PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001354-22.2024.8.05.0242
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IVAN CONCEICAO FRANCISCO
Advogado(s): FELIPE ALVES CARNEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS


ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REQUISITOS DO TEMA 648 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I. Caso em exame


1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, ação de exibição de documentos proposta por idoso assistido pelo amparo social, que postulava a exibição de extratos de conta corrente referentes ao período de 01/10/2018 a 30/07/2024, para aferição de supostos descontos indevidos.


II. Questão em discussão


2. A questão em discussão consiste em aferir se resta configurado o interesse de agir da parte autora na ação de exibição de documentos, diante da ausência de juntada de prova mínima da relação jurídica com a instituição financeira e de demonstração idônea de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável.


III. Razões de decidir


3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.349.453/MS (Tema 648), consolidou os requisitos para a propositura de ação de exibição de documentos bancários, consistentes na comprovação de relação jurídica, prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável e pagamento do custo do serviço se exigido.

4. Hipótese em que o autor não colacionou nenhuma prova indiciária de titularidade da conta ou de existência de vínculo contratual com o réu, deixando também de comprovar requerimento administrativo idôneo diretamente endereçado ao banco, limitando-se a relatar recusa verbal genérica de atendentes.

5. Os extratos pretendidos estão disponíveis de forma facilitada por meios eletrônicos de autoatendimento, de modo que a ausência de resistência documentada do fornecedor em entregá-los, obsta a caracterização de pretensão resistida e de utilidade-necessidade da via judicial, nos termos da jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.


IV. Dispositivo


6. Recurso conhecido e desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n 8001354-22.2024.8.05.0242, tendo como Apelante IVAN CONCEICAO FRANCISCO e como Apelado BANCO BRADESCO SA.

 

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões expostas no voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001354-22.2024.8.05.0242
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IVAN CONCEICAO FRANCISCO
Advogado(s): FELIPE ALVES CARNEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS


RELATÓRIO

 

 

 

Vistos.

Trata-se de Apelação Cível interposta por IVAN CONCEIÇÃO FRANCISCO em face da sentença (ID 90227993) proferida pelo Juízo da Vara dos feitos de Relações de Consumo Cível e Comercial da Comarca de Saúde, nos autos da Ação de Exibição de Documentos (processo nº 8001354-22.2024.8.05.0242), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, a qual extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 330, III e IV, c/c o artigo 485, I e VI, todos do CPC.

A ação foi ajuizada com o objetivo de compelir o Banco apelado a exibir documentos indispensáveis à verificação de descontos considerados indevidos realizados na conta bancária do apelante.

Na petição inicial, o autor afirmou ser titular da conta corrente nº 0012918-6, mantida junto à agência nº 1156 do Banco réu, sustentando a existência de relação de consumo.

Alegou que realizou diversas tentativas diretas junto à agência bancária, com a finalidade de obter os extratos de movimentação financeira do período de 01/10/2018 a 30/07/2024, para averiguar a legitimidade de descontos que considerava indevidos, e que o fornecimento dos extratos teria sido obstado, sob a alegação de necessidade de procuração pública.

Requereu, assim, a procedência da demanda, para compelir a instituição financeira à exibição dos referidos documentos, pugnando pela concessão do benefício da gratuidade da justiça e pela tramitação prioritária do feito.

No curso do processo, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença, indeferindo a petição inicial e extinguindo o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 300, III e IV, c/c o artigo 485, I e VI, ambos do CPC,  condenando o autor ao pagamento das custas processuais, com suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Considerou o juízo sentenciante que o autor carecia de interesse processual, sob o fundamento de que não foi apresentada prova mínima da relação jurídica com a instituição financeira, tampouco demonstração idônea de prévio requerimento administrativo, que justificasse a pretensão de exibição judicial, ressaltando, ainda, a facilidade de obtenção direta das informações pelos canais digitais gratuitos da instituição, como internet banking ou caixas eletrônicos.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que o interesse de agir estaria configurado pela inafastabilidade da jurisdição e que o prévio requerimento administrativo não pode atuar como barreira para acesso ao Poder Judiciário.

Defendeu que a recusa tácita à entrega das informações autoriza a propositura da medida judicial, requerendo a reforma da sentença, para determinar o regular processamento da ação, com o deferimento da justiça gratuita.

O apelado apresentou contrarrazões ID 90228008, refutando as alegações recursais e pugnando pelo desprovimento do apelo. Sustentou, preliminarmente, a necessidade de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que a declaração de hipossuficiência não veio acompanhada de comprovação documental. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença, asseverando que a ausência de requerimento administrativo e de prova da relação de consumo retira a utilidade e a necessidade da via judicial, nos termos da jurisprudência consolidada sobre o tema.

Os autos foram inicialmente remetidos à 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, que declinou da competência recursal, por verificar que a lide não seguiu o rito próprio, estabelecido na Lei nº 9.099/1995, determinando a devida remessa a este Tribunal de Justiça.

Distribuído o feito, coube-me a relatoria.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Inclua-se em pauta para julgamento, registrando-se o cabimento de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do artigo 187, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

 


 

JR08

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001354-22.2024.8.05.0242
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IVAN CONCEICAO FRANCISCO
Advogado(s): FELIPE ALVES CARNEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS


VOTO


 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se a controvérsia em examinar o acerto da sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, na ação autônoma de exibição de documentos contratuais e extratos bancários.

A matéria recursal prescinde de recolhimento de preparo, diante do benefício da assistência judiciária gratuita postulado e concedido pelo juízo de primeiro grau, cuja suspensão da exigibilidade das despesas sucumbenciais foi devidamente determinada na sentença originária.

O banco apelado, em sede de contrarrazões, impugnou, de forma expressa, a concessão da gratuidade da justiça, alegando, em síntese, que o apelante não demonstrou efetivamente a sua condição de miserabilidade jurídica, limitando-se a colacionar declaração de pobreza, sem lastro documental confirmatório.

Contudo, a referida irresignação preliminar formulada pela instituição financeira não merece prosperar.

Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Para que seja elidida a presunção legal, faz-se necessária a apresentação de elementos concretos que demonstrem capacidade financeira incompatível com o benefício, encargo processual do qual o apelado não se desincumbiu.

A veracidade da hipossuficiência econômica do demandante encontra respaldo robusto nos autos. Conforme qualificação pessoal e documentação apresentada, o apelante conta com 71 (setenta e um) anos de idade e é beneficiário do amparo social de prestação continuada ao idoso (BPC/LOAS).

O benefício em questão, de índole constitucional e assistencial, é destinado unicamente a pessoas idosas que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.

Logo, a percepção de prestação assistencial estatal atesta, de forma inequívoca, a condição de vulnerabilidade financeira do idoso, revelando-se inviável compeli-lo ao adimplemento das custas e despesas processuais, sem que haja grave comprometimento de seu sustento digno.

Desta forma, REJEITA-SE a preliminar de impugnação, suscitada pelo apelado em sede de contrarrazões recursais, mantendo-se integralmente a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao apelante, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil.

No caso em análise, o autor propôs ação autônoma de exibição de documentos bancários contra o Banco Bradesco S/A, alegando supostos descontos indevidos em sua conta, sem, no entanto, apresentar qualquer documento comprobatório da existência de relação jurídica com o réu, tampouco comprovação de prévio requerimento administrativo não atendido – requisitos mínimos para a admissibilidade da presente ação.

No que tange à ação cautelar de exibição de documentos, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 648, firmou entendimento vinculante sobre a matéria, nos seguintes termos:

 

"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido" (REsp 1349453/MS. RECURSO ESPECIAL n.º 2012/0218955-5.S2 - SEGUNDA SEÇÃO. Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. DJe 02/02/2015 – grifos acrescentados).

 

No precedente retromencionado, entendeu o STJ como exigíveis 03 (três) requisitos para se encontrar presente o interesse de agir de parte, para ajuizamento de ação de exibição de documento: 

a) A existência de relação jurídica entre as partes;

b) A comprovação de prévio pedido à instituição financeira e o não atendimento em prazo razoável;

c) O pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.

Verifica-se a completa ausência de prova documental idônea da relação jurídica mantida entre as partes.

Embora a petição inicial mencione a existência de conta corrente perante a agência do réu, o autor não colacionou ao feito cópia de contrato de abertura de conta, de cartão de débito ou crédito, de correspondência enviada pelo banco ou de qualquer outro extrato formal que indicasse, de maneira mínima, o vínculo de contratação ou a titularidade da conta especificada. O mero relato unilateral não substitui o encargo de comprovação documental mínima da relação jurídica, cuja prova é indispensável para embasar o pleito exibitório judiciário.

Além disso, não houve prova da prévia solicitação administrativa ao BRADESCO, visando obter acesso ao documento requerido, ingressando de pronto com a ação judicial, sem haver qualquer prova da recusa da Instituição apelada neste sentido.

O autor limita-se a sustentar genericamente na inicial que compareceu pessoalmente à agência e enfrentou recusas verbais promovidas pelas atendentes do estabelecimento bancário. Todavia, inexiste qualquer registro de protocolo de atendimento, notificação administrativa assinada pelo correntista ou por procurador devidamente constituído, com indicação de recebimento pelo banco, ou mensagem eletrônica, contendo solicitação clara e específica, dirigida aos canais de comunicação da instituição.

A ausência de ato administrativo de solicitação obsta o reconhecimento da resistência do Banco em cumprir com o dever de informação, revelando-se inviável presumir a existência de lide ou pretensão resistida, que legitime a intervenção e a movimentação da máquina judiciária.

Este entendimento é amplamente adotado e reiterado pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça da Bahia em casos similares, reconhecendo a carência da ação e a falta de interesse de agir, quando ausente a notificação extrajudicial idônea diretamente encaminhada à instituição bancária.

Na mesma direção, a Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia consolidou o entendimento de que a falta de solicitação idônea diretamente dirigida ao fornecedor, sem demonstração inequívoca de resistência administrativa, enseja o indeferimento da inicial:

 

"PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004218-67.2022.8.05.0124 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: FRANCESCA DE JESUS SOUZA SANTOS Advogado(s): VAUDETE PEREIRA DA SILVA, QUEZIA BARBOSA DOS SANTOS, JOSE JOAQUIM SOUSA FERREIRA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s):LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, BRUNO HENRIQUE GONCALVES ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO IDÔNEO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Francesca de Jesus Souza Santos contra sentença que julgou improcedente pedido de exibição de documentos e condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. A apelante sustenta que: (i) a sentença teria desconsiderado sua opção pelo procedimento comum; (ii) não teria sido comprovada a ausência de requerimento administrativo prévio; e (iii) requer a suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios. A sentença recorrida converteu o procedimento para o rito comum e deferiu a gratuidade judiciária, determinando o sobrestamento da cobrança dos encargos sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se existe interesse recursal quanto à conversão do rito processual; (ii) verificar se subsiste interesse recursal quanto à suspensão da exigibilidade das custas e honorários; e (iii) analisar se a ausência de requerimento administrativo prévio idôneo descaracteriza o interesse de agir para o ajuizamento da ação de exibição de documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há interesse recursal quanto à conversão do rito processual, pois a sentença recorrida acolheu expressamente a pretensão da apelante ao determinar a conversão para o procedimento comum, conforme artigo 318 do Código de Processo Civil. Igualmente inexiste interesse recursal quanto à suspensão da exigibilidade das custas e honorários, tendo em vista que a sentença deferiu a gratuidade judiciária e determinou o sobrestamento da cobrança dos encargos sucumbenciais. Conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 648 (REsp 1.349.453/MS), o interesse de agir em ações de exibição de documentos bancários exige a demonstração de três requisitos: (i) existência de relação jurídica entre as partes; (ii) comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e (iii) pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual. A apelante registrou reclamação exclusivamente na plataforma Consumidor.gov.br em 09/07/2022, sem direcionar pedido diretamente à instituição financeira. O Banco Santander respondeu administrativamente, informando a existência do contrato de cartão de crédito nº 660120884180, ativo desde novembro de 2019, esclarecendo que a contratação ocorreu por canais digitais. Após obter informações pela via administrativa indireta, a apelante deixou de formular requerimento administrativo diretamente ao fornecedor de serviços, não demonstrando pretensão resistida que justifique a intervenção judicial. O mero registro de reclamação em plataforma administrativa, sem efetiva resistência do fornecedor ao atendimento da pretensão, não supre o requisito do prévio pedido administrativo exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A ordem de expedição de ofício ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE) constitui medida que visa monitorar atuações que impactam significativamente a organização dos serviços judiciários, não consubstanciando acusação ou imputação que enseje prejuízo direto à parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Majoração dos honorários advocatícios em 2%, totalizando 12% sobre o valor da causa, mantida a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária. Tese de julgamento: "Para o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos bancários, é imprescindível a comprovação de prévio pedido administrativo idôneo dirigido diretamente à instituição financeira. O mero registro de reclamação em plataformas administrativas de terceiros, sem demonstração de resistência do fornecedor, não supre tal requisito, caracterizando falta de interesse de agir." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 318, 381, 485, VI, e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 318, 381, 485, VI, e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014; STJ, REsp 1.774.987/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 08.11.2018; TJBA, Apelação 8117531-79.2025.8.05.0001, Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro, j. 07.10.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004218-67.2022.8.05.0124, em que figuram como apelante FRANCESCA DE JESUS SOUZA SANTOS e como apelada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator" (Classe: Apelação, Número do Processo: 8004218-67.2022.8.05.0124, Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO, Publicado em: 10/12/2025).

 

Nessas circunstâncias, constata-se a inobservância de pressuposto indispensável à propositura da presente ação cautelar, qual seja, a demonstração inequívoca da recusa administrativa por parte da instituição financeira requerida. Neste sentido:


"RECURSO DE AGRAVO. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. - O STJ já assentou entendimento no sentido de que se faz necessária a prévia solicitação dos documentos no âmbito administrativo para configurar o interesse de agir para a propositura da ação de exibição de documentos.- No caso em comento, não há nos autos a menor evidência de que o prévio requerimento fora solicitado pelo autor, a fim de obter junto a instituição financeira cópia do contrato pretendido, restando ausente o interesse processual do recorrente.- Recurso não provido" (TJ-PE - AGV: 5137644 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 28/03/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2019).

 

Segundo ensinamento de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil. Volume I. 60. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2019 [livro eletrônico]):

 

“A primeira condição da ação é o interesse de agir, que não se confunde com o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a mesma ação. O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual “se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais”.

Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade.

Essa necessidade se encontra naquela situação “que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não o fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)”.


O interesse processual, em suma, exige a conjugação do binômio necessidade e adequação, cuja presença cumulativa é sempre indispensável para franquear à parte a obtenção da sentença de mérito. 

Sendo assim, não merece ser acolhida a ação quando não verificado o interesse de agir, de modo que outro desfecho não comportaria ao caso, senão a extinção do feito, sem resolução de mérito.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se, integralmente, a sentença recorrida, sem majoração de honorários sucumbenciais por força da ausência de fixação em primeira instância.

É como voto.

Sala das sessões, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator