PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO NÃO ACOLHIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos pela Companhia do Metrô da Bahia e pela EMBASA, em demanda indenizatória decorrente de acidente de consumo ocasionado pelo rompimento de adutora em Salvador/BA. A embargante sustentou a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que o acórdão teria desconsiderado provas documentais e deixado de enfrentar teses relacionadas à inexistência de nexo causal entre as obras metroviárias e o rompimento da adutora, bem como requereu manifestação expressa sobre dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade apta a justificar a oposição de embargos declaratórios, especialmente quanto à análise das provas produzidas e das teses defensivas relativas à responsabilidade civil da embargante. III. Razões de decidir O acórdão embargado apreciou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado e intenção de rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. A legitimidade da Companhia do Metrô da Bahia para integrar o polo passivo foi analisada à luz da teoria da asserção, considerando-se as alegações constantes da petição inicial acerca da participação da concessionária no evento danoso. O acórdão também enfrentou expressamente a incidência do art. 17 do CDC, reconhecendo a condição de consumidora por equiparação da autora, diante dos danos decorrentes da interrupção de serviço essencial ocasionada por acidente de consumo. A alegação de omissão quanto à valoração das provas, inclusive em relação ao laudo técnico produzido unilateralmente, não configura vício do julgado, mas pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita dos aclaratórios. O prequestionamento dos dispositivos suscitados constitui efeito ex lege, nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão julgador. 2. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais ao julgamento da controvérsia. 3. O prequestionamento ficto decorre do art. 1.025 do CPC, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, §1º, IV; CDC, art. 17; CF/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.633.295/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 07.12.2020; STJ, REsp 1.812.083/MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15.12.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.469.506/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23.03.2020; STJ, AgRg no AREsp 348.443/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 04.02.2014; STJ, AgInt no REsp 1.650.256/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 03.04.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8032751-85.2020.8.05.0001, originários da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Embargante a COMPANHIA DO METRO DA BAHIA e como Embargadas ROBERTA GONÇALVES DE OLIVEIRA e EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032751-85.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROBERTA GONCALVES DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): JURANDI BATISTA PEREIRA, ADEVALDO DE SANTANA GOMES, AGLAY LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA, ARIEL LI RAMOS ROCHA, LUIZA EVELYN ARAUJO GONCALVES DE ANDRADE, MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER
APELADO: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):LUIZA EVELYN ARAUJO GONCALVES DE ANDRADE, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER, MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA, ARIEL LI RAMOS ROCHA, ADEVALDO DE SANTANA GOMES, AGLAY LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA, JURANDI BATISTA PEREIRA, ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A COMPANHIA DO METRO DA BAHIA opôs os Embargos de Declaração de ID 103256723, impugnando o acórdão que, em votação unânime, conheceu e deu provimento parcial aos recursos de apelação interpostos pela Embargante e pela Embasa. No ID 103256723, a Embargante apontou a existência de OMISSÃO no acórdão, argumentando que teriam sido desconsiderados argumentos essenciais ao deslinde da controvérsia, bem como provas documentais relevantes. Argumentou que não possui qualquer relação com o evento danoso narrado na inicial, consistente em acidente decorrente do rompimento de adutora pertencente à EMBASA – Empresa Baiana de Águas e Saneamento. Sustentou inexistir lastro probatório apto a demonstrar a responsabilidade da Companhia do Metrô da Bahia, afirmando que os fatos discutidos nos autos estariam diretamente vinculados aos serviços prestados pela EMBASA, e não às obras do sistema metroviário de Salvador e de Lauro de Freitas. Aduziu que o incidente não decorreu de escavações promovidas pela embargante, inexistindo contato entre o maquinário utilizado nas obras e a tubulação da concessionária de saneamento. Sustentou que todas as intervenções realizadas observaram os padrões técnicos e de segurança exigidos, com prévio acompanhamento da EMBASA, que teria participado das deliberações relacionadas às interferências decorrentes das obras metroviárias. Acrescentou que a obra de aterramento existente no local do incidente já havia sido concluída desde 13/02/2015, circunstância que, segundo afirma, afastaria qualquer nexo causal entre a atuação da embargante e o rompimento da adutora. Alegou não ter praticado qualquer ato ilícito apto a ensejar responsabilização civil, asseverando que a parte adversa não produziu prova capaz de demonstrar conduta culposa ou danosa atribuível à Companhia do Metrô da Bahia. Ao final, requereu o provimento do recurso para sanar as omissões apontadas, com manifestação a expressa deste TJBA acerca dos dispositivos legais e constitucionais indicados, notadamente o art. 10 do CPC/2015, o art. 489, §1º, I, do CPC/2015, bem como os arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento. No ID 104420142, a EMBASA apresentou contrarrazões, refutando todos os fundamentos do recurso e pugnando por seu desprovimento. No ID 104361513, certificou-se que, não obstante tenha sido devidamente intimada, ROBERTA GONCALVES DE OLIVEIRA deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, ___ de __________ de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032751-85.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROBERTA GONCALVES DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): JURANDI BATISTA PEREIRA, ADEVALDO DE SANTANA GOMES, AGLAY LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA, ARIEL LI RAMOS ROCHA, LUIZA EVELYN ARAUJO GONCALVES DE ANDRADE, MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER
APELADO: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): LUIZA EVELYN ARAUJO GONCALVES DE ANDRADE, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER, MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA, ARIEL LI RAMOS ROCHA, ADEVALDO DE SANTANA GOMES, AGLAY LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA, JURANDI BATISTA PEREIRA, ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios são conhecidos, por serem tempestivos e cabíveis na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. II. MÉRITO: NÃO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA QUE JÁ FOI ANALISADA Analisando os fundamentos dos Aclaratórios, observa-se que o acórdão embargado não apresenta quaisquer dos vícios previstos no referido art. 1.022 do CPC. Restou evidenciado que a Embargante pretendeu a revisitação da matéria já analisada em segundo grau de jurisdição. Os aclaratórios não são a via adequada para tal fim. Consoante o STJ, não cabem embargos de declaração quando a parte postula tão-somente a reconsideração do julgado, pleiteando, na verdade, o reexame da matéria, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração. Corroborando tal linha de intelecção, os julgados a seguir colacionados: 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. (AgInt no AREsp 1633295/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020 – excerto da ementa com grifos aditados) 2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC/2015. Ausentes tais vícios, rejeitam-se os embargos de declaração. (REsp 1812083/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020 – excerto da ementa com grifos aditados) 3. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. (EDcl no AgInt no AREsp 1469506/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020 – excerto da ementa com grifos aditados) Verifica-se que o acórdão embargado analisou e rebateu expressamente todos os argumentos expostos pelo Embargante, obedecendo rigorosamente ao comando de fundamentação contundente disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC. Não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, haja vista que foram apreciados, de forma clara, todos os fundamentos do recurso interposto pela Embargante. A partir da simples leitura do acórdão de ID 100405292, é possível observar que este Colegiado fundamentou a manutenção da concessionária na lide com amparo na teoria da asserção. Segundo esse entendimento consolidado, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, a partir das afirmações deduzidas pela autora na petição inicial. Considerando que a narrativa inicial atribuiu especificamente à conduta da CCR Metrô Bahia o rompimento da adutora que gerou o desabastecimento de água, a legitimidade da empresa para figurar no polo passivo é irrefutável. A verificação da efetiva culpa ou do nexo de causalidade técnico constitui matéria atinente ao mérito da demanda, que foi devidamente enfrentado após a instrução processual. Além disso, o acórdão foi expresso ao aplicar o conceito de consumidor por equiparação ou bystander, previsto no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Explicou-se exaustivamente que a proteção consumerista não se restringe apenas aos contratantes diretos, mas estende-se a todas as vítimas de eventos danosos decorrentes de falhas na prestação de serviços ou defeitos de produtos. Ao sofrer as consequências da interrupção de um serviço essencial devido ao acidente causado por obra de infraestrutura, a consumidora enquadra-se perfeitamente nesta categoria protetiva. A inserção da COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA na cadeia de responsabilidade justifica-se pelo fato de que sua atividade, a execução de obras metroviárias, interferiu diretamente na rede de abastecimento operada pela EMBASA, gerando um acidente de consumo de larga escala. Ao assumir o risco de realizar intervenções em área densamente servida por tubulações de água, a concessionária atrai para si a responsabilidade perante terceiros atingidos por eventuais falhas operacionais, independentemente da inexistência de contrato de transporte com a vítima. O acórdão embargado também enfrentou a questão do nexo etiológico com base na prova documental oficial e na notoriedade dos fatos, elementos que, por si sós, conferem clareza ao fundamento decisório. Restou consignado que o rompimento da adutora na BR-324, ocorrido em 01/04/2015, e a drástica redução no abastecimento de água em Salvador constituem fatos públicos e notórios, amplamente documentados pela imprensa e reconhecidos pelas próprias partes na instrução processual. Ademais, o magistrado não está obrigado a mencionar nominalmente cada documento ou argumento colacionado, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para amparar a conclusão. O acórdão embargado firmou o convencimento de que a conduta comissiva da concessionária foi o fator determinante para o acidente de consumo. A tentativa da Embargante de conferir prevalência a um laudo unilateralmente produzido em detrimento de um auto de infração de órgão público municipal reflete nítida pretensão de revaloração da prova, o que é vedado na estreita via dos aclaratórios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o descontentamento da parte com a valoração das provas feita pelo Tribunal não configura omissão ou obscuridade, tratando-se de matéria afeta ao mérito da causa: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ROMPIMENTO DE ADUTORA. NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a indigitada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando a Corte de origem se manifesta sobre todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia, decidindo, fundamentadamente, as questões postas ao seu exame. Da mesma forma, não há que se confundir entre decisão contrária ao interesse da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. A instância ordinária concluiu, considerando os elementos probantes existentes dos autos, pela reunião das condições necessárias para a caracterização do nexo de causalidade entre o rompimento de adutora e as perdas por ela causadas. Por conseguinte, entendeu devida a indenização por danos morais e materiais, bem como razoável o valor fixado para aludida reparação. 3. Rever tal posicionamento implicaria o necessário reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 348.443/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 12/2/2014 – destacamos). Assim, por todos os ângulos em que se aprecie a questão, nota-se que o Embargante pretende se utilizar dos embargos de declaração para rediscutir o acórdão embargado, o que não é possível, conforme se depreende dos seguintes precedentes jurisprudenciais do STJ: 7. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, visto que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1858638/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021 – excerto da ementa com grifos aditados). VI - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (EDcl no AgInt no AREsp 1822937/RO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021 – excerto da ementa com grifos aditados) 4. A pretensão de rediscussão de matéria já decidida é incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. (EDcl no REsp 1776418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021 – excerto da ementa com grifos aditados). III. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO EX LEGE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Por fim, para a pertinência do intuito prequestionador veiculado nos Aclaratórios, é imperiosa a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que NÃO OCORREU na hipótese. Atualmente, mesmo diante da inadmissão ou rejeição dos aclaratórios, o prequestionamento do conteúdo embargado é um efeito ex lege, por força do art. 1.025 do CPC, a saber: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Segundo o STJ, o referido dispositivo normativo “consagrou o prequestionamento ficto, ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. REJEIÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECONHECIMENTO. OFENSA A DISPOSITIVOS DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECONHECIMENTO. (...) 5. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 consagrou o "prequestionamento ficto", ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 6. Hipótese em que a Corte Regional não examinou a questão atinente à impossibilidade de apreciação da ilegitimidade ativa da parte agravada, a despeito de o tema ter sido agitado nas suas contrarrazões recursais e renovado em embargos de declaração. 7. Esse silêncio não significa falta de prequestionamento, à luz do novel regramento processual, quando a parte suscita ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015, no apelo nobre. (...) 12. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1650256/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/05/2018) – Destacou-se. IV. CONCLUSÃO Ante o exposto, e diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022, do CPC, VOTO no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032751-85.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROBERTA GONCALVES DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): JURANDI BATISTA PEREIRA, ADEVALDO DE SANTANA GOMES, AGLAY LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA, ARIEL LI RAMOS ROCHA, LUIZA EVELYN ARAUJO GONCALVES DE ANDRADE, MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER
APELADO: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): LUIZA EVELYN ARAUJO GONCALVES DE ANDRADE, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER, MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA, ARIEL LI RAMOS ROCHA, ADEVALDO DE SANTANA GOMES, AGLAY LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA, JURANDI BATISTA PEREIRA, ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA
VOTO