PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0003326-30.2003.8.05.0201 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| REPRESENTANTE: ROSENILDES SANTOS DA SILVA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO COMUM. CULPA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA Nº. 106, DO STJ.
De acordo com a Súmula nº. 106, do STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Apelo provido em parte.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 0003326-30.2003.805.0201, em que figuram como apelante o Estado da Bahia e apelada Rosenilda Santos da Silva.
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0003326-30.2003.8.05.0201 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| REPRESENTANTE: ROSENILDES SANTOS DA SILVA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença de id. 6262835 da lavra do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro, que extinguiu a execução fiscal ajuizada em desfavor de Rosenildes Santos da Silva, por força da prescrição comum do crédito tributário.
Nas razões de id. 6262856, a Fazenda Pública Municipal aduziu: inocorrência de prescrição direta; não efetivação da citação decorrente de mecanismos do Poder Judiciário - incidência da súmula 106 do STJ).
Sem intimação para contrarrazões.
Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, com fulcro no art. 937, I, do mesmo diploma legal.
Salvador, 20 de abril de 2020.
Zandra Anunciação Alvarez Parada
Juíza de Direito Substituta de Segundo Grau
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0003326-30.2003.8.05.0201 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| REPRESENTANTE: ROSENILDES SANTOS DA SILVA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, no efeito devolutivo.
Trata-se de apelação interposta pelo Estado da Bahia contra a sentença que extinguiu a ação de execução fiscal ajuizada, em decorrência da prescrição comum dos créditos de ICMS, referente aos exercício de 1997 a 1999(id. 6262847).
Como é cediço, o crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da data de sua constituição definitiva, consoante o art. 174, do CTN:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Em matéria tributária, a prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, sem oitiva prévia da Fazenda Pública, com espeque no art. 219, § 5º, do CPC/1973, vigente à época da sentença (atual art. 332, § 1º, do CPC/2015), que dispõe:
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
§ 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.
Embora a interpretação literal do enunciado da Súmula nº. 409, do STJ1, transmita a idéia de que o dispositivo tem aplicação restrita aos casos de prescrição operada antes do ajuizamento da demanda, é cediço que também pode – e deve – incidir nos casos de prescrição consumada após a propositura, consoante a lição de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery:
“O verbete disse menos do que deveria, porque a prescrição, uma vez ocorrida, deve ser reconhecida ex officio pelo fisco (CF 37 caput) e pelo juiz (CPC 219 § 5º), quer tenha ocorrido antes ou depois da propositura da ação.” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 13ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 1816)
Excepcionam-se, apenas, os casos de prescrição intercorrente fundada no art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal, cujo reconhecimento depende de prévia oitiva do exequente:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Insta-me esclarecer a prescrição comum é aquela iniciada com a constituição definitiva do crédito tributário, ao passo que a prescrição intercorrente pressupõe a existência de um processo, no curso do qual haja sido interrompida a prescrição comum pela efetiva citação do devedor, nas demandas propostas antes da Lei Complementar nº. 118/2005, que alterou a redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, ou pelo mero despacho que a ordenar, nas demais.
Para que não restem dúvidas, transcrevo o seguinte trecho do acórdão que julgou o Resp. nº. 1100156/RJ pela sistemática dos recursos repetitivos, de relatoria do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki:
“Ambas as Turmas da 1ª Seção orientam-se no entendimento de que, em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas, a saber: a prescrição intercorrente contra a Fazenda Pública na execução fiscal arquivada com base no § 2º do mesmo artigo, quando não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis. Nos demais casos, a prescrição, a favor ou contra a Fazenda Pública, pode ser decretada de ofício com base no art. 219, § 5º, do CPC.” (STJ. Resp. 1100156/RJ. Primeira Seção. Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI. DJ 18/06/2009)
Vencidas estas considerações, observo dos autos, que os lançamentos foram efetuados nos exercícios de 1997 a 1999, ao passo que a execução fiscal foi ajuizada em 2003.
Ademais, não houve qualquer ato interruptivo, sendo oportuno lembrar que, tratando-se de demanda ajuizada antes da Lei Complementar nº. 118/2005, considerava-se interrompido o prazo prescricional apenas com a efetiva citação do devedor, e não com o mero despacho citatório, ex vi do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua redação original:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pela citação pessoal feita ao devedor; (redação anterior à LC nº. 118/2005)
Os créditos relativos aos exercícios de 1997 e 02/1998 estavam prescritos quando do ajuizamento da ação, ocorrido em 24.04.2003.(vide autos originários).
Em relação aos exercícios vencidos a partir de 09/06/1998, a demora no processamento do feito deu-se por culpa exclusiva do Juízo a quo, que deixou de promover o devido impulso oficial.
Neste sentido, observo que, após a determinação de expedição do mandado citação e,a penhora em 06.05.03(id. 6262838) e a expedição do mandado em 22.05.03, id.6262840, sobreveio sentença extintiva em 2018, em razão da prescrição comum, por transcurso do lapso quinquenal sem efetivação da citação.
Evidencia-se, portanto, a incidência da Súmula nº. 106, do STJ, afastando-se a extinção do feito pela prescrição comum:
“Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.”
Ex positis, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para reformar a sentença, a fim de determinar o prosseguimento do feito em relação ao exercício de 09/06/1998 a 09/01/99.
Sala das Sessões,19 de maio de 2020.
Presidente
Zandra Anunciação Alvarez Parada
Juíza de Direito Substituta de Segundo Grau
Procurador (a) de Justiça
1 Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).