PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). VULNERABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA RECONHECIDA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ESTORNOS DE COMISSÕES. FUNDAMENTO CONTRATUAL ANALISADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS UTILIZADOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8034684-79.2022.8.05.0080, em que figuram como apelante INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. e outros (2) e como apelados S NASCIMENTO BARRETO LTDA e outros (2). Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034684-79.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. e outros (2)
Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO, MARCELO PIRES LIMA
APELADO: S NASCIMENTO BARRETO LTDA e outros (2)
Advogado(s):MARCELO PIRES LIMA, LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Embargos rejeitados. Por unanimidade.
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Trata-se de embargos de declaração, opostos por TIM S.A. – Intelig Telecomunicações Ltda., em face do acórdão proferido pela C. Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no âmbito da Apelação Cível nº 8034684-79.2022.8.05.0080, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, mantendo a sentença que declarou a inexistência do débito discutido nos autos. Nos embargos de declaração, a embargante alega a ocorrência de omissão no acórdão quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação contratual firmada entre as partes. Sustenta que o contrato celebrado é de natureza comercial, afastando-se o conceito de destinatário final exigido pelo art. 2º, do CDC. Argumenta que o autor da ação possuía experiência de mercado e recebia remuneração pelos serviços prestados, o que descaracterizaria a hipossuficiência necessária à aplicação das normas consumeristas. Aduz, ainda, a existência de omissão no acórdão, quanto ao reconhecimento, pela parte autora, da legalidade contratual dos estornos de comissões, afirmando que tais cláusulas foram previstas expressamente no contrato firmado entre as partes, não havendo, portanto, fundamento para a declaração de inexistência do débito. Por fim, requer o prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais, a fim de viabilizar eventual interposição de recurso especial e extraordinário. Em contrarrazões, a parte embargada sustenta que não há qualquer omissão no acórdão embargado, uma vez que a decisão enfrentou, de maneira clara e fundamentada, todas as questões suscitadas, inclusive no tocante à aplicabilidade do CDC. Alega que a vulnerabilidade técnica e econômica do autor foi devidamente reconhecida, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que os embargos de declaração possuem caráter meramente protelatório, requerendo sua rejeição e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Por força do disposto no art. 931, do CPC, restituo os autos, com relatório, à Secretaria, ao tempo em que solicito sua inclusão em pauta para oportuno julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034684-79.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. e outros (2)
Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO, MARCELO PIRES LIMA
APELADO: S NASCIMENTO BARRETO LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCELO PIRES LIMA, LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O embargante apontou vício de omissão, sob o argumento de que o v. acórdão deixou de se manifestar sobre (i) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação contratual discutida nos autos e (ii) a confissão, pela parte autora, da legalidade da cláusula de estorno de comissões. Pois bem. Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Inicialmente, vale registrar que o recurso de embargos de declaração destina-se a aprimorar o ofício judicante, de modo a permitir a análise de questão sobre a qual o Julgador tenha se omitido, oportunizando o esclarecimento de eventual obscuridade e a eliminação de contradição, porventura, existente, ou, ainda, para corrigir erro material. Lançadas as considerações acima, após análise das razões recursais, infere-se que a parte Embargante pretende rediscutir a matéria, ao questionar pontos já apreciados no acórdão combatido, a fim de tentar prevalecer seus argumentos. No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. No tocante ao argumento de que o acórdão teria sido omisso quanto à aplicação do CDC, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada, a saber: “...Sustenta a apelante ré que a relação jurídica estabelecida entre as partes seria de natureza empresarial, e, não, consumerista (...). Todavia, conforme destacado na sentença recorrida e nos elementos constantes dos autos, restou comprovada a vulnerabilidade técnica e econômica da autora em relação à ré, empresa de grande porte econômico no cenário nacional. (...) Destaca-se, portanto, que o contrato firmado entre as partes é regido pelo CDC, considerando-se a vulnerabilidade da autora no contexto da relação comercial, conforme entendimento jurisprudencial reiterado...” Quanto ao argumento de que teria havido omissão sobre a legalidade contratual dos estornos, igualmente não procede, pois o acórdão enfrentou de forma expressa a questão, conforme se verifica: “...Contudo, a análise detida do contrato firmado entre as partes (ID 64405070) e dos documentos apresentados revela que a cláusula de estorno de comissões, utilizada como fundamento para a cobrança questionada, apresenta características de desequilíbrio contratual, na medida em que transfere para a autora o risco econômico do negócio, sem qualquer demonstração de efetiva inadimplência dos consumidores captados...” Logo, não se verifica omissão, tampouco qualquer outro vício previsto no artigo 1.022, do CPC, uma vez que a questão foi devidamente tratada e fundamentada no acórdão. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Essa espécie recursal só é admissível, portanto, quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. No caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que deveria ser procedente a ação rescisória porquanto não existiria comprovação da prestação de serviços, não incidindo o ISS, restou inviabilizado pela Súmula n. 7/STJ. 3. À luz da jurisprudência desta Corte, a contradição sanável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. 4. No caso concreto, não há contradição interna ao julgado no que tange à aplicação da Súmula n. 7/STJ, mas tão somente contradição entre o resultado do julgamento e a pretensão do recorrente, evidenciando a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 5. Embargos de declaração rejeitados”. (STJ, EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2369902 - SP (2023/0168276-4), RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, Data do Julgamento: 13/11/2023, Publicado no DJe em 17/11/2023). Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado. Observa-se, portanto, a insatisfação do Embargante e sua intenção de rediscutir matéria já apreciada, com a finalidade de obter novo julgamento, o que é, decerto, inviável por meio dos aclaratórios. Face ao exposto, e mais que dos autos consta, voto no sentido de NÃO ACOLHIMENTO dos embargos de declaração. É, pois, como me pronuncio. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034684-79.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. e outros (2)
Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO, MARCELO PIRES LIMA
APELADO: S NASCIMENTO BARRETO LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCELO PIRES LIMA, LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO
VOTO