PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002549-62.2019.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JACIARA FERREIRA DA SILVA | ||
| Advogado(s): DANIELA CORREIA TORRES | ||
| APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA IMPROCEDENTE PARA POSTULAÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO. APELO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), formulado por segurada que alega ser portadora de LER/DORT, especialmente síndrome do túnel do carpo, decorrente de labor repetitivo.
II. Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em saber se a segurada faz jus à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, à luz das alegações de doença ocupacional e da análise do laudo pericial judicial.
III. Razões de decidir:
3. O laudo pericial apresentado nos autos concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, atestando que a parte autora se encontra apta para o exercício das funções habituais, não sendo portadora de moléstia incapacitante.
4. Ausência de elementos que infirmem a conclusão pericial, sendo inaplicáveis os requisitos legais para a concessão de qualquer dos benefícios pleiteados.
5. No mais, o laudo pericial do juízo é claro, com premissas conciliáveis e notadamente válido porque, o perito possui os conhecimentos técnicos necessários ao desempenho do munus, qual seja, aferir a capacidade laborativa do periciado, tendo exaurido todas as questões ofertadas, inexistindo qualquer mácula.
IV. Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade exige a demonstração de incapacidade laborativa total ou parcial, permanente ou temporária. 2. Não havendo comprovação de incapacidade no laudo pericial, é indevida a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei n.º 8.213/1991, arts. 42, 59 e 86; CPC/2015, art. 371.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação n.º 8002549-62.2019.8.05.0001, tendo como Apelante, JACIARA FERREIRA DA SILVA e Apelado, Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER o recurso E NEGAR PROVIMENTO, e o fazem pelas razões que integram o voto da Relatora.
Sala de Sessões, 09 de dezembro de 2025.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dra. Daniela Correia Torres, na sessão de julgamento do dia 30/10/2025.
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002549-62.2019.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: JACIARA FERREIRA DA SILVA | |
| Advogado(s): DANIELA CORREIA TORRES | |
| APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de apelação cível interposta por Jaciara Ferreira da Silva em face do INSS nos autos de ação acidentária/previdenciária em que postula benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, auxílio-doença/auxílio-acidente), afirmando ser portadora de LER/DORT, com destaque para síndrome do túnel do carpo, decorrente de labor repetitivo em linha de montagem, proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos exordiais, foi interposto o presente apelo.
Em suas razões recursais, a apelante descreve as atividades de montagem (liquidificadores, ferros, ventiladores, etc.), com uso de ferramentas manuais, movimentos repetitivos e metas sem pausas, e sustenta que tais condições provocaram a moléstia; menciona ainda histórico de auxílio-doença acidentário até dezembro de 2006. Invoca laudo pericial da Justiça do Trabalho (proc. n.º 0019000-11.2006.5.05.0131) reconhecendo nexo causal e limitação funcional.
Afirmou que o laudo pericial acostado procedeu a analise da incapacidade apenas em relação a atividade de vendedora, não apreciando as limitações no desenvolvimento da atividade de montadora.
Por fim, postulou a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos do apelante.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento de ambos os apelos, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador, 08 de setembro de 2025.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002549-62.2019.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JACIARA FERREIRA DA SILVA | ||
| Advogado(s): DANIELA CORREIA TORRES | ||
| APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade:
Sem custas, face a previsão contida no art. 129, parágrafo único da Lei n.º 8.213/91.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
2. Do mérito:
Cuida-se de apelação cível interposta por Jaciara Ferreira da Silva em face do INSS nos autos de ação acidentária/previdenciária em que postula benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, auxílio-doença/auxílio-acidente), afirmando ser portadora de LER/DORT, com destaque para síndrome do túnel do carpo, decorrente de labor repetitivo em linha de montagem, proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos exordiais, foi interposto o presente apelo.
No presente caso, a autora é vendedora em loja de confecções, nascida em 11/05/1968, apresenta quadro de LER/DORT, SINDROME DE TÚNEL CARPO, percebeu auxílio-doença de natureza previdenciária em 2006 (ID85348670), postula a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e posterior auxílio-acidente.
Nos termos do laudo pericial apresentado (ID 85348694), realizado em 18/05/2021, o perito constatou que a autora encontra-se apta sem limitações para o exercício de suas funções, podendo exercer normalmente suas atividades laborais sem redução da capacidade.
Nesse sentido, a conclusão lançada no laudo apresentado:
"Considerando todos os elementos constantes dos Autos, o tempo de serviço, , da avaliação semiológica (anamnese e exame físico), exames complementares, não diagnosticamos na Reclamante doença incapacitante.
A avaliação ortopédica não diagnosticou doença osteomuscular, com expressão clínica presente. Não é portadora de incapacidade laborativa. Está trabalhando” (ID85348694).
No mais, o laudo pericial do juízo é claro, com premissas conciliáveis e notadamente válido porque, o perito possui os conhecimentos técnicos necessários ao desempenho do munus, qual seja, aferir a capacidade laborativa da periciada, tendo exaurido todas as questões ofertadas, inexistindo qualquer mácula.
Quanto à assertiva de que o magistrado sentenciante se valeu apenas do expediente para formar sua convicção, mais uma vez se revela inadequada, prevalecendo no ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento e apreciação das provas, previsto no art. 371 do CPC.
Portanto, consoante estabelece o art. 42 da Lei n.º 8.213/91, “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.
Desta feita, art. 59, da Lei n.º 8.213/91 prevê que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”, tratando-se de incapacidade total e temporária, já a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado com incapacidade permanente para o exercício de qualquer função que possibilite a sua subsistência, o que também não se aplica ao caso dos autos.
No que se refere ao auxílio-acidente, o art. 86 da Lei n.º 8.213/91, prevê que será concedido auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou mesmo impossibilidade de desempenho dessa atividade.
Nesse sentido, o art. 86, da Lei n.º 8.213/91 e art. 104 do Decreto n.º 3.048/93, que regulamentam a matéria, estabelecem:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Desta feita, face a ausência de comprovação da redução da capacidade laborativa do autor, ele também não faz jus a percepção do auxílio-acidente.
3. Conclusão:
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer o recurso E negar provimento.
Isento de custas e sem condenação em honorários, tendo em vista o que prescreve o art. 129, parágrafo único da Lei n.º 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ.
Salvador, 09 de dezembro de 2025.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19