PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135911-92.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: GRAZIELA DOS SANTOS NOGUEIRA
Advogado(s):ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE DIGITAL. ENGENHARIA SOCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos de Ação Indenizatória ajuizada por GRAZIELA DOS SANTOS NOGUEIRA, julgou procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 325,00 a título de danos materiais e R$ 6.000,00 por danos morais, em razão de fraude praticada por terceiros que, mediante simulação de atendimento oficial e utilização indevida da marca da empresa, induziram a autora a realizar depósito sob a promessa de liberação de cartão de crédito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar a responsabilidade objetiva da fornecedora por fraude praticada por terceiros; (ii) estabelecer se estão configurados os danos materiais e o respectivo nexo causal; (iii) determinar se o dano moral é devido e se o quantum indenizatório fixado na origem observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do diploma consumerista.

4. A autora comprova os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, mediante juntada das mensagens fraudulentas e do comprovante de transferência, evidenciando o prejuízo material sofrido.

5. Configura-se defeito na prestação do serviço, pois a fraude estruturou-se a partir da credibilidade da marca e da oferta de cartão vinculada à plataforma da ré, inserindo-se o evento no risco da atividade econômica desenvolvida, caracterizando fortuito interno.

6. Afasta-se a alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, uma vez que a hipótese revela típica fraude por engenharia social, incidindo a teoria da aparência, não sendo a eventual conduta descuidada da consumidora apta a romper o nexo causal.

7. Incumbe ao fornecedor implementar mecanismos eficazes de prevenção a fraudes e monitoramento de transações suspeitas, não podendo transferir ao consumidor o dever de segurança, nem exigir a inclusão do fraudador no polo passivo, ônus técnico que recai sobre a empresa.

8. O dano material corresponde ao valor de R$ 325,00 efetivamente transferido em razão da fraude, impondo-se a restituição para assegurar a reparação integral.

9. O dano moral configura-se diante da violação à segurança, tranquilidade e confiança legítima da consumidora, ultrapassando o mero aborrecimento, sendo adequado o valor de R$ 6.000,00, que atende às funções compensatória e pedagógica da indenização, em consonância com precedentes do Tribunal e com a Súmula 479 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O fornecedor responde objetivamente por fraudes praticadas por terceiros quando inseridas no risco da atividade econômica, caracterizando fortuito interno. 2. A utilização indevida da marca e da estrutura digital do fornecedor em fraude por engenharia social configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 3. A alegação de culpa exclusiva da vítima não afasta a responsabilidade quando ausente prova de rompimento do nexo causal. 4. A subtração indevida de numerário mediante simulação de atendimento oficial enseja dano moral indenizável, além da restituição do prejuízo material comprovado.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14 e 14, § 1º; CC, art. 186; CPC/2015, arts. 373, I e II, e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJ-BA, Apelação nº 8165157-02.2022.8.05.0001, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, pub. 26.03.2024; TJ-BA, Apelação nº 8122665-29.2021.8.05.0001, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, pub. 17.06.2024.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8135911-92.2021.8.05.0001, em que figuram como Apelante MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e como Apelada GRAZIELA DOS SANTOS NOGUEIRA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

 

Presidente


Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

07

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135911-92.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: GRAZIELA DOS SANTOS NOGUEIRA
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Indenizatória nº 8135911-92.2021.8.05.0001, ajuizada por GRAZIELA DOS SANTOS NOGUEIRA, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

“Do exposto e do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando a parte ré a pagar à parte autora a indenização de R$ 6.325,00, sendo R$ 325,00 referentes aos danos materiais e R$ 6.000,00 aos danos morais. Os valores serão corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença com base na Súmula 362 do STJ e aplicados juros de mora de 1% a.m., nos termos da Súmula 54 do STJ.

Custas pela parte sucumbente, arbitrados os honorários em 10% do valor da condenação” (id. 87953021).

Em suas razões recursais (id. 93723322), o Recorrente sustenta, preliminarmente, a necessidade de reforma da sentença sob o argumento de ausência de inclusão dos verdadeiros responsáveis pelo dano no polo passivo da demanda, afirmando que a Apelada teria fornecido voluntariamente seus dados pessoais a terceiros fraudadores por meio do aplicativo WhatsApp, em desatenção aos termos de uso da plataforma e às orientações de segurança. Defende que, nos termos do art. 338 do Código de Processo Civil, o Juízo de origem deveria ter oportunizado a inclusão do suposto fraudador e do beneficiário da transferência via PIX.

No mérito, sustenta a inexistência de dano moral indenizável, ao fundamento de que o episódio configuraria mero dissabor, não apto a ensejar compensação extrapatrimonial.

Aduz, ainda, a incidência das excludentes previstas no art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, por culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros.

Argumenta, outrossim, que eventual responsabilidade pela ausência de mecanismos de prévia notificação acerca de transações suspeitas recairia sobre o Banco Central do Brasil, a quem competiria a regulamentação do sistema PIX.

Subsidiariamente, com fundamento no princípio da eventualidade, pugna pela redução do quantum indenizatório, invocando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o art. 944 do Código Civil, requerendo que a correção monetária incida a partir do arbitramento definitivo, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.

Impugna, ainda, a condenação ao pagamento de danos materiais, reiterando a tese de ilegitimidade passiva e sustentando que competiria à parte autora acionar os efetivos causadores do prejuízo, à luz do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

Ao final, requer o provimento do recurso para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, reduzido o valor fixado a título de indenização.

Comprovado o recolhimento do preparo recursal no id. 87953029.

Intimada, a Recorrida apresentou suas contrarrazões no id. 87953031, pugnando pelo improvimento do recurso, com a manutenção da sentença.

O despacho de id. 94304378 determinou a intimação do Recorrente para que, à luz dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil de 2015, se manifestasse acerca da eventual intempestividade do recurso interposto.

Em resposta, o Recorrente apresentou a petição de id. 94699260, na qual sustentou a tempestividade recursal. Argumentou que a sentença que apreciou os embargos de declaração foi publicada em 01/07/2025, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo recursal, e que a apelação foi protocolada em 15/07/2025, dentro, portanto, do interregno legal, razão pela qual requer o reconhecimento da regularidade temporal do recurso.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, datado eletronicamente.


Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135911-92.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: GRAZIELA DOS SANTOS NOGUEIRA
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA

 

VOTO

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE DIGITAL. ENGENHARIA SOCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos de Ação Indenizatória ajuizada por GRAZIELA DOS SANTOS NOGUEIRA, julgou procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 325,00 a título de danos materiais e R$ 6.000,00 por danos morais, em razão de fraude praticada por terceiros que, mediante simulação de atendimento oficial e utilização indevida da marca da empresa, induziram a autora a realizar depósito sob a promessa de liberação de cartão de crédito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar a responsabilidade objetiva da fornecedora por fraude praticada por terceiros; (ii) estabelecer se estão configurados os danos materiais e o respectivo nexo causal; (iii) determinar se o dano moral é devido e se o quantum indenizatório fixado na origem observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do diploma consumerista.

4. A autora comprova os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, mediante juntada das mensagens fraudulentas e do comprovante de transferência, evidenciando o prejuízo material sofrido.

5. Configura-se defeito na prestação do serviço, pois a fraude estruturou-se a partir da credibilidade da marca e da oferta de cartão vinculada à plataforma da ré, inserindo-se o evento no risco da atividade econômica desenvolvida, caracterizando fortuito interno.

6. Afasta-se a alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, uma vez que a hipótese revela típica fraude por engenharia social, incidindo a teoria da aparência, não sendo a eventual conduta descuidada da consumidora apta a romper o nexo causal.

7. Incumbe ao fornecedor implementar mecanismos eficazes de prevenção a fraudes e monitoramento de transações suspeitas, não podendo transferir ao consumidor o dever de segurança, nem exigir a inclusão do fraudador no polo passivo, ônus técnico que recai sobre a empresa.

8. O dano material corresponde ao valor de R$ 325,00 efetivamente transferido em razão da fraude, impondo-se a restituição para assegurar a reparação integral.

9. O dano moral configura-se diante da violação à segurança, tranquilidade e confiança legítima da consumidora, ultrapassando o mero aborrecimento, sendo adequado o valor de R$ 6.000,00, que atende às funções compensatória e pedagógica da indenização, em consonância com precedentes do Tribunal e com a Súmula 479 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O fornecedor responde objetivamente por fraudes praticadas por terceiros quando inseridas no risco da atividade econômica, caracterizando fortuito interno. 2. A utilização indevida da marca e da estrutura digital do fornecedor em fraude por engenharia social configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 3. A alegação de culpa exclusiva da vítima não afasta a responsabilidade quando ausente prova de rompimento do nexo causal. 4. A subtração indevida de numerário mediante simulação de atendimento oficial enseja dano moral indenizável, além da restituição do prejuízo material comprovado.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14 e 14, § 1º; CC, art. 186; CPC/2015, arts. 373, I e II, e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJ-BA, Apelação nº 8165157-02.2022.8.05.0001, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, pub. 26.03.2024; TJ-BA, Apelação nº 8122665-29.2021.8.05.0001, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, pub. 17.06.2024.

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de Apelação Cível interposta por MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Indenizatória nº 8135911-92.2021.8.05.0001, ajuizada por GRAZIELA DOS SANTOS NOGUEIRA, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte ré a pagar à parte autora a indenização de R$ 6.325,00, sendo R$ 325,00 referentes aos danos materiais e R$ 6.000,00 aos danos morais.

1. Da falha na prestação do serviço

Do exame dos autos, infere-se que a parte autora ajuizou Ação Indenizatória sob a alegação de ter sido vítima de golpe perpetrado após interação com a plataforma digital MercadoPago.com, vinculada ao grupo econômico Mercado Livre.

Relata que, após utilizar a referida plataforma para solicitar cartão de crédito, recebeu mensagem via WhatsApp de suposto “atendente”, informando a pré-aprovação do cartão e condicionando a liberação à realização de depósito no valor de R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais). Após efetuar a transferência, constatou tratar-se de fraude, por meio da qual terceiros se valeram indevidamente da marca e da estrutura digital associada ao requerido para aplicar o golpe.

Aduz ter buscado solução na via administrativa, sem êxito, razão pela qual ingressou com a presente demanda pleiteando indenização por danos materiais e morais.

O vínculo estabelecido entre os litigantes é de consumo, pois, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, Autor e Ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, devendo, por conseguinte, ser aplicada a lei consumerista ao caso em exame.

Na hipótese, a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC/2015, acostando aos autos as mensagens recebidas com a falsa informação de pré-aprovação e a exigência de depósito (id. 87951643), bem como o comprovante da transferência realizada (id. 87951644). O conjunto probatório revela coerência entre a narrativa e os documentos apresentados, evidenciando o prejuízo material suportado, sem que o réu tenha produzido prova apta a infirmar tais elementos.

Configurado o defeito na prestação do serviço, incide o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados por falha na segurança legitimamente esperada pelo consumidor:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento.

Não prospera a tese do Apelante de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. O caso revela típica fraude por “engenharia social”, na qual criminosos simulam contato oficial e exploram a credibilidade da marca para induzir o consumidor em erro. Incide, na espécie, a teoria da aparência, pois os elementos apresentados levaram a consumidora, parte vulnerável na relação, a acreditar na legitimidade do contato.

Embora a abordagem tenha ocorrido via aplicativo de mensagens, o golpe estruturou-se a partir da confiança gerada pela oferta de cartão de crédito vinculada à plataforma do Apelante, inserindo-se o evento no risco da atividade econômica por ele desenvolvida. Trata-se de fortuito interno, circunstância que não afasta a responsabilidade objetiva.

Nesse sentido, dispõe o Enunciado da Súmula n.º 479 do STJ que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Também não procede a alegação de que a Apelada teria fornecido seus dados por livre e espontânea vontade, em afronta aos termos de uso. Tal argumento transfere indevidamente ao consumidor o dever de segurança que compete ao fornecedor. Cabe à empresa implementar mecanismos eficazes de prevenção a fraudes, monitorar atividades suspeitas e orientar adequadamente seus usuários. A eventual conduta descuidada da vítima, quando muito, não configura culpa exclusiva apta a romper o nexo causal.

Igualmente não merece acolhimento a tese de ausência de inclusão do real responsável pelo dano, fraudador e beneficiário do PIX, no polo passivo. A consumidora não dispõe de meios técnicos para identificar os autores do ilícito, incumbência que recai sobre a empresa que detém os registros das transações e os mecanismos de rastreamento. Exigir da vítima tal providência significaria impor-lhe ônus excessivo e inviabilizar a reparação do prejuízo.

Diante desse contexto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, impondo-se a manutenção da responsabilidade do fornecedor pelos danos suportados pela consumidora.

2. Do dano material

Quanto à condenação por danos materiais no importe de R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais), verifica-se que tal quantia corresponde exatamente ao valor indevidamente transferido pela Apelada em razão da fraude perpetrada (id. 87951644), configurando prejuízo patrimonial direto e devidamente comprovado nos autos.

Estabelecido o nexo causal entre a falha na prestação do serviço, consistente na deficiência dos mecanismos de segurança e prevenção a fraudes no âmbito da plataforma MercadoPago, e o dano experimentado, impõe-se a responsabilização do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC.

Assim, a manutenção da condenação ao ressarcimento dos danos materiais revela-se medida necessária para assegurar a recomposição integral do patrimônio da consumidora, em observância ao princípio da reparação integral.

3. Do dano moral

De acordo com o disposto no art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Na hipótese, a situação vivenciada pela Apelada ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando violação a direitos da personalidade, notadamente à tranquilidade, segurança e confiança legítima depositada na plataforma digital do fornecedor.

A fraude não se limitou a um simples aborrecimento contratual, mas implicou a indevida subtração de numerário, frustração de legítima expectativa de obtenção de crédito e sensação de vulnerabilidade decorrente da utilização indevida da marca e da identidade da empresa. A circunstância de a consumidora ter sido induzida a erro mediante simulação de atendimento oficial evidencia quebra da confiança que deve nortear as relações de consumo, especialmente no ambiente digital, no qual o usuário depende da credibilidade e da segurança transmitidas pelo fornecedor.

Quanto ao valor da indenização, o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado na origem mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. A quantia atende às finalidades compensatória e punitivo-pedagógica da reparação civil, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima, tampouco se revelando irrisória a ponto de esvaziar o caráter dissuasório da medida.

A propósito, o montante arbitrado revela-se, inclusive, inferior aos parâmetros que vêm sendo adotados por esse Tribunal de Justiça em hipótese semelhante. Confira-se:

APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA . FRAUDE BANCÁRIA PRATICADA POR TERCEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE PIX. NEGLIGÊNCIA E OMISSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . ATIVIDADE DE RISCO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANDI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL INCONTESTE . RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . CONSTATAÇÃO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA . APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Tratando-se de relação de consumo, todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Destarte, sendo o banco réu prestador de serviço à autora/correntista e tendo os débitos ocorrido em conta corrente da instituição, conclui-se que esta contribuiu para o evento, e, fazendo parte da cadeia de consumo, é parte legítima para responder pelos danos causados à requerente, haja vista a responsabilidade solidária . Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Ao disponibilizar para o consumidor serviços financeiros de qualquer natureza, sobremodo digitais, a instituição bancária tem o dever de tomar todos os cuidados para a segurança nas transações e assegurar o sigilo das informações de seus clientes, evitando o acesso por terceiros, sob pena de ser responsabilizado objetivamente pelos danos decorrentes da insegurança das operações (artigos 6º e 14, § 3º, inciso II, do CDC). 3 . Apelante que não se desincumbiu do ônus de comprovar minimamente o fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC. 4. Ausente a prova da regularidade das transações questionadas, imperiosa a restituição dos valores transferidos da conta corrente da autora, devendo o réu, ainda, reparar a consumidora pelos danos morais sofridos em razão da privação de usufruir dos seus rendimentos . 5. Danos morais configurados. Quantum indenizatório que bem observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao fixar o valor da condenação em R$ 8.000,00 (oito mil reais), levando em consideração a função compensatória e punitiva da reparação, não havendo se falar em exorbitância ou enriquecimento sem causa . Manutenção que se impõe. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 81651570220228050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2024) (grifou-se).

APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE. FRAUDE BANCÁRIA. FRAUDADOR QUE SE PASSOU POR FUNCIONÁRIO DO BANCO. CONSUMIDOR QUE, AGINDO SOB ERRO, CONTRIBUIU PARA O COMETIMENTO DA FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. ART. 14 DO CDC. ENUNCIADO DA SÚMULA 479, STJ. NEGLIGÊNCIA DO BANCO EM EVITAR MAIORES PREJUÍZOS AO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA . INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (…) CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, reformando a sentença para: (i) condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC/2002) e de correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento (Enunciado da Súmula n.º 362 do STJ); (ii) redistribuir os ônus sucumbenciais, determinando que os Recorridos arquem solidariamente com a integralidade das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. (TJ-BA - Apelação: 81226652920218050001, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2024) (grifou-se).

Assim, deve ser mantido o valor fixado na sentença a título de indenização por danos morais.

Conclusão

Em razão do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se integralmente a sentença. Em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

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