PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020701-17.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALNEI SANTOS MAGALHAES
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). INSCRIÇÃO DE DADOS DO CONSUMIDOR. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 332 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA COM PRECEDENTE VINCULANTE. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedentes, com fundamento nos arts. 332, III, e 487, I, do CPC, os pedidos formulados em ação declaratória de ilegitimidade de inscrição em sistema de informações de crédito cumulada com indenização por danos morais. O autor alegou a inserção de seus dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) sem prévia notificação, postulando a declaração de irregularidade do registro, sua exclusão e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 2 questões em discussão: (i) definir se estavam presentes os requisitos legais para o julgamento liminar de improcedência previsto no art. 332 do CPC; e (ii) estabelecer se a utilização de precedentes relativos ao sistema de credit scoring autoriza a improcedência liminar de demanda que discute a ausência de notificação prévia para registro de informações no SCR.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 332 do CPC somente autoriza o julgamento liminar de improcedência quando a causa dispensa instrução probatória e a pretensão se enquadra em uma das hipóteses taxativamente previstas nos seus incisos ou no § 1º.

O magistrado de origem aplicou indevidamente o art. 332, III, do CPC, pois a controvérsia não contraria entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência.

A discussão acerca da necessidade de notificação prévia do consumidor para registro de informações no SCR não foi objeto de IRDR ou IAC, inexistindo fundamento legal para a improcedência liminar com base no art. 332, III, do CPC.

Os precedentes invocados pelo juízo de origem, notadamente o Tema 710 e a Súmula 550 do STJ, tratam do sistema de credit scoring, matéria distinta daquela debatida nos autos, que versa sobre o dever de comunicação prévia para inserção de dados no SCR.

A ausência de identidade entre a controvérsia submetida a julgamento e os precedentes utilizados impede a aplicação da técnica do julgamento liminar de improcedência.
O julgamento prematuro da demanda configura
error in procedendo, compromete a regular formação da relação processual e impede o adequado desenvolvimento da fase instrutória, impondo a cassação da sentença.

A anulação da sentença assegura a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, com retorno dos autos à origem para regular processamento.

IV. DISPOSITIVO

Sentença anulada de ofício. Recurso de apelação prejudicado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 332, I a IV, § 1º, § 3º e § 4º; 487, I. Resolução BACEN nº 4.571/2017, art. 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 710; STJ, Súmula 550; TJBA, Apelação nº 8111258-55.2023.8.05.0001, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, j. 13.10.2021, publ. 19.12.2023; TJBA, Apelação nº 8104829-72.2023.8.05.0001, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, j. 15.06.2023, publ. 20.02.2024.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em ANULAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020701-17.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALNEI SANTOS MAGALHAES
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Trata-se de Apelação Cível interposta por Valnei Santos Magalhães contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Ilegitimidade de Inscrição em Sistema de Informações de Crédito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Itaú Unibanco S.A., julgou liminarmente improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 332, III, e 487, I, do Código de Processo Civil.

Narra a inicial que o autor tomou conhecimento da inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, em razão de débito vinculado à instituição financeira ré, no valor de R$ 220,49. Sustenta que não foi previamente comunicado acerca do registro, em afronta ao art. 11 da Resolução BACEN nº 4.571/2017, razão pela qual requereu a declaração de irregularidade da inscrição, sua exclusão e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.

Ao apreciar a demanda, o magistrado singular entendeu que a matéria encontra-se pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, destacando que o SCR possui natureza meramente informativa e administrativa, não se equiparando aos cadastros restritivos de crédito para fins de configuração automática de dano moral. Assentou, ainda, que não houve demonstração de utilização de dados excessivos, sensíveis ou incorretos, tampouco comprovação de efetivo prejuízo decorrente da inscrição. Com esses fundamentos, julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação.

Sustenta, em síntese, que o SCR possui natureza restritiva de crédito, sendo utilizado pelas instituições financeiras para concessão ou recusa de crédito, razão pela qual a ausência de prévia comunicação ao consumidor configura violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva.

Argumenta que a Resolução BACEN nº 4.571/2017 impõe às instituições financeiras o dever de notificar previamente os consumidores acerca dos registros efetuados no sistema, mantendo prova da comunicação pelo prazo de cinco anos.

Defende que a falta de notificação impediu a regularização da situação antes da tentativa de obtenção de crédito, ocasionando constrangimentos e danos extrapatrimoniais indenizáveis.

Requer a reforma integral da sentença para determinar a exclusão do apontamento até o cumprimento da obrigação de comunicação prévia, bem como a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

Pleiteia, ainda, a condenação da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa.

Foram apresentadas contrarrazões pelo Itaú Unibanco S.A., pugnando pela manutenção integral da sentença. Sustenta que o Sistema de Informações de Crédito – SCR não possui natureza de cadastro restritivo ou desabonador, tratando-se de mecanismo destinado à supervisão do sistema financeiro nacional e ao registro consolidado de operações de crédito.

Argumenta que o acesso às informações é restrito ao próprio cliente, ao Banco Central e, mediante autorização específica, a outras instituições financeiras, inexistindo publicidade ou exposição indevida dos dados.

Defende, ainda, que não há prova de negativa de crédito decorrente das informações registradas no SCR nem demonstração de nexo causal entre o alegado prejuízo e a atuação da instituição financeira.

Requer, ao final, o desprovimento do recurso.

O recurso é tempestivo e a parte Apelante é beneficiária da gratuidade de justiça.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020701-17.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALNEI SANTOS MAGALHAES
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

Conheço do apelo, por ser próprio, tempestivo e regularmente processado.

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual objetiva a parte autora, ora apelante, a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da suposta inserção de seus dados no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil (SISBACEN/SCR) sem prévia notificação.

O magistrado de primeiro grau julgou liminarmente improcedente a pretensão autoral, com fulcro no artigo 332, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 105967811). Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, nos termos já relatados (ID 105967813). A despeito do entendimento adotado pelo juiz singular, após detida análise do caderno processual, nota-se que a sentença padece de nulidade. Explico.

O artigo 332 do Código de Processo Civil assim dispõe:

 

Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

 

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

§ 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Como se vê do dispositivo transcrito, o legislador impõe dois pressupostos para que se possa julgar liminarmente o pedido: a causa deve dispensar a fase instrutória e o pedido deve se encaixar em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do artigo 332 ou no parágrafo primeiro do mesmo artigo.

No caso concreto, verifica-se que o magistrado singular aplicou o inciso III do artigo 332 do Código de Processo Civil de forma equivocada, pois o referido dispositivo exige que a pretensão contida no processo seja contrária a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, o que não se constata no caso em exame.

A matéria trazida a julgamento, referente à necessidade de notificação prévia do consumidor antes da inserção de seus dados no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR), em que pese as inúmeras ações judiciais já ajuizadas, não foi objeto de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

O juízo de origem fundamentou a improcedência liminar com base no Tema 710 e na Súmula 550, ambos do Superior Tribunal de Justiça, os quais tratam do sistema de pontuação de crédito (credit scoring). Ocorre que a discussão travada nos presentes autos não se confunde com o método estatístico de avaliação de risco de crédito (credit scoring), mas versa especificamente sobre a ausência de notificação prévia exigida para o registro de informações no SCR.

Portanto, revela-se inaplicável a técnica do julgamento liminar de improcedência com amparo em precedentes que versam sobre matéria fática e jurídica distinta.

Dessa forma, resta claro que o juiz de primeiro grau, ao julgar liminarmente improcedente a demanda, incorreu em erro de procedimento (error in procedendo), obstando a regular angularização da relação processual e a devida fase de instrução, o que impõe a cassação da sentença.

Na mesma diretriz, colhem-se os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que evidenciam a nulidade de decisões proferidas em desconformidade com os requisitos do julgamento liminar de improcedência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. APONTAMENTO EM PLATAFORMA DO BANCO CENTRAL. SCR/SISBACEN. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR COM FUNDAMENTO NO ART. 332, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8172703-74.2023.8.05.0001, em que figuram, como apelante, LILIANE DOS SANTOS SANTANA, e, como apelado, DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, pelas razões contidas no voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 81727037420238050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Data de Julgamento: 04/02/2021, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2024)

 

APELAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SISBACEN/SCR). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DESCABIMENTO. 1. Nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil, é possível que o magistrado julgue improcedente ex limine o pedido autoral quando, dispensada a fase instrutória, seja verificada, desde logo, a decadência ou prescrição (§ 1º) ou, ainda, a afetação do caso a precedente vinculante consubstanciado por súmula ou por decisão paradigmática exarada em julgamento de recursos repetitivos, assunção de competência ou incidente de resolução de demandas repetitivas (incisos I, II, III e IV) . 2. Dito isso, importa aduzir que a presente demanda trata de inclusão do nome da recorrente no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central, sendo certo que não se enquadra em nenhuma hipótese acima listadas, em que seria possível a improcedência liminar do pedido. 3. A esse respeito, malgrado a hipótese dos autos trate, em tese, de débito prescrito, esta Corte de Justiça tem julgado parcialmente procedentes os pedidos em demandas semelhantes, para retirar o nome do consumidor do cadastro restritivo, reconhecendo direito à indenização, em alguns casos . 4. Diante disso, tem-se que a pretensão em exame não se amolda a nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 332 do CPC, de sorte que a sentença combatida, porque baseada em falsa premissa, é nula. 5. Sentença anulada, determinando-se o prosseguimento do feito na origem. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Apelação nº 8111258-55.2023 .8.05.0001, originários da 1ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, tendo como Apelante MARIA VALDECI DE JESUS ALMEIDA e apelado MIDWAY S.A .- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E PROVER O RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Des . Cássio Miranda Relator 7 (TJ-BA - Apelação: 81112585520238050001, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Data de Julgamento: 13/10/2021, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2023)

 

A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a ausência de correspondência exata entre a matéria debatida nos autos e as hipóteses restritas do artigo 332 do Código de Processo Civil impede o julgamento liminar, impondo-se a anulação do provimento de primeiro grau para que o feito retorne à origem para o seu regular processamento.

A cassação da sentença, portanto, é medida imperativa para restabelecer a regularidade do procedimento e garantir a observância das garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que a desconstituição de ofício da sentença é medida impositiva quando constatado erro de procedimento que obsta a regular instrução processual:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIRIETO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DOS PEDIDOS. ERROR IN PROCEDENDO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 332 DO CPC/2015. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I - Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos constantes da exordial, com fulcro no art. 332, III, do CPC/2015; II - In casu, verifica-se que o Magistrado a quo aplicou o inciso III do art . 332 do CPC/2015 de forma equivocada, pois o referido dispositivo exige que a pretensão contida no processo seja contrária a "entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência", o que não se constata no caso em exame; III - Resta claro, portanto, que o d. Juiz primevo, ao julgar liminarmente improcedente a demanda, incorreu em error in procedendo, o que impõe a cassação da sentença; IV - Sentença anulada, de ofício, por error in procedendo, ante a inadmissibilidade do julgamento na forma do art. 332, III, do CPC/2015. Recurso de apelação prejudicado . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8104829-72.2023.8 .05.0001, em que figura como apelante TATIANA ELEN SANTANA SANTOS, e como apelado BANCO BMG S/A. Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em ANULAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 80701045720238050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Julgamento: 15/06/2023, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024)

 

Diante do exposto, voto no sentido de ANULAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, por error in procedendo, ante a inadmissibilidade do julgamento na forma do art. 332 do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, restando PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator