PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017326-79.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADELICE ROSA DA SILVA
Advogado(s): ROBERTO CONCEICAO DOMINGUES, JOSE WILSON CONCEICAO DOMINGUES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR/REGULAÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.


I. CASO EM EXAME


1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato reputado coator atribuído ao Secretário de Saúde do Estado da Bahia e ao Governador do Estado da Bahia, postulando a transferência da Autora para hospital apto a realizar  
angioplastia coronariana.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


2. A questão em discussão consiste em analisar a necessidade urgente de transferência da autora para hospital apto a realizar o procedimento que necessita, via sistema único de saúde, e, caso necessário, em hospital privado, às custas do Estado.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A Constituição da República de 1988 garante a todos os cidadãos o direito à saúde, elencando-a em vários dispositivos constitucionais, nos quais se prescreve que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196, o qual dispõe: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

4. Da análise dos documentos colacionados aos autos, depreende-se que a autora foi admitida no Hospital Municipal São Sebastião apresentando lesão em artéria descendente anterior com 80% de comprometimento grave, proximal/médio em bifurcação c/ ramo diagonal, estando internada na enfermaria, aguardando regulação para realização de angioplastia, necessitando urgentemente, diante da gravidade do quadro clínico, de transferência para uma unidade especializada, via sistema único de saúde, e, caso necessário, em hospital privado, às custas do Estado.
5. Os critérios para 
regulação da fila de espera do SUS podem ser mitigados, sempre em prol dos direitos fundamentais maiores, como a vida e a saúde, quando estiverem comprovadas a urgência e a inépcia da atuação estatal, inexistindo ofensa aos princípios da isonomia e da impessoalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Segurança concedida.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017326-79.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante ADELICE ROSA DA SILVA e como impetrados ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada no sistema


Presidente


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador de Justiça

 

RM01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017326-79.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADELICE ROSA DA SILVA
Advogado(s): ROBERTO CONCEICAO DOMINGUES, JOSE WILSON CONCEICAO DOMINGUES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ADELICE ROSA DA SILVA contra ato reputado coator atribuído ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a transferência para unidade de saúde hospitalar, com suporte para realização de angioplastia.

Inicialmente requereu o benefício da gratuidade da justiça, alegando, em seguida, que é pessoa idosa, atualmente com 70 (setenta) anos de idade, encontrando-se internada no Hospital Municipal São Sebastião de  Caturama, desde 08/03/2024, por apresentar lesão em artéria descendente anterior, com 80% (oitenta por cento) de comprometimento grave, razão pela qual necessita submeter-se a procedimento de angioplastia.

Afirmou que encontra-se na fila da regulação, aguardando transferência para unidade de saúde adequada para seu tratamento, mas a vaga ainda não foi disponibilizada.

Salientou que o retardo na disponibilização da vaga para a realização da angioplastia, viola os princípios da legalidade, da dignidade e do direito à vida, ante o iminente risco de morte a que está submetida.

Pediu a concessão de medida liminar, para determinar a sua transferência para unidade de saúde com suporte necessário para o seu tratamento, especialmente para a realização de angioplastia, em estabelecimento público ou privado de saúde, com a disponibilização de UTI móvel para o seu deslocamento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e a concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar requerida.

No ID nº 58876768 foi deferida a liminar perseguida pelo impetrante.

Intervenção do Estado da Bahia no ID nº 59199580, oportunidade em que impugnou a gratuidade da justiça deferida,  arguiu a preliminar de falta de interesse recursal,  alegou a ausência de prova pré-constituída,  e disse que “o acolhimento da pretensão autoral resultaria em manifesta violação ao princípio da isonomia, insculpido no art. 5º, I, da CRFB/88, bem como em afronta ao art. 7º, IV, da Lei 8.080/90, que preconiza a igualdade na assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie”.

Pediu, em suma, a denegação da segurança.

O Secretário de Administração do Estado da Bahia prestou as informações solicitadas no ID nº 59199582.

Parecer do Ministério Público no ID nº 66130468, opinando pela concessão da segurança.

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, assinalando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, a teor do art. 937, I, do CPC.


Salvador/BA, data registrada no sistema


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017326-79.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADELICE ROSA DA SILVA
Advogado(s): ROBERTO CONCEICAO DOMINGUES, JOSE WILSON CONCEICAO DOMINGUES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes as condições de admissibilidade do mandado de segurança, dele se conhece.

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ADELICE ROSA DA SILVA contra ato reputado coator atribuído ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a transferência para unidade de saúde hospitalar, com suporte para realização de angioplastia.

Inicialmente defiro, em favor da impetrante, a gratuidade da justiça. 

Como se sabe, o mandado de segurança é um remédio constitucional, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n.º 12.016/2009, que tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder, imputado à autoridade pública ou agente de pessoa jurídica em exercício de funções do Poder Público.

No que se refere à impugnação à gratuidade da justiça, os documentos acostados aos autos demonstram a insuficiência de recursos da impetrante para pagar as custas processuais, não tendo o Estado da Bahia se desincumbido do seu ônus probatório de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada nestes autos.

Quanto ao interesse de agir, este reside no fato de ser o processo o meio adequado, necessário e útil à resolução da pendência surgida entre as partes, de modo que de outra maneira não teria a Impetrante como obter a providência que almeja em relação aos Impetrados.

No que se refere ao mérito, a Constituição Republicana consolidou o direito à saúde em seus artigos 6º e 196,  in verbis: 

Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

 

Art. 196- A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

Por sua vez, a Lei nº 8.080/90, incluiu nas atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS), “a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas” (art. 5º, III), além de “assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica” (art. 6º, I, d).

Portanto, a saúde e/ou sua recuperação estão asseguradas de forma igualitária para todos os cidadãos, sendo uma obrigatoriedade a sua prestação por todos os entes federados.

Por isso, quando não há disponibilidade de recursos por meio do SUS, é utilizado o serviço privado como alternativa, visando a garantir a recuperação da saúde e minimizar agravamentos.

Trata-se de meio de amenizar a deficiência no Sistema Público de Saúde decorrente do déficit de leitos na rede pública.

Registre-se que, muitas vezes, há pacientes graves na lista de espera por uma transferência, uma cirurgia ou um leito na UTI da rede pública que poderão evoluir para um estágio de maior gravidade, se o atendimento não for imediato, o que poderá tornar impossível a restauração da saúde,  até porque o retardamento no encaminhamento de um paciente com alguma gravidade aguda pode levá-lo à morte.

Logo, é irrefutável a obrigatoriedade do Ente Público de fornecer àqueles mais carentes, tratamento excepcional e medicamento de difícil acesso, já que não podem adquiri-los.

Da análise dos documentos colacionados aos autos, depreende-se que a autora foi admitida no Hospital Municipal São Sebastião, apresentando lesão em artéria descendente anterior com 80% de comprometimento grave, proximal/médio em bifurcação c/ ramo diagonal, estando internada na enfermaria, aguardando regulação para realização de angioplastia.

Diante da gravidade do quadro clínico, a paciente necessitava urgentemente de transferência para uma unidade especializada, via sistema único de saúde, e, caso necessário, em hospital privado, às custas do Estado, o que não foi se concretizou.

Alexandre de Moraes, ao dissertar sobre o tema, preleciona que: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação ( CF, art. 196), sendo de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado ( CF, art. 197)" (Direto Constitucional, 15ª ed., Ed. Jurídicas Atlas, 2004, págs. 687/688).

 

Ainda sobre a matéria:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR PERDA DE OBJETO. REJEITADA. PRELIMINAR DE OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NA LIDE A ENSEJAR O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. REJEITADA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. IMPETRANTE SOROPOSITIVO COM QUADRO DE SAÚDE DELICADO. NECESSIDADE DE REGULAÇÃO DO PACIENTE EM UNIDADE HOSPITALAR ESPECÍFICA PARA FINS DE AVALIAÇÃO MÉDICA COM PNEUMOLOGISTA E INFECTOLOGISTA. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJBA, MS nº 8009352-98.2018.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Data do Julgamento: 26/04/2019, Data da Publicação: 02/05/2019).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ADOLESCENTE EM ESTADO GRAVE. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL E RISCO DE SEQUELAS NEUROLÓGICAS. TRANSFERÊNCIA DE URGÊNCIA PARA UNIDADE HOSPITALAR ESPECIALIZADA EM NEUROCIRURGIA. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INCIDÊNCIA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ( ECA)- ARTS. 4º E 11. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO CASO DE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO EM CUMPRIR AS NORMAS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. (TJBA, Apelação nº 0317977-60.2013.8.05.0001, Primeira Câmara Cível, Relatora: Desª PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Data da Publicação: 14/02/2017). REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. TRANSFERÊNCIA DA UNIDADE HOSPITALAR. DOENÇA GRAVE. RISCO DE VIDA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. A saúde é direito fundamental de todos e dever do Poder Público, abrangendo a União, os Estados- Membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto, com vistas à preservação da saúde daqueles que necessitam, visando assegurar as condições mínimas de sobrevivência. Não merece reparos o julgado vergastado no tocante à determinação de fornecimento do leito em específico e necessário ao tratamento da Autora. É incabível a recusa do Estado em arcar com o custeio da internação e transferência, sob o argumento de que a capacidade do Poder Público em prover todos os anseios e necessidades da população é limitada. É de se reconhecer o direito da autora, posto que o direito à vida e à saúde devem ser garantidos, consoante preceito constitucional. Sem condenação em honorários advocatícios, diante do quanto disposto na Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça. (TJBA, Remessa Necessária nº 0005273-93.2010.8.05.0001, Segunda Câmara Cível, Relator: Des. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR, Data da Publicação: 28/03/2017).

 

Dúvidas não há, portanto, que resta caracterizado o dever que tem o Estado de prestar um serviço de saúde eficaz em todas as instâncias, no âmbito constitucional e legal.

Além disso, não pode a paciente ficar a mercê da burocracia e dos entraves internos adotados pela administração, pois estes dificultam e atrasam o cumprimento das decisões liminares, competindo ao Poder Público criar mecanismos céleres para a realização do tratamento prescrito, o qual o cidadão somente obtém acesso mediante a concessão de medida judicial.

Portanto, uma vez comprovada a moléstia e a consequente necessidade do procedimento postulado, posto que o direito à vida e à saúde devem ser garantidos, consoante preceito constitucional, é de se reconhecer o direito da autora.


Ante o exposto, o voto é  no sentido de rejeitar a preliminar suscitada, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante à transferência para unidade de saúde com condições técnicas ao tratamento, como relatado nos documentos médicos, ainda que tenha que se adquirir vaga em hospitais particulares não conveniados ou contratados, confirmando, assim, os termos da liminar deferida.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25, Lei 12.016/2009.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM01