PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONHECIMENTO EM PARTE DO APELO. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO DA AUTORA CONHECIDO PARCIALMENTE E NESTA PARTE NÃO PROVIDO. Apelação Cível interposta em face de sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, fundada na alegação de inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, sem comunicação prévia. A parte autora também requer a manutenção da gratuidade da justiça concedida em primeira instância. Há três questões em discussão: (i) verificar se a autora faz jus à manutenção da gratuidade da justiça em sede recursal; (ii) estabelecer se há interesse recursal quanto ao pedido de exclusão de débito declarado inexistente em processo anterior; (iii) definir se a inscrição da autora no SCR, sem comunicação prévia, enseja indenização por danos morais. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural permanece válida em grau recursal diante da presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não tendo a parte ré apresentado prova em sentido contrário. O pedido de exclusão do débito já declarado inexistente em ação anterior deve ser formulado por meio de cumprimento de sentença nos próprios autos originários (proc. n. 0031686-89.2023.8.05.0001), o que afasta o interesse recursal no presente apelo quanto a esse ponto. A inclusão de informações no SCR é obrigação legal das instituições financeiras, nos termos da Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 3º, ainda que os dados se refiram a operações adimplidas, vencidas ou baixadas como prejuízo. Embora a Resolução BACEN n. 4.571/2017, art. 11, imponha o dever de comunicação prévia ao consumidor quanto à inclusão de seus dados no SCR, a ausência de notificação não configura, por si só, ilícito indenizável, sendo necessária a demonstração de lesão efetiva a direito da personalidade. A parte autora não comprovou prejuízo concreto decorrente da suposta falta de pré-aviso, tampouco trouxe aos autos prova de recusa formal de crédito ou de abalo de crédito vinculado à inscrição, não se configurando os requisitos para responsabilização civil por dano moral. Diante da sucumbência recursal, os honorários advocatícios devem ser majorados para 13% sobre o valor da causa atualizado, conforme art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da manutenção da gratuidade da justiça. Apelo parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. Tese de julgamento: A manutenção da gratuidade da justiça em grau recursal é admitida quando não há elementos que infirmem a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência da parte natural. A ausência de interesse recursal impede o conhecimento de pedido que deve ser veiculado por meio de cumprimento de sentença em processo diverso. A inscrição de dados em sistemas de informações creditícias, como o SCR, mesmo sem prévia notificação, não configura dano moral presumido, sendo indispensável a prova de prejuízo efetivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, 100, parágrafo único, e 85, §§ 1º e 11; Código Civil, arts. 186 e 927; Resolução CMN n. 5.037/2022, art. 3º; Resolução BACEN n. 4.571/2017, art. 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, AC nº 20160112696, Rel. Des. João Rebouças, j. 04.10.2016, 3ª Câmara Cível; TJ-RN, AC nº 20160006180, Rel. Des. João Rebouças, j. 05.07.2016, 3ª Câmara Cível; TJ-SP, APL nº 1007196-96.2017.8.26.0005, Rel. Des. Hélio Nogueira, j. 17.08.2018, 22ª Câmara de Direito Privado. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8123093-06.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Bahia em que figuram como apelante, NICOLE DOS SANTOS LIMA e apelado, BANCO DO BRASIL S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em conhecer, em parte, do Apelo e, nesta parte, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, majorando os honorários advocatícios de sucumbência em desfavor da autora/apelante. Salvador, . 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123093-06.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NICOLE DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): QUEZIA BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível, interposta pela autora NICOLE DOS SANTOS LIMA, em desfavor da sentença proferida, pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização Por Danos Morais tombada sob o n. 8123093-06.2024.8.05.0001, ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A., que julgou os pedidos autorais improcedentes com a imposição dos ônus da sucumbência. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 90828960, ao qual aduzo que o MM. Juiz a quo julgou os pedidos autorais improcedentes com a imposição dos ônus da sucumbência, nos seguintes termos: “[…] Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte Autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez pct.) sobre o valor atualizado da causa. Fica temporariamente suspensa a exigibilidade de condenação sucumbencial alusiva à parte Autora, por lhe haver sido deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquive-se, salvo se requerido cumprimento de sentença, depósito ou levantamento de valores através de Alvará.” Em suas razões recursais, ID n. 90828964, a parte autora discorreu, em breve síntese, descobriu seu nome havia sido inscrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) por uma dívida junto ao réu e que tal anotação causou-lhe constrangimentos, dificuldades de acesso ao crédito e danos morais. Destacou o réu não realizou a devida notificação prévia, em violação ao art. 11 da Resolução 4.571/2017 do BACEN (posteriormente substituída pela Resolução 5.037/2022). Defendeu a dívida inscrita já tinha sido reconhecida como ilegítima em ação anterior, processo n. 0031686-89.2023.8.05.0001, transitado em julgado, em que foi reconhecida a inexistência do débito e fixada indenização em favor da autora. Complementou, apesar da sentença anterior, o réu manteve indevidamente a inscrição no SCR, persistindo no apontamento sem respaldo jurídico. Mencionou o SCR possuía natureza de cadastro restritivo, pois podia inviabilizar o acesso ao crédito e a inscrição em sistemas de crédito sem prévia notificação gera dano moral in re ipsa, conforme precedentes do STJ e da TNU (Turma Nacional de Uniformização). Aclarou a sentença recorrida ignorou o acervo probatório dos autos, bem como a jurisprudência dominante sobre a matéria, além de que o réu não demonstrou que tinha cumprido com o dever legal de informar previamente a autora sobre o registro. Afirmou a jurisprudência reconhecia o dever das instituições financeiras de realizar notificação prévia ao consumidor, sob pena de responsabilização civil e o julgador de primeiro grau limitou-se à análise da existência da dívida, sem adentrar na questão central da lide, que era a falta de notificação e a persistência da negativação mesmo após o reconhecimento judicial da inexistência do débito. Pontuou a ausência de comunicação prévia contrariava os princípios da boa-fé, transparência e proteção à dignidade do consumidor previstos no CDC e na Constituição Federal. Transcreveu julgados que corroborariam sua pretensão recursal. Requereu, ao final, seja dado provimento ao presente recurso para reformar a sentença nos moldes propostos. O réu apresentou contrarrazões, ID n. 90828981, quando defendeu a sentença devia ser mantida por seus próprios fundamentos. Pugnou pelo não provimento da Apelação Cível interposta pela parte ex adversa. No ID n. 90832741, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 22.09.2025 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador, 29 de setembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123093-06.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NICOLE DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): QUEZIA BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, a parte autora requer, na peça recursal, a manutenção do beneficio da gratuidade da justiça concedida pelo juízo a quo. Registre-se tal deferimento em juízo de origem, não implica em sua necessária manutenção em grau recursal. Contudo, extrai-se do caderno processual a parte autora preencheu os pressupostos legais à concessão do benefício da gratuidade da justiça diante da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos exclusiva da pessoa natural e não havendo indícios em sentido contrário nos autos, de acordo com a norma do art. 99, § 3º, da Lei Adjetiva Pátria. Portanto, com lastro na presunção legal que milita em favor da parte autora, não desconstituído pela empresa ré, não há como, neste momento processual, imputar-lhe a obrigatoriedade do recolhimento do preparo recursal, restando rejeitada, ainda, a impugnação à concessão formulada pelo réu. Contudo, comprovada, em momento posterior, a má-fé da parte autora, resta cientificada que incidirá a norma do parágrafo único do art. 100 do CPC. Noutro giro, deflui-se de uma atenta leitura da peça recursal do ID n. 90828964 e docs. dos IDs números 90828966 e 90828967 que a autora tem narrativa de que a dívida sub judice já foi declarada inexistente nos autos do processo n. 0031686-89.2023.8.05.0001. Desta maneira, deve a autora buscar a exclusão do débito reconhecido como ilegítimo dos cadastros do SCR por meio da via adequada, qual seja, o pedido de cumprimento de sentença nos autos do processo n. 0031686-89.2023.8.05.0001, motivo pelo qual deixo de conhecer o Apelo neste capítulo, por ausência de interesse recursal. Desta maneira, o Apelo é tempestivo, contudo, deve ser parcialmente conhecido. A insurgência recursal não merece acolhimento e explica-se. O objeto da controvérsia recursal, na parte conhecida, versa acerca da legalidade da conduta do réu em proceder à inscrição de débitos da autora no Sistema Sisbacen – SCR, sem aviso prévio, e a aplicação de danos morais, pela ocorrência de alegado ato ilícito. No caso em análise, a autora alega que, ao tentar obter crédito junto a instituições financeiras, era constantemente surpreendida com a negativa da solicitação, sob a justificativa de existência de possíveis restrições internas ou de pontuação de crédito (score) insuficiente. Diante da recorrência das recusas, buscou esclarecimentos e, ao investigar a origem do problema, constatou que seu nome havia sido inserido na chamada “lista negra” das instituições financeiras, especificamente no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) (SISBACEN). Diante de tal cenário, cumpre esclarecer o Sistema de Informações de Crédito (SCR) é um banco de dados gerido pelo Banco Central do Brasil, alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, com o objetivo de fornecer subsídios para análise de risco de crédito, nos termos da Resolução CMN n. 5.037/2022. De acordo com o art. 3º da referida norma, as instituições financeiras têm o dever de comunicar ao BACEN todas as operações que possuam características de crédito, ainda que estejam adimplentes, vencidas ou baixadas como prejuízo. Ou seja, a simples inclusão de dados no SCR, por si só, não configura ato ilícito, tampouco violação à moral ou à imagem do consumidor. Vejamos: “Art. 3º São consideradas operações de crédito, para efeitos desta Resolução: I - empréstimos e financiamentos; II - adiantamentos; III - operações de arrendamento mercantil; IV - prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros; V - compromissos de crédito não canceláveis incondicional e unilateralmente pela instituição concedente; VI - créditos contratados com recursos a liberar; VII - créditos baixados como prejuízo; VIII - créditos que tenham sido objeto de negociação com retenção substancial de riscos e de benefícios ou de controle; IX - operações com instrumentos de pagamento pós-pagos; X - operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de plataforma eletrônica; e XI - outras operações ou contratos com características de crédito, que sejam assim reconhecidos pelo Banco Central do Brasil. Parágrafo único. As informações sobre as operações de que trata este artigo devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações.” A função primordial do SCR consiste em subsidiar a regulação, fiscalização e gestão das operações de crédito pelas instituições financeiras, integrando os sistemas tecnológicos do SISBACEN, não se destinando exclusivamente ao controle da inadimplência do consumidor. Ademais, nos termos do art. 11, §§1º e 2º, da Resolução BACEN n. 4.571/2017, é obrigatório que as instituições comuniquem previamente ao cliente a inclusão de seus dados no SCR, devendo manter registro dessa comunicação por até cinco anos. Entretanto, a ausência dessa notificação não gera, de forma automática, direito à indenização por dano moral, sendo imprescindível a demonstração de lesão efetiva a direito da personalidade. Confira-se: “Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14. § 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.” Na presente situação, a autora não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que comprove prejuízo concreto decorrente do registro no SCR sem o pré-aviso. Não houve comprovação de negativa formal de crédito vinculada ao apontamento, tampouco documentos que evidenciem constrangimento, exposição indevida, abalo de crédito ou violação de seus direitos fundamentais. Assim, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, o mero aborrecimento ou dissabor não basta para ensejar indenização por dano moral, sendo exigida a demonstração de repercussões relevantes na esfera pessoal ou profissional do indivíduo. Corroborando com o exposto, destacam-se os seguintes precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO ORIGINÁRIO DE DÍVIDA CONTRAÍDA POR CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDORA QUE UTILIZOU O CARTÃO POR DIVERSOS MESES. PAGAMENTO DE VÁRIAS FATURAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA POSSÍVEL FRAUDE. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar. (TJ-RN - AC: 20160112696 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 04/10/2016, 3ª Câmara Cível). Grifos acrescidos. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO ORIGINÁRIO DE DÍVIDA CONTRAÍDA POR CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE UTILIZOU O CARTÃO POR DIVERSOS MESES. PAGAMENTO DE VÁRIAS FATURAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA POSSÍVEL FRAUDE. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar.". (TJ-RN - AC: 20160006180 RN, Relator: Desembargador João Rebouças, Data de Julgamento: 05/07/2016, 3ª Câmara Cível). Grifos acrescidos Apelação Cível. Ação declaratória c.c. indenização. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Negativação motivada por dívida contraída com cartões de crédito. Recebimento e utilização de cartão admitida. Juntada de faturas mensais com demonstração de pagamentos parciais. Regular pagamento não comprovado. Dívida existente. Restrição cadastral legítima. Exercício regular de direito. Ilícito ou falha na prestação dos serviços. Inocorrência. Sentença reformada em parte, unicamente para afastar a condenação da autora ao pagamento de indenização e multa por litigância de má-fé. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 10071969620178260005 SP 1007196-96.2017.8.26.0005, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 17/08/2018, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2018) Portanto, não restando configurada a ocorrência de dano moral, impõe-se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Em arremate, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixada anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Por esta razão, tendo em vista a sucumbência recursal da autora/apelante, entendo que deve ser majorada a verba advocatícia, em seu desfavor, para 13% (treze por cento) sobre o valor da causa atualizado, cuja exigibilidade resta suspensa pela manutenção da gratuidade da justiça. Ex positis, voto no sentido de conhecer, em parte, do Apelo e, nesta parte, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, majorando os honorários advocatícios de sucumbência em desfavor da autora/apelante. Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123093-06.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NICOLE DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): QUEZIA BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
VOTO