PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131317-69.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
APELADO: FABIO FREIRE DE CARVALHO MATOS e outros
Advogado(s):MAURICIO TRINDADE MIRANDA

 

 

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. CLÁUSULAS. DESCUMPRIMENTO. PROCESSO AUTÔNOMO. IMÓVEL. ADQUIRENTES. ADJUDICAÇÃO. HIPOTECA. BAIXA. IMPOSITIVIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GRAVAME. REGISTRO IMOBILIÁRIO. EXCLUSÃO. CADEIA DE CONSUMO. COMPOSIÇÃO. SOLIDARIEDADE. CDC. PREVISÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CAUSALIDADE. EVIDÊNCIA. VERBA SUCUMBENCIAL. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO. 

I – A teor do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo mais de um autor a ofensa, todos respondem solidariamente com relação à obrigação de cancelamento de hipoteca de  imóvel adquirido pelo consumidor e já quitado/adjudicado, sendo destinada a todos a obrigação/determinação de baixa do gravame pretendido. 

II – Não tendo sido o Banco Bradesco S/A acionado em outro processo acerca da aquisição imobiliária, com o advento da adjudicação do bem aos consumidores, estes decidiram acionar a Instituição Financeira que continua parte legítima e responsável solidário pela baixa da hipoteca impugnada. 

III - A teor da Súmula 308 do STJ "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.", sendo irrazoável a tese da inaplicabilidade desse enunciado à hipótese. 

IV – Evidenciada a quitação integral do preço/adjudicação do bem aos consumidores inclusive por força de decisão judicial em outro feito e já transitada em julgado, impositiva é a manutenção da sentença que determinou à Instituição Financeira titular da garantia hipotecária a baixa do gravame que incide sobre o imóvel. 

RECURSO NÃO PROVIDO.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8131317-69.2020.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante o BANCO BRADESCO S/A e como Apelados FÁBIO FREIRE DE CARVALHO MATOS e PAULA GONÇALVES MORRIS MATOS,

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões, 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.

Salvador, 11 de Junho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131317-69.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
APELADO: FABIO FREIRE DE CARVALHO MATOS e outros
Advogado(s): MAURICIO TRINDADE MIRANDA

II

RELATÓRIO

 

FÁBIO FREIRE DE CARVALHO MATOS e PAULA GONÇALVES MORRIS MATOS ajuizaram ação contra o Bradesco S/A, com o objetivo de alcançar baixa/cancelamento do gravame hipotecário que recai sobre a unidade 501 da Torre Quasar, do Condomínio Residencial Lumno, inscrito no censo imobiliário municipal sob o número 746.477-0, situado na Rua Salgueiro n.º 782, Loteamento Greenville, bairro de Patamares, Salvador – BA, registrado na matrícula n.º 46.522 perante o 7º Registro de Imóveis da Comarca de Salvador – BA, processo em trâmite na 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, sob o nº 8131317-69.2020.8.05.0001.

 

Disseram que, por força de decisão transitada em julgado nos autos do processo nº 0534570-49.2014.8.05.0001, que tramitou na 2a Vara Cível de Salvador, o bem retro identificado lhes foi adjudicado.

 

Relataram que, embora a eles adjudicado e constando o nome deles no registro de imóveis como proprietários do bem, o mesmo encontra-se gravado de hipoteca em favor do Banco Bradesco S/A, que foi a Instituição Financeira que financiou o empreendimento imobiliário que construiu o apartamento objeto da hipoteca e, pois, o gravame está para garantir a dívida da incorporadora perante o banco Bradesco S/A.

 

Afirmaram que a quitação integral do bem e, no caso, a adjudicação do mesmo para pagamento da incorporadora aos Autores, por força de decisão judicial, impedem a manutenção do gravame impugnado e impõem a sua exclusão, porquanto a referenciada garantia não pode ser oposta aos Acionantes.

 

A tutela foi antecipada por decisão de id.56146319, mediante a determinação ao Réu para que promovesse a adoção de todos os atos necessários à formalização da baixa/cancelamento de hipoteca que grava o imóvel adquirido pelos autores, com a expedição do instrumento respectivo para que possa ser apresentado no Cartório do 7º Registro de Imóveis da comarca de Salvador - BA, a fim de ser averbado na matrícula 46.522

 

A contestação foi apresentada (id.56146325) com suscitação de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir (deve ser o referenciado pleito realizado nos autos em que ocorrera a adjudicação imobiliária); a impositividade de inclusão da Construtora/Incorporadora ao presente processo por se tratar de litisconsórcio passivo necessário; a responsabilidade exclusiva da Construtora pela liberação da hipoteca; a inaplicabilidade do enunciado 308 do Superior Tribunal de Justiça à hipótese; a impositividade do cancelamento da hipoteca ocorrer mediante oficiamento direto ao Cartório de imóveis competente e, com tais teses, defendeu a improcedência da demanda.

 

A réplica (id.56146334) refutou as preliminares suscitadas e reiterou a tese veiculada na peça vestibular.

 

Antes da intimação pessoal do Banco Bradesco S/A para cumprimento da medida de urgência deferida na origem, o Cartório de imóveis informou (id.56146355 e 56146377) a extinção do ônus hipotecário e a da preexistência de ônus.

 

A sentença foi de procedência (id.56146379) e custas atribuídas ao Acionado, bem assim honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa.

 

Os embargos de declaração opostos pela Instituição Financeira foram rejeitados em decisão de id.56146387.

 

Irresignado, o BANCO BRADESCO S/A interpôs apelação (id.56146390) e reiterou suscitações preliminares de sua ilegitimidade passiva, de ausência de causalidade a amparar sua condenação, responsabilidade exclusiva da Incorporadora/Construtora pela baixa da hipoteca pleiteada nestes autos; inaplicabilidade do enunciado 308 do Superior Tribunal de Justiça; necessidade de fixação da verba honorária sucumbencial pela equidade.

 

As contrarrazões foram apresentadas (id.56146395), sem suscitar preliminares.

 

Os autos vieram-me às mãos.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931, do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.


Salvador,  de março de 2024

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131317-69.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
APELADO: FABIO FREIRE DE CARVALHO MATOS e outros
Advogado(s): MAURICIO TRINDADE MIRANDA

 

II

 

VOTO


Submete-se a apreciação desta Corte a pretensão do BANCO BRADESCO S/A de extinguir o processo sem exame do mérito mediante acolhimento de preliminares de ilegitimidade passiva; falta do interesse de agir e ausência de causalidade e, sucessivamente, reformar integralmente a sentença que lhe impôs a baixa de gravame hipotecário sobre o bem identificado na exordial e o condenou ao pagamento de verbas sucumbenciais e, ainda, sucessivamente, modificar a base de cálculo dos honorários advocatícios, imprimindo o critério da equidade.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.

 

A nossa legislação consumerista é invocada quando os consumidores têm seus direitos desrespeitados pelos fornecedores de produtos e serviços, justamente para reduzir ou eliminar a hipossuficiência daqueles e viabilizar o reequilíbrio à relação jurídica de consumo.

 

Dentre as medidas legais que tutelam assertivamente o Consumidor hipossuficiente está a previsão da responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento perante o consumidor, contida de forma geral no artigo 7º, parágrafo único do Codex protetivo.

 

Dessa forma, quando houver mais de um colaborador ao dano, todos juntos responderão solidariamente pela reparação do mesmo.

 

Além disso, a própria legislação protetiva dispensa o elemento culpa para que se configure o dever de reparar danos.

 

Na hipótese, o ilícito e os danos alegados na exordial envolvem tanto a Incorporadora/Construtora imobiliária quanto às instituições financiadoras do empreendimento com relação ao gravame que tiverem sobre o bem objeto da demanda.

 

Contudo, quanto ao Banco que financiou o empreendimento e gravou o imóvel dos autores de hipoteca, somente passou a ser parte legítima quando consolidada a propriedade do bem em nome dos consumidores, o que somente ocorreu nos autos do processo 0534570-49.2014.8.05.0001, do qual o Bradesco não fazia parte.

 

Tendo o gravame que se pretende extinguir sido feito pelo Bradesco S/A, a causalidade e a sua legitimidade estão configuradas e, inclusive, justifica o seu acionamento nos autos de origem o fato dele não ter composto o outro processo, porquanto o bem ainda não havia sido adquirido em sua totalidade/quitado/adjudicado aos consumidores/Apelados.

 

Ademais, todos os demandados que, em cadeia de consumo, atuaram na construção e financiamento do bem perante a parte demandante, principalmente daqueles que constam do contrato, possuem legitimidade para responderem a demanda. A Construtora/Incorporadora foram acionadas em processo diverso, porém tal não retira ou exclui, tampouco impõe o acionamento conjunto de todos os envolvidos.

 

O próprio Código de Defesa do Consumidor assim estabelece:

 

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.

Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

 

O Superior Tribunal de Justiça também traz a mesma linha intelectiva da norma inserta nos referenciados dispositivos:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA CONSTRUTORA. NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. O entendimento desta Corte Superior é de que, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. 3. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que "o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida (CPC/2015, art 125, caput, e § 1º) ( AgInt no AREsp n. 1.962.768/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021) 4. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2026035 RN 2021/0365687-1, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022)

 

A referenciada vedação à denunciação da lide em causas de defesa do consumidor permite ao hipossuficiente acionar todos ou apenas alguns da cadeia de fornecedores do produto/serviço, bem assim que o faça conjunta ou separadamente, sem com isso descaracterizar a legitimidade dos componentes da cadeia de consumo ou impedir a multiplicidades de acionamento daqueles, com relação a uma ou todas as obrigações decorrentes da corrente multimencionada.

 

Quanto à Instituição Financeira que gravou o imóvel com hipoteca para garantir o financiamento concedido à Incorporadora/Construtora, em situações similares o Superior Tribunal de Justiça tem a mesma linha intelectiva, como se lê nos seguintes julgados:

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CANCELAMENTO DE HIPOTECA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.(…) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA.(...)

(AREsp n. 2.022.372, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 01/04/2022.)

 

"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA. IMÓVEL QUITADO.
DETERMINAÇÃO DE BAIXA DO GRAVAME E OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA LIVRE DE ÔNUS. INEFICÁCIA DA HIPOTECA, A TEOR DA SÚMULA Nº 308 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 568 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)

(AgInt no AREsp 1.411.290/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020).

 

Nestes termos, entendo legitimado passivamente  o recorrente para figurar na demanda, seja ela cumulada ou ações diversas; solidariedade daqueles no cumprimento das obrigações afetas à pretensão da demanda, bem assim que a imposição de obrigação a qualquer deles não exclui a responsabilidade dos demais, podendo ser acionados pelo consumidor aqueles que não o tiverem sido feito inicial ou concomitantemente, para exigir-lhes o atendimento às responsabilidades decorrentes da cadeia de consumo.

 

Impossível, pois, o acolhimento das preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.

 

Quanto ao mérito e acerca do tema discutido nos autos, o Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento no sentido de que a hipoteca, prévia ou posterior à promessa de compra e venda, firmada entre a construtora e a financiadora não tem eficácia perante o comprador.

 

O enunciado nº 308, pois, dispôs, in litteris:

 

Súmula 308/STJ: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

 

Diante da demonstração da quitação integral do preço avençado na promessa de compra e venda pelos consumidores Adquirentes/ adjudicação do bem aos adquirentes, coerente e bem fundamentada a sentença, que determinou a desoneração do imóvel descrito na exordial perante o registro imobiliário.

 

No mesmo sentido

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO 1 (BANCO DO BRASIL S.A.): ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, BENEFICIÁRIA DA GARANTIA, QUE DETÉM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER POR AÇÃO DE CANCELAMENTO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA FIRMADA COM CONSTRUTORA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 308/STJ AO CASO, NO SENTIDO DE QUE A HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO, ANTERIOR OU POSTERIOR À CELEBRAÇÃO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA, NÃO TEM EFICÁCIA PERANTE OS ADQUIRENTES DO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA NESSES PONTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO 2 (GASTON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.): PLEITO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. NECESSIDADE, TODAVIA, DE OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM DEZ POR CENTO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ SOBRE O ASSUNTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO 3 (PAULA TIBOLLA MENDES): PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS EM DANO MORAL. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA, IN CASU, DE AUTOMÁTICA CONFIGURAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO REVELAM EFETIVA LESÃO À ESFERA EXISTENCIAL DA REQUERENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.

(TJPR - 16ª C.Cível - 0001656-07.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 18.07.2022)

 

APELAÇÃO. PROCESSO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA PROVA DA QUITAÇÃO DO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DA APELADA DE DAR BAIXA NA HIPOTECA E EFETUAR A OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA. SUMULA 308 DO STJ. APLICAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É incontroverso o cumprimento da obrigação por parte dos Autores/Apelados na data aprazada. Dessa forma, a hipoteca deveria ter sido extinta, inclusive sua averbação na matrícula imobiliária.

2. O consumidor, ao celebrar um contrato para aquisição de um imóvel, não tem a obrigação de compreender a responsabilidade de cada integrante de sua cadeia de fornecimento. Contrata, muitas vezes, com um grupo de fornecedores, fiando-se, por exemplo, em sua reputação comercial e solidez financeira.

3. No caso em questão, o Contrato de Compra e Venda, na cláusula décima nona (ID 17416412), prevê a possibilidade de eventual hipoteca, com a finalidade de custear o empreendimento. Porém, conforme se depreende da leitura do parágrafo único da referida cláusula, a liberação de gravame hipotecário que eventualmente recaia sobre o imóvel, é de responsabilidade da Apelante, no prazo de 180 dias a contar da data de quitação do imóvel.

4. O gravame hipotecário, cuja exoneração foi determinada pelo juízo primevo em sede liminar, recai sobre o imóvel por força da vinculação da compromitente vendedora com o banco financiador (segundo réu), não impedindo, inclusive, ao credor hipotecário (banco), na defesa dos seus interesses, executar seu crédito.

5. Dessa forma, constitui ônus dos réus, a obrigação da retirada do gravame, e da apelada, também, a outorga da escritura definitiva do imóvel.

6. Com efeito, é preciso distinguir duas relações jurídicas, que não se confundem: de um lado, a de crédito e débito com garantia real, que se estabelece entre a construtora e o agente financeiro; de outro, a de compromisso de compra e venda, celebrado entre a construtora e o adquirente. Recorde-se que a hipoteca é “res inter alios acta” para o adquirente. Tal como indicado na súmula 308 do STJ.

7. Frente ao exposto, não prosperam as alegações da apelante, razão pela qual deve ser mantida a sentença primeva, que aplicou multa pelo descumprimento da liminar, imputando a responsabilidade por seu pagamento de forma solidária entre a apelante e o Banco Bradesco.

8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

(TJBA. Classe: Apelação,Número do Processo: 0576542-91.2017.8.05.0001,Relator(a): GEDER LUIZ ROCHA GOMES,Publicado em: 09/12/2021)

 

A Jurisprudência pátria, pois, é uníssona acerca da proteção ao adquirente imobiliário que, ao quitar seu imóvel, alcança o direito de ver o mesmo livre de ônus, razão pela qual é impossível acolher a pretensão recursal da instituição financeira recorrente.

 

Razão não há para aplicar a mesma ratio nas hipóteses em que os consumidores que adquiriram o bem o adjudicam por força de decisão judicial.

 

Obrigações alheias que ultrapassem aquelas assumidas pelo consumidor, adquirente imobiliário, diante dos construtores, alienantes e financiadores do empreendimento imobiliário que compõem a cadeia de consumo, não podem impedir o registro livre e desimpedido do imóvel, nem permitir a omissão dos credores do consumidor de cumprir a sua parte na obrigação.

 

No que pertine à base de cálculo da verba honorária, esta deve ser mantida, porquanto a teor do Código de Processo Civil, o valor atualizado da causa deve ser o parâmetro de sua fixação, in litteris:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

 

A referenciada regra destacada é a utilizada pela Jurisprudência, como se lê nos seguintes precedentes:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - BAIXA DE GRAVAME - ATO BILATERAL - DEVER DO EMPREENDEDOR E DO CREDOR HIPOTECÁRIO - LITISCONSÓRIO NECESSÁRIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - VALOR DA CAUSA DEVE SER O DO BEM CONSTRITO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - REDUÇÃO DAS ASTREINTES - NÃO CABIMENTO. O cancelamento da hipoteca não é ato unilateral da devedora, pois depende da quitação da dívida ou de manifestação de vontade do credor hipotecário, de modo que o empreendedor e o credor hipotecário devem cumprir, de forma solidária, com a obrigação de fazer. Não impugnado o valor da causa na contestação, opera-se a preclusão sobre o assunto, a teor dos artigos 223 e 293, todos do CPC/15. O valor da causa deve corresponder ao valor do bem constrito, vez que o objetivo da ação é o desembaraço daquele bem. Conforme precedente do STJ, os honorários de sucumbência devem ser fixados de forma obrigatória de acordo com o valor atualizado da causa (REsp n. 1.906.618/SP). A fixação das astreintes tem caráter inibitório e o juiz deve fixá-la de modo a desestimular a parte a não descumprir a determinação judicial. Não se tratando de multa excessiva, a decisão que a imputou deve ser mantida incólume, notadamente se observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade

(TJ-MG - AC: 10000190639476002 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 15/12/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/01/2023)

 

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1022, II, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DETERMINAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL DE QUE A VERBA HONORÁRIA INCIDA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA E AO ART. 85, § 2º, DO NCPC. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO VALOR DO IMÓVEL (CORRESPONDENTE À OBRIGAÇÃO DE FAZER - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E BAIXA DE HIPOTECA) NA BASE DO CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A inclusão da expressão econômica da obrigação de fazer no "valor da condenação" (base de cálculo de honorários da sentença exequenda), contrariando o entendimento da Corte regional no sentido de que a ré não sofreu decréscimo patrimonial em decorrência da adjudicação e baixa de hipoteca em si consideradas, depende de reexame de interpretação com efeito extensivo do título executivo e atrai o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2. Para ações de adjudicação compulsória tem se admitido o valor atualizado da causa como base de cálculo dos ônus sucumbenciais, sendo que caberia à parte o insurgimento oportuno contra a sentença que restringiu tal base ao valor da condenação. 3. Não demonstrado o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o conhecimento do recurso especial e o seu não provimento. 4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1888537 RN 2020/0201072-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023)

 

A condenação honorária fixada e 10% sobre o valor da causa atende os critérios estabelecidos nos incisos do parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.

 

Majoro em 2% o patamar honorário sucumbencial, por força do artigo 85, §11 do Código de Ritos.

 

Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,  

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA