PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO VGBL. RESGATE DE VALORES. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. ALEGADA AUSÊNCIA DE REPASSE À RECEITA FEDERAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. TAXA DE CARREGAMENTO PREVISTA CONTRATUALMENTE. REGULARIDADE DAS DEDUÇÕES. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por participante de plano de previdência privada em face de instituições financeiras, na qual se alegou retenção indevida de valores a título de imposto de renda quando do resgate de quantias vinculadas a plano VGBL, sob o argumento de ausência de comprovação de repasse dos montantes à Receita Federal, com pedido de restituição dos valores, inclusive em dobro, e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se as instituições financeiras realizaram retenções indevidas de valores a título de imposto de renda em resgates de plano de previdência privada sem o correspondente repasse à Receita Federal; e (ii) estabelecer se a cobrança de encargos incidentes sobre os valores resgatados, incluindo taxa de carregamento, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora deve comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo suficiente a mera alegação de irregularidade desacompanhada de prova documental idônea. 4. A autora afirma ter constatado, em consulta ao sistema da Receita Federal, a inexistência de registro dos valores retidos, mas não apresenta documento oficial que comprove a alegada ausência de repasse, o que impede o reconhecimento de irregularidade na retenção fiscal. 5. Os documentos juntados aos autos, especialmente extratos e comprovantes de rendimentos, demonstram a realização regular de retenções de imposto de renda na fonte quando do resgate de valores do plano VGBL, em conformidade com a legislação tributária aplicável. 6. Nos planos de previdência privada do tipo VGBL, a entidade administradora atua como responsável tributária pela retenção do imposto de renda no momento do resgate, o que evidencia a regularidade da dedução realizada. 7. Parte das deduções indicadas pela autora refere-se à taxa de carregamento, encargo contratualmente previsto destinado à remuneração da administradora do plano e à cobertura de custos operacionais, cuja cobrança é legítima quando previamente estipulada e aceita pelo participante. 8. As condições contratuais relativas à incidência de tributos e à cobrança de encargos administrativos foram expressamente estabelecidas nas propostas de adesão e regulamentos dos planos subscritos pela autora, inexistindo prova de violação aos deveres de informação, transparência ou boa-fé objetiva. 9. A ausência de demonstração de conduta ilícita ou abusiva por parte das instituições financeiras afasta a configuração de dano material, bem como o dever de restituição ou repetição do indébito. 10. A configuração do dano moral exige prova de lesão a direitos da personalidade, o que não se verifica quando os fatos narrados se limitam a dissabores decorrentes da execução regular de contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. Incumbe à parte autora comprovar a alegada irregularidade na retenção de imposto de renda incidente sobre resgate de plano de previdência privada, não sendo suficiente mera alegação desacompanhada de prova documental idônea. 2. A retenção de imposto de renda na fonte em resgates de plano VGBL realizada pela entidade administradora, na qualidade de responsável tributária, constitui procedimento regular quando demonstrada por documentos fiscais e contratuais. 3. A cobrança de taxa de carregamento em plano de previdência privada é válida quando expressamente prevista no contrato e previamente aceita pelo participante. 4. A inexistência de prova de falha na prestação do serviço ou de prática ilícita afasta o dever de indenizar por danos morais e de restituir valores supostamente descontados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8004272-08.2021.8.05.0079, de Eunápolis, em que figuram, como apelante, Telma Araújo Lapa e, como apelados, Banco Bradesco S/A e Bradesco Vida e Previdência S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em negar provimento à apelação. Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004272-08.2021.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TELMA ARAUJO LAPA
Advogado(s): EDSON MOREIRA JUNIOR, MARIA JULIA PIEDADE SPALLA FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais e materiais proposta por Telma Araújo Lapa contra Banco Bradesco S/A e Bradesco Vida e Previdência S/A. Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada, de ID 100152879, acrescentando que a juíza da causa julgou improcedente o pedido, deferindo a assistência judiciária gratuita em favor da demandante. Opôs o réu embargos declaratórios, de ID 100152884, respondidos no ID 100152888 e não acolhidos, conforme decisão de ID 100152890. Irresignada, apelou a autora, com razões de ID 100152882, alegando que os documentos apresentados demonstrariam a retenção de valores a título de imposto de renda sem o correspondente repasse à Receita Federal. Aduziu que foram realizados resgates do plano de previdência em diferentes datas, totalizando R$ 1.311.731,41, dos quais teriam sido descontados R$ 70.550,10 sem a devida especificação ou comprovação do repasse, ressaltando que a ausência de registro desses valores perante a Receita Federal evidenciaria descumprimento das obrigações legais e contratuais pelos apelados. Afirmou que houve falha na prestação do serviço, destacando que os apelados não forneceram informações claras acerca das retenções efetuadas, circunstância que violaria o dever de transparência nas relações de consumo. Argumentou que caberia às instituições financeiras comprovar a regularidade dos procedimentos adotados, inclusive quanto ao efetivo recolhimento dos valores ao Fisco. Sustentou que os transtornos experimentados ultrapassariam meros dissabores cotidianos, configurando dano moral indenizável, diante da negligência dos apelados e da frustração decorrente da ausência de esclarecimentos adequados. Asseverou que a retenção indevida dos valores justificaria a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescentando que a tentativa de acordo por parte dos réus, evidenciaria o reconhecimento da falha na prestação do serviço. Intimados, os apelados contraminutaram o recurso, no ID 100152896, refutando as alegações da apelante e pugnando pelo não provimento da apelação. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004272-08.2021.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TELMA ARAUJO LAPA
Advogado(s): EDSON MOREIRA JUNIOR, MARIA JULIA PIEDADE SPALLA FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante exposto no relatório, cuida-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais e materiais proposta por Telma Araújo Lapa contra Banco Bradesco S/A e Bradesco Vida e Previdência S/A, julgada improcedente. A controvérsia consiste na alegação da apelante de que, ao proceder a resgates de valores vinculados ao plano de previdência privada contratado, teriam sido efetuadas retenções indevidas sob a justificativa de incidência de imposto de renda, sem que houvesse a correspondente comprovação do efetivo repasse desses valores à Receita Federal, circunstância que, segundo sustenta, caracterizaria falha na prestação do serviço e justificaria a restituição dos valores descontados, inclusive em dobro, além da reparação por danos morais. A análise dos autos revela, todavia, que a pretensão recursal não encontra respaldo no conjunto probatório produzido no curso da instrução processual. Com efeito, a autora afirmou ter realizado resgates de valores que totalizaram R$ 1.311.731,41, dos quais teriam sido descontados R$ 70.550,10 a título de retenção fiscal. Entretanto, embora sustente que tais valores não teriam sido devidamente repassados à Receita Federal, não logrou apresentar prova idônea capaz de demonstrar a veracidade dessa alegação. No sistema processual civil brasileiro, regido pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, cabe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme estabelece o art. 373, I, do CPC. Trata-se de regra que decorre da própria lógica do processo, segundo a qual aquele que formula uma pretensão deve demonstrar a existência dos pressupostos fáticos que a legitimam. No caso concreto, a apelante limita-se a afirmar que teria consultado o sistema da Receita Federal e constatado a inexistência de registros relativos aos valores retidos, sem, contudo, juntar aos autos qualquer documento oficial emitido pelo referido órgão fazendário que comprove tal circunstância. A mera alegação, desacompanhada de prova documental mínima, revela-se insuficiente para infirmar a regularidade das deduções demonstradas pelos documentos apresentados pelas instituições financeiras demandadas. Nesse passo decidiu a sentença impugnada: “Conforme demonstrado pelos extratos apresentados nos autos, observa-se que as retenções do Imposto de Renda na fonte foram realizadas de forma regular e em conformidade com a legislação vigente. Esses documentos atestam a ocorrência de retenções periódicas, devidamente registradas, não havendo indícios de irregularidades ou omissões por parte do responsável tributário. Além disso, cabe ressaltar que não há qualquer comprovação nos autos de que os valores retidos na fonte não foram devidamente repassados à Receita Federal. Em situações dessa natureza, compete à parte interessada demonstrar eventual falha no recolhimento ou repasse, o que não foi efetivamente comprovado no presente caso. A ausência de comprovação do descumprimento do dever de repasse à Receita Federal afasta, de forma inequívoca, a configuração de dano material. Nesse contexto, os elementos probatórios constantes no processo são insuficientes para sustentar a tese de que houve prejuízo financeiro ao erário ou à parte demandante. Dessa forma, diante da inexistência de provas que demonstrem qualquer ilícito na retenção ou no repasse dos valores relativos ao Imposto de Renda, conclui-se pela inexistência de dano material, o que conduz à improcedência do pedido formulado”. Por outro lado, os elementos probatórios constantes dos autos indicam que as deduções realizadas encontram respaldo nas previsões contratuais que regem os planos de previdência privada contratados pela autora, bem como na legislação tributária aplicável à espécie. Nos contratos de previdência privada do tipo VGBL, a incidência do imposto de renda ocorre, via de regra, no momento do resgate dos valores, mediante retenção na fonte pela entidade responsável pela administração do plano, a qual atua como responsável tributária. Na espécie dos autos, como demonstram os comprovantes de rendimentos relativos aos anos de 2016 e 2017, colacionados nos IDs 100152869 e 1001528870, restou evidenciada a retenção na fonte de valores referentes ao imposto de renda devido, o que apenas transfere a responsabilidade tributária à demandada, razão pela qual não fica obrigada a ressarcir a beneficiária em caso de eventual sonegação. Além disso, cumpre observar que parte das deduções indicadas pela apelante não se refere propriamente à retenção de imposto de renda, mas sim à denominada taxa de carregamento, figura amplamente conhecida no âmbito dos contratos de previdência privada e destinada à remuneração da entidade administradora do plano, cobrindo despesas administrativas e custos operacionais inerentes à gestão do produto financeiro. Tal encargo, quando previamente estipulado e expressamente aceito pelo participante no momento da contratação, não configura qualquer irregularidade ou abusividade, constituindo expressão legítima da autonomia privada e da liberdade contratual. Sobre a hipótese: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO POR COBRANÇA INDEVIDA. CONTRATAÇÃO DE PLANO VGBL SICREDI RENDA FIXA. COBRANÇA DE ‘TAXA’ DE CARREGAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TARIFA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO – LEGALIDADE DA COBRANÇA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Previsão Contratual – A cobrança de taxa de carregamento de 5% (cinco por cento) foi expressamente prevista nos contratos firmados entre as partes, em conformidade com a regulamentação vigente, especialmente a Resolução nº 140/2005 da SUSEP. 2. Dever de Informação – A instituição financeira cumpriu o dever de informar de forma adequada e clara sobre a carência de 180 dias para resgates e a cobrança de ‘taxa’ de carregamento, conforme demonstrado nos documentos contratuais. 3. Indenização por Danos Morais – Não há elementos que caracterizem dano moral, uma vez que a instituição financeira agiu dentro dos limites contratuais e legais, sem prática de ato ilícito. 4. Honorários Recursais – Em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios fixados na sentença são majorados em 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TJ-PR 0000471-17.2024.8.16.0046 Arapoti, Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 22/09/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2024)”. A análise dos documentos juntados aos autos revela, ainda, que as condições contratuais relativas às deduções e encargos incidentes sobre os valores investidos foram devidamente estabelecidas nas propostas de contratação e nos regulamentos dos planos subscritos pela própria autora, inexistindo qualquer indício de que tais cláusulas tenham sido impostas de forma obscura, ambígua ou contrária aos princípios que regem as relações de consumo. No âmbito das relações consumeristas, é certo que se exige do fornecedor a observância dos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva, os quais se traduzem na obrigação de fornecer ao consumidor todos os elementos necessários à adequada compreensão do conteúdo e das consequências jurídicas do contrato celebrado. Todavia, a invocação desses princípios não pode servir de fundamento para afastar obrigações livremente assumidas pelas partes, tampouco para desconstituir cláusulas contratuais lícitas e regularmente pactuadas. A autora, ao aderir aos planos de previdência privada ofertados pelas instituições recorridas, manifestou concordância com as condições contratuais estabelecidas, incluindo aquelas relativas à incidência de tributos e à cobrança de encargos administrativos. Não se verifica, portanto, qualquer violação ao dever de informação ou prática abusiva capaz de caracterizar defeito na prestação do serviço. Também não se identifica, nos autos, qualquer circunstância que autorize o reconhecimento de dano moral indenizável. A configuração do dano moral exige a demonstração de lesão a direitos da personalidade, tais como honra, dignidade, integridade psíquica ou reputação, não sendo suficiente a mera insatisfação do consumidor com a execução do contrato ou com o resultado econômico da relação jurídica estabelecida. No caso em exame, os fatos narrados pela apelante não ultrapassam o âmbito dos dissabores inerentes às relações contratuais, inexistindo qualquer prova de que tenha havido comportamento ilícito, abusivo ou negligente por parte das instituições financeiras capazes de produzir abalo moral juridicamente relevante. Por igual razão, não há falar em repetição do indébito, tampouco em devolução em dobro dos valores supostamente descontados. Dessa forma, conclui-se que a sentença recorrida analisou corretamente a matéria submetida a deslinde. Ante o exposto, voto pelo não provimento da apelação. Em obediência ao que estabelece o art. 85, § 2º, do CPC, condena-se a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica sobrestada, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004272-08.2021.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TELMA ARAUJO LAPA
Advogado(s): EDSON MOREIRA JUNIOR, MARIA JULIA PIEDADE SPALLA FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
VOTO