PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023020-58.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ERICA ORNELES DA SILVA
Advogado(s): RAQUEL DE FREITAS SIMEN
AGRAVADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s):FERNANDO ROSENTHAL

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE AÉREO. OVERBOOKING. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE. SUSPENSÃO PROCESSUAL. TEMA 1.417 DO STF. INAPLICABILIDADE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento de ação indenizatória ajuizada em face de companhia aérea até o julgamento do Tema 1.417 da repercussão geral do STF. A agravante sustenta ter sido impedida de embarcar em razão de overbooking, afirmando que o voo contratado ocorreu normalmente, sem atraso, cancelamento ou alteração decorrente de caso fortuito ou força maior, requerendo o afastamento da suspensão e o regular prosseguimento da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se ação indenizatória fundada em impedimento de embarque por superlotação da aeronave (overbooking) se submete à suspensão nacional determinada no Tema 1.417 do STF, referente à responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrente de caso fortuito ou força maior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Tema 1.417 da repercussão geral do STF delimita a controvérsia à prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica ou do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses de cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrente de caso fortuito ou força maior.

O impedimento de embarque por overbooking não configura hipótese de cancelamento, alteração ou atraso de voo, pois o voo originalmente contratado ocorreu regularmente.

A decisão proferida nos embargos de declaração no ARE 1.560.244 esclarece que a suspensão nacional do Tema 1.417 alcança apenas as hipóteses previstas no art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica.

As hipóteses de caso fortuito ou força maior previstas no art. 256, §3º, do CBA restringem-se a eventos supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis relacionados a restrições meteorológicas, indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, determinações de autoridades públicas ou decretação de pandemia.

A superlotação da aeronave decorrente de comercialização excessiva de passagens integra o risco da atividade empresarial da transportadora aérea e não se enquadra nas hipóteses legais de caso fortuito ou força maior previstas no CBA.

Inexistindo identidade entre a controvérsia dos autos e o objeto do Tema 1.417 do STF, revela-se indevido o sobrestamento da ação originária.

IV. DISPOSITIVO

Recurso provido.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 931 e 937, VIII. Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 256, §3º, I a IV.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.560.244, Tema 1.417 da Repercussão Geral.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8023020-58.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante ERICA ORNELES DA SILVA e como agravada TAM LINHAS AEREAS S/A..


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023020-58.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ERICA ORNELES DA SILVA
Advogado(s): RAQUEL DE FREITAS SIMEN
AGRAVADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s): FERNANDO ROSENTHAL

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ERICA ORNELES DA SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, nos autos da Ação Indenizatória de nº 8003964-27.2025.8.05.0274, ajuizada em face de TAM LINHAS AEREAS S/A., que determinou a suspensão do processo até julgamento do Tema 1.417 pelo STF.

 

Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, argumentando que a questão controvertida discutida no Tema 1.417 está adstrita às hipóteses de cancelamento, alteração ou atraso de voo causados, exclusivamente, por caso fortuito ou força maior cujas hipóteses estão elencadas no art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica.

 

Afirma que “o caso em tela o que está em discussão é a ocorrência de overbooking, ou seja, a Agravante foi IMPEDIDA DE EMBARCAR NO VOO CONTRATADO, pois a Agravada comercializou mais passagens do que a capacidade da aeronave” e que “o voo contratado pela Agravante decolou normalmente, sem intercorrência, conforme informação da ANAC.”.

 

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para afastar a suspensão determinada e garantir o prosseguimento da ação. No mérito, pugna pelo provimento definitivo do recurso para reformar a decisão, afastando a aplicação do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal e determinando a retomada da tramitação do feito originário.

 

Em decisão de ID 102927036, foi deferido o efeito suspensivo requerido, sobrestando os efeitos da decisão para determinar o prosseguimento da ação.

 

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado ao ID 105246918.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937, VIII, do CPC).

 

Salvador/BA, 8 de maio de 2026.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023020-58.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ERICA ORNELES DA SILVA
Advogado(s): RAQUEL DE FREITAS SIMEN
AGRAVADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s): FERNANDO ROSENTHAL

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram seus pressupostos de admissibilidade.

 

Trata-se, na origem, de ação indenizatória em que a ora agravante busca a condenação da agravada em danos materiais e morais em razão de ter sido impedida de embarcar no voo para o qual havia comprado passagem aérea, tendo em vista que a aeronave se encontrava lotada.

 

Já em fase de instrução do julgado, após manifestação das partes de que não havia mais provas a produzir, o juízo de origem determinou o sobrestamento da demanda em razão da tramitação do Tema 1.417 do STF.

 

Pois bem. O Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal discute a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) ou do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrente de caso fortuito ou força maior.

 

Contudo, conforme exposto, o caso em análise se trata de impedimento de embarque no voo em razão de superlotação (overbooking), de modo que o voo originalmente contratado pela recorrente aconteceu normalmente, não se tratando assim de cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrente de caso fortuito ou força maior, portanto não se enquadra na hipótese de suspensão.

 

Ademais, o Ministro relator do ARE 1.560.244 (Tema 1.417), provocado mediante embargos de declaração, ressaltou que a suspensão não se aplica indiscriminadamente a todas as ações de responsabilidade civil contra transportadoras aéreas. Situações decorrentes de fortuito interno, como problemas técnicos e de manutenção, por estarem inseridas no risco da atividade empresarial, não se confundem com as excludentes de responsabilidade que rompem o nexo de causalidade e que são o objeto da controvérsia no Tema 1.417. Confira-se:

 

“Desse modo, diante da informação de que os órgãos do Poder Judiciário têm aplicado equivocadamente a decisão de suspensão nacional, ampliando sua incidência para alcançar hipóteses que, a princípio, não estão contidas ou são debatidas nestes autos, entendo ser o caso de integrar a decisão embargada para esclarecer, expressamente, que as hipóteses de caso fortuito ou força maior a que se refere a decisão de suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.417 são apenas aquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. 

Ante o exposto, (i) acolho os primeiros embargos de declaração, sem efeitos infringentes, tão somente para integrar a decisão embargada nos termos da fundamentação supra.”

 

Por sua vez, o Código Brasileiro de Aeronáutica assim estabelece:

 

Art. 256. (…)

§ 3º  Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:     

I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;   

II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;      

III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;   

IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias.

 

Por conseguinte, não estando a superlotação incluída nas hipóteses do art. 256, §3º, do CBA, a situação dos autos não pode ser alcançada pelo sobrestamento do Tema 1.417, devendo a decisão ser modificada, determinando-se o prosseguimento do feito.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão agravada, afastando a aplicação do Tema 1.417 do STF ao caso, de modo a determinar o prosseguimento do feito. 

 

Salvador/BA, 8 de maio de 2026.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

05-237