PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037748-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA GORETE DA SILVA e outros (4)
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI
AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s):LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO, RAFAEL VASCONCELOS OHL, PAULO CESAR CABRAL FILHO


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE AMBIENTAL. VAZAMENTO DE ÓLEO NO RIO SÃO PAULO. COMUNIDADE PESQUEIRA AFETADA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL AOS AUTORES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O EVENTO DANOSO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM A URGÊNCIA ALEGADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS ATUAIS SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORAIS. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto por Maria Gorete da Silva e outros (4), com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, contra decisão do Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca da Capital que, nos autos da Ação Indenizatória nº 8002040-26.2024.8.05.0044, ajuizada em face de Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para pagamento mensal de um salário-mínimo a cada autor, por período de 24 a 48 meses, em razão de alegados danos materiais e morais decorrentes de vazamento de óleo no Rio São Paulo, ocorrido em 2018, que teria afetado pescadores e marisqueiros da região de Candeias/BA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela provisória de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano); e (ii) avaliar se a decisão de indeferimento proferida em primeira instância deve ser reformada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A decisão agravada observa corretamente os requisitos do art. 300 do CPC, ao concluir que os documentos apresentados não evidenciam, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado, exigindo produção de provas adicionais.

A ausência de elementos que demonstrem a atualidade e continuidade da atividade pesqueira dos autores, bem como o impacto direto e persistente do dano ambiental em sua subsistência, inviabiliza o deferimento da tutela antecipada.

O longo lapso temporal entre o evento danoso (ocorrido em 2018) e o ajuizamento da ação (em 2024) enfraquece o alegado periculum in mora, indicando incompatibilidade com a urgência requerida.

A angularização do feito ainda não se completou, pois a parte ré sequer foi citada, sendo necessário o contraditório para formação adequada da cognição judicial.

Jurisprudência da própria Corte em casos semelhantes, envolvendo o mesmo acidente ambiental, reforça a necessidade de dilação probatória para apreciação do mérito, afastando a plausibilidade da urgência em sede recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A ausência de prova inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano atual e iminente impede a concessão de tutela provisória de urgência em ação indenizatória por dano ambiental.

O lapso temporal excessivo entre o fato gerador do dano e o ajuizamento da ação afasta a caracterização do periculum in mora necessário à antecipação de tutela.

A demonstração da atualidade do prejuízo e da efetiva dependência econômica da atividade afetada é imprescindível para concessão de pensão mensal em razão de acidente ambiental.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, caput, 1.015, I, 1.019, I.

 

Jurisprudência relevante citada: TJBA, AgInt nº 8024222-46.2021.8.05.0000.2.EDCiv, Primeira Câmara Cível, j. 2021; TJBA, AI nº 8051532-56.2023.8.05.0000, Quinta Câmara Cível, j. 2023.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8037748-41.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante MARIA GORETE DA SILVA e outros (4) e como apelada PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037748-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA GORETE DA SILVA e outros (4)
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI
AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO, RAFAEL VASCONCELOS OHL, PAULO CESAR CABRAL FILHO

 

RELATÓRIO

 

MARIA GORETE DA SILVA e outros (4) interpuseram Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DA CAPITAL, que, nos autos da Ação Indenizatória nº 8002040-26.2024.8.05.0044, ajuizada contra PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. PETROBRAS, dispôs:

“Caberá a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 

Quanto ao pedido de tutela de urgência, constato que a situação narrada na preambular e os documentos acostados não evidenciam de modo inequívoco a probabilidade do direito. Neste momento as provas carreadas são insuficientes para a concessão do provimento em tutela de urgência, o que não obsta a reapreciação do pedido após a contestação, se surgirem novos elementos de prova favoráveis à alegação da parte autora. Indefiro.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Daniela Guimarães Andrade Gonzaga 

Juíza de Direito.” 

 

Ao arrazoar, aduziram que foi ajuizada Ação de Indenização por Danos Moral e Material decorrentes de vazamento de óleo, no duto de responsabilidade da Agravada, que se espalhou pelo Rio São Paulo, provocando danos ambientais no Município de Candeias, Região Metropolitana de Salvador, afetando a fauna, os moradores, notadamente os pescadores e marisqueiros que buscam seu sustento do curso de água afetado pelo vazamento.

Destacaram que a Prefeitura de Candeias multou a Recorrida em R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) pelo “(...) lançamento de efluente líquido fora dos padrões de emissão, que acarretam danos ambientais, causando poluição de níveis tais que resultaram na impossibilidade de uso do corpo hídrico, além de provocar a mortandade de animais no Rio São Paulo, próximo à comunidade de Passé e não comunicaram imediatamente os órgãos ambientais”.

Afirmaram que o vazamento comprometeu a sobrevivência das famílias locais, que tiram o sustento da pesca, pontuando que a ampla divulgação do incidente, nos meios de comunicação, tornando-o público e notório, refletiu na desconfiança dos consumidores quanto à qualidade dos pescados.

Arguiram que não possuem outros meios de sustento, o que os torna ainda mais vulneráveis, já que estão impossibilitados de exercer atividades básicas para a manutenção de sua saúde, bem-estar, lazer, dentre outros.

Frisaram que há suficiente produção probatória, apta a demonstrar a probabilidade do direito, tanto através dos autos de infração e das perícias já realizadas, quanto ao fato da ampla publicidade que foi dada ao ocorrido.

Concluíram, pugnando pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja reformada a decisão do Juízo singular, para determinar à Agravada o pagamento, a cada Recorrente, da quantia mensal de 01 (um) salário-mínimo, pelo tempo de 24 a 48 meses.

No mérito, buscou o provimento da insurgência.

Tutela de urgência indeferida, conforme leitura à decisão de id. 85547902.

Contrarrazões acostadas ao id. 86815715.

É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037748-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA GORETE DA SILVA e outros (4)
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI
AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO, RAFAEL VASCONCELOS OHL, PAULO CESAR CABRAL FILHO

 

VOTO

 

Exsurgem os requisitos necessários ao conhecimento do presente Instrumental.

Ab initio, defiro a gratuidade de Justiça, na esteira da decisão primeva.

Examinando-se os autos, verifica-se que o presente Agravo de Instrumento preenche os pressupostos necessários ao seu recebimento, consoante preceitua o art. 1.015, I, do NCPC, pois, no caso sob descortino, a decisão hostilizada fora prolatada em sede de tutela provisória, tendo a interposição ocorrido na égide da nova legislação adjetiva civil (Lei nº 13.105/2015), e sob a qual deve ser apreciado e julgado nos termos art. 1.046 do mesmo regramento.

É cediço que o Agravo, via de regra, não possui efeito suspensivo, e, excepcionalmente, para a sua concessão, exige-se a observância ao art. 1.019, I, do CPC/15, além de dois requisitos, a saber: o periculum in mora e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações).

Em exame superficial, característico desta fase recursal, entendo que a decisão do Julgador a quo não carece de qualquer censura.

De fato, os alegados prejuízos e, especialmente, a legitimidade dos Acionantes exigem ampla produção de prova e, nesse contexto, entendo que as questões postas pelos Recorrentes demandam prudência em sua análise, mormente frente ao perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Vale frisar que, no momento na qual foi proferida a decisão ora atacada, sequer houve citação da Acionada para ter conhecimento da lide, sendo imprescindível a angularização processual, de modo a possibilitar o contraditório.

Noutra banda, constata-se que o evento danoso ocorreu no ano de 2018, o que fragiliza a alegação de periculum in mora em desfavor dos Demandantes.

Nesse diapasão, o seguinte acórdão de lavra da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, envolvendo matéria idêntica, no bojo dos Aclaratórios nº 8024222-46.2021.8.05.0000.2.EDCiv:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REPARATÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ACIDENTE AMBIENTAL. VAZAMENTO EM OLEODUTO. PENSÃO MENSAL PARA PESCADORES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS QUE DEMONSTREM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DEMORA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. ART. 1022 DO CPC/15. ART. 1.018 DO CPC/15. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Não há que se falar em omissão acerca teoria do risco integral e do princípio do poluidor pagador como fundamentos para o eventual acatamento da pretensão indenizatória declinada na ação originária, vez que o objeto do agravo de instrumento foi limitado à apreciação do pleito liminar que tratava, exclusivamente, do pagamento de pensão mensal aos recorrentes;

2. A ausência de demonstração de que os recorrentes, atualmente, exercem atividade pesqueira na área objeto do acidente ambiental, não necessariamente afeta sua legitimidade ativa em relação à pretensão indenizatória, impedindo, todavia, a percepção da pensão mensal, vez que a necessidade para tanto deve ser presente e atual.

(Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024222-46.2021.8.05.0000.2.EDCiv, em que figuram como apelante MARIA DAS GRACAS TEIXEIRA MACEDO DO NASCIMENTO e outros (8) e como apelada PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS.

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator).

 

No mesmo trilhar, o julgado no Instrumental nº 8051532-56.2023.8.05.0000:

EMENTA: AMBIENTAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIDA. ACIDENTE AMBIENTAL. VAZAMENTO DE ÓLEO EM RIO. PLEITO LIMINAR DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA RÉ AO PAGAMENTO MENSAL DE UM SALÁRIO-MÍNIMO PELO PERÍODO DE 24 A 48 MESES AOS MÚLTIPLOS AUTORES. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA QUASE TRÊS ANOS DEPOIS DO ACIDENTE. ATO INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE EMERGÊNCIA. MATÉRIA QUE EXIGE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO CABÍVEL EM SEDE DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Tratando da tutela antecipada, para a sua concessão, é necessário perquirir a probabilidade do direito almejado e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.

2. A presente demanda trata de ação indenizatória para compelir a Agravada a arcar com o pagamento mensal de um salário-mínimo, pelo período de 24 a 48 meses, para cada um dos Agravantes, a título de indenização por danos materiais oriundos do acidente ambiental causado com o vazamento de óleo no Rio São Paulo.

3. Analisando a documentação acostada aos autos de origem, inclusive o Relatório do INEMA (ID. 103880200) constata-se que o vazamento do óleo no Rio São Paulo que teria gerado os supostos danos às comunidades ribeirinhas ocorreu em 09/06/2018.

4. Nessa toada, a ação indenizatória, com pedido de tutela provisória de urgência, somente foi ajuizada em 08/05/2021 (ID. 65162938), quase 03 (três) anos após o dito acidente ambiental.

5. Percebe-se um lapso temporal extenso entre a ocorrência do dano e o ajuizamento da ação de origem, que se mostra incompatível com a alegação de emergência, afastando a existência do periculum in mora, vez que não se afigura crível a narrativa no que pretende fazer crer que os recorrentes ficaram por mais de dois anos impossibilitados de exercer seu labor, não auferindo, por conseguinte, renda para arcar com suas necessidades básicas.

6. Ademais, ao exame superficial da prova documental carreada aos fólios primevos, não se extrai elementos mínimos de convicção acerca da atual impossibilidade do exercício de atividades pesqueiras decorrente do evento danoso ocorrido em 09/06/2018.

7. Analisando detidamente o caso em questão, verifica-se a necessidade instrução probatória para análise detida da relação contratual celebrada entre as partes, o que se revela inviável em sede de Recurso de Agravo de Instrumento.

8. Tendo em vista que não há nos autos elementos suficientes a comprovar o quanto alegado pelos agravantes, com acerto a decisão do magistrado de piso que indeferiu a antecipação de tutela pleiteada.

9. Desse modo, mostra-se escorreita a decisão interlocutória proferida pelo magistrado primevo, razão pela qual deve ser mantida em todos os seus termos.10. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento nº 8051532-56.2023.8.05.0000, em que figuram como agravante SOLINDA TIMOCLEA DE SANTANA E OUTROS e agravado PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.).

 

Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora