PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/02 Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a recurso de Apelação criminal. Alega o Embargante a existência de obscuridades e contradições no II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são o meio processual adequado para a rediscussão de matérias de mérito já decididas no julgamento da Apelação, a pretexto de sanar vícios e para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619, do Código de Processo Penal. Não se prestam, portanto, à reanálise do mérito da causa ou ao reexame de provas. 4. A pretensão do Embargante é a de ajustar o acórdão ao seu próprio entendimento sobre as matérias, o que revela mera insatisfação com o resultado do julgamento e desvirtua a finalidade do recurso. 5. Mesmo para fins de prequestionamento, a jurisprudência consolidada exige a demonstração de um dos vícios elencados no art. 619 do CPP, o que não ocorreu no caso, tornando a via recursal eleita imprópria. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 453.541/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 30/05/2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1946644/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/04/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 0000659-79.2012.8.05.0064, da Comarca de Conceição do Jacuípe/BA, sendo Embargante PAULO PEREIRA DA SILVA, e embargado, o MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Aclaratórios na forma do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000659-79.2012.8.05.0064
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Paulo Pereira da Silva
Advogado(s): PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO, ALANO BERNARDES FRANK, ANA CAROLINA LANDEIRO PASSOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/02 Cuidam-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos, opostos por PAULO PEREIRA DA SILVA em face do Acórdão lavrado no ID 68763010 que, à unanimidade, conheceu do Apelo interposto pela Defesa, rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, deu-lhe parcial provimento. Ao arrazoar, assevera o Embargante tratar-se de recurso para fins de prequestionamento (art. 59, 201 e 317 do CP, e art. 41 e 386, do CPP). Ademais, aduz a ocorrência de obscuridades e contradições no acórdão impugnado quanto à análise das teses defensivas de inépcia da denúncia, de fragilidade probatória quanto à autoria e materialidade delitivas, e de fundamentação das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e às circunstâncias do crime. Com base em tais argumentos, postula o acolhimento dos aclaratórios, a fim de que sejam sanadas as falhas apontadas, modificando-se o julgado (ID 69067891). Instada, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não acolhimento do recurso horizontal (ID 69322621). Os autos se encontravam em pauta para julgamento do presente recurso de Embargos de Declaração, quando foram retirados de pauta, a pedido da defesa (ID 71601574), para que fosse oportunizada ao Ministério Público, a propositura do ANPP. Assim, convertido o julgamento em diligência, nos termos do decisum ID 74151179, a presentante do Ministério Público de 1º Grau se manifestou pelo não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ID 79794469). Ato contínuo, o recurso horizontal fora incluído em pauta para julgamento no dia 20/05/2025 (ID 82461510). Não obstante, a defesa pleiteou o encaminhamento dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, para as providências cabíveis, nos termos do art. 28 e 28-A, do Código de Processo Penal, o que fora deferido por esta Relatora (ID 90936378). Em seguida, o Eminente Procurador-Geral de Justiça ratificou integralmente o pronunciamento de ID 90166586, no qual se concluiu pela inaplicabilidade do acordo de não persecução penal ao caso em apreço (ID 92114557). É o Relatório, sendo dispensada, nos termos regimentais e da legislação processual, a apreciação do Exmo. Sr. Desembargador Revisor. Salvador/BA, 16 de outubro de 2025. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000659-79.2012.8.05.0064
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Paulo Pereira da Silva
Advogado(s): PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO, ALANO BERNARDES FRANK, ANA CAROLINA LANDEIRO PASSOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/02 I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO. Conheço do Recurso, visto que atendidos os pressupostos para a sua admissibilidade. II – MÉRITO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS E MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUESTIONADO. Sabe-se ser cabível a oposição dos Embargos de Declaração quando a decisão prolatada incorrer em algum vício que macule o seu perfeito entendimento, sendo exigível a apreciação dos pontos fundamentais discutidos na causa. Dispõe o art. 619, do CPP: "Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. A propósito, Guilherme de Souza Nucci define, em detalhes, os termos contidos no art. 619 do CPP, veja-se: “(…) Ambiguidade: é o estado daquilo que possui duplo sentido, gerando equivocidade e incerteza, capaz de comprometer a segurança do afirmado. Assim, no julgado, significa a utilização, pelo magistrado, de termos com duplo sentido, que ora apresentam uma determinada orientação, ora seguem em caminho oposto, fazendo com que o leitor, seja ele leigo ou não, termine não entendendo qual o seu real conteúdo. Obscuridade: é o estado daquilo que é difícil de entender, gerando confusão e ininteligência, no receptor da mensagem. No julgado, evidencia a utilização de frases e termos complexos e desconexos, impossibilitando ao leitor da decisão, leigo ou não, captar-lhe o sentido e o conteúdo. Contradição: trata-se de uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado. Logo, inexiste contradição, quando a decisão – sentença ou acórdão – está em desalinho com opiniões doutrinárias, outros acórdãos ou sentenças e mesmo com a prova dos autos. É preciso existir confronto entre afirmações interiores ao julgado. Omissão: é a lacuna ou o esquecimento. No julgado, traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação” (Código de Processo Penal comentado. 15. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1269-1270). Entretanto, analisando detidamente os autos, verifico que, diversamente do que alega a combativa defesa, o acórdão invectivado não padece de qualquer vício. É que insiste o Embargante em rediscutir as matérias já exaustivamente debatidas e decididas por este Sodalício, por ocasião do julgamento do Apelo interposto pelo ora Embargante. A propósito, cumpre transcrever a Ementa do julgado, da qual se evidencia que esta Colenda Turma julgadora se debruçou sobre todas as teses defensivas. Confiram-se: “APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 05 (CINCO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO, ALÉM DA CONDENAÇÃO EM 141 (CENTO E QUARENTA E UM) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/10 (UM DÉCIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO, E PERDA DO CARGO PÚBLICO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PEÇA INCOATIVA QUE PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41, DO CPP. NÃO É INEPTA A DENÚNCIA QUE EXPÕE O FATO CRIMINOSO E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS, A QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO, A CLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO, ALÉM DE APRESENTAR O ROL DE TESTEMUNHAS. DISCUSSÃO SUPERADA COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES À DEFLAGRAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL, BEM COMO POR SUA PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR REJEITADA. NULIDADE. PEÇA ACUSATÓRIA RECEBIDA SEM INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA APRESENTAR A DEFESA ESCRITA PREVISTA NO ART. 514, DO CPP. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO NOS AUTOS. PRECEDENTES DO STF. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO CALCADA EM ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE E IDÔNEO, COM DESTAQUE PARA AS DECLARAÇÕES JUDICIAIS DAS VÍTIMAS, AS QUAIS APRESENTARAM NARRATIVAS PRECISAS E COESAS, RATIFICANDO, INCLUSIVE, AQUELAS COLHIDAS NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR MOVIDO EM FACE DO ORA APELANTE. RESTOU EVIDENCIADO QUE O ACUSADO, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES DE ESCRIVÃO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE, NÃO SÓ TINHA O COSTUME, COMO EFETIVAMENTE SOLICITOU E/OU RECEBEU, DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, VANTAGEM INDEVIDA DAS VÍTIMAS MARIA AUXILIADORA OLIVEIRA DE JESUS, JONIS RICARDO LESNIESKI, MARLENE DE OLIVEIRA LIMA, CIBELLE COSTA VALADÃO, VANDA ANUNCIAÇÃO RAMOS E RUY PINTO DO LAGO, PARA A REALIZAÇÃO DE SUAS FUNÇÕES, A MERECER A REPREENSÃO PREVISTA NO ART. 317, DO CP. EFETIVA COMPROVAÇÃO DO DOLO NO AGIR DO ACUSADO. DA ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. INACOLHIMENTO. RESTOU COMPROVADO QUE ERA PRAXE DO APELANTE EXIGIR VALORES DOS JURISDICIONADOS PARA DAR ANDAMENTO A PROCESSOS JUDICIAIS DENTRO DO CARTÓRIO JUDICIAL EM QUE TRABALHAVA, SENDO TAL FATO DE CONHECIMENTO PÚBLICO PELA COMUNIDADE LOCAL. ALÉM DISSO, EXTRAI-SE DOS AUTOS QUE, EM DIVERSAS OCASIÕES, O ACUSADO SE APROPRIOU DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE CUSTAS JUDICIAIS. ASSIM, NÃO HÁ COMO ENTENDER QUE AS CONDUTAS DO ACUSADO FORAM ATÍPICAS. DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 599, DA SÚMULA DO STJ. PRINCÍPIO QUE NÃO SE APLICA A CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DO VALOR DO BEM SUBTRAÍDO OU DA VANTAGEM INDEVIDAMENTE OBTIDA. IMENSURÁVEL LESÃO À MORALIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA PARA A SUA FORMA PRIVILEGIADA, PREVISTA NO § 2º, DO ART. 317, DO CP. INALBERGAMENTO. A INCIDÊNCIA DA MODALIDADE PRIVILEGIADA EXIGE MERA VOLUNTARIEDADE DO AGENTE, SEM O RECEBIMENTO DE QUALQUER TIPO DE VANTAGEM INDEVIDA, O QUE NÃO SE VERIFICOU NA HIPÓTESE. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA, PELO APELANTE, NO EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. PRETENDIDA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NECESSÁRIO AFASTAMENTO DO DESVALOR REFERENTE À CONDUTA SOCIAL. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. MESMOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NO INCREMENTO REFERENTE À CULPABILIDADE. MANTIDOS OS VETORIAIS “CULPABILIDADE” E “CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME”. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROVIMENTO PARCIAL. PENA-BASE REDIMENSIONADA. REPRIMENDAS DEFINITIVAMENTE FIXADAS EM 04 (QUATRO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO, ALÉM DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE 106 (CENTO E SEIS) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/10 (UM DÉCIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO, SENDO MANTIDA A PERDA DO CARGO PÚBLICO. APELO CONHECIDO. REJEITADAS AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO” (ID 68763010). Portanto, conforme evidenciado, todos os aspectos fáticos e jurídicos aduzidos pela defesa do ora Embargante foram analisados de forma fundamentada, quando do julgamento do Apelo. Assim, inexistindo obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade, os presentes Embargos Declaratórios não devem ser acolhidos. Ressalte-se que, mesmo para fins de prequestionamento, os aclaratórios só são cabíveis quando houver quaisquer dos vícios elencados no art. 619, do CPP, hipótese que não se verifica no v. aresto embargado, revelando-se, pois, a pretensão do Embargante em rediscutir as matérias já examinadas, o que não se coaduna com a via do recurso integrativo. Corroborando com este entendimento, trago à baila julgados do STJ no mesmo sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA E DECIDIDA. MERA INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DA DEMANDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados” (STJ, EDcl no AgRg no HC453.541/SC, rela. Mina. Laurita Vaz, j. em 30/5/2019, DJe 11/6/2019 – grifos aditados). PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÃO CABIMENTO SEQUER PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 2. "Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 5/3/2020, DJe 9/3/2020). 3. Embargos declaratórios rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1946644 SP 2021/0246725-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 19/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022 – grifos nossos). Destarte, se o acórdão não trouxe relação de conformidade com a prestação jurisdicional esperada pelo Embargante, outra há de ser a via recursal eleita, eis que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matérias suficientemente analisadas no julgado embargado. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PAULO PEREIRA DA SILVA, mantendo, na íntegra, o Acórdão prolatado por esta Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE Desa. Aracy Lima Borges Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000659-79.2012.8.05.0064
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Paulo Pereira da Silva
Advogado(s): PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO, ALANO BERNARDES FRANK, ANA CAROLINA LANDEIRO PASSOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO