PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017926-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUCIANA CERQUEIRA VENEZIAN
Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON, WENDEL COSTA SANTANA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

MK5

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA – POLICIAL MILITAR - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - TEMA 942 DO STF E SÚMULA VINCULANTE 33 INAPLICÁVEL À CATEGORIA – REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA

1. A parte impetrante busca na ação mandamental a conversão do tempo de serviço especial em comum para fins previdenciários, com acréscimo de 40% (quarenta por cento), garantida quando da solicitação de inativação.

2. Da redação da inicial a primeira constatação que se extrai é que não houve análise administrativa do pleito disposto judicialmente pela parte impetrante, tão pouco negativa que legitimasse a via judicial, cumprindo salientar que não estamos diante de mandado de segurança preventivo.

3. Avançando sobre o mérito, os Policiais Militares da Bahia possuem Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para o qual sempre contribuiu, razão pela qual não incide sobre o mesmo o entendimento fixado pelo STF, no TEMA 942, dirigido às hipóteses em que não haja legislação previdenciária específica.

4. O risco próprio que envolve a atividade policial é a motivação para a existência da GAP - Gratificação de Atividade Policial conforme art. 1º, da lei 7.145/97, estabelecendo o regramento de remuneração do policial militar, o pagamento da gratificação CET – Condições Especiais de Trabalho, também incorporável aos proventos de inatividade e percebida pelos impetrantes.

5. Como se pode observar a situação dos policiais militares é distinta em relação aos demais servidores públicos, contando com legislação própria e benesses que lhes garantem, inclusive, situação vantajosa de proventos de inatividade, tudo justificado pelo desgaste do exercício da atividade policial.

6. O STF tem entendimento a respeito da matéria tratada nos autos que "não são aplicáveis aos servidores militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as regras relativas aos critérios diferenciados de aposentadoria de servidores civis que exerçam atividades de risco ou sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física" (STF, RE 1032561/SP, Relator Ministro Dias Toffoli, j. em 24.2.2022).

 

7. Segurança denegada.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017926-66.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante LUCIANA CERQUEIRA VENEZIAN e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017926-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUCIANA CERQUEIRA VENEZIAN
Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON, WENDEL COSTA SANTANA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

MK5

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LUCIANA CERQUEIRA VENEZIAN, policial militar, em face de ato do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA onde requer a concessão da segurança “...para declarar o RECONHECIMENTO À CONCESSÃO DO DIREITO AOS PROVENTOS DO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR OU ACRÉSCIMO DE 20%, CONFORME O CASO, NOS TERMOS DOS INCISOS III E IV DO ARTIGO 92, VINCULADO AO ATO APOSENTADOR (RESERVA REMUNERADA), acaso o Impetrante reúna os requisitos legais, utilizando-se o regramento até então vigente, para os Trabalhadores Militares Estaduais que, ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021, após a conversão ficta do tempo de serviço, completariam 30 (trinta) anos ou mais de efetivo serviço, ou seja, alcançariam a prorrogação dos efeitos do DIREITO ADQUIRIDO previsto no artigos 24, 24-F e 26 da Lei n. 13.954/2019 e artigo 7º da Lei n.º 14.186/2020.”.

 

Negada a assistência judiciária gratuita, as custas foram recolhidas.

 

No evento 81530779 indeferi a gratuidade.

 

Informações pelo Secretário da Administração no ID 84807579.

 

Intervenção pelo Estado no ID 84807580 sustentando que não existe previsão legal para conversão do tempo especial em tempo comum para efeitos de aposentadoria; que a metodologia defendida pela parte impetrante não é cabível ao policial militar que possui regime próprio de previdência; que deve a Administração respeitar o princípio da legalidade, razões pelas quais requer seja denegada a segurança.

 

Réplica pela parte impetrante no evento 86276096.

 

Parecer Ministerial pela não intervenção no ID 86730323.

 

 

É o que importa relatar. Peço dia de julgamento.

 

Salvador/BA, 19 de agosto de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017926-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUCIANA CERQUEIRA VENEZIAN
Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON, WENDEL COSTA SANTANA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Em ainda mais apertada síntese, a parte impetrante busca na ação mandamental a conversão do tempo de serviço especial em comum para fins previdenciários, com acréscimo de 40% (quarenta por cento), garantida quando da solicitação de inativação.

 

Sustenta a inicial que:

 

“O presente Mandado de Segurança objetiva atacar o ato omissivo praticado pelos Impetrantes, consistente em OMISSÃO LEGISLATIVA, reconhecida pelo Tribunal Pleno deste Areópago, no âmbito do MANDADO DE INJUNÇÃO n. 8030847-33.2020.8.05.0000, que determinou a aplicação da Lei Complementar n.º 51/85, para os Trabalhadores Militares, com o reconhecimento do trabalho em tempo especial, utilizando-se os parâmetros de aposentadoria especial contidas na Lei n.º 8.213/1991 e Decreto n.º 3048/1999, em caso de perpetuação da mora legislativa.

 

Entretanto, infelizmente, a Administração Pública não praticou o ato administrativo necessário até o momento, qual seja: converter o tempo comum de serviço dos militares estaduais em especial, conforme estabeleceram a Súmula Vinculante n.º 33 e o Tema n.º 942, ambos do STF, continuando em mora.

 

Por outro lado, ao procederem com o ato (comissivo) administrativo de aposentadoria dos policiais e bombeiros militares, os Impetrados estão lesando estes trabalhadores, vez que estão lhes subtraindo direitos, ao exigir maior tempo de contribuição, bem como reduzindo seus proventos de inatividade.

 

A par de tais assertivas, foram manejados requerimentos administrativos (03/10 e 17/10/2024) com o escopo de se evitar a judicialização, entretanto, quedou-se silente a Administração Pública, ocasionando excesso de prazo em apreciar o pedido formulado pela Impetrantes. (Requerimentos anexos)”

 

Da redação da inicial a primeira constatação que se extrai é que não houve análise administrativa do pleito disposto judicialmente pela parte impetrante, tão pouco negativa que legitimasse a via judicial, cumprindo salientar que não estamos diante de mandado de segurança preventivo.

 

O pleito é que se defira a conversão de tempo de serviço especial em comum, com o acréscimo de 20% (vinte por cento), por cada ano trabalhado em serviço especial, mas sequer se comprova tenha ocorrido pleito administrativo neste sentido, conforme faz crer a inicial, ou mesmo requerimento administrativo.

 

Avançando sobre o mérito, os Policiais Militares da Bahia possuem Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para o qual sempre contribuiu, razão pela qual não incide sobre o mesmo o entendimento fixado pelo STF, no TEMA 942, dirigido às hipóteses em que NÃO haja legislação previdenciária específica.

 

Vou ao STF:

 

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 20.09.2024 . ART. 40, § 4º, DA CF. CABO DA AERONÁUTICA ELETRICISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL . CONVERSÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR INSALUBRE EM TEMPO COMUM. REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS. SISTEMA HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE . INAPLICABILIDADE DO TEMA 942 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES.

1. Inaplicável o disposto no Tema 942 da sistemática de Repercussão Geral, tendo em vista que a questão versada no julgamento do ARE 1 .014.286-RG, de que fui redator para o acórdão, é diversa da discutida nos presentes autos, uma vez que, na hipótese, trata-se de conversão de tempo de serviço especial em comum, exercido por cabo da Aeronáutica eletricista, para fins de aposentadoria especial.

2. O acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência desta Corte, considerando que é entendimento assente no âmbito do STF de que as regras relativas aos critérios de aposentadoria dos servidores civis não são aplicáveis aos servidores da carreira militar, eis que possuem regramento próprio .

3. A orientação deste Supremo Tribunal é firme no sentido de que é impossível conjugar as regras mais benéficas de dois regimes de aposentadorias distintos, tendo em vista que se criaria um sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários.

4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art . 1.021, § 4º, do CPC. Majorados os honorários advocatícios em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (STF - RE: 1505957 RS, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 16/12/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2025 PUBLIC 08-01-2025), grifamos.

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. EX-POLICIAL MILITAR E EX-POLICIAL CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO . EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM, BASEADA NO ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA, PARA FINS DE AVERBAÇÃO JUNTO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 942 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (STF - RE: 1479328 SP, Relator.: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 30/09/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-10-2024 PUBLIC 04-10-2024), grifamos.

 

A própria parte apelante infirma jurisprudência que admite, inclusive, que “SE O ARTIGO 110 DA LEI N.º 7.990/2001 ADUZ EXPRESSAMENTE QUE A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL – GAP TEM POR OBJETIVO COMPENSAR OS RISCOS INERENTES A PRÓPRIA ATIVIDADE, PORTANTO, EXISTE O RECONHECIMENTO EXPRESSO NA LEGISLAÇÃO QUE A ATIVIDADE POLICIAL MILITAR É ESSENCIALMENTE DE RISCO, PORTANTO, ATIVIDADE ESPECIAL PARA TODOS OS FINS DE DIREITOS, TODAVIA, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VEM SE BENEFICIANDO DA PRÓPRIA TORPEZA AO SE NEGAR A REALIZAR A CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. O QUE, POR SÍ SÓ, DEMONSTRA O ABSURDO.” (ID 79928410 - Pág. 9), parcela essa que é incorporada a seus proventos de inatividade.

 

Devo acrescer que o risco próprio que envolve a atividade policial é a motivação para a existência da GAP - Gratificação de Atividade Policial conforme art. 1º, da lei 7.145/97.

 

O regramento de remuneração do policial militar estabelece, ainda, o pagamento da gratificação CET – Condições Especiais de Trabalho, também incorporável aos proventos de inatividade e percebida pelos impetrantes.

 

A lei 7.990/01 infirma condições específicas de aposentação estabelecendo, dentre outras vantagens, direito de paridade com os servidores ativos, em seu art. 121:

 

“Art. 121 – Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.”

 

Como se pode observar a situação dos policiais militares é distinta em relação aos demais servidores públicos, contando com legislação própria e benesses que lhes garantem, inclusive, situação vantajosa de proventos de inatividade, tudo justificado pelo desgaste do exercício da atividade policial.

 

O STF tem entendimento a respeito do matéria tratada nos autos que "não são aplicáveis aos servidores militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as regras relativas aos critérios diferenciados de aposentadoria de servidores civis que exerçam atividades de risco ou sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física" (STF, RE 1032561/SP, Relator Ministro Dias Toffoli, j. em 24.2.2022).

 

Desta Corte:

 

“ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR . TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO. ESPECIAL EM COMUM. FINS PREVIDENCIÁRIOS . IMPOSSIBILIDADE. REGULAMENTAÇÃO. LEI LOCAL. AUSÊNCIA . STF. PRECEDENTES. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA . MANUTENÇÃO. I - A Constituição Federal, diferentemente do conferido aos servidores civis, delegou para a lei de cada Estado a disciplina da regulamentação do regime de inatividade dos militares, inexistindo qualquer possibilidade de vinculação do seu sistema previdenciário estatal com relação ao Policial Militar. II – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1014286 SP, em repercussão geral, firmou o entendimento de que o direito à conversão de tempo especial de serviço em comum obedecerá à legislação complementar dos entes federados. Competência legislativa conferida pelo art . 40, § 4º-c da Constituição Federal. III - Segundo entendimento pacificado na Suprema Corte, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, ou à Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares, regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia, independentemente de lei, razão da manutenção da sentença que julgou o pedido improcedente. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJ-BA - Apelação: 80108998020238050039, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2024)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. MILITAR . TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TEMA 942 DO STF E SÚMULA VINCULANTE 33. INAPLICABILIDADE . HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL. JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL AOS SERVIDORES CIVIS. REGIME PREVIDENCIÁRIO SINGULAR DOS MILITARES. REGRAS DO ART . 40 DA CF SOMENTE SÃO APLICÁVEIS AOS MILITARES NOS LIMITES DO ART. 42 E 142 DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. TAXATIVIDADE DO ART . 42 § 1º DA CF. DOUTRINA. PRECEDENTES. SILÊNCIO ELOQUENTE . ANÁLISE DO RE 596701 (TEMA 160 DO STF). APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.” (TJ-BA - Apelação: 80130138920238050039, Relator.: MARIANA VARJAO ALVES EVANGELISTA, Data de Julgamento: 22/08/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2024)

 

Conforme se pode observar da jurisprudência do STF acima, de forma inteligente, pretende a parte impetrante trazer para si um “regime híbrido” previdenciário, com reunião das características que melhor lhe atendam, o que não se sustenta.

 

 

Do exposto é que voto por DENEGAR A SEGURANÇA.

 

Salvador/BA, 19 de agosto de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator