PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE POR SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESÍDIA ESTATAL. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. COMPLEXIDADE DOS FATOS SOB INVESTIGAÇÃO. PLURALIDADE DE INVESTIGADOS. INVESTIGAÇÃO EM CURSO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO DE FACÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por GABRIELL SAMPAIO NEVES, Advogado, em favor do Paciente, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Terra Nova/BA, Dr. Marcelo José Santos Lagrota Félix. 2. Em análise prefacial, narra a Autoridade Policial que, no dia 26/07/2025, por volta das 07h15min, foram comunicados acerca da localização de um cadáver na BA-515, nas proximidades da BR-101, tendo sido identificado a vítima como Edmilson dos Santos Arcanjo, com sinais de tortura e amarração, apresentando múltiplos disparos de arma de fogo como causa da morte. Ato contínuo, no curso das investigações, verificou-se que o crime pode ter sido motivado por vingança, em razão de dívidas relacionadas a entorpecentes, havendo indícios de envolvimento da facção criminosa BDM. 3. Consta nos autos que o Paciente foi preso preventivamente no dia 22/09/2025 pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. 4. De plano, salienta-se que os prazos previstos nos arts. 10 e 46 do CPP para conclusão do inquérito e oferecimento da denúncia, não tem natureza peremptória, admitindo, inclusive, prorrogação. 5. In casu, de proêmio, registra-se que, de acordo com os informes da autoridade coatora (ID. 103846494), o inquérito policial foi devolvido à autoridade policial, a pedido do Ministério Público, para a realização de diligências complementares, imprescindíveis ao adequado esclarecimento dos fatos, consistentes, entre outras medidas, na análise de imagens de câmeras de segurança, na oitiva de testemunha relevante, além da complementação dos interrogatórios dos investigados. Assim, as diligências mencionadas encontram-se em curso, tendo o juízo de primeiro grau determinado a expedição de ofício à autoridade policial responsável, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento, conforme decisão proferida em 23/04/2026, nos autos do inquérito policial nº 8000956-87.2025.8.05.0259. 6. Com efeito, é possível constatar que o caso vertente trata de feito complexo, com pluralidade de investigados, suspeitos pela prática de homicídio qualificado com elevado grau de brutalidade, havendo, ainda, indícios de envolvimento de integrantes de facção criminosa, o que, naturalmente, enseja maior delonga no curso dos prazos processuais, sem que isso implique, necessariamente, constrangimento ilegal. 7. Ademais, vê-se que o Paciente ocupa posição de proeminência no esquema investigado, havendo, inclusive, elementos que apontam suas relações estreitas com facção criminosa que domina o tráfico de drogas naquela localidade. 8. Nesse cenário, além da gravidade concreta dos fatos e do modus operandi empregado, não se pode desconsiderar o risco a reintegração delitiva do paciente, evidenciado na decisão de manutenção da cautelar (ID. 103087453), circunstâncias essas que, evidentemente, devem se sobrepor às garantias individuais. 9. Com tais peculiaridades, não é caso de se reconhecer o excesso de prazo no oferecimento da denúncia, até porque não há indícios de desídia na condução do feito. 10. Parecer Ministerial pelo conhecimento e denegação da ordem subscrito pela Douta Procuradora de Justiça, Dra. Maria Augusta Almeida Cidreira Reis. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8024150-83.2026.8.05.0000, tendo como Impetrante GABRIELL SAMPAIO NEVES, Advogado, em favor de ERIC SILVA DE JESUS e como Impetrado o MM Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Terra Nova/BA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DENEGAR A PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS, consoante certidão de julgamento, pelas razões a seguir aduzidas. Sala de Sessões,. (data constante na certidão eletrônica de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC04/19
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8024150-83.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ERIC SILVA DE JESUS e outros
Advogado(s): GABRIELL SAMPAIO NEVES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERRA NOVA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por GABRIELL SAMPAIO NEVES, Advogado, em favor do Paciente, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Terra Nova/BA, Dr. Marcelo José Santos Lagrota Félix. A petição inicial narra que o paciente foi preso preventivamente em 22 de setembro de 2025. Informa que o inquérito policial foi concluído em 31 de outubro de 2025, momento em que os autos foram remetidos ao Ministério Público. Alega constrangimento ilegal por excesso de prazo, argumentando que o prazo legal de 5 (cinco) dias para o oferecimento da denúncia, previsto no art. 46 do Código de Processo Penal, foi extrapolado sem justificativa. Destaca que a defesa protocolou pedido de relaxamento de prisão em 28 de janeiro de 2026, mas o Ministério Público, em 25 de fevereiro de 2026, em vez de oferecer a denúncia, requereu diligências complementares. Sustenta que, até a data da impetração, o processo permanece paralisado, configurando uma inércia injustificada e exclusiva do aparato estatal, tanto do órgão de acusação quanto do Judiciário, o que tornaria a prisão ilegal. Por fim, requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja expedido o alvará de soltura em favor do paciente, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pugna pela confirmação da liminar e concessão definitiva da ordem. Anexou documentos. A medida liminar pleiteada foi indeferida consoante decisão de ID nº 103137227. Instada a se manifestar, a Autoridade apontada como coatora prestou informações conforme o ID. nº 103846493. Parecer Ministerial pelo conhecimento e denegação da ordem subscrito pela Douta Procuradora de Justiça, Dra. Maria Augusta Almeida Cidreira Reis (ID nº 104202403). É o que importa relatar. Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC04/19
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8024150-83.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ERIC SILVA DE JESUS e outros
Advogado(s): GABRIELL SAMPAIO NEVES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERRA NOVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por GABRIELL SAMPAIO NEVES, Advogado, em favor do Paciente, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Terra Nova/BA, Dr. Marcelo José Santos Lagrota Félix. Presente os requisitos, conheço do Habeas Corpus Sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo, sob o argumento de que o processo se encontra paralisado por inércia injustificada e exclusiva do Estado, circunstância que, segundo alega, tornaria a prisão ilegal. Em análise prefacial, narra a Autoridade Policial que, no dia 26/07/2025, por volta das 07h15min, foram comunicados acerca da localização de um cadáver na BA-515, nas proximidades da BR-101, tendo sido identificado a vítima como Edmilson dos Santos Arcanjo, com sinais de tortura e amarração, apresentando múltiplos disparos de arma de fogo como causa da morte. Ato contínuo, no curso das investigações, verificou-se que o crime pode ter sido motivado por vingança, em razão de dívidas relacionadas a entorpecentes, havendo indícios de envolvimento da facção criminosa BDM. 1. DO EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA No que tangencia a alegação de constrangimento ilegal derivado do excesso de prazo para a formação da culpa, entendo que a insurgência do Impetrante não merece acolhimento. Consta nos autos que o Paciente foi preso preventivamente no dia 22/09/2025 pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. Conquanto se compreenda que a questão deve ser analisada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, forçoso considerar as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto, bem como as intercorrências fáticas e jurídicas que eventualmente podem interferir na regular tramitação do inquérito policial, sem, todavia, configurar ilegalidade. De plano, salienta-se que os prazos previstos nos arts. 10 e 46 do CPP para conclusão do inquérito e oferecimento da denúncia, não tem natureza peremptória, admitindo, inclusive, prorrogação. A imposição do prazo de 05 (cinco) dias para a oferta da denúncia contra réu preso tem por finalidade evitar o prolongamento da segregação à liberdade de locomoção sem a existência de acusação formalizada. Contudo, por ser considerado prazo impróprio, em situações excepcionais, será possível sua relativização. Traz-se à baila os ensinamentos doutrinários de Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal: "(...) impondo-se o quinquídio para o oferecimento da denúncia de réu preso, evita-se o cerceamento prolongado à liberdade sem acusação formada. Assim, é possível que, não por culpa do órgão acusatório, mas por qualquer motivo de força maior, a denúncia não possa ser ofertada no prazo legal. (...). É natural que haja uma prorrogação na contagem (...)". Demais disso, na linha da remansosa jurisprudência, há que se ressaltar que o excesso de prazo não se configura pela simples soma aritmética dos prazos processuais. Acerca da matéria, colaciona-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “A análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. (STJ, AgRg no RHC n. 127.214/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022)”. “(…) 1. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. 2. "Proferida decisão de pronúncia, esvaziada está a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos moldes do que disciplina o enunciado n. 21 da Súmula desta Casa" ( AgRg no HC n. 776.255/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.3. Não há que se falar em superação da Súmula n. 21/STJ, uma vez que a decisão de pronúncia foi proferida apenas há 5 meses, não configurando excesso de prazo na prisão preventiva.4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 823177 PE 2023/0160847-4, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) In casu, de proêmio, registra-se que, de acordo com os informes da autoridade coatora (ID. 103846494), o inquérito policial foi devolvido à autoridade policial, a pedido do Ministério Público, para a realização de diligências complementares, imprescindíveis ao adequado esclarecimento dos fatos, consistentes, entre outras medidas, na análise de imagens de câmeras de segurança, na oitiva de testemunha relevante, além da complementação dos interrogatórios dos investigados. Assim, as diligências mencionadas encontram-se em curso, tendo o juízo de primeiro grau determinado a expedição de ofício à autoridade policial responsável, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento, conforme recente decisão proferida em 23/04/2026, nos autos do inquérito policial nº 8000956-87.2025.8.05.0259. Com efeito, é possível constatar que o caso vertente trata de feito complexo, com pluralidade de investigados, suspeitos pela prática de homicídio qualificado com elevado grau de brutalidade, havendo, ainda, indícios de envolvimento de integrantes de facção criminosa, o que, naturalmente, enseja maior delonga no curso dos prazos processuais, sem que isso implique, necessariamente, constrangimento ilegal. Ademais, vê-se que o Paciente ocupa posição de proeminência no esquema investigado, havendo, inclusive, elementos que apontam suas relações estreitas com facção criminosa que domina o tráfico de drogas naquela localidade. Nesse cenário, além da gravidade concreta dos fatos e do modus operandi empregado, não se pode desconsiderar o risco a reintegração delitiva do paciente, evidenciado na decisão de manutenção da cautelar (ID. 103087453), circunstâncias essas que, evidentemente, devem se sobrepor às garantias individuais. Não é por demais evidenciar, consoante informes de Id nº 103846494 que: “(…) o paciente ostenta histórico criminal robusto e contemporâneo, revelador de reiteração delitiva e habitualidade criminosa, circunstância que reforça, de maneira inequívoca, sua periculosidade concreta. Conforme se extrai dos autos, o paciente: 1)responde a ação penal por homicídio qualificado, com imputação de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, além de associação criminosa, conforme autos n. 8000180-53.2026.8.05.0259 (apenso ao IP nº 8000954- 20.2025.8.05.0259). A denúncia foi recebida em 02/03/2026. Na oportunidade, foi decretada a prisão preventiva do denunciado. 2)Responde a ação pela suposta prática do delito tipificado no art. 15, caput, da Lei n° 10.826/2003, autos nº 8000661- 50.2025.8.05.0259 (apenso ao IP nº 8000627- 75.2025.8.05.0259. 3)foi condenado por roubo majorado, à pena de 09 anos e 08 meses de reclusão, além de pena de detenção e multa, sendolhe negado o direito de recorrer em liberdade, conforme autos nº 8001453-95.2025.8.05.0067; Além disso, constam em desfavor do paciente: • Pedidos de prisão preventiva nos autos nº 8000771- 49.2025.8.05.0259, 8000758-50.2025.8.05.0259 e 8000705- 69.2025.8.05.0259; • Pedido de prisão temporária nº 8000251-89.2025.8.05.0259; Tal conjunto evidencia que não se trata de agente ocasional, mas de indivíduo inserido de forma reiterada em práticas criminosas graves, inclusive com indicativos de envolvimento em criminalidade violenta e organizada. Dessa forma, afigura-se inequívoco que a custódia cautelar do paciente não decorre exclusivamente do presente inquérito, subsistindo por múltiplos títulos judiciais autônomos e válidos, o que, por si só, afasta qualquer alegação de constrangimento ilegal decorrente de eventual excesso de prazo neste feito específico. (...)” Com tais peculiaridades, não é caso de se reconhecer o excesso de prazo no oferecimento da denúncia, até porque não há indícios de desídia na condução do feito. A propósito, traz-se à baila o art. 47 do CPP: Art. 47. Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los. No mesmo sentido foi o entendimento da Douta Procuradora de Justiça, Dra. Maria Augusta Almeida Cidreira Reis, trecho do Parecer Ministerial (ID. 104202403) que ora se reproduz, in litteris: Nesse aspecto, importa registrar que a jurisprudência pátria construiu o entendimento segundo o qual aferição de excesso prazal não se opera por meio da soma aritmética dos prazos, devendo ser efetuada, porém, à luz do princípio da razoabilidade e das circunstâncias do caso concreto, de modo que somente será possível falar em efetivo constrangimento diante de injustificada morosidade no desenvolvimento do processo, sobretudo quando a demora resultar da desídia ou inércia do Juízo. (...) No caso em exame, a investigação não se refere a fato singelo, mas à apuração de homicídio qualificado em que a vítima foi localizada às margens da BR-101, com sinais de violência e com pés e mãos amarrados, havendo, ainda, indicativos de concurso de agentes e, bem assim, possível vinculação do delito a facção criminosa ligada ao tráfico de drogas, consoante salientado nos informes coligidos ao feito, circunstâncias que, por si, revelam maior complexidade investigativa (...) Nessa perspectiva, não se extrai dos autos desídia estatal apta a caracterizar constrangimento ilegal manifesto. Ao revés, o próprio juízo de origem, ao apreciar o pedido de relaxamento, consignou expressamente que não houve paralisação injustificada da investigação, mas continuidade das apurações mediante diligências reputadas pertinentes pelo titular da ação penal, tendo inclusive determinado que a autoridade policial informasse, em 10 dias, o andamento das providências pendentes, com posterior remessa ao Ministério Público para manifestação quanto ao oferecimento da denúncia ou adoção das medidas cabíveis. Tal circunstância enfraquece a tese defensiva de inércia do aparelho estatal. Nesses termos, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, tem-se que inexiste constrangimento ilegal a ser reconhecido. Desta forma, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser sanado pela via mandamental. 2. CONCLUSÃO Ante o quanto exposto, CONHEÇO E DENEGO A ORDEM. É como voto. Salvador (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC04/19
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8024150-83.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ERIC SILVA DE JESUS e outros
Advogado(s): GABRIELL SAMPAIO NEVES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERRA NOVA
Advogado(s):
VOTO