PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA PARA REVISÃO DE MENSALIDADES. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR (IES). CURSO MEDICINA – IREP. COBRANÇA DE VALORES DIFERENCIADOS PARA A SEMESTRALIDADE DO CURSO E REAJUSTES NA MENSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE NOS MOLDES PERPETRADOS PELA IES. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ART. 1º E 2º DA LEI N. 9780/99. NECESSIDADE DE DIVULGAÇÃO PRÉVIA DA PLANILHA DE CUSTOS A JUSTIFICAR OS AUMENTOS E DIFERENCIAÇÃO NOS VALORES COBRADOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA EVIDENCIADA. PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8008598-33.2023.8.05.0146, oriundo da comarca de Juazeiro, em que figuram, como apelante IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA e ANNA PAULA VIEIRA ALVES DE LIMA e outros e, como apelados, ANNA PAULA VIEIRA ALVES DE LIMA e outros e IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo da ré e DAR PROVIMENTO à apelação dos autores, pelas razões contidas no voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008598-33.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e outros (18)
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES registrado(a) civilmente como ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA
APELADO: CARLA EVANGELISTA BESERRA e outros (18)
Advogado(s):LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES registrado(a) civilmente como ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, MARCIO RAFAEL GAZZINEO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuidam-se de recursos de apelação interpostos pela IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA e ANNA PAULA VIEIRA ALVES DE LIMA e outros contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da comarca de Juazeiro - Ba, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária n. 8008598-33.2023.8.05.0146, nos seguintes termos: “Desse modo, porque manifesta a ilegalidade do reajuste referente ao ano de 2023, a devolução dos valores pagos a maior pelo autor é medida de rigor, tendo em vista se tratar de cobrança indevida a teor do art. 42, parágrafo único, da Lei 8078/90. Sobre o montante, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, deve incidir correção monetária a partir de cada pagamento e juros moratórios a contar da citação. Por outro lado, não vislumbro que a alteração no valor da mensalidade entre os alunos de distintos períodos do mesmo curso ofende o princípio da igualdade. Nesse sentido se manifestou Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6191 SP: “...Os dispositivos impugnados também são inconstitucionais por violação aos princípios da livre iniciativa (art. 170 da CF/1988) e da proporcionalidade. É lícito que prestadores de serviços façam promoções e ofereçam descontos com a finalidade de angariar novos clientes, sem que isso signifique conduta desleal ou falha na prestação do serviço a clientes preexistentes” Anoto, também, que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (CPC, art. 489, §1º, inciso IV). Diante do exposto, confirmo a tutela antecipada, rejeito a preliminar e resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS: a) declarar a nulidade do reajuste de 11,43%, reduzindo o valor da mensalidade ao acumulado do INPC de 2022 – 5,93%; b) condenar a parte ré a ressarcir à parte autora a quantia indevidamente cobrada em sua mensalidade em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, a ser apurada em sede de liquidação de sentença, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês, a partir da citação, e de correção monetária conforme o INPC a partir de cada pagamento. Custas e honorários pela requerida arbitrados esses em 10% sobre o valor da condenação.” No apelo, a universidade/recorrente (id 55865082) sustentou, em síntese, que (i) inexiste óbice de caráter regimental, ou até mesmo legal, para que a IES opte pelo aumento da mensalidade de determinado curso, cujas alterações dizem respeito, unicamente, às conveniências da Universidade que atuará com respaldo no Princípio da Autonomia Universitária Constitucionalmente assegurado, ante a necessidade de gerência dos valores; (ii) que não houve falha na prestação de serviços, uma vez que o valor cobrado em é legítimo ; (iii) que os percentuais previstos no Contrato também se encontram em perfeita harmonia com as normas consumeristas, mais especificamente o §1º do art. 52, o qual prevê que “[a]s multas de mora decorrentes do inadimplemento das obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação”. Não há, pois, qualquer invalidade nas disposições contratuais e, por consequência, nenhuma ilicitude na cobrança dos valores; (iv) “que a cobrança realizada pela IES encontra-se devidamente respaldada no contrato de prestação de serviços educacionais avençado entre as partes, cujas cláusulas, por sua vez, estão em plena conformidade com a legislação aplicável e em consonância com a jurisprudência pátria acerca do tema”; (v) a inexistência de qualquer valor a ser devolvido pela IES, na medida em que cobrados de acordo com o pactuado. Requereu, nestes termos, o provimento do recurso para, reformando a sentença a quo, os pedidos formulados na inicial fossem julgados totalmente improcedente. A parte autora/2ª apelante (id 55865094) pugnou pela reforma da sentença tão somente para determinar a imediata equiparação das mensalidades acadêmicas dos discentes no menor valor praticado pela IES, tudo em virtude da impossibilidade de se cobrarem mensalidades distintas para alunos do mesmo curso em períodos distintos, sem justificativa plausível para tal e sem que tenha sido apresentada a planilha de custos exigida pela Lei 9.870/99 e pelo Decreto 3.274/99, bem como requer a devolução em dobro dos valores pagos a maior desde o ingresso no curso, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Regularmente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões aos id. 55865097 e 55865099, refutando as alegações da parte adversa. O recurso foi distribuído por sorteio a esta relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 22 de maio de 2024. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008598-33.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e outros (18)
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES registrado(a) civilmente como ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA
APELADO: CARLA EVANGELISTA BESERRA e outros (18)
Advogado(s): LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES registrado(a) civilmente como ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, MARCIO RAFAEL GAZZINEO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade dos apelos, conheço dos recursos interpostos. Consoante relatado, cuida-se de ação ordinária ajuizada por ANNA PAULA VIEIRA ALVES DE LIMA e outros em desfavor da IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA, objetivando a revisão/equiparação dos valores das mensalidades do curso de Medicina na IES, diante da ausência de planilhas de custo que justificassem tais aumentos, além de correção das mensalidades pelo INPC do período e devolução em dobro dos valores pagos a maior. Após a contestação e com o regular deslinde do feito, o magistrado a quo julgou o feito parcialmente procedente, para determinar a aplicação do INPC como índice de correção monetária das mensalidades de 2023 e devolução em dobro dos valores pagos a maior. Irresignadas, as partes interpuseram os presentes recursos. Feita a digressão necessária à compreensão do feito, passo à sua análise. A controvérsia dos autos, portanto, se limita à apreciação da legalidade ou não dos reajustes aplicados pela Instituição de Ensino para as mensalidades do Curso de Medicina e quanto às diferenças de valores das mesmas cobrados pela IREP (ré). Em primeiro plano, observa-se que a relação jurídica sob comento possui natureza consumerista, incidindo sobre a mesma, portanto, as normas e princípios protetivos encartados no Código de Defesa do Consumidor. Neste tocante, a matéria é regulamentada pela Lei n. 9870/99, a qual, a despeito de autorizar o reajuste de mensalidade a cada doze meses, condiciona a sua incidência ao preenchimento de determinados requisitos. Transcreve-se, por oportuno, os arts. 1º e 2º do referido diploma legal: Art. 1o O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável. § 1o O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. § 3o Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. § 4o A planilha de que trata o § 3o será editada em ato do Poder Executivo. § 5o O valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos precedentes terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral apurado na forma dos parágrafos anteriores. § 6o Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei. § 7o Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares. Art. 2o O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1o e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino. Logo, o aumento da mensalidade, por si só, não constitui falha na prestação do serviço, até porque, evidentemente, o próprio discente, ao se matricular, tem plena ciência de que àquelas valores sofrerão reajustes, até mesmo para suprir os desgastes da inflação. Todavia, como se vê do dispositivo legal alhures transcrito, recai à instituição de ensino a apresentação de planilha e projeções de gastos, além da divulgação, com antecedência de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, do reajuste a ser aplicado. O regramento aplicável a espécie, de um lado, impossibilita que os reajustes sejam realizados ao livre árbitro da instituição de ensino e, de outro, garante ao aluno ter ciência com antecedência dos valores a serem pagos no período letivo subsequente, bem como que tal aumento se restringirá a manutenção do equilíbrio econômico financeiro da avença inicialmente pactuada. No caso concreto, muito embora a ré/apelante defenda a possibilidade de reajustar as mensalidades, suscitando que a majoração das mensalidades estaria sujeita às conveniências da Universidade que atuará com respaldo no Princípio da Autonomia Universitária Constitucionalmente assegurado, ante a necessidade de gerência dos valores; não traz aos autos um documento sequer que evidencie o cumprimento do regramento descrito nos arts. 1º e 2º da Lei n. 9870/99. Registre-se, ademais, que tal encargo já recairia à universidade/apelante, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II do CPC, não se podendo, a toda evidência, impor ao consumidor a produção de uma prova negativa. Neste sentido, recai à apelante o ônus de demonstrar que cumpriu os requisitos elencados na lei de regência para se aferir a legalidade dos aumentos perpetrado na mensalidade cobrada aos discentes, o que inocorreu na hipótese. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE . CURSO DE MEDICINA. AUMENTO NO PERCENTUAL DE 13,22% E 9,77%, RESPECTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA DIVULGAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VARIAÇÃO DOS CUSTOS QUE IMPLICARIAM NO REFERIDO AUMENTO, INOBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI 9.870/99. REAJUSTE ILEGAL. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A instituição de ensino deve justificar o motivo do aumento mediante divulgação de planilha de custos no prazo mínimo de 45 dias anteriores à data da matrícula, o que não foi observado na hipótese. 2. Inexistindo má-fé da instituição apelada não há como determinar a repetição do indébito em dobro. 3. Não há nos autos elementos suficientes para embasar a reparação por danos morais, uma vez que não ficou demonstrado que o reajuste das mensalidades em contrariedade a lei vigente tenha gerado alguma consequência gravosa que pudesse atingir a moral dos acadêmicos. Recurso Provido em parte. (TJ-BA - APL: 80008115520208050146, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REAJUSTE DE PARCELA ESTUDANTIL – INSTITUIÇÃO DE ENSINO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR – DESCUMPRIMENTO AO 2º DA LEI Nº 9.870/1999 – PROVA TRAZIDAS PELA PARTE AUTORA, QUE GOZAM DE FÉ PÚBLICA (ATA NOTARIAL) - NECESSIDADE DE DIVULGAÇÃO DO VALOR DO REAJUSTE – CUMPRIMENTO NÃO DEMONSTRADO – REAJUSTE AFASTADO – RECURSO DESPROVIDO. “O artigo 2º da Lei nº 9.870/99 determina que a IES deva divulgar, em local de fácil acesso ao público, o valor total da anuidade ou semestralidade, com antecedência mínima de 45 dias da data da matrícula, o que não se verificou no caso.” (TJ-MT 10005850220188110041 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 26/01/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2021). Assim, deve ser mantida a sentença quanto à aplicação do INPC como índice de correção dos valores das mensalidades, eis que inexistente qualquer documento que justifique reajuste em moldes diversos. Lado outro, quanto ao pleito dos autores/apelantes para uniformização dos valores das mensalidades cobradas pelo Curso de Medicina da IREP, tomando como base o menor valor cobrado pela IES para o mesmo, tal merece amparo, na medida em que a instituição de ensino não apresentou qualquer prova hábil a desconstituir o direito dos autores de pagar mensalidade igual, para o mesmo curso, na mesma modalidade e local, devendo a sentença ser reformada para afastar não somente a majoração indevida das mensalidades, como também para que haja a equalização dos valores cobrados pelas mensalidades para o menor valor, resguardada a possibilidade de aumentos posteriores mediante comprovação do acréscimo nos custos, do aumento do número de disciplinas ofertadas ou de carga horária, com vistas à manutenção da isonomia entre os discentes. Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE. CURSO DE MEDICINA. IREP – SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. COBRANÇA PELA UNIVERSIDADE DE VALORES DIFERENCIADOS PARA A SEMESTRALIDADE DO CURSO DE MEDICINA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA PLANILHA DE CUSTOS PREVISTA NA LEI DE MENSALIDADES (LEI N. 9.870/99). INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUMENTO DAS DESPESAS A JUSTIFICAR A MAJORAÇÃO DO VALOR ENTRE SEMESTRES DISTINTOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA CONSTATADA. PRECEDENTES DO STJ. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA QUE NÃO É ABSOLUTA. SUJEIÇÃO ÀS LEIS E AOS ATOS NORMATIVOS (STF, RE N. 561.398). ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESSARCIMENTO EM DOBRO. DESCABIMENTO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. APELOS CONHECIDOS. DADO PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DO RÉU. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ/Ba. Classe: Apelação: 8002301-44.2022.8.05.0146, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 13/11/2023). APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR (UNISUL). COBRANÇA DE MENSALIDADE COM DISTINÇÃO DE VALORES ENTRE ALUNOS CALOUROS E VETERANOS, MATRICULADOS NO MESMO CURSO (MEDICINA). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AVENTADA LEGALIDADE NA COBRANÇA. TESE RECHAÇADA. LEI DE MENSALIDADES (LEI N. 9.870/99) QUE SOMENTE PERMITE A COBRANÇA DE VALORES DIFERENCIADOS MEDIANTE ELABORAÇÃO DE PLANILHA DE CUSTOS (ART. 1º, §§ 1º E 3º DA LEI N. 9.870/99). DOCUMENTO CONTÁBIL INEXISTENTE NOS AUTOS. JUSTIFICATIVA PARA A COBRANÇA DE MENSALIDADES DIFERENCIADAS INDEMONSTRADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA (ART. 207 CF) QUE NÃO É ABSOLUTA E QUE SE SUBMETE ÀS LEIS E AOS ATOS NORMATIVOS (STF, RE N. 561.398). ILEGALIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTION AMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA PELO JULGADOR DE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELA INSURGENTE. ARBITRAMENTO DE HONOR ÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No recurso especial (e-STJ fls. 378/391), fundamentado no art. 105, III, a e c, da CF, a recorrente apontou divergência jurisprudencial e violação do art. 1º, § 3º, da Lei n. 9.870/1999. […] Todavia, para tal desiderato, deve a instituição de ensino demonstrar contabilmente e de forma inequívoca, mediante apresentação de planilha de custo, essa variação. Por isso, não socorre à apelante a simples alegação de que o reajuste representa uma prestação de serviço diferenciada, com a adoção de novas tecnologias e melhorias na estrutura da instituição de ensino. Se, de fato assim o fosse, deveria ocorrer o reajuste das mensalidades para todos os alunos que estivessem matriculados no curso de medicina ou então, em alguma disciplina específica, o que não se verifica nos autos. Desse modo, a alteração dos valores, na forma como promovida, afronta o disposto na Lei n. 9.870/99 conforme, inclusive, precedentes firmados pelos Tribunais Superiores. [...] A prática da cobrança de valores diferenciados para alunos que ingressaram no segundo período do ano, em relação aos que iniciaram no primeiro período, viola o princípio da igualdade, isonomia, ferindo o artigo 1º da Lei de Mensalidades (Lei n. 9.870/99), já que possibilita que alunos ingressantes em um mesmo ano, matriculados em períodos distintos, estejam submetidos à cobrança de valores diversos, o que demonstra a ilegalidade da referida prática. Além do mais, sabe-se que os princípios norteadores das relações contratuais (autonomia da vontade, função social dos contratos, entre outros) não são absolutos, incidindo sobre eles certas limitações, a fim de evitar o desequilíbrio contratual entre as partes. Logo, o simples argumento de que a autora estava ciente do valor das mensalidades quando realizou sua matrícula no curso (autonomia da vontade) não é capaz de conferir legalidade ou justificativa ao ato praticado pela instituição de ensino. De igual modo, não se desconhece o princípio da autonomia universitária, previsto na Constituição Federal (art. 207), o qual incide na sua produção didática, científica, administrativa, gestão financeira e patrimonial, porém tal liberdade não exonera às instituições de ensino de se submeterem aos regramentos do ordenamento jurídico pátrio. [...] Assim, tendo em vista a ausência de previsão legal ou de justificativa plausível para a diferenciação dos valores das mensalidades entre alunos veteranos e calouros, a manutenção da sentença é medida a rigor. […] Verifica-se que o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação dos julgados desta Corte Superior. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. COBRANÇA DIFERENCIADA PARA ALUNOS DE PERÍODOS DIVERSOS. APRESENTAÇÃO DE PLANILHAS PELA DEFESA PARA JUSTIFICAR A EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO § 3º DO ARTIGO 1º DA LEI 9.870/99. ANÁLISE QUE DEMANDA CONHECIMENTOS TÉCNICOS. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Esta Corte possui orientação no sentido de que não é possível a distinção entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, mesmo em períodos diversos, podendo excepcionamente ocorrer caso haja demonstração de variação de custos de aprimoramento no processo didático-pedagógico, nos termos do § 3º do art. 1º da Lei 9.870/99. (...) (STJ - AREsp: 2171868 SC 2022/0222096-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 28/11/2022) Saliente-se, por fim, que deve ser mantida a sentença quanto à determinação de devolução, em dobro, das quantias indevidamente cobradas, nos termos do art. 42 do CDC e da jurisprudência do STJ, sendo cabível na hipótese de conduta contrária à boa fé objetiva, o que se verifica nos autos, não havendo que se falar em erro escusável. Neste diapasão: A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do EAREsp 600.663/RS, entendeu que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021). APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECHAÇADA. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. NÃO VERIFICADO. MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. PERÍCIA. FRAUDE VERIFICADA. CONTRATAÇÃO INVÁLIDA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDOS. DANOS MORAIS. NATUREZA IN RE IPSA. PRIVAÇÃO INDEVIDA DE VERBA ALIMENTAR. QUANTIFICAÇÃO. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PRECEDENTES DO TJBA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO. REPETIÇÃO EM DOBRO. PRECEDENTE DO STJ. FORTUITO INTERNO. TEMA 466 DOS RECURSOS REPETITIVOS. COMPROVANTE DE PAGAMENTO INSUFICIENTE. CONTA NÃO RECONHECIDA PELA APELADA. RENÚNCIA DO APELANTE AO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS ANTERIORMENTE REQUERIDA. ÔNUS PROBATÓRIO. REQUISITOS DA COMPENSAÇÃO NÃO VERIFICADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ( TJ/Ba. Apelação: 8005451-69.2021.8.05.0113, Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR,Publicado em: 24/04/2024). Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO da parte ré e DÁ-SE provimento ao recurso da parte autora para determinar a equiparação dos valores cobrados pelas mensalidades para o menor valor pago no Curso de Medicina, resguardada a possibilidade de aumentos posteriores mediante comprovação do acréscimo nos custos, do aumento do número de disciplinas ofertadas ou de carga horária, com vistas à manutenção da isonomia entre os discentes., mantendo-se o decisum hostilizado em todos os seus demais termos, pelos fundamentos explanados. Por fim, majora-se a verba honorária para 15% ( quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85 do CPC. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008598-33.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e outros (18)
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES registrado(a) civilmente como ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA
APELADO: CARLA EVANGELISTA BESERRA e outros (18)
Advogado(s): LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES registrado(a) civilmente como ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, MARCIO RAFAEL GAZZINEO
VOTO