PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RECONVENÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NÃO COMPROVADA. TED COMPROVADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECONVENÇÃO. CONEXÃO. COMPETÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, e procedente a reconvenção apresentada pela instituição financeira para cobrança do saldo devedor. O apelante sustenta desconhecer a contratação do empréstimo, alegando fraude e invalidade dos documentos apresentados, além de questionar a competência e conexão da reconvenção com a lide principal. O Banco, por sua vez, acostou contrato assinado e comprovante de transferência bancária (TED) em favor do consumidor. II. Questão em discussão Cinge-se a controvérsia recursal em saber: (i) se a reconvenção de cobrança possui conexão com a ação declaratória e se o juízo consumerista é competente para julgá-la; (ii) se a contratação do empréstimo é válida diante da documentação apresentada; e (iii) se a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir A reconvenção destinada à cobrança do contrato objeto da ação declaratória de inexistência de débito guarda estrita conexão com o fundamento da defesa e com a lide principal, sendo o juízo da causa competente para o seu processamento (CPC, art. 343). A apresentação do instrumento contratual assinado, corroborada pela prova da efetiva disponibilização do numerário na conta bancária de titularidade do consumidor (TED), comprova a existência e validade do negócio jurídico, afastando a tese de fraude. Confirmada a regularidade da dívida e a inadimplência, a inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito constitui exercício regular de direito do credor (CC, art. 188, I), inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar. Em observância à superveniência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária e os juros de mora devem observar os novos critérios legais a partir de sua vigência. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida, com observação ex officio quanto aos consectários legais. Tese de julgamento: "1. A comprovação da transferência do valor do empréstimo para a conta bancária do consumidor, aliada à existência de contrato, atesta a validade do negócio jurídico e afasta a alegação de fraude. 2. É lícita a cobrança de dívida conexa à causa de pedir da ação principal por meio de reconvenção no mesmo juízo." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 343, 373, II e 1.010; CC, art. 188, I e 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação 8000053-74.2019.8.05.0255, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, j. 03.09.2025. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8086293-13.2023.8.05.0001 em que figuram como parte(s) recorrente(s) CARLOS EDMILSON DE JESUS FILHO e parte(s) recorrida(s) BANCO PAN S.A.: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Salvador, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086293-13.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLOS EDMILSON DE JESUS FILHO
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por CARLOS EDMILSON DE JESUS FILHO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais (Processo nº 8086293-13.2023.8.05.0001) ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., ora Apelado. Tentativa de conciliação sem êxito, conforme termo de audiência ID. 85169173. A decisão recorrida (ID. 85169187), ao analisar o mérito da demanda, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial e, simultaneamente, julgou procedente o pedido reconvencional apresentado pela instituição financeira. O juízo a quo fundamentou seu decisum no fato de que a parte Ré se desincumbiu do ônus probatório ao colacionar aos autos os instrumentos contratuais devidamente assinados, bem como o comprovante de transferência bancária dos valores mutuados para a conta de titularidade do autor, elidindo, assim, a tese de inexistência de relação jurídica e de fraude. Consequentemente, condenou o Autor/Reconvindo a pagar ao Réu/Reconvinte o valor do débito de R$ 1.227,37 (um mil, duzentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), devidamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês a partir dos vencimentos. Ademais, condenou a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa e da condenação, restando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID. 85169189), o Apelante CARLOS EDMILSON DE JESUS FILHO sustenta a necessidade de reforma integral do julgado, reiterando a tese de desconhecimento do débito e a ausência de contratação. Argumenta que os documentos apresentados pela instituição financeira na contestação não possuem o condão de comprovar a legitimidade da dívida, classificando-os como "unilaterais, apócrifos e sistêmicos", incapazes de substituir o instrumento contratual válido. Aduz que a proposta de adesão apresentada refere-se apenas a um interesse inicial e não à concretização do empréstimo questionado. Invoca a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a configuração de danos morais in re ipsa decorrentes da inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, pugnando pela fixação de indenização no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Rebela-se, ainda, contra a procedência da reconvenção, alegando incompetência do juízo e ausência de conexão com a ação principal, requerendo, ao final, a inversão do ônus da sucumbência e a majoração dos honorários advocatícios. Em contrarrazões (ID. 85169193), o Apelado suscita preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, pugna pela manutenção da sentença ante a regularidade da contratação e disponibilização do crédito. Intimado, o Apelante refutou a preliminar (ID. 90129218), reiterando ter impugnado especificamente os fundamentos do decisum. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086293-13.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLOS EDMILSON DE JESUS FILHO
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, registra-se que a gratuidade judiciária foi deferida no primeiro grau de jurisdição (ID. 85167558), razão pela qual deve ser estendida em sede recursal. Atendidos os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço da irresignação. Cumpre rejeitar, inicialmente, a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada nas contrarrazões. Da análise da peça recursal, verifica-se que a parte Apelante atacou os fundamentos da sentença, ainda que reiterando argumentos da inicial, devolvendo ao Tribunal a matéria impugnada, em consonância com o art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Por sua vez, o Apelante insurge-se contra o processamento da Reconvenção, arguindo a incompetência do juízo, ausência de conexão e inépcia da inicial reconvencional. Entretanto, razão não lhe assiste. No tocante à competência, o Juízo da Vara de Relações de Consumo é competente para processar e julgar a Reconvenção que decorre diretamente do contrato objeto da ação principal. Tratando-se de pretensão conexa com o fundamento da defesa (existência e validade do débito), a prorrogação da competência é medida que se impõe, não havendo óbice para que a cobrança tramite no mesmo juízo da ação declaratória. Quanto à alegada ausência de conexão, melhor sorte não socorre ao Recorrente. A Reconvenção (cobrança da dívida) possui íntima conexão com a lide principal (declaração de inexistência da mesma dívida) e com os fundamentos da defesa, preenchendo os requisitos do art. 343 do CPC. Por fim, rejeito a alegação de inépcia por iliquidez ou falta de documentos. O pedido reconvencional é certo e determinado (cobrança do saldo devedor do contrato), estando devidamente instruído com a Cédula de Crédito Bancário e o demonstrativo da evolução do débito, documentos suficientes para a compreensão da lide e o exercício do contraditório. Assim, rejeito as preliminares soerguidas. No mérito, a controvérsia cinge-se à validade da contratação de empréstimo consignado questionada pelo Apelante, bem como à licitude da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e ao cabimento da cobrança formulada em sede de reconvenção. Compulsando os autos, verifico que a relação jurídica restou devidamente comprovada. O Banco Apelado desincumbiu-se do ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, do CPC), ao colacionar aos autos o contrato devidamente assinado pela parte Autora (ID 85167564), contendo seus dados pessoais e as condições do mútuo. Não obstante a irresignação da parte Recorrente quanto à natureza do documento assinado, a prova cabal da perfectibilização do negócio jurídico reside na efetiva disponibilização do numerário em seu favor. O documento de ID 85167566 comprova a transferência eletrônica (TED) do valor do empréstimo para a conta bancária de titularidade do Apelante junto à Caixa Econômica Federal. A jurisprudência pátria, inclusive desta Corte de Justiça, é pacífica no sentido de que a comprovação do crédito na conta do beneficiário, aliada à ausência de devolução dos valores, confirma a existência e a validade da contratação, afastando a tese de fraude e impedindo o enriquecimento sem causa da parte contratante. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO. PROVA DOCUMENTAL DA CONTRATAÇÃO APRESENTADA PELO BANCO RECORRIDO. ASSINATURA DA PARTE AUTORA. DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CORRESPONDENTE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. VALIDADE PARA FINS DE PROCESSO DE CONHECIMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80000537420198050255, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 03/09/2025) Destarte, comprovada a regularidade da contratação e a inadimplência do Apelante, a inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA), conforme demonstrado no documento de ID 85167554, configura exercício regular de direito do credor (art. 188, I, do Código Civil), não havendo que se falar em ato ilícito ou dever de indenizar. Por conseguinte, a procedência da reconvenção para a cobrança dos valores inadimplidos é medida que se impõe, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau. No tocante aos consectários legais da condenação, impende registrar a superveniência da Lei nº 14.905/2024, publicada em 28 de junho de 2024, que alterou o Código Civil para uniformizar a atualização monetária e os juros de mora. Tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, determino que, na fase de cumprimento de sentença, a atualização do débito observe os seguintes parâmetros: (i) até a data da entrada em vigor da referida Lei, aplicam-se os índices fixados na sentença (INPC para correção e juros de 1% ao mês); (ii) a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária deverá corresponder ao índice oficial de preços ao consumidor (IPCA) e os juros de mora serão equivalentes à taxa legal (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, deduzido o índice de atualização monetária), conforme a nova redação do art. 406 do Código Civil. Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com a observação ex officio quanto à aplicação da Lei nº 14.905/24 para o cálculo da atualização monetária e juros a partir de sua vigência. Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo a suspensividade da obrigação em razão de a parte litigante litigar sob o pálio da gratuidade judiciária. É como voto. Salvador, datado e assinado digitalmente. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086293-13.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLOS EDMILSON DE JESUS FILHO
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
VOTO