PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000284-27.2020.8.05.0139
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IURY REQUIAO DA SILVA
Advogado(s): ELOI CORREIA DA SILVA JUNIOR, ALINE CRISTIANE BORGES DE MENEZES
APELADO: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s):ANA VITORIA DO NASCIMENTO LIMA

 

ACORDÃO



DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Jaguarari contra acórdão que determinou a implementação de progressão funcional anual de 1% prevista em lei municipal, ao fundamento de omissão quanto à reserva de iniciativa legislativa, incidência da Súmula Vinculante nº 37 do STF, vedação ao efeito cascata e ausência de enfrentamento de argumentos defensivos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto (i) à alegada violação à reserva de iniciativa do Poder Executivo e à legalidade administrativa; (ii) à incidência da Súmula Vinculante nº 37 do STF; (iii) à vedação constitucional ao efeito cascata; e (iv) à suposta deficiência de fundamentação nos termos do art. 489, § 1º, do CPC.
III. Razões de decidir
3. Inexistência de omissão quanto à reserva de iniciativa legislativa, pois a decisão limitou-se a determinar o cumprimento de norma municipal pré-existente (Lei Municipal nº 627/2006), não havendo atuação do Judiciário como legislador positivo.
4. Inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 37 do STF, uma vez que não houve concessão de aumento remuneratório por isonomia, mas apenas a efetivação de direito já previsto em lei.
5. Regularidade da incidência de reflexos em férias e 13º salário, por não configurar efeito cascata vedado pelo art. 37, XIV, da CF/1988, mas consequência lógica do sistema remuneratório.
6. Ausência de vício de fundamentação, pois o acórdão enfrentou suficientemente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não sendo exigido o exame exaustivo de todos os argumentos das partes.
7. Impossibilidade de rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão determina o cumprimento de vantagem remuneratória prevista em lei municipal, afastando alegação de violação à reserva de iniciativa. 2. A implementação judicial de progressão funcional prevista em lei não afronta a Súmula Vinculante nº 37 do STF. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, X e XIV, e 61, § 1º, II, “a”; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8000284-27.2020.8.05.0139, em que figura como embargante o MUNICÍPIO DE JAGUARARI e como embargado IURY REQUIÃO DA SILVA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível desta Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

Salvador, Bahia, de 2026.

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000284-27.2020.8.05.0139
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IURY REQUIAO DA SILVA
Advogado(s): ELOI CORREIA DA SILVA JUNIOR, ALINE CRISTIANE BORGES DE MENEZES
APELADO: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s): ANA VITORIA DO NASCIMENTO LIMA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE JAGUARARI contra o acórdão de id. 100404996, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por IURY REQUIÃO DA SILVA, ora Embargado, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para, reformando a sentença, julgar PROCEDENTE a pretensão autoral, nos seguintes temos a) Determinar a implementação e o pagamento do quinquênio em favor do Apelante na proporção de 5% (cinco por cento) após os primeiros cinco anos de efetivo exercício, acrescido de 1% (um por cento) a cada ano subsequente, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), conforme o disposto no artigo 76 da Lei Municipal n.º 627/2006; b) Determinar que a vantagem seja calculada exclusivamente sobre o vencimento do Apelante; c) Condenar o Apelado ao pagamento das diferenças vencidas e não pagas do Adicional por Tempo de Serviço, acrescido dos reflexos legais em Gratificação Natalina (13º Salário) e Férias acrescidas de 1/3, respeitada a prescrição quinquenal, e as parcelas vincendas até a efetiva implantação do benefício no contracheque do servidor.

 

Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, o cálculo das parcelas vencidas deverá observar: 1) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o índice da caderneta de poupança, a partir da citação (Tema 810 do STF); 2) de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidência exclusiva da taxa SELIC para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária (Emenda Constitucional nº 113/2021); 3) a partir de 10/9/2025, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa SELIC caso esta seja mais vantajosa ao devedor (Emenda Constitucional nº 136/2025).

 

Inverto o ônus da sucumbência, consignando que os honorários advocatícios serão fixados na fase de liquidação de sentença, conforme determina o art. 85, § 4º, II do CPC, dispensando-se pagamento das custas processuais pelo Município, em virtude da isenção prevista no art. 10, IV da Lei Estadual nº 12.373/2011.”

 

Em suas razões recursais, id. 101466066, o Embargante aduz que o acórdão deixou de enfrentar teses jurídicas indispensáveis ao deslinde da causa, especialmente quanto aos limites constitucionais para a concessão de vantagens remuneratórias. Argumenta que houve violação ao artigo 37, inciso X, e ao artigo 61, § 1º, inciso II, alínea "a", ambos da Constituição Federal, alegando que a remuneração de servidores depende de lei de iniciativa privativa do Chefe do Executivo e que o Judiciário não poderia ampliar tais vantagens.

O embargante invoca ainda a incidência da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, afirmando que não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos sob o fundamento de isonomia. Aduz, também, omissão quanto à vedação ao "efeito cascata" prevista no artigo 37, inciso XIV, da Carta Magna, questionando os reflexos deferidos sobre a gratificação natalina e as férias.

Por fim, requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para sanar os vícios apontados e prequestionar a matéria.

 

O Embargado não apresentou contrarrazões recursais, conforme certificado no id. 101466066.

 

À secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, Bahia, 22 de abril de 2026.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000284-27.2020.8.05.0139
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IURY REQUIAO DA SILVA
Advogado(s): ELOI CORREIA DA SILVA JUNIOR, ALINE CRISTIANE BORGES DE MENEZES
APELADO: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s): ANA VITORIA DO NASCIMENTO LIMA

 

VOTO

 

I. DA ADMISSIBILIDADE.

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

 

O Município de Jaguarari, em suas razões de embargos (ID 101466066), argumenta que o acórdão embargado silenciou sobre as restrições impostas pelos artigos 37, inciso X, e 61, § 1º, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal. Sustenta que o reconhecimento judicial da progressão anual de 1% violaria a reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Executivo, o qual detém a competência privativa para propor leis que disponham sobre o aumento da remuneração de servidores públicos.

Entretanto, não se verifica qualquer omissão ou violação aos referidos preceitos constitucionais. A fundamentação do acórdão de ID 100404996 é clara ao demonstrar que a condenação imposta ao ente público não decorre da criação de uma nova vantagem pelo Poder Judiciário, mas sim da aplicação direta de norma jurídica municipal pré-existente e válida.

A progressão funcional objeto da lide está expressamente prevista no artigo 76 da Lei Municipal nº 627/2006, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jaguarari.

Nesse contexto, é necessário estabelecer uma distinção fundamental entre a atuação do Judiciário como legislador positivo e o exercício do seu dever constitucional de realizar o controle de legalidade. Enquanto o primeiro é vedado pela separação de poderes, o segundo é imperativo para coibir o descumprimento voluntário das obrigações legais pela Administração Pública.

O que se verificou nos autos foi a omissão administrativa em implementar os percentuais de 1% (um por cento) ao ano após o primeiro quinquênio, direito este já assegurado por lei de iniciativa do próprio Poder Executivo local.

Portanto, não houve invasão da competência do Município. A vontade política de conceder a vantagem remuneratória e estabelecer seus critérios de cálculo foi exercida pelo gestor municipal no momento da edição da Lei Municipal nº 627/2006. Uma vez instituído o direito por lei formal, sua implementação torna-se um ato vinculado, e a resistência da Administração em efetuá-la autoriza a intervenção judicial para garantir a eficácia da norma.

O acórdão embargado limitou-se a determinar o cumprimento do que a lei municipal estabelece, não havendo espaço para a alegação de desrespeito à reserva de iniciativa ou ao princípio da legalidade estrita. Ao contrário do que sugere o embargante, a legalidade administrativa (Art. 37, caput, CF) impõe ao Município o dever de observar os direitos pecuniários dos seus servidores conforme as regras estabelecidas pelo legislador local.

A omissão no pagamento das progressões devidas configura enriquecimento ilícito do ente público, o que não pode ser chancelado sob o argumento de autonomia administrativa.

Assim, resta afastada qualquer tese de omissão quanto aos limites da competência legislativa, restando demonstrado que o julgado apenas deu cumprimento ao ordenamento jurídico vigente, exercendo sua função típica de garantir a proteção aos direitos violados.

O embargante sustenta ainda que o acórdão de ID 100404996 teria sido omisso quanto à incidência da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Alega o Município de Jaguarari que o Poder Judiciário estaria atuando como legislador positivo ao determinar a implementação da progressão funcional, o que configuraria um aumento de vencimentos sem base legal e sob o pretexto de garantir isonomia entre os servidores pública municipal.

Contudo, não se verifica qualquer omissão ou vício no julgado, pois o argumento revela uma interpretação equivocada da natureza da pretensão autoral e da própria decisão colegiada.

A Súmula Vinculante nº 37 estabelece que não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Tal vedação aplica-se às hipóteses em que o juiz, diante da ausência de previsão legal, equipara remunerações de categorias distintas ou estende benefícios por mera analogia, invadindo a esfera de discricionariedade e planejamento do Poder Executivo.

No presente caso, a condenação imposta ao Município não se fundou em princípios genéricos de igualdade ou isonomia, mas sim no estrito cumprimento do princípio da legalidade administrativa. O servidor embargado demonstrou que o ente público vinha descumprindo a regra de progressão anual de 1% (um por cento) após o primeiro quinquênio, direito este que está expressamente previsto no artigo 76 da Lei Municipal nº 627/2006.

A causa de pedir, portanto, é o reconhecimento de um direito já instituído pelo próprio Município de Jaguarari e não uma tentativa de criação de nova vantagem por via judicial.

Dessa forma, quando este Tribunal determina que a Administração Pública pague o percentual correto estabelecido em lei, ele não está concedendo um aumento salarial, mas sim garantindo a eficácia da norma jurídica vigente. O controle de legalidade dos atos administrativos é uma função típica e indeclinável do Poder Judiciário.

Permitir que a Administração se recuse a implementar progressões previstas em seu próprio estatuto de servidores, sob o argumento de que a correção judicial violaria a separação de poderes, equivaleria a autorizar o enriquecimento ilícito do Estado às custas do funcionalismo público municipal.

A tese de que a decisão afronta a Súmula Vinculante nº 37 não prospera justamente porque a base legal da condenação é a própria legislação municipal editada pelo Poder Executivo local. O acórdão embargado limitou-se a aplicar o comando do legislador de Jaguarari, corrigindo a omissão administrativa que aplicava percentuais inferiores aos devidos, conforme comprovado pelas fichas financeiras do servidor. Inexiste, portanto, qualquer inovação na ordem jurídica ou invasão da competência legislativa.

A resistência do Município em cumprir a progressão automática anual, uma vez preenchido o requisito temporal pelo servidor, constitui ato ilícito que atenta contra a segurança jurídica.

A alegação de que os reflexos em 13º salário e férias configurariam "efeito cascata" revela uma interpretação equivocada do instituto jurídico. A vedação do artigo 37, inciso XIV, da CF proíbe que um acréscimo pecuniário seja computado para a concessão de acréscimos ulteriores da mesma natureza ou fundamento. O que se veda é o cálculo de um adicional sobre outro (como anuênio sobre quinquênio), de modo a inflar a remuneração por meio de uma base de cálculo composta por vantagens acessórias.

Dessa forma, resta demonstrado que o julgado enfrentou adequadamente a matéria remuneratória, respeitando o limite da base de cálculo (vencimento básico) e aplicando os reflexos que decorrem logicamente do sistema estatutário municipal e das garantias constitucionais do servidor público. Inexiste, pois, qualquer omissão ou vício a ser sanado quanto ao artigo 37, XIV, da Carta Magna.

O Município de Jaguarari alega, por fim, que o acórdão embargado padece de vício de fundamentação, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Sustenta o ente público que os argumentos deduzidos em sua defesa, especialmente quanto às limitações orçamentárias e à natureza das vantagens acessórias, não foram enfrentados de forma analítica e individualizada, o que comprometeria a integralidade da prestação jurisdicional.

Entretanto, tal insurgência não merece prosperar. É entendimento consolidado na jurisprudência pátria, inclusive nos Tribunais Superiores, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e teses jurídicas suscitados pelas partes, desde que a decisão apresente fundamentação suficiente para solucionar integralmente a controvérsia posta em juízo. O dever de fundamentação analítica imposto pelo Código de Processo Civil exige que o magistrado enfrente os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que foi plenamente observado no caso em exame.

Nota-se que o embargante busca, sob a roupagem de omissão na fundamentação, a rediscussão do mérito da causa por não concordar com o desfecho do julgamento. A pretensão de conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração apenas é admissível em caráter excepcional, quando a correção de um vício formal (omissão, contradição ou obscuridade) alterar logicamente o resultado da decisão, o que não ocorre na espécie. A mera discordância da parte quanto à interpretação da lei ou à valoração das provas não autoriza a reforma do julgado por esta via recursal.

Quanto ao prequestionamento, é pacífico o entendimento de que os embargos de declaração com essa finalidade também devem se ater às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Não existindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o recurso deve ser rejeitado.

Ademais, o artigo 1.025 do CPC consagrou a figura do prequestionamento ficto, estabelecendo que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes os vícios. Desse modo, a rejeição dos presentes embargos não acarreta qualquer prejuízo à eventual interposição de recursos às instâncias superiores.

Em suma, o que se observa é uma clara tentativa do Embargante de obter um novo julgamento da causa, valendo-se dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, o que é vedado pela legislação processual e pela jurisprudência pátria.

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

 

Salvador, Bahia, de de 2026.

 

 

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA