PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. MATÉRIAS JORNALÍSTICAS SEM COMPROVAÇÃO DE DESABASTECIMENTO NO IMÓVEL DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DANO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por Valdisa Santos Guimarães contra sentença que, nos autos de ação indenizatória movida em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, em razão de suposta falha no fornecimento de água, insurgindo-se a autora contra o quantum arbitrado, pleiteando sua majoração para R$ 10.000,00. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se a interrupção no fornecimento de água, noticiada pela imprensa, atingiu especificamente a residência da apelante; (ii) estabelecer se o valor da indenização por dano moral fixado em primeira instância deve ser majorado. III. Razões de decidir 1. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, exigindo a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal. 2. A interrupção do fornecimento de água em Salvador, no período narrado, constitui fato notório (CPC, art. 374, I), mas incumbia à autora comprovar que seu imóvel foi efetivamente afetado. 3. A parte autora não produziu prova mínima do alegado desabastecimento, limitando-se a juntar matérias jornalísticas sem vinculação concreta ao seu domicílio, deixando de apresentar protocolos de atendimento, reclamações administrativas, compra de água ou oitiva de testemunhas. 4. A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, não exime o consumidor de produzir a prova que está ao seu alcance. 5. A jurisprudência consolidada do TJBA e de outros tribunais reconhece que, na ausência de prova do efetivo desabastecimento no imóvel do consumidor, não se configura o dano moral indenizável. 6. Aplica-se o princípio da vedação à reformatio in pejus, pois apenas a autora interpôs recurso, devendo a sentença ser mantida. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços exige a comprovação do dano e do nexo causal, ainda que dispensada a prova de culpa. 2. A notícia de interrupção de fornecimento de água, sem prova mínima de que o imóvel do consumidor foi atingido, não autoriza a condenação por danos morais. 3. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não desobriga o consumidor de apresentar provas que estão ao seu alcance. 4. Em sede recursal exclusivo da parte vencedora, aplica-se a vedação à reformatio in pejus. _____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 373, I, e 374, I; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei 8.987/1995, art. 6º, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 0500278-09.2015.8.05.0064, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, j. 03.08.2021; TJ-BA, APL nº 8053931-94.2019.8.05.0001, Rel. Des. Adriana Sales Braga, j. 23.03.2022; TJ-BA, APC nº 8131805-24.2020.8.05.0001, Rel. Des. Jose Edivaldo Rocha Rotondano, j. 06.10.2021; TJ-SP, APC nº 1013748-25.2019.8.26.0032, Rel. Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan, j. 30.07.2021; TJ-SP, APC nº 1014593-23.2020.8.26.0032, Rel. Des. Lígia Araújo Bisogni, j. 28.06.2021; STJ, AgRg no REsp nº 1553951/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 13.09.2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8062260-61.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante VALDISA SANTOS GUIMARAES e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062260-61.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALDISA SANTOS GUIMARAES
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por VALDISA SANTOS GUIMARAES contra sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação indenizatória nº 8062260-61.2020.8.05.0001, ajuizada por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, julgou procedente em parte a ação nos seguintes termos: “Posto isto, CONDENO a parte acionada, pela falha na prestação de serviço a pagar indenização em favor da autora no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre o valor supracitado incidirá juros de mora na forma do § 1º do artigo 406 do Código Civil da citação válida, eis que não se aplica o Verbete 54 do Colendo Tribunal da Cidadania e correção monetária na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil da data do arbitramento em relação ao dano moral. Custas pela acionada. Honorários de sucumbência em 11% (onze por cento) do valor da condenação.” Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID nº 88194213), alegando, basicamente, que “em virtude de interrupção injustificada do fornecimento de água por aproximadamente quatro dias durante o período pandêmico, fato amplamente noticiado pela imprensa e que atingiu toda a localidade onde reside”. Arguiu que o valor arbitrado em sentença deve ser majorado “por se mostrar flagrantemente inexpressivo e desproporcional diante da gravidade da conduta e dos prejuízos experimentados”. Entende que o valor dos danos morais deve ser majorado para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Não recolheu preparo, tendo em vista que litiga sob o benefício da gratuidade de justiça. Contrarrazões apresentadas no ID nº 88194216, requerendo a manutenção da sentença. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062260-61.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALDISA SANTOS GUIMARAES
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. Inegavelmente, os documentos carreados aos autos demonstram que a mídia local noticiou o comprometimento do fornecimento de água potável, no período citado na exordial, em diversos bairros da capital baiana. Sabe-se que, nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor do serviço pelos danos causados aos consumidores é objetiva, bastando, para a configuração do dever de reparação, a comprovação da conduta, do nexo causal e do dano. No caso, o comprometimento do fornecimento de água em algumas localidades de Salvador, no mês de abril/2020, é fato público e notório, dispensando-se a prova (art. 374, inciso I, do CPC). Neste contexto, competiria à parte autora apenas a comprovação da existência do dano causado, notadamente a falta de água em sua residência, a fim de desincumbir-se do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC). Contudo, não há nos autos prova mínima capaz de indicar que o seu imóvel ficou, de fato, desabastecido. Ademais, vale consignar que a parte apelada sequer demonstrou ter registrado junto à EMBASA qualquer reclamação acerca da alegada falta de água ou pedido de fornecimento de carro-pipa. De fato, inexistem nos autos protocolos de atendimento aptos a demonstrar que a parte autora informou à recorrida sobre a suposta suspensão do serviço em seu imóvel. Tais expedientes serviriam como comprovação do efetivo desabastecimento em sua residência. Fato é que a recorrente não apresentou nenhuma prova a seu favor, limitando-se a colacionar matérias jornalísticas sobre o fato narrado na inicial, sem, contudo, demonstrar que sua residência foi especificamente atingida pelo desabastecimento reclamado. Com efeito, poderia a autora ter requerido a oitiva de testemunhas, arrolando vizinhos que pudessem atestar as alegações iniciais. Ressalte-se que as matérias jornalísticas que acompanham a inicial apresentam diversos bairros da cidade que ficaram desabastecidos, ainda que parcialmente, de modo que competiria ao consumidor demonstrar que a sua unidade, de fato, ficou sem água. A despeito da norma consumerista ter assegurado aos consumidores “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova”, não os desobrigou de fazer esta prova quando isto lhes é possível. A falha na prestação do serviço e os danos dela resultantes não devem ser genericamente admitidos, mas comprovados caso a caso, pelo que incumbia à autora, minimamente, a juntada de protocolo, reclamação, comprovante da compra de água ou qualquer outro documento similar. Assim, infere-se a ausência de prova constitutiva do direito da parte autora capaz de dar supedâneo a ocorrência da má prestação dos serviços por parte da empresa recorrida, o que permite concluir que não houve danos perpetrados capazes de dar ensejo à indenização imposta na sentença. Sobre o assunto, cite-se a jurisprudência desta Corte Baiana: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ROMPIMENTO DA ADUTORA NAS OBRAS DO METRÔ. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A INTERRUPÇÃO AFETOU A RESIDÊNCIA DA AUTORA. DANO MORAL INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MODIFICADA. APELO PROVIDO. Com base na teoria do risco do empreendimento, as empresas que exercem atividades no mercado de consumo respondem, independentemente de culpa, por quaisquer vícios ou defeitos dos serviços fornecidos. Preliminar Rejeitada. Caso em que, apesar de restar claro o rompimento da adutora e a suspensão do fornecimento de água em algumas cidades, a Autora não comprovou que a sua residência foi atingida pelo desabastecimento. A litigância de má-fé não se presume, tanto mais porque apenas exerceu a Autora o seu direito de ação. Sentença modificada. Apelo provido”. (TJ-BA - APL: 05002780920158050064, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2021) “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. ROMPIMENTO DE ADUTORA EM OBRA DO METRÔ. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FATURA DO MÊS CORRESPONDENTE DENTRO DA MÉDIA DE CONSUMO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA. REFORMA. RECURSO PROVIDO.” (TJ-BA - APL: 80539319420198050001, Relator: ADRIANA SALES BRAGA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ROMPIMENTO DA ADUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA NA UNIDADE DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Resumidamente, a autora ajuizou a demanda alegando que sofreu interrupção do fornecimento dos serviços de água em sua unidade residencial, em razão do rompimento da adutora. 2. A aplicabilidade do CDC do consumidor, com aplicação da responsabilidade objetiva, não afasta a obrigação de comprovação dos requisitos mínimos de responsabilidade civil, quais sejam, conduta, dano e nexo causal, dispensando-se apenas a comprovação da culpa. 3. A análise dos autos demonstra que a apelante não comprovou sequer que sua unidade residencial teve os serviços de água suspensos. 4. Recurso conhecido e negado provimento”. (TJBA, APC nº 8131805-24.2020.8.05.0001, Rel. Des. Jose Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em 06/10/2021). Outrossim, ainda que assim não fosse, é entendimento dos Tribunais Pátrios que eventual interrupção de serviço por circunstâncias excepcionais e emergenciais não configuram sequer a existência de ato ilícito, in verbis: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - Fornecimento de água - Interrupção em razão de vazamento que provocou o rompimento de duas adutoras - Ação de indenização por danos morais - Sentença de procedência parcial - Apelo da ré - Descontinuidade do serviço não caracterizada - Artigo 6º, § 3º, inciso I, da Lei nº 8.987/95 - Necessidade de reparo emergencial - Esforços da ré para restabelecer o fornecimento de água - Fato excepcional que não se repetiu posteriormente - Ausência de ato ilícito - Indenização inexigível - Ação improcedente - Apelação provida”. (TJSP, APC nº 1013748-25.2019.8.26.0032, Rel. Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan, 29ª Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/07/2021) “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Prestação de serviços – Fornecimento de água e coleta de esgoto - Interrupção no fornecimento de água em razão de vazamentos sucessivos na rede de abastecimento e rompimento de adutora - Se a interrupção do serviço se dá por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, devido a uma situação de emergência, não se caracteriza a descontinuidade do serviço e sequer há a obrigação de aviso prévio - Artigo 6º, § 3º, inciso I, da Lei nº 8.987/1995 – Ausência de ato ilícito praticado pela ré – Sentença de improcedência mantida – Precedentes - Recurso improvido”. (TJSP, APC nº 1014593-23.2020.8.26.0032, Rel. Des. Lígia Araújo Bisogni, 34ª Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/06/2021) Em verdade, seria o caso de julgar totalmente improcedente o feito, mas, em razão do princípio da vedação ao reformatio in pejus, deve ser mantida integralmente a sentença, pois o recurso foi unicamente da parte autora. Cito jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SOBRE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO ACERCA DO RECURSO CABÍVEL. PRELIMINAR AFASTADA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO ATINGIDA PELA PRECLUSÃO. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, ainda que a questão seja de ordem pública, as questões sobre as quais se operou a preclusão não mais podem ser decididas no processo. 2. No caso, a discussão referente ao recurso cabível para impugnar decisão de primeira instância em exceção de pré-executividade foi objeto de expresso exame e rejeição pelo Tribunal de origem, sem interposição de recurso pela parte. 3. Ademais, "o ordenamento jurídico-processual brasileiro veda que haja, sob o ponto de vista prático, piora quantitativa ou qualitativa da situação do único recorrente, aplicando-se, em tal circunstância, o princípio da proibição da reformatio in pejus" (REsp n. 609.329/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 7/2/2013). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1553951 PR 2015/0223225-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/09/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2016) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NÃO PROVER o recurso interposto, para manter incólume a sentença atacada. Mantenho os honorários advocatícios de sucumbência sem majoração, tendo em vista que o recurso não provido foi o da parte vencedora na origem. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062260-61.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALDISA SANTOS GUIMARAES
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA
VOTO