, sendo pela Autora cumprida a ordem. Por outro lado, em relação ao contato de empréstimo nº 310129970-3, no valor de R$ 1.255,32, constata-se que nenhum valor foi depositado nas contas da demandante, o que restou comprovado pelos extratos juntados aos autos.Assim, indene de dúvidas que a parte autora não se beneficiou com o valor dos empréstimos. 5 - Dessa forma, como bem apontado na sentença recorrida, os contratos de empréstimo objeto do presente litígio, devem ser declarados nulos, fazendo jus a Autora à repetição dos valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário. 6 - A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e o dolo ou má-fé do credor. Entretanto, na hipótese dos autos, não há comprovação de dolo ou má-fé da instituição financeira quanto às cobranças declaradas indevidas, motivo pelo qual a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário deverá ocorrer de forma simples. 7 - Configurado o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe. Por outro lado, o valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais, qual seja R$ 2.000,00 (dois mil reais), não condiz em quantia razoável a compensar ou amenizar o dano sofrido pela Autora, devendo ser majorado para R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que se encontra em consonância com os precedentes deste e. Tribunal de Justiça em situações análogas. 8 - No que pertine aos honorários advocatícios, ainda que tenham sido fixados em primeira instância no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não se mostra ínfimo diante da causa apresentada. Não obstante, tendo em vista o trabalho adicional desenvolvido pelo causídico em sede recursal, devem ser majorados os honorários sucumbenciais fixados em favor do advogado da parte acionante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §11 do CPC. Por fim, tendo em vista que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, indevida a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono do demandado, conforme preceito do art. 86, parágrafo único do CPC. 9 Apelos conhecidos e parcialmente providos. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000607-43.2016.8.05.0213,Relator(a): ICARO ALMEIDA MATOS,Publicado em: 27/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. PESSOA ANALFABETA. FORMA PRESCRITA EM LEI. ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NOVEL ENTENDIMENTO DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Todo negócio jurídico pressupõe nos termos do art. 104, do Código Civil, para sua validade, que o agente seja capaz; o objeto seja lícito, possível, determinado ou determinável e a observância da forma prescrita ou não defesa em lei. II. No caso dos autos, em que o autor não sabe ler ou escrever, este pode contratar por meio de instrumento particular, desde que participem do ato duas testemunhas devidamente qualificadas e terceiro de sua confiança que assine a rogo o instrumento, conforme regra inserta no art. 595, do Código Civil. III. A simples aposição, no campo da assinatura do instrumento contratual, da impressão da "digital" de contratante analfabeto, ainda que acompanhada de assinatura de duas testemunhas, não pode servir para validar negócio jurídico de prestação de serviço, pelo fato de que, nesta hipótese, a lei exige formalidade essencial para a sua validade. IV. A consequência lógica da declaração de nulidade do contrato é a restituição, ao autor, dos valores descontados em seu benefício previdenciário, obedecendo a nova regra emanada do Superior Tribunal de Justiça, em que a repetição do indébito se dará de forma simples para os descontos efetuados antes de 31/3/2021 e na forma dobrada a partir desta data. V. Demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida compensação pelos danos sofridos, nos termos do art. 14, do CDC e arts. 186 e 927, do Código Civil. VI. A fixação do montante, por sua vez, terá dupla finalidade: compensar o ofendido, uma vez que há necessidade de se fazer recompor o seu patrimônio imaterial ao estado anterior ao dano e o de desestimular o ofensor do dano, para que não volte a cometer atos semelhantes. VII. Os contornos fático-probatórios autorizam a fixação do valor a título de compensação por dano moral em R$3.000,00 (três mil Reais). VIII. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000027-45.2021.8.05.0081, da comarca de Formosa do Rio Preto/BA, em que são parte apelante MANOEL SANTANA PUGAS e apelado BANCO PAN S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000027-45.2021.8.05.0081,Relator(a): MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB,Publicado em: 30/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. NULIDADE CONTRATUAL. DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. I. Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedente, em parte, pedido de nulidade de contrato de empréstimo consignado, firmado por pessoa analfabeta, sem observância das formalidades legais, e determinou a restituição dos valores descontados, além da condenação em danos morais no valor de R$ 1.500,00. O juízo também determinou a compensação entre valores e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o montante da condenação. II. Questão em discussão 2. As controvérsias centrais são: (i) a validade do contrato, ante a ausência de assinatura a rogo por pessoa indicada e subscrita por testemunhas, como exige o art. 595 do Código Civil; (ii) o valor da indenização por danos morais, considerado insuficiente pela parte autora e excessivo pelo banco réu; e (iii) a fixação de honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. O contrato, embora firmado com impressão digital e testemunhas, carece da assinatura a rogo exigida para garantir que a pessoa analfabeta compreenda plenamente os termos, o que impõe sua nulidade (art. 104 e art. 595 do CC). 4. A jurisprudência dos Tribunais reforça a nulidade de contratos firmados em desacordo com as formalidades exigidas, protegendo a vulnerabilidade da parte contratante (ex.: TJ-CE - Apelação Cível: 0200878-45.2023). 5. O valor fixado para os danos morais deve ser majorado para R$ 10.000,00, em consonância com o entendimento desta Câmara em casos similares, considerando a gravidade da falha e a função pedagógica da indenização. 6. Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho desenvolvido pelo advogado e o proveito econômico obtido. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso da autora provido parcialmente, para majorar os danos morais para R$ 10.000,00 e fixar os honorários em 15%. Recurso do banco desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de assinatura a rogo em contrato firmado por pessoa analfabeta acarreta sua nulidade. 2. É cabível a majoração dos danos morais para assegurar justa compensação e função pedagógica." Dispositivos legais relevantes citados: CC, art. 104, art. 595; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível 0200878-45.2023; Súmula 479 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000175-29.2015.8.05.0158, de Mairi, que tem como Apelantes/Apelados BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e MARINALVA SILVA SANTOS ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000175-29.2015.8.05.0158,Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES,Publicado em: 25/11/2024) Destarte, na inteligência do art. 14 do CDC, resta reconhecida a responsabilidade objetiva da parte Ré, sendo ilegítima a cobrança perpetrada contra o Apelado, sendo correta a sentença de primeiro grau neste ponto. Por outro lado, quanto à forma de devolução dos valores indevidamente descontados, assiste razão ao apelante. Conforme o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, a repetição do indébito em dobro exige a ausência de engano justificável. No caso concreto, embora não tenha a instituição financeira logrado êxito em comprovar a contratação, não se evidencia conduta dolosa ou ardilosa suficiente a afastar a justificativa plausível, uma vez que houve efetivo crédito do valor em conta de titularidade do autor (id. 77228108), fato incontroverso. Neste contexto, não restando consubstanciada a violação à boa-fé objetiva no caso concreto, entendo que a sentença deve ser reformada para que a devolução dos valores descontados seja realizada de forma simples. Neste mesmo diapasão, os seguintes julgados: APELAÇÃO CIVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LAUDO PERICIAL CONCLUIU PELA INAUTENTICIDADE DAS FIRMAS. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ. DANOS MORAIS. DEVIDOS REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. RECURSO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras respondem objetivamente por danos causados em fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Empréstimo consignado não reconhecido pelo autor. Dever de indenizar caracterizado; 2. O laudo da perícia grafotécnica realizada, conforme fls. 317/335 dos autos, apresenta conclusão de que as assinaturas apostas nos documentos impugnados de fls. 164 e 166/167 (contrato) são inautênticas, uma vez que não emanaram do punho da autora; 3. É devida a repetição do indébito na forma simples, salvo quando demonstrada a má-fé do credor, hipótese em que a devolução dos valores pagos pelo consumidor poderá ocorrer em dobro, contudo tal hipótese não ficou demonstrada no caso dos autos. 4. Recurso de apelação improvido. Recurso adesivo improvido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0301758-22.2013.8.05.0146,Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA,Publicado em: 23/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. DESCONTOS DE PARCELAS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, REFERENTES A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE A PARTE AUTORA ALEGA NÃO TER CONTRATADO. IMPUGNAÇÃO NA RÉPLICA SOBRE A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO. ÔNUS DA DEMONSTRAÇÃO DA VERACIDADE DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. ARTIGO 429, II DO CPC/2015. OPORTUNIZAÇÃO AO RÉU PARA SE MANIFESTAR SOBRE A IMPUGNAÇÃO E PARA INDICAR AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR. PROVA GRAFOTÉCNICA NÃO REQUERIDA PELO RÉU. ACIONADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ART. 373, II DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. PERTINÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO BANCO. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. multa por litigância de má-fé. Cabimento. Indenização. Descabimento. inexistência de efetivo dano ou prejuízo da parte autora. Arts. 80, II e 81 do CPC. Apelação cível conhecida e provida em parte. Sentença reformada. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0504070-81.2016.8.05.0113,Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Publicado em: 05/09/2020) Ementa: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. SEGURO PRESTAMISTA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. NA FORMA SIMPLES. AUTOR SEMIANALFABETO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS DO EMPRÉSTIMO. RECURSO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Frisa-se, portanto, que embora a parte apelante tenha afirmado que a contratação do seguro cobrado no contrato foi efetuada de forma regular, cabia ao banco a prova de que não houve o condicionamento de venda casada e de que foi explicado para o autor que ele podia contratar esse seguro de outra seguradora sem vinculação ao banco contratado, sob pena de ter obstado a liberdade de contratar do autor. Não demonstrando, portanto, a veracidade de suas afirmações; 2. É notória a completa ausência de elementos a comprovar a manifestação de vontade e anuência do autor na celebração deste contrato de seguro prestamista. Por consequência o cancelamento do desconto havido na conta do apelado é medida que se impõe, mantendo a sentença guerreada; 3. Verifica-se que a título de indenização por danos morais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não devendo ser reformada a sentença nesse ponto; 4. Assim, considerando que a instituição financeira não conseguiu trazer ao processo prova da regularidade da contratação do seguro prestamista, a dívida atribuída ao autor, é indevida, e, consequentemente, ilícitos foram os descontos levados a cabo pelo banco apelante, razão pela qual deve restituir à parte autora a quantia indevidamente descontada em folha de pagamento de benefício previdenciário na forma simples (EAREsp 676.608/RS), devendo ser reformada a sentença neste ponto; 5. Assim, os argumentos apresentados pela ré não prevalecem, pois não comportam credibilidade e força probante suficiente para concluir-se pela sua anuência para a realização do contrato de um empréstimo com juros abusivos. Assim, mantenho a decisão do juízo a quo, para reduzir a taxa de juros do empréstimo objeto da ação a 2,29% ao mês, devendo os valores excedentes, serem devolvidos para a parte autora, também na forma simples (EAREsp 676.608/RS), sentença reformada também nesse ponto, no tocante a forma de devolução. 6. Recurso conhecido. Parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em CONHECER do recurso de apelação, para DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença somente no que trata acerca da restituição dos valores descontados, para que ocorra na forma simples, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora informada no sistema JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator Mantém-se, por outro lado, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que os descontos sobre verba alimentar, sem a existência de contrato válido, configuram lesão a direito da personalidade, consoante iterativa deste Tribunal. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para reformar a sentença combatida, determinando-se que: a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício do Apelado pelo Banco Recorrente ocorra na forma simples, mantendo-se os demais termos da decisum. Deixo de majorar os honorários de sucumbência, em razão do parcial provimento do apelo. P.I.C. Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000336-46.2020.8.05.0196
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: EVERALDO ARAUJO SILVA e outros
Advogado(s): THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA, GUSTAVO NOVAIS MARTINS, MANOEL DE SA NOVAES NETO
VOTO