PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. ROUBO DE APARELHO CELULAR UTILIZADO PARA MOVIMENTAÇÕES E CONTRATAÇÕES FINANCEIRAS NÃO AUTORIZADAS. TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DE REGISTROS EM CADASTROS DE INADIMPLENTES E SUSPENSÃO DE COBRANÇAS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. ASTREINTES. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PERIODICIDADE. INCIDÊNCIA POR EVENTO DE DESCUMPRIMENTO. FIXAÇÃO DE LIMITE MÁXIMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 4 – Nas relações entre consumidores e instituições financeiras, a fraude praticada por terceiros integra o risco da atividade econômica, caracterizando fortuito interno, circunstância que não afasta a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ. 5 – A probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos que indicam a ocorrência de fraude e a ausência de solução administrativa pelo banco, enquanto o perigo de dano decorre da continuidade das cobranças e da possibilidade de restrições de crédito capazes de comprometer a reputação e a atividade empresarial da agravada. 6 – A medida deferida revela-se reversível, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, uma vez que eventual improcedência da ação permitirá a retomada das cobranças e a recomposição dos valores. 7 – Quanto às astreintes, embora legítima sua fixação como instrumento de coerção ao cumprimento da ordem judicial, mostra-se necessária a adequação de sua periodicidade, pois a obrigação imposta possui natureza vinculada a eventos específicos de cobrança ou restrição, e não a descumprimento continuado diário. 8 – Assim, impõe-se ajustar a penalidade para incidência por evento de descumprimento, e não por dia, bem como estabelecer limite máximo para sua cobrança, preservando-se o caráter coercitivo da medida e evitando enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8056933-65.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante, BANCO BRADESCO S.A., e como Agravado, ESCRITÓRIO DE PAISAGISMO VERDI LTDA. ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056933-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: CARLA HELENA OLDEMBURG
Advogado(s):ANDRE PEDREIRA PHILIGRET BAPTISTA
ACORDÃO
1 – Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por Escritório de Paisagismo Verdi Ltda., deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a retirada do nome da autora e de sua sócia-administradora, Carla Helena Oldemburg, dos cadastros de proteção ao crédito, bem como a suspensão de cobranças, débitos automáticos e bloqueios relacionados a empréstimo questionado, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00.
2 – A controvérsia consiste em verificar a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência e a adequação da multa cominatória fixada pelo Juízo de origem quanto à forma de incidência e ao valor arbitrado.
3 – A narrativa inicial indica que a sócia-administradora da empresa agravada foi vítima de roubo de aparelho celular, posteriormente utilizado por terceiros para realização de movimentações bancárias e contratações de crédito sem autorização, fato comunicado à instituição financeira e registrado em boletim de ocorrência.
9 – Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, apenas para alterar a periodicidade da multa cominatória, que deverá incidir por evento de descumprimento, bem como para fixar teto máximo para sua cobrança, mantidos os demais termos da decisão agravada.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC12 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada pelo Escritório de Paisagismo Verdi Ltda., deferiu, em parte, o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, para determinar que o réu, ora agravante, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, procedesse à retirada do nome da autora e de sua sócia-administradora, Sra. Carla Helena Oldemburg, dos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA e afins), bem como se abstivesse de realizar novas inclusões, cobranças, débitos automáticos e bloqueios das contas correntes vinculadas ao empréstimo questionado nos autos (agência 3130, conta nº 21008-0, e agência 3120, conta nº 20982-1), sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em seu arrazoado, o Agravante assevera que não restaram demonstrados os requisitos legais para concessão da tutela antecipada, uma vez que a parte autora não comprovou a probabilidade do direito invocado, tampouco demonstrou perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Argumenta que a decisão impugnada antecipa o próprio mérito da demanda, configurando indevida antecipação de juízo, em afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Defende, ainda, que a multa fixada mostra-se incompatível com a obrigação imposta, em afronta ao art. 537 do CPC, que exige a compatibilidade entre a penalidade e o dever a ser cumprido, pois, tratando-se de obrigação de não fazer, consistente na suspensão de cobranças mensais, a fixação de multa diária revela-se desproporcional e destituída de razoabilidade, uma vez que o cumprimento da medida somente poderia ser aferido a cada ciclo de cobrança, motivo pelo qual a penalidade se torna inexigível, devendo, se mantida, incidir apenas em cada desconto. Aduz, ademais, que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de astreintes é excessivo e desproporcional ao objeto da lide, podendo ocasionar enriquecimento sem causa da parte adversa, razão pela qual requer, subsidiariamente, a redução do valor da multa e a fixação de limite máximo para sua incidência. Com esteio nesses argumentos, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito deste agravo, e, posteriormente, pelo provimento do recurso, para que seja reformado o decisum de primeiro grau, com o consequente afastamento da multa imposta ou, subsidiariamente, sua redução a patamar razoável e proporcional e fixação de limite máximo para sua incidência. Decisão monocrática deferindo parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ID. 91867331). Instado a se manifestar, quedou-se inerte a Agravada, consoante atesta a certidão de ID. 95891780. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA. Salvador, 13 de março de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056933-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: CARLA HELENA OLDEMBURG
Advogado(s): ANDRE PEDREIRA PHILIGRET BAPTISTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Primeiramente registre que a decisão agravada foi proferida em ação indenizatória na qual a parte autora alega que sua sócia-administradora, Carla Helena Oldemburg, teria sido vítima de crime de roubo de aparelho celular, utilizado para movimentações bancárias vinculadas à conta empresarial, ocasião em que criminosos teriam acessado o aplicativo bancário e realizado operações financeiras sem sua autorização, incluindo contratações de crédito e transferências de valores. Consta dos autos de origem que, após o ocorrido, a vítima lavrou boletim de ocorrência policial (ID. 509217569) e comunicou os fatos à instituição bancária, requerendo as providências cabíveis (ID. 509217571 e ID. 509217572), sem que o banco tivesse solucionado o problema, persistindo as cobranças relativas ao contrato. Diante desse contexto, o Juízo de origem deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando que o banco procedesse à imediata exclusão do nome da autora e de sua sócia dos cadastros restritivos, bem como se abstivesse de efetuar novas cobranças, bloqueios e restrições até o julgamento de mérito, medida que se mostra adequada ao propósito de evitar a continuidade de dano decorrente de conduta possivelmente criminosa. É certo que, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, nas relações entre consumidor e instituição financeira, a fraude praticada por terceiros constitui fortuito interno, integrante do risco da atividade, razão pela qual não exime o fornecedor da responsabilidade pelos danos decorrentes, nos termos da Súmula 479/STJ. Assim, ainda que a causa imediata das operações tenha origem em ato ilícito de terceiros, subsiste a responsabilidade do banco pela adoção de medidas preventivas e corretivas eficazes, bem como pela preservação da integridade patrimonial do cliente. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO . DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SÚMULA N. 479/STJ . QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1 . O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a tese fixada no Tema n. 466 dos Recursos Repetitivos do STJ, convertida na Súmula n. 479 do STJ, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2 . Incide a Súmula n. 7/STJ quanto ao valor fixado para indenização de danos morais. A jurisprudência desta Corte somente permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização arbitrado na origem.No caso, o valor estabelecido não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2706893 AM 2024/0279213-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2024) O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação mostra-se evidente, diante da continuidade das cobranças indevidas e das possíveis restrições de crédito, circunstâncias que comprometem a imagem, a credibilidade e a reputação comercial da empresa agravada, com reflexos diretos em suas atividades econômicas e contratuais, podendo acarretar prejuízos de difícil reversão. A negativa da tutela, nesse contexto, apenas agravaria os efeitos da conduta fraudulenta já noticiada, prolongando os danos decorrentes de fato criminoso devidamente registrado e comunicado às autoridades competentes. Ademais, a medida deferida não possui caráter irreversível, conforme o §3º do art. 300 do CPC, uma vez que eventual improcedência da ação permitirá a retomada das cobranças e a recomposição dos valores. Em relação à multa diária, sabe-se que sua fixação não representa violação a qualquer dos direitos assegurados ao Agravante, eis que sua incidência se restringe à hipótese de inobservância do comando decisório. Nesse contexto, é evidente que eventual recalcitrância do Banco em cumprir a obrigação de fazer imposta na origem dará ensanchas à fixação de multa diária pelo julgador, nos termos do artigo 537 do CPC, segundo o qual "a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito". Por outro lado, ainda que a multa tenha natureza coercitiva, destinada a compelir o agravante ao cumprimento da obrigação imposta pela decisão judicial, a forma como foi fixada, com periodicidade diária, mostra-se incompatível com a natureza da obrigação, que consiste, na prática, em abster-se de realizar cobranças e débitos referentes a contratos de periodicidade mensal, sobretudo porque não há notícia de que o nome da agravada tenha sido efetivamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, circunstância que reforça a necessidade de adequar a sanção à realidade fática e à proporcionalidade da medida. Dessa forma, afigura-se razoável fixar a multa por cada evento de descumprimento e não por dia, bem como estabelecer um teto máximo para sua cobrança, a fim de evitar que o instituto perca o seu caráter coercivo e acabe representando fonte de enriquecimento sem causa da parte a quem favorece. Por fim, em razão da alteração da forma de incidência da penalidade, que passa a ser por evento de descumprimento, o valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e proporcional, visto que a modificação da periodicidade reduz significativamente a possibilidade de cumulação excessiva, equilibrando a coercitividade da sanção e evitando o esvaziamento de sua finalidade. Posto isso, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, apenas para alterar a periodicidade da multa cominatória, que deverá incidir por evento de descumprimento, e estabelecer o teto máximo de sua cobrança em R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais), correspondente ao valor da indenização pleiteada. Sala das Sessões, de de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056933-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: CARLA HELENA OLDEMBURG
Advogado(s): ANDRE PEDREIRA PHILIGRET BAPTISTA
VOTO