PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057963-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ECOGROUND TECNOLOGIA LTDA - ME
Advogado(s): AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA, CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO
AGRAVADO: SUPERINTENDENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS QUESTÕES. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. ACOLHIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiu o mandado de segurança de origem. A embargante aponta erro na grafia de seu nome empresarial e sustenta haver omissão e contradição no julgado quanto à tese de comportamento contraditório (venire contra factum proprium) da Administração ao alegar a decadência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - As questões em discussão consistem em saber: (i) se há erro material na qualificação da parte autora; e (ii) se o reconhecimento da ilegitimidade passiva obriga o enfrentamento de teses subsidiárias relativas à decadência e ao comportamento processual da parte adversa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - Inexiste contradição quando o acórdão distingue, com fundamentação adequada, o ato administrativo originário da decisão proferida em sede de recurso hierárquico, aplicando o efeito substitutivo que opera quando a autoridade superior julga o recurso e profere decisão final.

4 - A autoridade coatora, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009, é aquela que detém competência para desfazer o ato ou cumprir eventual ordem judicial no momento da impetração, identificando-se, após o julgamento do recurso administrativo, com a autoridade que proferiu a decisão final.

5 - A teoria da encampação é inaplicável quando a correção da autoridade coatora implica modificação da competência jurisdicional.

6 - A ilegitimidade passiva ad causam constitui condição da ação e matéria de ordem pública, cuja análise precede logicamente o exame do mérito e de suas prejudiciais, como a decadência. O reconhecimento da carência de ação torna inócuo e prejudicado o debate sobre o marco inicial do prazo decadencial ou eventuais contradições na defesa do ente público.

7 - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão da tese jurídica adotada pelo Colegiado, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade integrativa.

8 - Configura erro material passível de correção a inexatidão na grafia da razão social da parte, devendo ser retificada a denominação empresarial constante do acórdão.

IV. DISPOSITIVO

9 - Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos, apenas para corrigir erro material na qualificação da embargante e considerar prequestionada a matéria suscitada, nos termos do art. 1.025 do CPC.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057963-72.2024.8.05.0000, sendo parte(s) Embargante ECOGROUND TECNOLOGIA LTDA - ME e parte(s) Embargada ESTADO DA BAHIA e OUTROS,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057963-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ECOGROUND TECNOLOGIA LTDA - ME
Advogado(s): AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA, CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO
AGRAVADO: SUPERINTENDENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ECOGROUND TECNOLOGIA LTDA - ME contra acórdão (ID. 88547686) prolatado pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade coatora e, conferindo efeito translativo, julgou extinto o mandado de segurança originário sem resolução do mérito, restando prejudicado o agravo de instrumento, nos seguintes termos:

"DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA INDICADA. EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de mandado de segurança com pedido de liminar inaudita altera pars (processo n. 8001462-95.2024.8.05.0001), indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado para suspender penalidade administrativa de multa no valor de R$ 35.375,18, aplicada à empresa pela Administração Pública em decorrência de suposto atraso na execução de contrato celebrado com o Ministério Público do Estado da Bahia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Superintendente de Gestão Administrativa do Ministério Público do Estado da Bahia detém legitimidade para figurar como autoridade coatora no mandado de segurança impetrado; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, com a suspensão da penalidade imposta à agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, deve ser aquela que praticou o ato impugnado ou da qual emane a ordem para sua prática, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009.
4. Nos autos, a penalidade administrativa questionada decorre de decisão final proferida pela Procuradora-Geral de Justiça em sede de recurso hierárquico, conforme reconhecido pela própria impetrante, de modo que o Superintendente de Gestão Administrativa não possui legitimidade passiva para figurar como autoridade coatora.
5. A retificação da autoridade coatora implicaria a modificação da competência para julgamento do mandado de segurança, o que inviabiliza a aplicação da teoria da encampação e impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
6. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida, conferindo efeito translativo, julgando extinto o processo originário, sem resolução do mérito. Prejudicado o agravo de instrumento."

Em suas razões recursais (ID. 89279688), a embargante sustenta a existência de omissão, contradição e erro material no acórdão embargado.

Quanto à alegada omissão e contradição, aduz que o acórdão, ao reconhecer expressamente que o ato originário foi praticado pelo Superintendente de Gestão Administrativa, teria incorrido em contradição lógica ao extinguir o writ por ilegitimidade passiva dessa mesma autoridade. Argumenta que a autoridade coatora deve ser aquela que praticou o ato lesivo, e não a que posteriormente o revisou ou manteve em sede recursal. Sustenta que a posterior manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, em grau de recurso administrativo, não desnaturaria a origem do ato coator nem transferiria automaticamente a legitimidade passiva, porquanto a decisão superior representaria mera ratificação do ato prévio, e não um novo ato autônomo de imposição de sanção.

Prossegue alegando que a própria defesa apresentada pela Procuradoria-Geral do Estado sustentou que o prazo decadencial de 120 dias teria se iniciado com a ciência da aplicação da multa, e não com a decisão administrativa final do recurso hierárquico. Afirma que tal postura processual evidenciaria a adoção tácita da tese de que o ato praticado pelo Superintendente seria o verdadeiro ato coator, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e preclusão lógica na postura da Administração Pública.

Alega, ainda, que eventual entendimento em sentido contrário abriria grave precedente de insegurança jurídica, pois permitiria à Administração Pública, ao protelar a decisão de recursos administrativos por mais de 120 dias, inviabilizar o acesso do jurisdicionado ao mandado de segurança.

No tocante ao erro material, aponta que a embargante foi indevidamente qualificada em diversos trechos do acórdão como "ECOGROUND TECNOLOGIA EIRELI", quando a denominação correta seria "ECOGROUND TECNOLOGIA LTDA – ME".

Subsidiariamente, para fins de prequestionamento, requer pronunciamento expresso sobre os seguintes dispositivos: art. 5º, LXIX, da Constituição Federal; arts. 1º e 6º da Lei n. 12.016/2009; arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, do CPC; bem como sobre os princípios da segurança jurídica, boa-fé objetiva, venire contra factum proprium e preclusão lógica.

Ao final, pede:

"a) Seja sanada a omissão constante do v. acórdão quanto à análise da legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora Superintendente de Gestão Administrativa do Ministério Público do Estado da Bahia, reconhecendo-se expressamente sua condição de autoridade coatora nos termos do próprio teor do julgado embargado, que admite ter sido este o agente que praticou o ato administrativo originário (aplicação da multa); b) Seja suprida a contradição lógica entre a extinção do mandado de segurança por ilegitimidade passiva e o reconhecimento, no corpo do acórdão, de que o ato impugnado foi praticado por autoridade diversa daquela indicada como legítima (Procurador-Geral de Justiça), adequando-se a fundamentação à realidade fática e processual já reconhecida nos autos; c) Subsidiariamente, para fins de prequestionamento, requer-se o pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais tidos por violados ou não observados: art. 5º, LXIX, da Constituição Federal; arts. 1º e 6º da Lei nº 12.016/09; arts. 1.022, I e II, e 489, §1º, do CPC; e os princípios da segurança jurídica, boa-fé objetiva, venire contra factum proprium e preclusão lógica; d) Quanto aos erros materiais, que sejam corrigidos os equívocos na identificação da parte Embargante, substituindo-se, em todo o acórdão, a expressão 'ECOGROUND TECNOLOGIA EIRELI' por 'ECOGROUND TECNOLOGIA LTDA – ME'."

Em contrarrazões (ID. 89760627), o Estado da Bahia sustenta que os embargos constituem tentativa de revisão do mérito do julgado pela via inadequada dos declaratórios, o que imporia sua rejeição. Argumenta que a autoridade indicada como coatora somente conservaria sua legitimidade passiva se o ato de ratificação pela autoridade superior houvesse ocorrido após a impetração do mandado de segurança, por incidência da perpetuatio legitimationis e da perpetuatio jurisdictionis. Aduz que a homologação do ato administrativo pela autoridade superior provoca efeito substitutivo, de modo que o ato de ratificação passa a ser o único existente no mundo jurídico, fazendo com que a autoridade inferior perca competência para desfazê-lo. Cita precedentes do TJ-SE e do TJ-PA em abono à tese. Pugna pelo desprovimento dos embargos.

É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA.

Salvador/BA, 30 de novembro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A15


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057963-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ECOGROUND TECNOLOGIA LTDA - ME
Advogado(s): AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA, CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO
AGRAVADO: SUPERINTENDENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, constituem via processual de integração do julgado, destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à revisão do julgamento por inconformismo da parte sucumbente.

A contradição, para fins de cabimento dos declaratórios, exige incompatibilidade lógica interna do julgado — seja entre fundamentação e dispositivo, seja entre proposições mutuamente excludentes no corpo da decisão. Não se confunde com o mero desacordo da parte quanto à tese jurídica adotada.

No caso vertente, inexiste qualquer dos vícios apontados.

O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão da legitimidade passiva, distinguindo com clareza o ato originário de aplicação da penalidade — praticado pelo Superintendente de Gestão Administrativa — da decisão administrativa final, proferida pela Procuradora-Geral de Justiça em sede de recurso hierárquico.

Confira-se o que restou consignado no voto condutor:

"Analisando os fólios, verifica-se que a própria Agravante reconhece, na incoativa, que a penalidade administrativa questionada decorre de decisão final proferida pela Procuradora-Geral de Justiça, autoridade máxima da instituição ministerial, em sede de recurso administrativo."

E, mais adiante:

"Com efeito, o ato coator consiste na decisão final do recurso administrativo nos autos do Processo SEI 19.09.00855.0026574/2022-87, proferida pela Procuradora-Geral de Justiça e publicada no DJe de 11/12/2023, cópia constante do ID 426401773 dos autos de origem, e não na decisão anterior proferida pelo Superintendente de Gestão Administrativa do órgão, publicada nos termos da certidão de ID 426401772 dos autos de origem."

A fundamentação prosseguiu aplicando o art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009:

"Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, a autoridade coatora deve ser aquela que detém competência para ordenar a prática do ato impugnado ou a sua revogação."

E concluiu:

"Diante desse panorama, impõe-se reconhecer que, para os fins do mandado de segurança, a autoridade coatora deve ser identificada como aquela que proferiu o ato administrativo final e vinculante que se busca invalidar - no caso, a imposição da penalidade de multa questionada -, tratando-se da autoridade que detém o dever funcional de assegurar o cumprimento da medida impugnada, bem como a competência hierárquico-administrativa para eventual correção da ilegalidade apontada."

Como se vê, o acórdão não incorreu em contradição. Ao contrário, a fundamentação é internamente coerente: reconheceu-se que o ato originário foi praticado pelo Superintendente, mas a decisão administrativa final — proferida após o julgamento do recurso hierárquico — emanou da Procuradora-Geral de Justiça.

Trata-se da aplicação do efeito substitutivo da decisão recursal administrativa. Quando a autoridade superior julga o recurso hierárquico e mantém, reforma ou anula o ato impugnado, sua decisão substitui o ato originário para todos os efeitos jurídicos. A partir de então, é a decisão recursal — e não mais o ato originário — que produz efeitos no mundo jurídico e, por conseguinte, é ela que deve ser impugnada via mandado de segurança.

O acórdão embargado também afastou a aplicação da teoria da encampação, consignando expressamente:

"Nesse diapasão, o erro na indicação da autoridade coatora na hipótese dos autos implica na extinção do mandado de segurança sem exame do mérito por ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista que a retificação da autoridade coatora importa em alteração do órgão julgador."

Essa conclusão decorre da constatação de que o mandado de segurança contra ato do Superintendente de Gestão Administrativa é de competência do juízo de primeiro grau, ao passo que o writ contra ato da Procuradora-Geral de Justiça é de competência originária deste Tribunal de Justiça, conforme art. 123, I, "b", da Constituição Estadual c/c art. 92, I, "h", do RITJBA.

O precedente do STJ citado no acórdão é elucidativo:

"Não é possível valer-se da teoria da encampação na espécie, uma vez que haveria alteração de competência jurisdicional, pois cabe originariamente ao Tribunal de Justiça Estadual o julgamento de mandado de segurança contra ato de Secretário de Estado [...], prerrogativa de foro não extensível a servidor responsável pelo lançamento." (STJ - AgInt no RMS 71.261/MA)

A embargante argumenta, ainda, que haveria contradição entre o reconhecimento do ato originário e a indicação da Procuradora-Geral como autoridade coatora, invocando a postura processual da Procuradoria-Geral do Estado quanto ao marco inicial do prazo decadencial.

O argumento não procede. A questão do termo inicial da decadência e a questão da identificação da autoridade coatora situam-se em planos jurídicos distintos. A primeira diz respeito ao dies a quo da contagem do prazo de 120 dias; a segunda concerne à identificação da autoridade que, no momento da impetração, detém competência para desfazer o ato ou cumprir eventual ordem judicial. Eventual posicionamento da parte adversa quanto à decadência não vincula o juízo quanto à legitimidade passiva, que é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.

Ademais, a ilegitimidade passiva ad causam é matéria de ordem pública e constitui uma das condições da ação, cuja análise precede o exame do mérito ou de suas prejudiciais, como é o caso da decadência. Uma vez reconhecida a ilegitimidade da autoridade impetrada para figurar no polo passivo — o que acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito —, torna-se absolutamente inócua e irrelevante a discussão acerca do prazo decadencial ou das teses defensivas a ele relacionadas.

A ratio decidendi apoiou-se na impossibilidade de aplicação da teoria da encampação devido à modificação de competência constitucionalmente fixada. Definida a extinção pela ilegitimidade (art. 485, VI, do CPC), a análise de argumentos sobre a tempestividade ou intempestividade da impetração (decadência) resta prejudicada pela ausência de condição da ação.

O que a embargante pretende, em verdade, é a revisão do mérito da decisão, sustentando tese jurídica diversa da acolhida pelo Colegiado — qual seja, de que o ato coator seria o originário, e não a decisão que julgou o recurso administrativo. Essa pretensão é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

Quanto ao erro material, assiste razão à embargante.

O acórdão embargado, em seu relatório e voto, qualificou a agravante como "ECOGROUND TECNOLOGIA EIRELI" em algumas passagens, quando a denominação correta, conforme consta da autuação processual e dos documentos societários acostados aos autos, é "ECOGROUND TECNOLOGIA LTDA – ME".

Trata-se de inexatidão material evidente, perceptível ictu oculi, que não demanda reexame de mérito e deve ser corrigida, nos termos do art. 1.022, III, do CPC.

Por fim, a embargante requer, subsidiariamente, pronunciamento expresso sobre o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal; arts. 1º e 6º da Lei n. 12.016/2009; arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, do CPC; bem como sobre os princípios da segurança jurídica, boa-fé objetiva, venire contra factum proprium e preclusão lógica.

No tocante à legislação do mandado de segurança, o acórdão enfrentou expressamente a matéria, aplicando o art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009 e fundamentando a decisão com base na jurisprudência do STJ.

Quanto aos princípios invocados (venire contra factum proprium, preclusão lógica, boa-fé objetiva), trata-se de argumentação nova, não deduzida nas razões do agravo de instrumento, caracterizando inovação recursal inadmissível em sede de embargos declaratórios.

De todo modo, aplica-se ao caso o art. 1.025 do CPC, segundo o qual consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados em embargos de declaração, ainda que inadmitidos ou rejeitados, para fins de eventual interposição de recurso especial ou extraordinário.

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, tão somente para:

(i) Corrigir o erro material na qualificação da embargante, determinando a substituição da expressão "ECOGROUND TECNOLOGIA EIRELI" por "ECOGROUND TECNOLOGIA LTDA – ME" em todas as passagens do acórdão embargado;

(ii) Considerar prequestionada a matéria suscitada, nos termos do art. 1.025 do CPC.

No mais, REJEITO os embargos quanto às alegações de omissão e contradição, por inexistentes os vícios apontados.

É como voto.

Salvador/BA, 30 de novembro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator