PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050834-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: GRACA MARIA LIMA GONCALVES
Advogado(s):VAUDETE PEREIRA DA SILVA

maf 12

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BACEN (SCR). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELO CREDOR. DESCUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

 

1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que determinou a exclusão do nome da autora do Sistema de Informações de Crédito (SCR/BACEN), diante da ausência de notificação prévia, mantendo a sucumbência recíproca.


II. Questão em discussão

 
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o SCR/BACEN configura cadastro restritivo de crédito; (ii) se cabe ao credor ou ao BACEN a obrigação de notificar previamente o consumidor da inscrição; (iii) se há responsabilidade civil pela ausência de notificação; (iv) se é cabível a modificação da sucumbência e da base de cálculo dos honorários.


III. Razões de decidir

 
3. O SCR/BACEN possui natureza de cadastro restritivo, apto a influenciar a concessão de crédito.


4. A obrigação de notificação prévia é do credor, e, não, do Banco Central, conforme art. 11, da Resolução nº 4.571/2017, do BACEN.


5. A instituição financeira não comprovou a notificação da autora, que apresentou extrato do SCR confirmando a inscrição.


6. A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece a responsabilidade objetiva do credor pela ausência de notificação prévia.


7. Correta a sentença ao excluir os registros, afastar danos morais e manter a sucumbência recíproca, diante do acolhimento apenas parcial dos pedidos.


8. Inviável a fixação de honorários sobre o proveito econômico, sendo aplicável o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º).


IV. Dispositivo e tese

 
9. Recurso de apelação não provido.


Tese de julgamento: "1. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) tem natureza de cadastro restritivo de crédito. 2. Cabe à instituição financeira, e não ao BACEN, a obrigação de notificar previamente o consumidor sobre a inscrição de seus dados no SCR, nos termos da Resolução nº 4.571/2017 do BACEN. 3. A ausência de notificação prévia impõe a exclusão do registro e caracteriza ilícito passível de responsabilização do credor. 4. Na sucumbência recíproca, os honorários devem ser fixados sobre o valor da causa, e não sobre o proveito econômico."

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 42, § 2º, e 43, §§ 1º e 5º; CPC, arts. 85, § 2º, § 11, e 86; Resolução BACEN nº 4.571/2017, arts. 11 e 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.626.547/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 06.04.2021; TJSP, AC 1020502-16.2019.8.26.0506, Rel. Jonize Sacchi de Oliveira, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 25.02.2022; TJBA, AC 8085490-98.2021.8.05.0001, 3ª Câmara Cível, j. 05.04.2023.


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8050834-47.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e como apelada GRACA MARIA LIMA GONCALVES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Iuri Lemos.

Salvador, 3 de Dezembro de 2025.

 


 

Trata-se de Recurso de Apelação, interposto pela instituição FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito 19ª Vara das Relações De Consumo da Comarca De Salvador, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIÇAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOR MORAIS, movida por GRACA MARIA LIMA GONCALVES, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:


“...Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar a exclusão das informações acerca da dívida ora discutida do registro do autor no SISBACEN/SCR, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação da sentença, independente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais).


Dada a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85 § 2ºdo CPC. Fica suspensa a exigibilidade da parte autora, em razão do benefício da justiça gratuita.


P. I. Certificado acerca do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa...”


Foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados, nos termos da decisão constante do ID 87477403.


Em suas razões recursais (ID 87477406), a acionada, apelante, sustenta o SCR não é cadastro restritivo de crédito, e, sim, instrumento de registro de operações.

 

Além disso, aduz que a acionante aceitou contratualmente o compartilhamento de informações com o BACEN.


Acrescenta, ainda, que deve ser afastada a sua responsabilidade pelos danos alegados pois o processo de concessão de crédito não é uma ciência exata.

 

Outrossim, argumenta que a responsabilidade pela notificação do devedor é do próprio órgão mantenedor da inscrição e, não, do credor.


Neste diapasão, pugna, então, pelo provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e os pedidos autorais sejam julgados totalmente improcedentes. Requer, de igual forma, o afastamento da sucumbência recíproca, uma vez que o Banco Apelante sucumbiu em parte mínima dos pedidos. Subsidiariamente, pede que o percentual dos honorários seja estipulado sobre o proveito econômico.


Custas recursais recolhidas (ID 87477407).


Intimada, a parte autora, apelada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 87477410.


Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.


Assim, examinados os autos, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.


Trata-se de Recurso de Apelação, interposto pela instituição FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 19ª Vara das Relações De Consumo da Comarca De Salvador, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIÇAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOR MORAIS, movida por GRACA MARIA LIMA GONÇALVES, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.


Alegou a parte autora que seu nome foi indevidamente incluído no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sem a devida notificação prévia pela ré, o que teria prejudicado sua idoneidade financeira.

 

Assim, pleiteou a exclusão de seu nome do cadastro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.


São aplicáveis ao caso em comento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, considerando que as partes se adequam ao conceito de consumidor e prestador de serviços nos termos dos artigos 2º e 3º, do referido diploma legal.


Diante disso, tratando-se de típica relação de consumo e de ação declaratória de inexistência de débito, o ônus da prova recai sobre o réu, porquanto a parte autora não alega fato constitutivo de direito seu, mas, sim, negativo do direito do requerido, a quem cabe, portanto, comprovar a existência do débito.


No caso vertente, sustentou a parte autora que, ao tentar realizar operação de crédito, descobriu apontamento creditício perpetrado pelo requerido, entretanto, jamais foi notificada do apontamento, sendo cerceada o direito à informação, bem como a correção de eventual erro, inconsistência ou excesso.


Inicialmente, é notório que o cadastro do SCR – BACEN tem caráter restritivo de crédito, pois, a partir das informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca do comportamento do consumidor em suas relações negociais passadas, pode lhe ser concedida ou não a obtenção de crédito.


O E. Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se manifestou acerca de referido cadastro, tendo delimitado a questão nos seguintes termos: 


“RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ. 1. [...] 2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ. 3. Recurso Especial a que se dá provimento”. (STJ, REsp n. 1.626.547/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 8/4/2021.)


Dessa forma, assiste razão a autora ao alegar que o SCR possui natureza de cadastro de restrição creditícia.


Em relação a obrigação de notificação prévia da inscrição do nome do devedor no SCR – BACEN, existe responsabilidade do Banco credor de notificar previamente o devedor da inscrição no SCR, conforme previsto no art. 11, da Resolução nº 4571/2017, do BACEN, veja-se:


Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.


§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14.


A jurisprudência corrobora a obrigação de notificação prévia pelo credor nesses casos:


"APELAÇÃO – Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais – Apontamento junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) – Sentença de improcedência – Recurso do autor – EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO NEGATIVA EM NOME DO AUTOR JUNTO AO SCR – Ausência de comprovação, por parte da cooperativa ré, de cumprimento da providência relativa à prévia notificação do cliente acerca do lançamento de seu nome perante o SCR – Inteligência do art. 11 da Resolução BACEN n. 4.571/2017 e do art. 42, § 2º, do CDC – Prazo máximo de 05 (cinco) anos para manutenção de apontamentos negativos junto ao SCR já ultrapassado ao tempo do ajuizamento da presente demanda – Aplicação da Súmula n. 323 do STJ, do art. 12 da Resolução BACEN n. 4.571/2017 e do art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC – Exclusão da anotação que, por qualquer ângulo que se analise o tema, é de rigor – Providência a cargo da demandada – Precedentes desta Corte Bandeirante – DANO MORAL – Não configuração – Inexistência de prova no sentido de que a negativa de contratação com terceiros decorreu do lançamento da informação impugnada – Situação vexatória e constrangedora não verificada – Jurisprudência deste Tribunal de Justiça – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10205021620198260506 SP 1020502-16.2019.8.26.0506, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 25/02/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022). 


Com efeito, embora fosse responsabilidade da instituição financeira, apelante, comprovar nos autos a regular notificação prévia da acionante acerca da inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, nos termos do art. 11, da Resolução nº 4.571/2017, do BACEN, assim não o fez.


Por outro lado, a parte autora trouxe aos autos o extrato do SCR (ID 87477264), com inscrições realizadas pela ré, o que confere verossimilhança às suas alegações.


Dessarte, descumprida a obrigação de notificação prévia, deve o Réu responder pelas consequências danosas da ausência de notificação.


Noutra quadra, ao presente caso, relativo a ausência de notificação prévia do credor da inscrição no SCR – BACEN, não é aplicável a Súmula nº 359, do STJ, para fins de exclusão da responsabilidade do credor, pois tal Súmula se refere ao cadastro de proteção ao crédito SPC/SERASA, mantido por instituição privada com regras estabelecidas por esses entes, enquanto o SCR – BACEN é um cadastro de órgão público, com regramento próprio (Resolução nº 4571/2017), sendo prevista a obrigação de notificação prévia do devedor pelo credor, em seu art. 11.


Nesse sentido a jurisprudência deste Colegiado:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO SCR – BACEN. CADASTRO QUE SE EQUIPARA A AO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SPC/SERASA PARA FINS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. OBRIGAÇÃO DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 11 DA RESOLUÇÃO Nº 4571/2017 DO BACEN. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RISCO DO EMPREENDIMENTO.   RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ESTABELECIDO DENTRO DE UM CRITÉRIO VÁLIDO DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PERTINÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO NA FORMA DO ART. 85, §11 DO CPC.  APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 


1. Cinge-se a controvérsia da apelação acerca da responsabilidade de notificação do devedor quanto a inscrição do nome do credor no cadastro SCR – BACEN (SISBACEN).


2. Sustenta o Apelante que a responsabilidade de notificação é do Órgão mantenedor e que o SCR não seria cadastro de inadimplentes.


3. É notório que o cadastro do SCR – BACEN tem caráter restritivo de crédito, pois, a partir das informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca do comportamento do consumidor em suas relações negociais passadas, pode lhe ser concedida ou não a obtenção de crédito.


4. A responsabilidade do Apelante credor de notificar previamente o devedor da inscrição no SCR está prevista no art. 11 da resolução nº 4571/2017 do BACEN, devendo responder pelas consequências danosas da ausência de notificação prévia.


5.  Em casos de inclusão indevida de dados nos cadastros de negativação, desnecessária é a demonstração da efetiva ocorrência de dano moral, que, por ser inerente à ilicitude do ato praticado, decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.


6. Considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de acordo com a capacidade financeira do Réu, entende-se que a indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), é adequada ao ato ilícito comprovado nos autos. 7. Honorários advocatícios de sucumbência majorados para 20% sobre o valor da condenação na forma do art. 85, §11 do CPC. 8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Apelação Cível n°. 8085490-98.2021.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, Publicado em 05/04/2023.)


Nesse contexto, no caso de anotação no Sistema de Informação de Crédito - SCR cabe à instituição financeira efetuar a prévia notificação do consumidor antes do lançamento da anotação.


Importante observar que, no lastro do entendimento jurisprudencial oriundo do STJ, a responsabilidade da precitada comunicação prévia não pode ser imputada ao BACEN, recaindo esta obrigação sobre a instituição financeira que alimentou o sistema do BACEN com os dados de seus consumidores. 


Portanto, decidiu acertadamente o juízo de origem, ao determinar a exclusão das informações da autora no sistema do SCR – SISBACEN. 


Em relação ao pleito da parte apelante pelo afastamento da sucumbência recíproca, razão não lhe assiste.

 

O processo veiculou dois pedidos principais, quais sejam, a condenação por danos morais e a exclusão do nome da autora da lista de devedores do SCR - SISBACEN, de modo que apenas um foi acolhido, restando o outro rejeitado.

 

Assim, à luz do art. 86, do Código de Processo Civil, verifica-se que ambas as partes foram, em parte, vencedoras e vencidas, o que impõe a manutenção da distribuição proporcional das despesas processuais.


Igualmente não prospera o pedido subsidiário de fixação dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido.

 

Consoante dispõe o art. 85, § 2º, do CPC, na hipótese de não haver condenação, como no caso dos autos, a verba honorária deve ser arbitrada sobre o valor atualizado da causa, não havendo espaço para a aplicação do critério do proveito econômico.


Dessa forma, correta a decisão de origem, ao fixar a sucumbência recíproca e estipular os honorários advocatícios com base no valor da causa.


Logo, os argumentos trazidos não são suficientes para a reforma do decisum combatido.


Conclusão:

 

Face ao exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença vergastada. E, diante da reforma da sentença, bem assim em observância ao princípio da sucumbência, majoro a verba honorária sucumbenciais para 12% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.


É, pois, como me pronuncio.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator