PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de apelação interposta pelo Espólio de Josilda Chaves de Castro contra sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse movida em face de "Vários Invasores da Fazenda Alfa", que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao entender pela perda superveniente do objeto. A parte recorrente alega que os ocupantes identificados no início da demanda ainda permanecem no imóvel, razão pela qual requer o prosseguimento da demanda e a efetivação da liminar anteriormente concedida. Discute-se a subsistência do interesse processual na presente ação possessória, após mais de duas décadas da concessão de liminar, diante da alegação de ocupação do imóvel por terceiros não identificados. A ação possessória exige a identificação dos esbulhadores e a contemporaneidade do esbulho, elementos ausentes no presente caso após a reintegração realizada em 1998. A tentativa de aplicar os efeitos da liminar original contra novos ocupantes, sem nova relação processual, viola os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. A ausência de comprovação de novos atos de esbulho e a inércia da parte autora por longo período configuram perda superveniente do objeto. A propositura de nova ação, com a devida identificação dos atuais ocupantes, é a via adequada para nova tutela possessória. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação tombados sob nº 0000135-28.2010.8.05.0040, oriundos da 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Camamu/Ba, em que figuram como parte apelante ESPÓLIO DE JOSILDA CHAVES DE CASTRO e como parte apelada “VÁRIOS INVASORES DA FAZENDA ALFA”. Sala das sessões, de de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000135-28.2010.8.05.0040
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSILDA CHAVES DE CASTRO
Advogado(s): JOSILDA CHAVES DE CASTRO, FERNANDO BRANDAO FILHO, RAIMUNDO BARBOSA
APELADO: Vários Invasores da Fazenda Alfa
Advogado(s):STERPHSON ALVES FERNANDES
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: "1. A ação de reintegração de posse exige a atualidade do esbulho e a identificação dos esbulhadores. 2. A ausência de comprovação de novo esbulho, após reintegração efetivada, e o decurso excessivo de tempo sem impulsionar o feito, configuram perda superveniente do objeto, ensejando a extinção do processo sem julgamento do mérito."
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.
PRESIDENTE
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de Apelação interposta pelo ESPÓLIO DE JOSILDA CHAVES DE CASTRO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Camamu/Ba, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, processo nº 0000135-28.2010.8.05.0040, movida em desfavor de “VÁRIOS INVASORES DA FAZENDA ALFA”, que julgou extinto o processo sem apreciação do mérito (ID 53866436), nos termos abaixo transcritos, in verbis: “[...]Não é possível atender à pretensão da autora no sentido de que o mandado de manutenção de posse seja cumprido independentemente do(s) morador(es) encontrado(s) no imóvel, pelo fato de não haver nenhum indício de que os supostos (porque não há nenhuma prova de nova invasão nos autos) atuais ocupantes figuraram na relação processual. Outrossim, não há que se falar em descumprimento da decisão liminar pelos réus, tendo em vista que a posse foi devidamente reintegrada, conforme auto constante nos autos às fls. 29/30. Ainda que o processo tenha sido ajuizado em face de "vários invasores",o longo decurso do tempo e a ausência de identificação de ao menos alguns dos ocupantes impede, in casu, a aplicação das particularidades inerentes às ações possessórias, que tem sua eficácia projetada não só em relação aos réus identificados e citados, mas, também, a todos aqueles que ocuparam ilicitamente o bem no transcorrer da lide, sendo inviável que a parte autora tenha "carta branca" para requerer expedição de mandado de reintegração de posse contra qualquer pessoa que venha ocupar seu imóvel quase 20 anos depois da concessão da liminar nestes autos. Por fim, saliento que ainda a demora no julgamento do processo não pode, in casu, ser imputada ao Judiciário, que, por mais de uma vez, determinou a intimação da autora para manifestar interesse no prosseguimento, conforme fls. 21 e 55, permanecendo o processo sem qualquer notícia/comprovação de esbulho ou turbação durante, repita-se, durante mais de 15 anos. Assim, concluo que os efeitos que poderiam ser obtidos com o provimento buscado já foram alcançados em relação aos réus à época ocupantes do imóvel. E o feito não pode ser utilizado em desfavor de terceiros, não citados - não declinados na inicial e tampouco identificados ou sequer esclarecida a situação fática que os envolve, ad eternum. Não se olvida que os atuais ocupantes do imóvel possam ser legitimados passivos para figurar em futura ação de manutenção na posse. Contudo, imperiosa a formação de nova relação processual, em outro procedimento, com a indicação precisa dos fatos supervenientes e dos novos réus (esta na medida do possível), para que os mesmos possam ser localizados e citados, oportunizando-se sua manifestação nos autos. Ante o exposto, perdendo a ação o seu objeto, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, com espeque no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pelo autor, embora suspensas se for beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, §3° do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição P R I” Aduz que o processo foi ajuizado em 17 de junho de 1998 e a liminar de reintegração de posse foi concedida após audiência de justificação prévia, destacando que a douta juíza, na decisão liminar, determinou a instauração de inquérito policial para apuração de roubo e furto na Fazenda Alfa. Sustenta que manifestou interesse na continuidade do feito em março de 2007, o que levou à citação por edital dos invasores devido à impossibilidade de individualização, salientando que o edital foi publicado em 30/10/2008, não tendo os réus apresentado contestação. Pontua que em 2009 reiterou o interesse no processo e requereu o reforço policial para cumprimento da liminar, indicando que formulou pedido de cumprimento da ordem de reintegração, mais duas vezes, em 2013 e 2014. Assevera que houve audiência de justificação prévia e liminar concedida nos autos, defendendo que, caso houvesse dúvida do magistrado sobre a presença dos invasores, deveria o douto juízo ter expedido mandado de verificação, conforme previsão do CPC, ao invés de extinguir o feito. Salienta que o retardamento na prestação jurisdicional não pode prejudicar a parte autora, ora recorrente, e que o direito de propriedade, garantido pelo art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, foi violado, bem como a proteção à pessoa idosa. Acentua que os invasores, identificados no início da lide, continuam ocupando a área e que, apesar da legislação protetiva, não houve eficácia na aplicação do preceito, demonstrando total indiferença na prestação jurisdicional, com o processo tramitando há 19 anos sem o cumprimento da liminar. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão atacada, determinando o cumprimento da liminar de reintegração de posse, bem como que seja proferida sentença de mérito, julgando o processo reintegratório. Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, deixando o prazo transcorrer in albis, conforme certificado ao ID 53866445 - fl. 2. Processo distribuído, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. A parte recorrente foi intimada para comprovar a alegada carência de recursos, considerando que assistência judiciária gratuita havia sido deferida em 22/09/2008 (ID 58341589), oportunidade em que foi noticiado nos autos o óbito da referida parte (ID 63703058). Ato contínuo, houve a intimação do causídico para informar os possíveis herdeiros, a fim de possibilitar a regularização do polo ativo (ID 64466808), não tendo havido manifestação no prazo assinalado. Foi proferida decisão negando seguimento ao recurso (ID 69033802), ocasião em que houve a interposição de agravo interno com pedido de reconsideração (ID 72617380), tendo sido reconsiderada a aludida decisão, consoante pronunciamento judicial inserto ao ID 80514359. Houve a devida habilitação do herdeiro e determinação de prosseguimento do feito para julgamento do recurso de apelação. Vieram-me os autos conclusos. Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. É o relatório. Salvador/BA, 29 de julho de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000135-28.2010.8.05.0040
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSILDA CHAVES DE CASTRO
Advogado(s): JOSILDA CHAVES DE CASTRO, FERNANDO BRANDAO FILHO, RAIMUNDO BARBOSA
APELADO: Vários Invasores da Fazenda Alfa
Advogado(s): STERPHSON ALVES FERNANDES
RELATÓRIO
Em suas razões recursais (ID 53866438), a parte apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja determinado o cumprimento da liminar de reintegração de posse e proferida sentença de mérito, julgando o processo reintegratório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de Apelação interposta pelo ESPÓLIO DE JOSILDA CHAVES DE CASTRO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Camamu/Ba, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, processo nº 0000135-28.2010.8.05.0040, movida em desfavor de “VÁRIOS INVASORES DA FAZENDA ALFA”, que julgou extinto o processo sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Conheço do apelo, uma vez que preenchidos os pressupostos recursais, estando a parte apelante dispensada de realizar o preparo, já que beneficiária da gratuidade da justiça, que ora DEFIRO, tendo em vista a documentação colacionada no bloco do ID 81557711. A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte diz respeito à pretensão da parte de ver reformada a sentença, para que seja determinada a efetivação da liminar outrora concedida, bem como o julgamento de mérito da demanda possessória, sob o argumento de que os invasores identificados à época do ajuizamento da demanda permanecem no imóvel, sendo indevida, por conseguinte, a extinção do feito. A sentença recorrida fundamentou a extinção do feito sem resolução de mérito com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do objeto, ao considerar que “os efeitos que poderiam ser obtidos com o provimento buscado já foram alcançados em relação aos réus à época ocupantes do imóvel”. Com efeito, a ação de reintegração de posse tem como finalidade primordial a retomada da posse de um bem por aquele que a perdeu em razão de esbulho, nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil. No caso em tela, conforme se verifica do ID 53866389 (auto de reintegração de posse), a posse foi devidamente reintegrada à época (27/08/1998), em cumprimento à ordem liminar proferida nos autos (ID 53866384). A irresignação da parte apelante, contudo, reside na suposta permanência de "invasores" ou em novas invasões que teriam ocorrido ao longo do tempo. É bem de se ver que a ação possessória, por sua natureza, visa tutelar a posse exercida em determinado momento, em face de esbulhadores ou turbadores específicos. A sua eficácia se projeta sobre aqueles que efetivamente praticaram o ato de privação ou perturbação da posse. Nesse sentido, o longo decurso de tempo, superior a 15 (quinze) anos, sem a identificação dos atuais ocupantes da Fazenda Alfa e sem a comprovação de novo esbulho, desvirtua a finalidade da demanda originária e impede a sua continuidade. Com efeito, a pretensão de estender os efeitos da liminar concedida há mais de duas décadas contra quaisquer novos ocupantes, sem a devida formação de nova relação processual e observância do devido processo legal, representa uma afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Sobreleva ressaltar que não se desconhece que os efeitos das ações possessórias podem ser estendidos a terceiros que ingressem no imóvel durante a lide. Todavia, tal possibilidade demanda comprovação de identidade substancial entre os ocupantes antigos e os atuais, o que inexiste nos presentes autos, transcorridos mais de vinte anos da concessão da liminar. Nessa senda, novas ocupações ou novos atos de esbulho, porventura ocorridos após a reintegração original, configuram novos fatos jurídicos que demandam uma nova postulação, com a identificação dos novos esbulhadores e a descrição do novo ato esbulhador, como acertadamente fundamentou a douta sentenciante. Noutro aspecto, a alegação da parte apelante no sentido de que o retardo na prestação jurisdicional não pode ensejar o prejuízo dos seus direitos não se sustenta no caso concreto. Conforme bem apontado pela sentença, a demora na tramitação do processo não pode ser imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, que, por mais de uma vez, determinou a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, valendo destacar que a partir da década de 2000, o processo permaneceu praticamente inerte por longos períodos. Apesar de a parte recorrente alegar interesse e reiterar pedidos de cumprimento da liminar (inclusive em 2009, 2013 e 2014), não comprovou a permanência dos esbulhadores originários ou mesmo a existência de novos atos de turbação ou esbulho praticados por terceiros. Ao revés, o que se verifica é que, após a reintegração efetivada em 1998, o imóvel pode ter sido novamente ocupado por pessoas diversas daquelas inicialmente visadas pela ação, sem que a parte autora tenha diligenciado para identificá-las, narrar os novos fatos e promover a adequada formação de nova relação processual. A proteção possessória pressupõe a comprovação da posse e do esbulho, o que, no contexto atual do processo, não restou demonstrado em relação aos atuais ocupantes do imóvel. Impende ressaltar que o processo não pode ser utilizado indefinidamente no tempo para suprir a inércia do proprietário em defender sua posse ou propriedade por meio das vias adequadas e em tempo oportuno, conforme bem salientado pelo juízo a quo. Nesse norte, não se pode admitir que, sob o pretexto de garantir a efetividade da jurisdição, se perpetuem ações judiciais sem substrato fático atual, em prejuízo dos princípios da celeridade, da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e da segurança jurídica. Nessa senda, a decisão recorrida, ao reconhecer a perda do objeto e, implicitamente, a ausência de interesse de agir na forma como a ação foi proposta em relação aos atuais ocupantes, agiu em conformidade com a legislação processual. Outrossim, a alegação de que a magistrada deveria ter expedido mandado de verificação, nos termos do CPC, é descabida no atual estágio processual. Tal medida seria pertinente se houvesse indícios de novos invasores relacionados ao esbulho original ou se a ação estivesse em fase de instrução para identificar os réus. Contudo, após o cumprimento da liminar e o longo período de inércia da parte, a expedição de um mandado de verificação sem a indicação de fatos novos e dos eventuais esbulhadores configuraria uma diligência protelatória e inútil à solução da lide originária. A formação de nova relação processual, com a indicação precisa dos fatos supervenientes e dos novos réus, mostra-se como a via adequada para a proteção dos direitos da parte recorrente, caso haja, de fato, novas invasões. Isso garante o respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa dos novos ocupantes, que não participaram da lide original. Nesse trilhar, descabe o pleito de aplicação da liminar de 1998 em face de ocupantes atualmente não identificados, sob pena de grave afronta ao devido processo legal. A sentença enfrentou adequadamente a questão ao consignar que, acaso persista o esbulho atual, deverá haver nova demanda possessória, com observância das garantias processuais dos novos ocupantes. Assim sendo, considerando que a sentença recorrida examinou com acuidade o conjunto probatório dos autos e demonstrou, de forma lógica e coerente, a ausência de interesse processual na continuidade da ação, diante da evidente perda superveniente de seu objeto, por decurso do tempo, mutação da situação fática e longo período de tempo sem impulso processual por parte da demandante, ora recorrente, não vislumbro reparos a serem feitos no decisum. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que não houve fixação pela sentença de primeiro grau, não havendo, portanto, base para a majoração. É como voto. Sala de sessões, de de 2025. RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000135-28.2010.8.05.0040
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSILDA CHAVES DE CASTRO
Advogado(s): JOSILDA CHAVES DE CASTRO, FERNANDO BRANDAO FILHO, RAIMUNDO BARBOSA
APELADO: Vários Invasores da Fazenda Alfa
Advogado(s): STERPHSON ALVES FERNANDES
VOTO
DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE