Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ. EVENTOS CLIMÁTICOS EXTREMOS. FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AFASTADA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, formulado em razão de interrupção nos serviços de telefonia móvel prestados pela empresa ré, sob fundamento de ocorrência de força maior.

 

II. Questão em discussão

2. A controvérsia envolve a legitimidade ativa do autor e seu interesse de agir; a gratuidade concedida ao recorrente pelo juízo de origem; a existência de falha na prestação de serviço essencial de telefonia e a configuração de dano moral indenizável.

 

III. Razões de decidir

3. A preliminar de ilegitimidade ativa foi afastada, tendo em vista a teoria da asserção, considerando-se as alegações iniciais de que o autor era usuário do serviço.

4. Rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir, dada a existência de pretensão resistida e possível lesão.

5. Mantida a gratuidade da justiça à parte autora, ante a ausência de provas pela parte contrária capazes de infirmar a presunção legal de insuficiência.

6. A interrupção do serviço foi devidamente justificada por caso fortuito externo, decorrente de eventos climáticos extremos, conforme laudos técnicos juntados aos autos, excluindo o nexo de causalidade.

7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a falha na prestação de serviço justificada por força maior afasta o dever de indenizar.

8. Não restou demonstrado dano moral indenizável. A interrupção temporária do serviço, ainda que essencial, não configura dano in re ipsa quando presente causa excludente de responsabilidade.

 

IV. Dispositivo e tese

9. Impugnação à gratuidade da justiça e preliminares rejeitadas. Recurso de apelação conhecido e não provido.

 

Tese de julgamento: "1. É legítimo o consumidor usuário de fato a postular indenização por falha na prestação de serviço. 2. A interrupção temporária do serviço de telefonia móvel, motivada por eventos climáticos extremos, configura força maior e afasta o dever de indenizar. 3. A interrupção pontual de serviço essencial, quando justificada, não enseja dano moral in re ipsa."

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CDC, arts. 2º, 14 e 6º, VIII; CPC, arts. 17, 85, § 11, 98 e 99.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8001166-91.2018.8.05.0063, Rel. Desa. Telma Laura Silva Britto, 3ª Câmara Cível, j. 18.08.2022; TJBA, Apelação Cível nº 8001722-93.2018.8.05.0063, Rel. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, 5ª Câmara Cível, j. 08.03.2024; TJBA, Apelação Cível nº 0008382-86.2008.8.05.0001, Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto, 3ª Câmara Cível, j. 27.01.2016.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n° 8002932-48.2019.8.05.0063; Recorrente: Paulo Ribeiro de Souza Junior; Recorrido: Claro S.A.;

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença vergastada, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Presidente


 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


 

Trata-se de apelação cível, interposta por PAULO RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR, contra sentença (ID 87921116) proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité/BA, que, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais n° 8002932-48.2019.8.05.0063, ajuizada em desfavor da CLARO S.A., julgou improcedente a pretensão autoral.

 

Em suas razões recursais, aduz o apelante que a interrupção dos serviços não foi precedida de justificativa idônea, nem comunicada ao consumidor.

 

Afirma que os documentos juntados pela ré são unilaterais e insuficientes para comprovar excludente de responsabilidade.

 

Sustenta que houve falha na prestação de serviço essencial, a ensejar indenização por danos morais, os quais entende ocorrerem in re ipsa.

 

Defende que os documentos anexados aos autos, inclusive matérias jornalísticas e prova emprestada, atestam a precariedade do serviço na localidade.

 

Alude que a sentença incorreu em error in judicando, ao afastar o dever de indenizar com base em provas produzidas exclusivamente pela própria empresa demandada.

 

Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos iniciais, com condenação da apelada ao pagamento de R$10.000,00, além da majoração dos honorários advocatícios.

 

Concedida a gratuidade da justiça a parte apelante, pelo Juízo de origem.

 

Apresentadas contrarrazões, ID 87921130, ocasião em que a parte apelada, preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça concedida ao apelante, suscitou a ilegitimidade ativa e a ausência do interesse de agir e, no mérito, postulou pela manutenção da sentença e pelo não provimento do recurso.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

Trata-se de apelação cível, interposta por PAULO RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR, contra sentença (ID 87921116) proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité/BA, que, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais n° 8002932-48.2019.8.05.0063, ajuizada em desfavor da CLARO S.A., julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos:

 

“...Demonstrado pela demandada, por intermédio de laudo técnico, que o serviço fora interrompido em razão de fortuito externo/força maior, não há que se falar, portanto, em ato ilícito. Em consequência, não emerge o dever de indenizar.

 

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.

 

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora concedo. …”

 

Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares suscitadas.

 

Das Preliminares

 

Da impugnação a gratuita da justiça concedida ao apelante

 

Rejeito a impugnação, considerando que a impugnante não provou suas alegações.

 

Sob a égide do novo Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa física goza de presunção de veracidade.

 

Vale dizer que, para ser indeferido ou revogado o benefício, deve haver elementos bastantes indicadores da falta dos pressupostos para a concessão de gratuidade.

 

Ademais, cumpre ressaltar que o benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, conforme preconiza o art. 98, do Código de Processo Civil e art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.

 

Ainda sobre o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC:

 

“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

 

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural…”

 

A parte apelante é pessoa natural, militando em seu favor a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos. Por outro lado, a apelada não apresentou nenhuma prova capaz de afastar referida presunção.

 

A impugnação da parte apelada não destaca qualquer aspecto indicador de falta dos pressupostos citados, tampouco se faz acompanhar de provas contrárias ao deferimento do benefício.

 

E, mais: o patrocínio da causa por advogado particular não impede a concessão da gratuidade (art. 99, § 4º, do CPC).

 

Assim, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o referido benefício à recorrente.

 

Da ilegitimidade ativa e da ausência do interesse de agir

 

A apelada, em suas contrarrazões, ainda suscitou preliminares de ilegitimidade ativa ad causam e falta de interesse de agir da parte autora, ora recorrente, ao argumento de que haveria ausência de necessidade e utilidade no ajuizamento da ação.

 

Sem razão o recorrido.

 

A análise das condições da ação, legitimidade e interesse, deve ser feita à luz da teoria da asserção, segundo a qual o juiz examina essas condições com base nas afirmações feitas pelo autor na petição inicial, e não com base na prova já produzida nos autos.

 

No presente caso, o autor/apelante afirmou expressamente na petição inicial que é usuário do serviço de telefonia móvel prestado pela ré, inclusive identificando a linha telefônica utilizada (nº 75 98208-0037), e relatando os prejuízos decorrentes da suposta interrupção indevida dos serviços no período de 10 a 14 de junho de 2018.

 

Essas alegações, em cognição sumária e in status assertionis, são suficientes para atribuir-lhe legitimidade ativa para pleitear em juízo a reparação por eventual falha na prestação do serviço.

 

Assim, deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade ativa.

 

Quanto ao interesse de agir, é sabido que este se caracteriza pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, nos termos dos artigos 17 e 485, inciso VI, do CPC.

 

O ajuizamento da ação encontra-se devidamente motivado pelo relato de interrupção do serviço, o qual, segundo o autor, lhe causou transtornos de ordem moral. Tais alegações são idôneas para justificar o interesse processual, haja vista que, em tese, revelam a necessidade de provocação do Judiciário para resolver o conflito.

 

Ademais, o interesse de agir não se confunde com o mérito da demanda.

 

Eventual improcedência do pedido não torna, por si só, desnecessária a tutela jurisdicional ou ilegítima à parte, sob pena de se confundir a análise de mérito com os pressupostos processuais.

 

Destaca-se, ainda, que a alegada ausência de titularidade da linha telefônica não foi acompanhada de qualquer comprovação documental objetiva da parte adversa que infirmasse a narrativa da petição inicial. Mesmo que se cogitasse a titularidade formal em nome de terceiro, o usuário de fato do serviço também é destinatário final da relação de consumo, e, portanto, legitimado à ação, consoante o disposto no art. 2º, do CDC.

 

Portanto, rejeito a preliminar de ausência do interesse de agir.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

Passo, adiante, ao exame do mérito recursal.

 

Do Mérito

 

Alega o autor, na inicial, que, entre os dias 10 e 14 de junho de 2018, permaneceu completamente sem acesso aos serviços de telefonia móvel contratados, privando-se de meios essenciais de comunicação para fins pessoais e profissionais, o que lhe teria causado dano moral indenizável, postulando reparação no valor de R$ 10.000,00, acrescida de correção monetária e juros legais.

 

Requereu ainda a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.

 

O réu sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, pois a interrupção se deu por eventos meteorológicos extremos, caracterizando força maior.

 

Juntou aos autos laudos técnicos e relatórios de manutenção para demonstrar a extensão dos danos e as providências tomadas (ID 87921109, Pje 1°grau).

 

Requereu a total improcedência dos pedidos iniciais.

 

Sobreveio sentença de mérito (id 87921116), na qual a MM. Juíza de Direito da Vara Cível de Conceição do Coité julgou improcedente o pedido inicial, ao entendimento de que não se configurou falha na prestação do serviço, sendo a interrupção justificada por evento de força maior, fato excludente do nexo causal exigido para a configuração da responsabilidade civil objetiva.

 

Sustenta o apelante, em síntese, que a interrupção dos serviços não teria sido justificada adequadamente; que a falha na prestação do serviço seria suficiente para caracterizar o dano moral in re ipsa e os documentos apresentados pela ré seriam unilaterais, não podendo ser considerados como excludentes de responsabilidade.

 

Pois bem.

 

A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A CLARO S.A. é fornecedora de serviço essencial, e o autor, como destinatário final, é considerado consumidor (art. 2º, do CDC).

 

Com efeito, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, exigindo-se, para sua caracterização, a ocorrência de três elementos: prestação de serviço defeituosa, ocorrência de dano e nexo de causalidade entre ambos.

 

Todavia, o próprio artigo 14, §3º, do CDC prevê excludentes de responsabilidade, entre elas o caso fortuito e a força maior, que rompem o nexo causal.

 

No caso sub judice, a recorrida trouxe aos autos acervo probatório, em especial laudos técnicos (ID. 87921109, 1°grau), que detalham as causas da interrupção dos serviços no período apontado, demonstrando a ocorrência de eventos meteorológicos extraordinários, tais como infiltração de água nos guias de onda, danificando 110 metros de cabeamento; deslocamento de antenas parabólicas por ventos acima da capacidade de resistência e necessidade de mobilização de 25 profissionais, 9 veículos e 2 empresas de engenharia, inclusive com necessidade de escalar torres de transmissão com aplicação da NR-35 (segurança do trabalho em altura).

 

Esses elementos corroboram o alegado pela ré, de que a interrupção decorreu de caso fortuito externo, alheio à sua vontade e que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, exclui o dever de indenizar.

 

Ressalte-se que, no julgamento de situação idêntica, esta mesma Terceira Câmara Cível do TJBA assim já decidiu:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. FORÇA MAIOR CONFIGURADA. SENTENÇA MODIFICADA. APELO PROVIDO . A responsabilidade das concessionárias de serviço público pelos danos causados é de ordem objetiva e, como tal, prescinde da análise acerca da existência de culpa no seu atuar. Entretanto, a ocorrência de uma excludente de responsabilidade afasta o dever dos eventuais responsáveis. No caso dos autos, a interrupção dos serviços prestados pela concessionária foi motivada pelas fortes chuvas que assolaram a região, configurando a força maior, que afasta o dever de indenizar. A situação de anormalidade apontada impede o reconhecimento de falha na prestação do serviço, tendo em vista que não caracteriza qualquer negligência da demandada e impossibilita o pleito reparatório pretendido pela Autora . Sentença modificada. Apelo provido.

(TJ-BA - APL: 80011669120188050063 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, Relator.: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2022) - destaque meu

 

Na mesma linha, colhe-se julgado da Quinta Câmara Cível do TJBA:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001722-93.2018.8 .05.0063 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CLARO S.A. Advogado (s): JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA, AGATA AGUIAR DE SOUZA APELADO: MAIRA MAIA DE OLIVEIRA Advogado (s):EUSTORGIO RESEDA ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. INTERRUPÇÃO DO SINAL. FORTES CHUVAS E VENTOS NA REGIÃO . FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Na hipótese sub examine, a ré/apelante trouxe aos autos documentos que comprovam que a interrupção no fornecimento do serviço de telefonia móvel, na região do Município de Conceição do Coité/BA, no período de 11/6/2018 a 14/6/2018, foi ocasionada por eventos climáticos que atingiram a região da demandante . II. A exclusão da responsabilidade da empresa de telefonia está amparada em laudos técnicos acostados aos autos, que retratam o envio de equipes para restabelecer o serviço, logo após a ocorrência do fato, e a resolução não foi imediata em virtude das condições meteorológicas desfavoráveis e da gravidade dos danos estruturais. III. A interrupção do sinal de telefonia móvel por determinado lapso temporal não consubstancia o dano moral in re ipsa . Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. IV. Inversão do ônus da sucumbência. Impossibilidade de majoração, por fixação prévia no patamar máximo previsto no CPC . Exigibilidade suspensa, por se tratar a apelada de parte beneficiária da gratuidade da justiça. V. Recurso conhecido e provido. Dano moral afastado . Sentença reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8001722-93.2018 .8.05.0063, em que figuram, como apelante, a CLARO S.A . e, apelada MAIRA MAIA DE OLIVEIRA. ACORDAM os desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2024 . Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - Apelação: 80017229320188050063, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, Data de Julgamento: 08/03/2024, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024) - destaque meu

 

Ainda que se trate de serviço essencial, não há como exigir da prestadora a manutenção contínua do serviço durante eventos extraordinários da natureza, que comprometem fisicamente os equipamentos de transmissão e colocam em risco a vida dos técnicos encarregados dos reparos.

 

Ademais, os danos morais alegados não restaram demonstrados, e a jurisprudência majoritária do STJ e deste Tribunal entende que a interrupção pontual de serviços de telecomunicações não enseja dano moral in re ipsa, mas sim mero aborrecimento, especialmente quando há causa justificável.

 

Nesse sentido, trago excertos dessa e. Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. AGRESSÕES VERBAIS ENTRE VIZINHOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO INDENIZÁVEL. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Ocorrendo apenas um mero aborrecimento em razão de discussão havida entre as partes, não ocorrendo qualquer reflexo danoso à moral, ao nome da apelante, que se enquadre na tipificação do art. 186 do Código Civil, resta inconfigurado o dano moral. Cabe a parte ofendida demonstrar, de forma cabal, que o desentendimento ultrapassou a esfera do mero dissabor. Assim, inexistente a excepcionalidade justificadora da reparação moral, não há que se falar em dano indenizável, cabendo ao julgador atentar para esta distinção, a fim de evitar a banalização do instituto e o fomento da chamada "indústria do dano moral". RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0008382-86.2008.8.05.0001, Relator (a): Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 27/01/2016 )

(TJ-BA - APL: 00083828620088050001, Relator: Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2016) - destaque meu

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022765-10.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ROBERTA GAMA CAMBUI e outros Advogado (s): EMANUELA NUNES FREIRE APELADO: EBAZAR.COM.BR. LTDA Advogado (s):EDUARDO CHALFIN ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA NA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. QUANTIA PAGA (NO VALOR DE R$53,90) QUE FOI RESSARCIDA. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DOS AUTORES. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso de apelação nº 8022765-10.2020.805.0001, oriundo da comarca de Salvador, em que figuram, como apelantes, Roberta Gama Cambui e Vinícius Smith Freire Dantas, e como apelado, Ebazar.com.br LTDA. A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, pelas razões contidas no voto condutor. Sala de Sessões, 2021. Presidente Desª. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça 5

(TJ-BA - APL: 80227651020208050001, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2021) - destaque meu

 

Por fim, quanto ao argumento do recorrente de que a interrupção foi noticiada por meios de comunicação locais, bem como do uso de prova emprestada, cumpre observar que tais notícias não infirmam os documentos técnicos produzidos, tampouco substituem a prova documental elaborada por engenheiros, acompanhada de imagens, cronologia da atuação e justificativas técnicas.

 

Feitas tais considerações, diante da ausência de comprovação de dano moral indenizável e a inexistência de falha na prestação do serviço que justifique a responsabilização da apelada, diante das peculiaridades do caso vertente, porquanto ausentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, entendo por acertada a sentença do Juízo de origem.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença objurgada, por seus próprios fundamentos, via de consequência.

 

E, com fulcro no art. 85, §11 do CPC, majorar a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser paga pelo apelante, ficando suspensa, todavia, sua exigibilidade, devido ao benefício da gratuidade judiciária que lhe fora concedido.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator