PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MÉRITO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CLÁUSULA CONTRATUAL AUTORIZATIVA. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente o pedido de exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) e de indenização por danos morais, sob o argumento de que a inscrição foi realizada sem prévia notificação, referente a dívida de R$ 903,10 oriunda de contrato de cartão de crédito firmado com a instituição financeira apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação prévia à consumidora sobre a inclusão de seus dados no SCR/SISBACEN configura ilicitude e, em caso afirmativo, se enseja a exclusão da anotação e a reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pleito da apelante não comporta acolhimento, visto que a notificação prévia sobre a inclusão no SCR/SISBACEN foi devidamente suprida pela cláusula contratual autorizativa (82.1.1) contida no instrumento do negócio jurídico firmado entre as partes. 4. O SCR/SISBACEN é um sistema de registro de operações de crédito administrado pelo Banco Central do Brasil, cuja finalidade é permitir o acompanhamento das operações de crédito e a avaliação da capacidade financeira dos consumidores pelas instituições financeiras, possuindo natureza regulatória e fiscalizatória. 5. A notificação prévia sobre a inclusão no SCR/SISBACEN pode ser suprida por cláusula contratual autorizativa, sendo desnecessária uma comunicação autônoma ao consumidor a cada reporte mensal, nos termos da Resolução CMN nº 5.037/2022. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: (i) A anotação no sistema SCR/SISBACEN, autorizada contratualmente, não exige notificação prévia autônoma, configurando exercício regular do direito da instituição financeira. (ii) A manutenção de informações sobre operações de crédito no SCR/SISBACEN é legítima e não enseja a exclusão automática dos registros. (iii) A inclusão do nome do consumidor no SCR/SISBACEN não gera, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 43, § 2º; Código de Processo Civil (CPC), art. 85, § 11; Resolução CMN nº 5.037/2022. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8026793-45.2025.8.05.0001, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, DJe 22/09/2025; STJ, REsp nº 2.259.143/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 16/06/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL 8208385-22.2025.8.05.0001, originários da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, figurando como Apelante SUENIA SANTANA DE JESUS e como Apelada CALCRED S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8208385-22.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUENIA SANTANA DE JESUS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: CALCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):JACQUES ANTUNES SOARES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SUENIA SANTANA DE JESUS em face de CALCRED S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO com o objetivo de reformar sentença que julgou improcedente o pedido de exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) e de indenização por danos morais. Instruído o processo, sobreveio a sentença de improcedência dos pedidos. Em suas razões, a apelante sustenta que o SCR/SISBACEN possui natureza de cadastro restritivo de crédito, equiparável ao SPC e SERASA, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Afirma que o dever de notificar previamente o consumidor é da instituição financeira, conforme a Resolução aplicável do BACEN e o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Defende que a ausência de comprovação da notificação de sua dívida no valor de R$ 903,10 torna a inscrição irregular e gera dano moral in re ipsa, pleiteando a reforma integral da sentença, com condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. A Apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo, defendendo a regularidade do registro do débito no SCR em face da legalidade da dívida e da existência de autorização contratual expressa que afasta a alegação de ausência de comunicação prévia. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que se trata de recurso que admite sustentação oral. Salvador, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8208385-22.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUENIA SANTANA DE JESUS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: CALCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside na obrigatoriedade da comunicação ao consumidor sobre a inclusão de seus dados no SCR/SISBACEN e na eventual configuração de dano moral em razão do registro. É incontroverso que a autora não nega a existência da dívida de R$ 903,10, insurgindo-se apenas quanto à ausência de notificação prévia autônoma a cada reporte mensal, enquanto a apelada sustenta que a cláusula contratual autorizativa supre a exigência de comunicação prévia. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é um banco de dados administrado pelo Banco Central do Brasil, cujo objetivo é permitir o acompanhamento das operações de crédito e a avaliação da capacidade financeira dos clientes pelas instituições financeiras. Conforme precedente firmado por este Colegiado no julgamento de caso análogo, o entendimento majoritário foi no sentido de que "A anotação no sistema SCR/SISBACEN, autorizada contratualmente, não demanda notificação prévia autônoma, sendo exercício regular do direito da instituição financeira". Vejamos: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026793-45.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA APELADO: ELIENE SACRAMENTO DE JESUS Advogado(s):EDMUNDO SANTOS DE JESUS DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CLÁUSULA CONTRATUAL AUTORIZATIVA. LEGITIMIDADE DO REGISTRO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de cancelamento de registro de dívida cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por consumidora, determinando a exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) e condenando o banco ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00, sob o fundamento de ausência de notificação prévia acerca da inclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inclusão de seus dados no SCR/SISBACEN, mesmo diante de cláusula contratual autorizativa, configura ilicitude; e (ii) estabelecer se a referida inclusão enseja, por si só, a obrigação de reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SCR/SISBACEN é um sistema de registro mantido pelo Banco Central do Brasil para fins de supervisão e avaliação da capacidade financeira de clientes, não possuindo natureza de cadastro restritivo. 4.A cláusula contratual que prevê a autorização do consumidor para a inclusão de seus dados no SCR supre a exigência de notificação prévia autônoma, conforme entendimento consolidado no âmbito da Segunda Câmara Cível do TJBA, à luz da Resolução CMN nº 5.037/2022. 5. A apelada não impugna a existência da cláusula autorizativa nem apresenta prova de que a inclusão tenha extrapolado os limites legais, de modo que não se configura conduta ilícita apta a ensejar dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A anotação no sistema SCR/SISBACEN, quando autorizada contratualmente, não exige notificação prévia autônoma ao consumidor. 2. A inclusão de dados no SCR/SISBACEN, em cumprimento à regulamentação do Banco Central, constitui exercício regular de direito pela instituição financeira. 3. A mera inclusão do nome do consumidor no SCR/SISBACEN, por si só, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 43, §2º; Código de Processo Civil, art. 373, II; Resolução CMN nº 5.037/2022. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8029350-39.2024.8.05.0001, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, DJe 08/01/2025. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, em face da sentença proferida no Juízo da 11 Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, nos autos da, ajuizada em desfavor da ELIENE SACRAMENTO DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, DAR PROVIMENTO a este recurso de apelação, para reformar a sentença e julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, ora apelada, invertendo os ônus sucumbenciais, ficando suspensa a sua exigibilidade, em razão de a parte apelada ser beneficiária da gratuidade da justiça, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8026793-45.2025.8.05.0001,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 22/09/2025 ) Com efeito, nos termos da Resolução CMN nº 5.037/2022, a inclusão de informações no SCR é um dever das instituições financeiras, sendo que a autorização contratual dada pelo cliente supre a exigência de comunicação prévia. O art. 13 da referida Resolução impõe às instituições financeiras o dever de comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR, e o art. 16 estabelece as orientações mínimas que devem constar dessa comunicação. Tal comunicação pode ser realizada por meio de cláusula contratual autorizativa, não se exigindo notificação autônoma a cada reporte mensal, uma vez que os registros constituem mero desdobramento automático e inerente à relação creditícia. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento da Quarta Turma, firmou compreensão de que o SCR possui natureza regulatória e fiscalizatória, bastando a comunicação prévia única ao cliente sobre o registro, não se exigindo notificação a cada atualização mensal: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA REGULATÓRIA E FISCALIZATÓRIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA ÚNICA. ART. 13 DA RESOLUÇÃO CMN 5.037/2022. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 2º, DO CDC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é instrumento de registro de operações de crédito gerido pelo Banco Central do Brasil (BC) e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, atualmente regulamentado pela Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) 5.037, de 29 de setembro de 2022.2. Esse sistema possui finalidade pública e natureza regulatória e fiscalizatória, não equivalendo a cadastro de inadimplentes, razão pela qual basta a comunicação prévia única ao cliente sobre o registro, nos termos do art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022.3. A legislação de regência não exige a realização de notificação a cada atualização mensal do SCR, uma vez que tais registros constituem mero desdobramento automático e inerente à relação creditícia, devendo dele constar todas as obrigações contraídas, independentemente de sua condição de adimplemento. Este sistema permite ao Banco Central avaliar eventos atípicos no Sistema Financeiro, e às instituições financeiras autorizadas ter conhecimento do risco de exposição dos potenciais tomadores de crédito os quais, mesmo não sendo inadimplentes, podem possuir elevado nível de endividamento em operações em aberto assumidas perante outras instituições no mercado.4. Não se tratando de cadastro restritivo de crédito, de consulta aberta a todos os comerciantes, mas de registro determinado pelo Banco Central de todas as operações de crédito contratadas, independentemente da condição de adimplência, cujo acesso é restrito às instituições autorizadas, não se exige a notificação específica.5. Inexistência de ofensa ao art. 43, § 2º, do CDC, sendo suficiente a comunicação prévia ao envio das informações ao SCR/SISBACEN, no momento da contratação do crédito.6. Comprovada a comunicação prévia quando da contratação, não há ato ilícito por ausência de comunicações mensais que dê ensejo a pedido de indenização por danos morais.7. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 2.259.143/RS, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) No caso dos autos, a relação jurídica entre as partes e a existência do débito são incontroversos. Os registros comprovam a contratação eletrônica e a utilização do cartão de crédito mediante o uso de senha pessoal, bem como a realização de acordos sobre a dívida. As condições gerais da avença, conforme constatado na sentença e não impugnado especificamente pela apelante, foram trazidas na contestação, com cláusula expressa (82.1.1) cientificando o consumidor acerca do SCR e autorizando a troca de informações com o órgão. Dessa forma, não há ilegalidade na inclusão do nome da consumidora no SCR/SISBACEN sem prévia notificação autônoma a cada reporte. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau em sua integralidade. Em atendimento ao que disciplina o artigo 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), mantendo a suspensão da cobrança em razão de a parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, com baixa na distribuição. Salvador, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8208385-22.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUENIA SANTANA DE JESUS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: CALCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES
VOTO