PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. REMOÇÃO DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE E PERSEGUIÇÃO POLÍTICO-PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA MANDAMENTAL. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE. CONTROVÉRSIA FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INAMOVIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - O recurso. Apelação cível interposta por servidores públicos municipais contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular ordens de remoção e obter o retorno às funções originais no Posto de Saúde de Porto de Sauípe, no Município de Entre Rios/BA. 2 - Os fatos. Os Impetrantes alegam que, após serem fotografados ao lado de políticos da oposição ao prefeito municipal, foram removidos compulsoriamente para outras unidades de saúde, em ato que caracterizaria perseguição político-partidária e desvio de finalidade. Alegam, ainda, ausência de nomeação formal válida do Secretário Municipal de Saúde que assinou os atos de transferência. 3 - A decisão recorrida. O juízo de origem denegou a segurança por entender ausente prova pré-constituída do direito líquido e certo e por concluir que a verificação do alegado desvio de finalidade demandaria dilação probatória incompatível com a via mandamental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - Há duas questões em discussão: (i) saber se os elementos documentais apresentados com a impetração constituem prova pré-constituída suficiente para demonstrar desvio de finalidade nas remoções administrativas, viabilizando a concessão da segurança; e (ii) saber se a controvérsia sobre a validade da nomeação do Secretário Municipal de Saúde pode ser resolvida pela via do mandado de segurança, sem dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5 - O mandado de segurança pressupõe direito líquido e certo, demonstrável por prova pré-constituída, sem necessidade de instrução contraditória ampla. A alegação de desvio de finalidade em ato de remoção formalmente motivado não pode ser comprovada por narrativa unilateral de fatos, exigindo, necessariamente, produção de provas incompatível com o rito especial do mandado de segurança. 6 - Os atos de remoção foram formalmente motivados nas notificações enviadas aos servidores (IDs. 90970412/90970414), com indicação da necessidade de realocação decorrente de exonerações e desligamentos. A presunção de legitimidade do ato administrativo somente cede diante de prova robusta e concludente de desvio de finalidade, não suprida pelos documentos acostados aos autos. 7 - O próprio pedido subsidiário dos Apelantes, de conversão do julgamento em diligência para produção de prova testemunhal e pericial, evidencia a incompatibilidade entre a pretensão deduzida e a via processual eleita, confirmando a ausência de prova pré-constituída suficiente. 8 - A controvérsia sobre a autenticidade e o conteúdo do Decreto nº 006/2025 — que a Administração apresentou como ato de nomeação do Secretário Municipal de Saúde (ID. 90970387) — é questão fática que demanda instrução probatória inviável na via mandamental. Inexistindo prova pré-constituída e inequívoca de ausência de investidura formal válida, não há nulidade a ser reconhecida. 9 - A garantia constitucional da estabilidade do servidor público não se confunde com inamovibilidade. Esta é restrita a categorias específicas expressamente previstas na Constituição Federal, como magistrados e membros do Ministério Público. No regime jurídico dos servidores municipais em geral, a Administração detém discricionariedade para realizar remoções fundadas no interesse público, sujeitas a controle judicial apenas quando demonstrado, de forma inequívoca, desvio de finalidade ou ilegalidade manifesta. 10 - O caminho adequado para a comprovação do alegado desvio de finalidade é a ação ordinária, na qual se admite ampla instrução probatória. IV. DISPOSITIVO 11 - Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8000183-09.2025.8.05.0076, sendo parte(s) Apelante LORENA SANTOS SILVA, WAGNER HERMAN RAMOS DOS SANTOS e WANDERSON DOS SANTOS LIMA e parte(s) Apelado MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000183-09.2025.8.05.0076
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LORENA SANTOS SILVA e outros (2)
Advogado(s): ENIO ESTEVAM DE SANTANA, MARCELO MAGALHAES SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS
Advogado(s):GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO, THAMIRES SIMOES SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por LORENA SANTOS SILVA, WAGNER HERMAN RAMOS DOS SANTOS e WANDERSON DOS SANTOS LIMA em face de sentença (ID. 90970417) proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios, nos autos de mandado de segurança, no sentido de denegar a segurança pleiteada, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, por ausência de direito líquido e certo amparável pela via mandamental. Em suas razões recursais (ID. 90971174), os Apelantes defendem a necessidade de reforma integral da sentença para que seja concedida a segurança, anuladas as ordens de remoção e determinado o retorno imediato aos respectivos postos de trabalho no Posto de Saúde de Porto de Sauípe. Sustentam o cabimento do recurso com fundamento nos arts. 1.009 e seguintes do CPC e no art. 14 da Lei nº 12.016/2009, e requerem a dispensa do preparo em razão da gratuidade da justiça deferida na origem. Quanto ao mérito, narram que são servidores públicos municipais lotados no Posto de Saúde de Porto de Sauípe, no Município de Entre Rios/BA, e que, após serem fotografados ao lado de políticos da oposição ao prefeito municipal durante a tradicional festa "Lavagem de Sauípe", realizada em 12 de janeiro de 2025, foram surpreendidos com ordens de remoção para outras unidades, configurando, a seu ver, perseguição político-partidária e abuso de poder. Descrevem uma cronologia de fatos que denominam "sequência persecutória". Argumentam que tal sequência de fatos demonstra desvio de finalidade e abuso de poder, em violação aos princípios da impessoalidade, moralidade e legalidade administrativa previstos no art. 37 da Constituição Federal. Sustentam que as remoções foram realizadas sem motivação funcional legítima, com o único propósito de retaliá-los pela convivência com políticos da oposição, o que constituiria forma de coronelismo e assédio político. Aduzem que a sentença teria deixado de observar adequadamente a sequência lógica dos fatos e teria confundido a via estreita do mandado de segurança com processo de ampla instrução probatória. Alegam, ainda, a ausência de nomeação formal válida do Secretário Municipal de Saúde à época dos atos de remoção, sustentando que o Decreto nº 06/2025 apresentado pela Administração trataria, na verdade, da "Nomeação da Comissão de Contratação", e não da nomeação do Sr. Magno Brito Oliveira para o cargo de Secretário de Saúde. Concluem que os atos praticados por agente sem investidura formal são nulos de pleno direito. Sustentam, ademais, que os servidores possuem direito líquido e certo à permanência no posto de trabalho original, com fundamento no art. 41 da Constituição Federal, e que a discricionariedade administrativa para remoção encontra limite nos princípios constitucionais e na proibição de desvio de finalidade. Por fim, requerem, subsidiariamente, a conversão do julgamento em diligência para produção de prova documental, testemunhal ou pericial, na hipótese de o Tribunal entender necessária instrução adicional. Pedem provimento. Em contrarrazões (ID. 90971177), o Município de Entre Rios defende a manutenção integral da sentença, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, por ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado. No mérito, sustenta a inexistência de direito subjetivo absoluto do servidor à inamovibilidade, a regularidade da nomeação do Secretário Municipal de Saúde mediante o Decreto nº 006/2025 — publicado em órgão oficial com efeitos a partir de 01/01/2025 —, a ausência de prova documental robusta de perseguição político-partidária, a presunção de legitimidade dos atos administrativos de remoção, fundamentados na reorganização do quadro de servidores em razão de vacâncias e desligamentos, e a impossibilidade de dilação probatória na via mandamental. Pede o improvimento. Parecer do Ministério Público no id. 93180364 pela não intervenção. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000183-09.2025.8.05.0076
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LORENA SANTOS SILVA e outros (2)
Advogado(s): ENIO ESTEVAM DE SANTANA, MARCELO MAGALHAES SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS
Advogado(s): GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO, THAMIRES SIMOES SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por servidores públicos municipais que alegam ter sido removidos compulsoriamente de seus postos de trabalho em razão de perseguição político-partidária. Na origem, os Impetrantes ajuizaram mandado de segurança postulando a anulação das ordens de transferência e o retorno às funções originais no Posto de Saúde de Porto de Sauípe, sob alegação de que as remoções teriam sido motivadas por retaliação política em decorrência de fotografia publicada em redes sociais ao lado de opositores do prefeito municipal. O juízo a quo denegou a segurança, por entender ausente a prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, tendo concluído que a verificação do desvio de finalidade demandaria dilação probatória incompatível com a via mandamental, e que as remoções foram formalmente justificadas nas notificações enviadas aos servidores. Irresignados, os Apelantes interpuseram o presente recurso pugnando pela reforma integral da sentença, com a concessão da segurança e o retorno imediato aos postos de origem, com base nas razões de fato e de direito anteriormente relatadas. Assim, a controvérsia recursal cinge-se ao exame de: (i) a existência de prova pré-constituída apta a demonstrar desvio de finalidade nas remoções administrativas, suficiente para o cabimento da via mandamental; e (ii) a validade da nomeação do Secretário Municipal de Saúde à época dos atos questionados. Com esse delineado, passo ao exame das questões. I — Da adequação da via eleita e da exigência de prova pré-constituída O mandado de segurança é remédio constitucional vocacionado à proteção de direito líquido e certo, assim entendido aquele cujos fatos relevantes estejam comprovados de plano, por documentação que acompanha a petição inicial, sem necessidade de dilação probatória (CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º). A liquidez e certeza do direito são aferidas com base nos documentos apresentados com a impetração, não se admitindo, nessa via, a produção de provas em instrução contraditória ampla. No caso em exame, os Apelantes narram uma sequência de fatos que, segundo afirmam, demonstrariam o caráter persecutório das remoções. Entretanto, a análise dos elementos probatórios acostados aos autos revela que a tese da perseguição política não encontra suporte em prova documental pré-constituída, como exige a via mandamental. A fotografia que teria deflagrado as remoções, os supostos boatos narrados pelo servidor Wanderson, as convocações para reuniões sem pauta definida, a comunicação por WhatsApp, a promessa de retorno oficial não cumprida — todos esses elementos são reconstituídos narrativamente na petição inicial, mas não se traduzem em documentos aptos a comprovar, por si sós, o desvio de finalidade. A demonstração de que as remoções foram motivadas especificamente pela fotografia — e não pela reorganização do quadro funcional invocada pela Administração — exigiria, necessariamente, o cotejo de testemunhos, a análise de autenticidade de documentos e a produção de outras provas que ultrapassam os limites da cognição sumária e documental própria do mandado de segurança. De outro lado, os atos de remoção foram formalmente motivados, com a indicação, nas notificações enviadas aos servidores (IDs. 90970412/90970414), de que o remanejamento decorria da necessidade de realocação após exonerações de servidores aposentados e desligamento de servidores temporários. A presunção de legitimidade que reveste os atos administrativos somente pode ser afastada mediante prova robusta e concludente do desvio de finalidade, não bastando a cronologia de episódios narrados unilateralmente, por mais detalhada que seja. O STJ entende que o Mandado de Segurança não é meio próprio para demonstrar a existência de desvio de finalidade em ato de remoção formalmente motivado: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA . DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL. REMOÇÃO. ATO MOTIVADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA . IMPOSSIBILIDADE. 1. Narra a insurgente que estava lotada na Delegacia de Polícia do Idoso DHPP/GCOE/DIRESP, localizada em Recife/PE, nos termos da Portaria n. 3 .955, de 10/10/2019, e que foi removida para exercer a chefia da 14ª Delegacia de Atendimento à Mulher, na cidade do Cabo de Santo Agostinho/PE, por meio da Portaria n. 3.295, de 29/6/2015, que, no seu entender, se constituiu ato sem motivação, diante da ausência de justificativa para a remoção. 2 . A remoção de ofício é ato discricionário da administração pública, a qual atribui nova lotação ao servidor, considerando-se as necessidades do serviço, de modo a propiciar a eficiente prestação da atividade, respaldando-se o interesse público. No entanto, apesar da discricionariedade do ato, é possível o controle da legalidade por parte do Judiciário, especialmente quando demonstrado o desvio de finalidade, bem como a inexistência da motivação do ato que ensejou a prática. 3. Na espécie, os elementos probatórios acostados aos autos são insuficientes para que se conclua pela ocorrência do desvio de finalidade, isto é, que a remoção foi realizada com o propósito de sancionar o servidor público, ou ainda pela falsa motivação do ato administrativo . 4. Nesse contexto, o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo de remoção pelo desvio de finalidade, ou ainda da inexistência dos motivos invocados para a prática do ato administrativo, é medida que depende de dilação probatória, providência incompatível com o rito especial do mandado de segurança. Precedentes. 5 . No mais, é assente na jurisprudência do STJ a orientação de que a remoção de ofício é ato discricionário da administração pública, atribuindo-se nova lotação ao servidor, considerando-se a necessidade do serviço e a melhor distribuição dos recursos humanos para a eficiente prestação da atividade administrativa que é respaldada no interesse público. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no RMS: 57306 PE 2018/0092393-4, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 14/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) Nesse cenário, o próprio pedido subsidiário dos Apelantes — de conversão do julgamento em diligência para produção de prova testemunhal e pericial — confirma, involuntariamente, a incompatibilidade entre a pretensão deduzida e a via processual eleita. II — Da alegada ilegitimidade do Secretário Municipal de Saúde Quanto à suposta ausência de nomeação formal do Secretário Municipal de Saúde Sr. Magno Brito Oliveira, igualmente não assiste razão aos Apelantes. Os impetrados juntaram aos autos o Decreto nº 006/2025 (id. 90970387), que teria nomeado o referido servidor para o cargo de Secretário Municipal de Saúde com efeitos a partir de 01/01/2025. Os Apelantes sustentam que o decreto em questão trataria, na verdade, da "Nomeação da Comissão de Contratação", mas essa controvérsia — consistente em saber qual o real conteúdo e autenticidade dos decretos municipais de numeração semelhante — é, por sua própria natureza, questão fática que demanda produção de prova, inviável na via do mandado de segurança. Não há, portanto, prova documental pré-constituída e inequívoca de que o Secretário careça de investidura formal válida. Ao contrário, a Administração apresentou o decreto de nomeação, cuja validade não pode ser infirmada sem a instrução probatória que a via mandamental não comporta. III — Do direito à inamovibilidade Por derradeiro, não há, no ordenamento jurídico pátrio, direito subjetivo absoluto do servidor público à permanência em determinado posto de trabalho ou unidade específica. A garantia constitucional da estabilidade (CF/1988, art. 41) protege o servidor contra a perda arbitrária do cargo, mas não lhe assegura inamovibilidade, instituto restrito a categorias específicas previstas expressamente na Constituição, como magistrados (CF/1988, art. 95, II) e membros do Ministério Público (CF/1988, art. 128, § 5º, I, b). No regime jurídico dos servidores municipais em geral, a Administração detém discricionariedade para proceder a remoções e remanejamentos funcionais amparados no interesse público, ficando tais atos sujeitos ao controle de legalidade pelo Judiciário apenas quando demonstrado, de forma inequívoca, o desvio de finalidade ou a ilegalidade manifesta — o que, como exposto, não restou comprovado nos presentes autos pela via documental exigida. A pretensão dos Apelantes, embora relevante do ponto de vista do debate democrático sobre os limites do poder discricionário da Administração Pública frente a direitos políticos dos servidores, não encontra, nas provas documentais carreadas aos autos, o suporte necessário à concessão da segurança. O caminho adequado para a demonstração do alegado desvio de finalidade é a ação ordinária, na qual se admite ampla instrução probatória. Mantém-se, portanto, a sentença denegatória em seus integrais termos. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença que denegou a segurança. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000183-09.2025.8.05.0076
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LORENA SANTOS SILVA e outros (2)
Advogado(s): ENIO ESTEVAM DE SANTANA, MARCELO MAGALHAES SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS
Advogado(s): GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO, THAMIRES SIMOES SILVA
VOTO