PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068057-79.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: THIAGO DE SOUZA VANDERLEI | ||
| Advogado(s): SUZY ALMEIDA CANDIAL DE AQUINO | ||
| AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REAJUSTE ANUAL. PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO A PLANO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Caso em análise:
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação revisional de contrato de plano de saúde, em que o agravante pretende o reconhecimento da natureza simulada do plano coletivo empresarial contratado, com sua equiparação a plano individual, a fim de limitar os reajustes anuais aos índices autorizados pela ANS.
Questão em discussão:
2. Verifica-se se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela provisória, notadamente a demonstração de probabilidade do direito e o perigo de dano, com base em indícios de abusividade no reajuste aplicado ao plano de saúde coletivo empresarial.
Razões de decidir:
3. Ainda que o agravante tenha apresentado contracheques e planilha financeira, os documentos não se mostram suficientes para comprovar, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com os valores reajustados.
4. Além disso, a ausência do contrato celebrado entre as partes impede a análise aprofundada das cláusulas pactuadas e da própria caracterização do plano como "falso coletivo". Embora a jurisprudência estadual reconheça a possibilidade de equiparação de planos empresariais com menos de 30 vidas a planos individuais, tal reconhecimento demanda instrução probatória não disponível nesta fase processual.
Tese e Dispositivo:
5. A ausência de elementos probatórios suficientes, especialmente o contrato, impede a concessão de tutela provisória de urgência para limitar os reajustes aos índices da ANS.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8068057-79.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante THIAGO DE SOUZA VANDERLEI e Agravado BRADESCO SAÚDE S/A.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 3 de junho de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG23
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 3 de Junho de 2025.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068057-79.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: THIAGO DE SOUZA VANDERLEI | |
| Advogado(s): SUZY ALMEIDA CANDIAL DE AQUINO | |
| AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por THIAGO DE SOUZA VANDERLEI contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5.ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo Cível e Comerciais de Feira de Santana, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde c/c Obrigação de Fazer, Dano Material e Tutela Provisória de Urgência (processo n.º 8027522-62.2024.8.05.0080), que indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Na decisão recorrida (ID 72729773), o Magistrado de primeiro grau fundamentou que "é incabível a concessão initio litis, da tutela pleiteada, visto que a parte autora apresentou cálculos baseados apenas na aplicação dos índices permitidos pela ANS, não se sabendo claramente a causa do aumento da mensalidade, pois, sequer juntou aos autos o contrato. Logo, no caso em análise, não vislumbro a presença da verossimilhança, situação essa que impossibilita a concessão da medida de urgência vindicada, tendo em vista que inexiste prova pré-constituída acerca da alegada abusividade dos aumentos promovidos pela parte ré."
Inconformado, o Agravante sustenta, em síntese, que no ano de 2018 celebrou com a Agravada contrato de seguro saúde "falso coletivo empresarial", que na verdade é um plano familiar, tendo como segurados apenas o Agravante e seus familiares (ID 72728809).
Afirma que a Seguradora vem reajustando o valor das mensalidades de forma abusiva, de modo que não possui mais condições financeiras de arcar com os valores cobrados, visto que sua mensalidade perfaz atualmente o valor de R$ 980,49 (novecentos e oitenta reais e quarenta e nove centavos), quando o valor devido, segundo os índices de reajuste da ANS, seria de R$ 617,60 (seiscentos e dezessete reais e sessenta centavos).
Assevera que o contrato de plano de saúde em questão deve ser considerado como individual/familiar, pois se trata de um plano coletivo com menos de 30 vidas, possuindo apenas 5 beneficiários da mesma família, devendo, portanto, ser regido pelas normas da ANS.
Argumenta que o perigo de dano está presente, haja vista que, a não concessão da tutela poderá levar ao inadimplemento do Agravante e, consequentemente, à rescisão do contrato de prestação de assistência médica.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, concedendo a tutela de urgência pleiteada, a fim de que a Agravada cobre o valor justo, calculado pela ANS, de R$ 617,60 (seiscentos e dezessete reais e sessenta centavos).
Em decisão de ID 72782916, foi indeferido o efeito suspensivo e a tutela de urgência recursal, por ausência dos requisitos indispensáveis para a concessão da medida pleiteada.
Em certidão de ID 78002499, consta que o Agravado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.
Salvador/BA, 16 de abril de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068057-79.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: THIAGO DE SOUZA VANDERLEI | ||
| Advogado(s): SUZY ALMEIDA CANDIAL DE AQUINO | ||
| AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade do Recurso:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A gratuidade da justiça foi concedida ao agravante (ID 469712439 autos de origem), razão pela qual está dispensado do recolhimento do preparo recursal também nesta instância.
2. Mérito:
Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por THIAGO DE SOUZA VANDERLEI contra decisão que indeferiu tutela de urgência nos autos da ação revisional de contrato de plano de saúde movida em face de BRADESCO SAÚDE S/A.
O agravante busca a reforma da decisão para que seja reconhecida a natureza de "falso coletivo" do plano de saúde contratado, com sua consequente equiparação a plano individual, a fim de que os reajustes anuais sejam limitados aos índices autorizados pela ANS, reduzindo o valor da mensalidade de R$ 980,49 para R$ 617,60, que entende como justo.
A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, requer a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que devem ser analisados caso a caso pelo julgador.
No caso em exame, não obstante as alegações do agravante, verifico que, neste momento processual, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos autorizadores da medida.
Em que pese a juntada de documentos que indicam a existência de apenas cinco beneficiários vinculados ao plano de saúde, todos aparentemente do mesmo núcleo familiar, não há nos autos o contrato celebrado entre as partes, peça fundamental para a adequada análise das condições pactuadas e dos critérios de reajuste previamente estabelecidos.
Como bem pontuado pelo magistrado de origem, o agravante apresentou cálculos baseados apenas na aplicação dos índices permitidos pela ANS, mas não demonstrou de maneira inequívoca a causa específica do aumento da mensalidade ou a abusividade dos percentuais aplicados, principalmente diante da ausência do instrumento contratual.
A questão relativa à natureza jurídica do plano de saúde – se "falso coletivo" ou efetivamente empresarial – demanda cognição mais aprofundada, com a necessária dilação probatória, não sendo possível, neste momento preliminar, afirmar categoricamente que se trata de contrato simulado, especialmente sem o exame do instrumento contratual.
Ressalte-se que os contratos coletivos de plano de saúde, por possuírem regime jurídico próprio, não estão, em regra, sujeitos aos mesmos limites de reajuste impostos aos planos individuais, de modo que a mera divergência entre os percentuais aplicados e aqueles autorizados pela ANS para planos individuais não configura, por si só, abusividade.
O agravante juntou contracheques (ID 469367262, ID 469367263, ID 469367264, ID 469367266) e planilha financeira (ID 469367261) que constituem indícios de sua condição financeira como estudante e da composição do orçamento familiar. Contudo, embora tais documentos indiquem certa dificuldade econômica, não se mostram suficientes, por si só, para demonstrar de forma conclusiva a absoluta impossibilidade de arcar com os valores cobrados, especialmente considerando a necessidade de análise mais aprofundada sobre a legitimidade dos reajustes aplicados.
Cumpre destacar que este Tribunal, por meio de suas câmaras cíveis e turmas recursais, possui diversos julgados reconhecendo a possibilidade de equiparação de planos coletivos com poucos beneficiários a planos individuais quando verificada a simulação contratual. Neste sentido, cito os precedentes da 2.ª Câmara Cível (Agravo de Instrumento n.º 8000585-03.2020.8.05.0000) e da 5.ª Câmara Cível (Agravo de Instrumento n.º 8044177-29.2022.8.05.0000), bem como o julgado da 4.ª Turma Recursal (RI nº 0004091-12.2019.8.05.0113), todos mencionados pelo agravante.
Contudo, nos casos citados, a natureza simulada do contrato coletivo e o vínculo meramente formal com a empresa estipulante estavam suficientemente demonstrados por meio de documentação probatória mais robusta, incluindo o próprio contrato, o que não ocorre no presente caso.
Ressalta-se que, na fase atual do processo, em cognição sumária, não se mostra prudente determinar a limitação dos reajustes aos índices da ANS sem que estejam cabalmente demonstrados os pressupostos legais para tanto. É necessário, para tal providência, maior aprofundamento na análise do caso, com a devida instrução probatória, oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa.
Vale salientar que o indeferimento da tutela de urgência não implica prejulgamento da causa, sendo possível que, após regular instrução processual, com a juntada do contrato e demais documentos pertinentes, bem como após manifestação da parte contrária, o juízo de origem possa formar convencimento diverso quanto à natureza do plano e à abusividade dos reajustes.
3. Conclusão:
Ex positis, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida.
É como voto.
Salvador/BA, 3 de junho de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23