PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0021679-58.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCELO GOMES BRITO e outros (19)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, MILENA RABELLO DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). PROGRESSÃO PARA AS REFERÊNCIAS IV E V. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 12.566/2012. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por Edson do Nascimento e outros policiais militares em face do Estado da Bahia, contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária visando ao pagamento retroativo da Gratificação de Atividade Policial (GAP) nas referências IV e V, a partir de momento anterior à entrada em vigor da Lei Estadual nº 12.566/2012.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se há direito ao pagamento retroativo da GAP nos níveis IV e V com base na Lei Estadual nº 7.145/1997, mesmo antes da regulamentação promovida pela Lei Estadual nº 12.566/2012.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A Lei Estadual nº 7.145/1997 apenas criou a GAP em cinco referências, mas não fixou critérios para a concessão dos níveis IV e V, cuja regulamentação ocorreu apenas com a Lei Estadual nº 12.566/2012.

A Lei Estadual nº 12.566/2012 estabeleceu cronograma específico para o início do pagamento da GAP nas referências IV (abril de 2013) e V (abril de 2015), não sendo possível aplicar seus efeitos retroativamente.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica ao reconhecer que, antes da edição da Lei nº 12.566/2012, inexistia suporte jurídico para pagamento da GAP IV e V.

O princípio da legalidade impede a concessão de vantagens pecuniárias sem previsão normativa expressa e específica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A criação da Gratificação de Atividade Policial (GAP) pela Lei Estadual nº 7.145/1997 não autoriza o pagamento das referências IV e V antes da regulamentação promovida pela Lei Estadual nº 12.566/2012.

A Lei Estadual nº 12.566/2012 não pode retroagir para alcançar períodos anteriores à sua vigência, sendo devido o pagamento da GAP IV e V somente a partir das datas nela previstas.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e inciso X; CPC/2015, art. 926; Lei Estadual nº 7.145/1997; Lei Estadual nº 12.566/2012, arts. 4º a 6º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 0006713-90.2011.8.05.0001, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 10.12.2019; TJ-BA, APL nº 0522715-68.2017.8.05.0001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 08.03.2022; TJ-BA, MS nº 0009005-41.2017.8.05.0000, Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva, j. 19.03.2019.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Nº 0021679-58.2011.8.05.0001 em que figuram como Apelantes MARCELO GOMES BRITO e OUTROS e como Apelado ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data em sistema.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0021679-58.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCELO GOMES BRITO e outros (19)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, MILENA RABELLO DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação cível de n.º 0021679-58.2011.8.05.0001 interposta por EDSON DO NASCIMENTO e OUTROS policiais militares, em face do ESTADO DA BAHIA, contra a sentença proferida pelo D. Juízo da 8ª Vara da Fazenda pública da comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária.

Os autores ajuizaram a demanda visando ao reconhecimento do direito ao recebimento da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) na referência V, com o pagamento dos valores retroativos.

Alegaram que, apesar de preencherem os requisitos previstos na Lei Estadual nº 7.145/97 e no Decreto nº 6.749/97, continuaram a receber a gratificação em referência inferior, o que configuraria afronta aos princípios da legalidade e da isonomia.

O magistrado singular (sentença de ID 78240970), ao analisar os autos, entendeu que o enquadramento dos autores na referência superior da GAP não é automático, mas demanda apreciação discricionária da Administração Pública, inexistindo, portanto, direito subjetivo à promoção pretendida.

Considerou, ainda, que a superveniência da Lei Estadual nº 12.566/2012 tornaria a demanda prejudicada.

Inconformados (ID 78240996), os autores interpuseram recurso de apelação, alegando, em síntese, que exercem atividades típicas de policiamento ostensivo sob jornada de 40 (quarenta) horas semanais, preenchendo os requisitos para percepção da GAP na referência V.

Defenderam que a não concessão da gratificação no nível superior representaria descumprimento da legislação vigente, além de violar os princípios constitucionais da legalidade e da isonomia e que a edição da Lei Estadual nº 12.566/2012 não afasta o direito ao recebimento das diferenças retroativas anteriores à sua vigência.

Requerem, ao final, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, determinando ao Estado da Bahia a implantação da GAP na referência V, com o pagamento dos valores retroativos devidamente atualizados.

O apelado, ESTADO DA BAHIA, apresentou contrarrazões (ID 78241000), pugnando pela manutenção da sentença. Argumenta que o enquadramento na referência superior da gratificação constitui ato discricionário da Administração Pública e que a superveniência da Lei Estadual nº 12.566/2012 acarretaria a perda do objeto da demanda.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, data em sistema

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0021679-58.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCELO GOMES BRITO e outros (19)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, MILENA RABELLO DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como visto, trata-se de apelação cível de n.º 0021679-58.2011.8.05.0001 interposta por EDSON DO NASCIMENTO e OUTROS policiais militares, em face do ESTADO DA BAHIA, contra a sentença proferida pelo D. Juízo da 8ª Vara da Fazenda pública da comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária.

O Recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, pelos fundamentos a seguir expostos.

Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à aferição do direito dos apelantes ao recebimento de valores relativos à Gratificação de Atividade Policial (GAP), nas referências IV e V, a partir de momento anterior à entrada em vigor da 12.566/2012.

Analisando detidamente os fundamentos constantes da sentença, observa-se que o provimento jurisdicional vergastado não merece reforma.

Isso porque, não bastasse o fato dos Apelantes terem ingressado com a ação originária ainda no ano 2011 alegando o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 7º, § 2º, combinado com o art. 8º da Lei nº 7.145/1997, como se sabe, a Lei Estadual 7.145/1997 estabelecia apenas a criação da GAP, em cinco referências, deixando de fixar os critérios para a concessão nos níveis IV e V, o que somente veio a acontecer com a edição da Lei Estadual 12.566/2012, a qual estabeleceu a data de abril de 2013 para início do pagamento da GAP na referência IV, e abril de 2015 para o início do pagamento da GAP V.

Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica no sentido de que a Lei Estadual 12.566/2012 não pode retroagir para alcançar períodos anteriores à sua vigência, consoante Ementas de julgamento redigidas nos seguintes termos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). PROGRESSÃO PARA AS REFERÊNCIA IV E V. REGULAMENTAÇÃO PELA LEI N.º 12.566/2012. ARGUIÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO AFASTADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INTERESSE RECURSAL MANTIDO NO TOCANTE À GAP V. POLICIAIS EM ATIVIDADE. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS DOS NÍVEIS IV E V CONFORME CRONOGRAMA DA LEI REGULAMENTADORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Apesar da edição da Lei Estadual n.º 12.566/2012, não houve implementação imediata da vantagem pecuniária na remuneração dos autores/apelantes, razão pela qual se afasta a alegada perda de superveniente interesse de agir. 2. A gratificação de atividade policial (GAP) foi instituída pela Lei n.º 7.145/97, a ser paga aos policiais militares da ativa, com o objetivo de compensar o exercício de atividade profissional de policiamento e os riscos dela decorrente, regulamentando-se, pelo Decreto n.º 6.749/97, o deferimento e progressão da vantagem nos níveis I a III. 3. Nesse passo, as referências IV e V somente foram reguladas com a Lei n.º 12.556/12, no bojo da qual foram estabelecidos requisitos específicos e as datas da progressão para as referências IV e V da GAP, com o adimplemento daquela em 1.º.04.2013 (antecipada, com redutor, para novembro de 2012), relegando-se o pagamento da GAP V para 1.º.04.2015, sendo garantida sua antecipação parcial em novembro de 2014 (arts. 4.º a 6.º). 4. Adotando-se o entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, ressalta-se a natureza genérica da GAP, extensível a todos os policiais militares ativos, restando cabível seu deferimento no caso em tela, mormente quando se verifica a inércia da Administração Pública quanto à adoção dos procedimentos administrativos indispensáveis ao cumprimento das regras e cronogramas insertos na própria Lei n.º 12.566/2012. 5. Contudo, no tocante ao pleito de pagamento dos valores retroativos, é forçoso reconhecer a impossibilidade de aplicação da Lei n.º 12.566/2012 a períodos anteriores a sua vigência. 6. Por isso, a teor dos arts. 4.º, 5.º e 6.º da aludida norma estadual, admitir-se-á o adimplemento retroativo até a data em que, por previsão legal, deveria ter sido implementada a GAP IV (1.º.04.2013 – art. 4.º) e também na referência V (antecipação parcial em novembro de 2014 e definitivo em abril de 2015) pela Corporação, compensando-se eventuais valores já adimplidos pelos cofres públicos. (TJ-BA - APL: 00067139020118050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL CIVIL. DIFERENÇAS DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL JUDICIÁRIA. REFERÊNCIAS IV E V. OBSERVÂNCIA DO CRONOGRAMA ESTABELECIDO NA LEI Nº. 12.601/2012. RECURSO IMPROVIDO. I – A Lei nº 7.146/97 estabeleceu a Gratificação de Atividade Policial Judiciária (GAPJ), destinado aos servidores policiais civis, com a finalidade de que fosse compensado o exercício de sua atividade e os riscos dela decorrentes. II – A GAPJ IV e V, no entanto, não foi regulamentada pelo Decreto 6.861/1997, pois este ato normativo apenas fixou os lindes para a percepção da GAP, nas referências I, II e III. Somente com a edição da Lei 12.601/2012 foi estabelecido que a GAP, nas referências IV e V, seriam implantadas, respectivamente, a partir de abril de 2013 e novembro de 2014, de modo que, antes disso, não há causa de pedir válida a justificar a procedência do pleito formulado no ano de 2010. III – No caso, não há como o Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo da regulamentação das referências IV e V em período anterior ao ano de 2012. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0522715-68.2017.8.05.0001, desta Capital, em que figuram como Apelantes SEBASTIAO CADEIRA DO PRADO e OUTROS e, como Apelado, o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Magistrados componentes da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, 2022. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 05227156820178050001 6ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 08/03/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. GAP. POLICIAL INATIVO. ENQUADRAMENTO NO NÍVEL V. PEDIDO FUNDAMENTO NA LEI 7.145/97. RECONHECIMENTO, POR ESTA CORTE DE NORMA GENÉRICA. REGULAMENTAÇÃO DAS GAPs IV E V NÃO PREVISTA NO DECRETO 6.749/97. PROMULGAÇÃO DA LEI 12.566/12 COM REGRAS E REQUISITOS A SEREM CUMPRIDOS PARA A DITA PROGRESSÃO. FATO NOVO E SUPERVENIENTE OCORRIDO EM RAZÃO DE PLEITO FORMULADO PELOS PRÓPRIOS POLICIAIS EM MOVIMENTO GREVISTA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PEDIDO PERÍODO ANTERIOR À LEI 12.566/12 JÁ QUE A REGRA ANTERIOR NÃO PREVIA OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA GAP IV e V. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVINIENTE DO OBJETO DESACOLHIDA. CONDENAÇÃO À PROGRESSÃO À PARTIR DO PERÍODO PREVISTO NA LEI. INATIVOS COM DIREITO À PARIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTA CORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. Apesar de a Lei Estadual 7.145/1997 ter previsto a criação da GAP, em cinco níveis, não fixou os critérios para a concessão, ficando a cargo do Poder Executivo a regulamentação dos parâmetros e requisitos necessários à sua efetiva implementação. Para efeito de regulamentação foi publicado o Decreto Estadual nº 6.749/1997, que, embora tenha regulamentado a referida Lei Estadual, somente dispôs acerca da elevação da GAP para as referências II e III, sem estabelecer parâmetros para ascensão para GAP IV e V. A regulamentação da gratificação nas referências IV e V somente veio ocorrer com o advento da Lei Estadual 12.566/2012. Não há que se falar em carência de ação, por conta da promulgação da nova lei, vez quando do ajuizamento da ação, a parte autora o fez, por conta da omissão legislativa. Rejeitada a preliminar de perda do objeto. A Lei 12.566/2012, por sua vez, estabeleceu um cronograma para pagamento das vantagens para o implemento da GAP nos seus últimos níveis, o que deve ser obedecido pelo Estado à partir de então. Nova regulamentação que não pode retroagir para atingir período anterior ao mencionado na referida Lei. Do mesmo modo, também não remanesce o direito à concessão retroativa da gratificação, uma vez que a Lei Estadual 12.566/2012, de forma precisa, estabeleceu a data de abril de 2013 para início do pagamento da GAP na referência IV, e abril de 2015 para o início do pagamento da GAP V. Por se encontrar na inatividade, ao Impetrante é reconhecida a paridade para percebimento da verba questionada. Recurso Autoral julgado provido em parte para que a concessão da progressão da gratificação somente se efetive à partir das datas previstas na supra citada lei estadual publicada no ano de 2012. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0009005-41.2017.8.05.0000, Relator (a): Ivanilton Santos da Silva, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 19/03/2019) (TJ-BA - MS: 00090054120178050000, Relator: Ivanilton Santos da Silva, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 19/03/2019)

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA REMUNERATÓRIO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. REQUERIMENTO DE RECEBIMENTO DA GAP IV E V A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº. 7.145/97. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ADEQUADA. EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº. 12.566/2012. NORMATIZAÇÃO SUPERVENIENTE. PREVISÃO DE CRITÉRIOS E PROCEDIMENTO DE REVISÃO. COBRANÇA RETROATIVA DOS VALORES A PARTIR DA LEI Nº. 7.145/97. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO A PERCEPÇÃO DA GAP IV E V A PARTIR DA LEI REGULAMENTADORA (LEI ESTADUAL Nº. 12.566/2012). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. In casu, pretendem os Apelantes o pagamento da diferença da GAP no nível V, bem como o pagamento dos valores retroativos da referida vantagem, a partir de momento anterior a lei de regência sobre a matéria. 2. A Lei Estadual nº 12.566/2012, por sua vez, estabeleceu um cronograma para pagamento das vantagens para o implemento da GAP nos seus últimos níveis, o que deve ser obedecido pelo Estado a partir de então, cuja regulamentação que não pode retroagir para atingir período anterior ao mencionado na referida Lei. 3. Igualmente não remanesce o direito à concessão retroativa da gratificação, uma vez que a Lei Estadual nº 12.566/2012, de forma precisa, estabeleceu a data de abril de 2013 para início do pagamento da GAP na referência IV, e abril de 2015 para o início do pagamento da GAP V. 4. Impende destacar, quanto a GAP V, que a propositura da ação se deu em 22/04/2015, momento que se pode considerar anterior a obrigação de implementação da GAP na supracitada referência, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.566/2012, não se podendo, dessa forma, cogitar o reconhecimento do direito à implementação da referida gratificação ou de valores retroativos, porquanto, como mencionado, a legislação de regência estabeleceu de forma precisa a data de 01/04/2015 para o início da GAP V. 3. Recurso conhecido e não provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0522332-61.2015.8.05.0001, Relator (a): Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 22/04/2019) (TJ-BA - APL: 05223326120158050001, Relator: Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO REJEITADA. MÉRITO. IMPLEMENTAÇÃO DA GAP NA REFERÊNCIA V. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO NO PERÍODO PRETENDIDO. DISCIPLINA CONFERIDA PELA LEI 12.566/2012. DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE À LEGISLAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR QUANTO AO DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS PREVISTOS NO DIPLOMA. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PROVIDO. I. Preliminar de perda superveniente do objeto rejeitada. II. A Lei Estadual nº. 7.145/97, apesar de ter previsto a criação da GAP em cinco níveis não fixou os critérios para a concessão, ficando a cargo do Poder Executivo a regulamentação dos parâmetros necessários à efetiva implementação. III. O Decreto Estadual nº 6.749/97, que regulamentou a Lei 7.145/97, somente dispôs acerca da elevação da GAP para as referências II e III, sem estabelecer parâmetros para ascensão para GAP IV e V. IV. A regulamentação da gratificação nas referências IV e V ocorreu somente com o advento da Lei 12.566/2012, que estabeleceu um cronograma para pagamento das vantagens. V. Regulamentação que não pode retroagir para atingir período anterior ao mencionado na referida Lei. Demanda proposta em momento anterior ao advento do diploma. VI. PRELIMINAR REJEITADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00298093720118050001, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2017)

 

Com base nas razões expendidas, tem-se que a sentença proferida pelo MM. Juízo a quo está em harmonia com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, impondo-se, por isso mesmo, a sua manutenção.

 

Com base nas razões expendidas, bem assim em respeito aos deveres de tratamento isonômico e de manutenção da coerência, estabilidade e integridade das decisões judiciais, previstos expressamente pelo art. 926 do Código de Processo Civil, VOTO no sentido de CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

 

Sala das Sessões, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4