PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: DIREITO DA SAÚDE. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. BEVACIZUMABE (AVASTIN). TEMA 1234/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. NÃO RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança em que foi concedida a ordem para determinar ao Estado da Bahia o fornecimento do medicamento AVASTIN (Bevacizumab), na quantidade de 3 doses mensais de 5mg/m² ao impetrante. 2. Os autos retornam da 2ª Vice-Presidência, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, para exame de eventual juízo de retratação, em razão do julgamento do RE 1.366.243/SC, Tema 1234 da repercussão geral do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão anteriormente proferido diverge da tese firmada pelo STF no Tema 1234, a justificar o exercício do juízo de retratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.030, II, do CPC autoriza o retorno dos autos ao órgão julgador para juízo de retratação quando o acórdão recorrido divergir de entendimento firmado pelo STF ou pelo STJ em repercussão geral ou recursos repetitivos. 5. No caso concreto, o acórdão recorrido não contraria a tese firmada no Tema 1234, pois não há descumprimento dos critérios definidos pelo STF. 6. O STF modulou os efeitos do julgamento do Tema 1234 para afastar a incidência dos novos critérios de competência aos processos em curso na data da publicação do acórdão, ocorrida em 11/10/2024. 7. O acórdão submetido ao exame de retratação é de 13/12/2007. Está, portanto, abrangido pela modulação de efeitos fixada pelo STF. 8. O acórdão também observou os requisitos da imprescindibilidade do medicamento, da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS e da hipossuficiência financeira da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido. Tese de julgamento: 1. Não cabe juízo de retratação quando o acórdão recorrido não diverge da tese firmada no Tema 1234 do STF. 2. A modulação de efeitos do Tema 1234 do STF afasta a aplicação dos novos critérios de competência aos processos em curso em 11/10/2024. 3. Mantém-se o acórdão que determina o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS quando observados os requisitos a imprescindibilidade do medicamento, da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS e da hipossuficiência financeira da parte autora.. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0002103-58.2006.8.05.0000, em que figuram como apelante JOSE DOMINGOS DE SANTANA e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros. Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0002103-58.2006.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE DOMINGOS DE SANTANA
Advogado(s): MARCIO TUDE DE CERQUEIRA, GILBERTO ZUCATTI PRITSCH, CARLOS ROBERTO TUDE DE CERQUEIRA
LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
4. O Tema 1234 do STF fixou critérios objetivos para definição de competência nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, especialmente nas hipóteses de elevado custo anual e de ausência de registro sanitário na ANVISA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MK3/E Retornam os autos da 2ª Vice-Presidência desta Corte por força do disposto no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, a fim de que este Órgão Julgador delibere sobre a possibilidade de juízo de retratação quanto ao acórdão proferido nos presentes autos, que concedeu a segurança, determinando ao Estado da Bahia o fornecimento do medicamento AVASTIN (Bevacizumab), na quantidade de 3 (três) doses mensais de 5mg/m² ao impetrante. A motivação para eventual retratação decorre do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.366.243/SC, submetido ao regime da repercussão geral, que resultou na fixação da tese no Tema 1234 do STF, a respeito de critérios objetivos para definição de competência e parâmetros para demandas relativas ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS. É o relatório. Peço dia para julgamento. Salvador/BA, 4 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0002103-58.2006.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE DOMINGOS DE SANTANA
Advogado(s): MARCIO TUDE DE CERQUEIRA, GILBERTO ZUCATTI PRITSCH, CARLOS ROBERTO TUDE DE CERQUEIRA
LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Retornaram os autos da 2ª Vice-Presidência por força do quanto disposto no art. 1.030, inciso II do CPC, segundo o qual, interposto Recurso Extraordinário ou Especial, deverá o feito ser encaminhado ao órgão julgador para realização do juízo de retratação “se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos”, em virtude do entendimento firmado pelo STF no RE 1.366.243/SC – Tema 1234. Quanto à questão, em que pese a existência do precedente supracitado, entendo que deve ser mantida a conclusão alcançada nos presentes autos, uma vez que o Tema 1234 do STF não interfere no caso em tela, considerando que os fundamentos da decisão ora analisada não confrontam a tese firmada em sede de repercussão geral. A tese firmada no Tema 1234 do STF estabeleceu critérios objetivos para fixação da competência nas ações judiciais que tratam de fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, especialmente quando ultrapassado determinado valor de custo anual e quando ausente registro sanitário junto à ANVISA. Ocorre que, no caso concreto, nenhum desses critérios foi descumprido, razão pela qual não há qualquer incompatibilidade entre o acórdão recorrido e a tese firmada pela Suprema Corte. Importante destacar ainda que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1234, modulou os efeitos da decisão, fixando expressamente que os novos critérios de competência não se aplicam aos processos em curso na data da publicação do acórdão, ocorrida em 11 de outubro de 2024. O acórdão proferido por esta Seção Cível é datado de 13/12/2007, e, portanto, BEM anterior à publicação da decisão de repercussão geral, encontrando-se expressamente resguardado pela modulação de efeitos promovida pelo STF. Além disso, o acórdão anteriormente proferido encontra-se em consonância com o Tema 106 do STJ, cujos requisitos também foram observados: (i) imprescindibilidade do medicamento atestada em laudo médico; (ii) ineficácia dos fármacos oferecidos pelo SUS; (iii) hipossuficiência financeira da parte autora. Dessa forma, não se verifica qualquer fundamento que justifique o exercício do juízo de retratação, devendo-se manter, por seus próprios fundamentos, o acórdão anteriormente prolatado. Ante o exposto, considerando o distinguish realizado e os fundamentos acima, VOTO no sentido de NÃO ser hipótese de RETRATAÇÃO, DEVENDO ser mantido o acórdão proferido no feito, cabendo aos Tribunais Superiores decidirem por sua reforma ou não. Salvador/BA, 4 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0002103-58.2006.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE DOMINGOS DE SANTANA
Advogado(s): MARCIO TUDE DE CERQUEIRA, GILBERTO ZUCATTI PRITSCH, CARLOS ROBERTO TUDE DE CERQUEIRA
LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO