PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. PREVIDÊNCIA. BASE CONTRIBUTIVA. ALÍQUOTA. MAJORAÇÃO. ATO CONCRETO. INSURGÊNCIA. VIA ELEITA ADEQUADA. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. REGIME PRÓPRIO. EC 103/19. SUPEDÂNEO. LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR. REFORMA. LEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I – Impetrado o mandado de segurança contra ato concreto de cobrança de contribuição previdenciária, supostamente em desacordo com dispositivo Constitucional, afastada está a aplicação da Súmula 266 do STF à espécie. PRELIMINAR REJEITADA. II - A Emenda Constitucional n.º 103/2019 que promoveu alterações ao § 1º do artigo 149, prevê que, havendo déficit atuarial, há possibilidade de a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas incidir sobre os valores de pensões e aposentadorias que superem o salário-mínimo. III - O regime contributivo estabelecido para a União deve, por imperativo de austeridade e responsabilidade fiscal, funcionar como piso de referência do regime dos demais entes federativos, não como um limitador, conforme § 4º do art. 9º da EC 103/2019. IV – A Lei Complementar Municipal n.º 1.644/2020, aprovada para adequar o Regime Próprio de Previdência Social à EC 103/2019, é legítima porque decorre justamente de uma situação específica, que é a declaração de déficit atuarial. V - O princípio da isonomia foi observado, na medida em que o art. 76, parágrafo único da Lei 1.644/20 dispõe que a contribuição de que trata o art. 53 (contribuição previdenciária, cobrada dos servidores públicos, dos aposentados e dos pensionistas para o custeio, em benefício deles, do regime próprio de previdência social) não pode ter alíquota inferior à da contribuição dos servidores públicos efetivos da União, previsão constante na própria EC 103/2019. VI – Proferida a sentença em conformidade com a legislação, jurisprudência e melhor doutrina, impositiva é sua manutenção. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8009078-12.2021.8.05.0039, da Comarca de Camaçari, tendo como Apelante CLETA MARIA GOES E OUTROS e como Apelado MUNICIPIO DE CAMAÇARI. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009078-12.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLETA MARIA GOES e outros (13)
Advogado(s): ALICE BAHIA SINAY NEVES, IURI MATTOS DE CARVALHO, JOAO PAULO SAMPAIO TELES
APELADO: DIRETOR SUPERINTENDENTE DO ISSM - e outros
Advogado(s):SERGIO CELSO NUNES SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** CLETA MARIA GOES E OUTROS impetraram mandado de segurança contra o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, contra ato do DIRETOR SUPEREINTENDENTE DO INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL – ISSM, que a partir do mês de março de 2021 passou a tributar, com base na alíquota única de 14%, qualquer valor de provento de aposentadoria que superasse um salário-mínimo. Relataram ser servidores públicos municipais aposentados, que foram surpreendidos com o alargamento da base de cálculo da contribuição previdenciária que deixou de ter alíquota de 11% sobre os valores dos proventos que superassem o teto do INSS para 14% sobre o valor do provento que superasse o salário-mínimo. Alegaram a impossibilidade de o Município instituir base de cálculo diversa da determinada para os aposentados da União, ofensa à proteção jurídica da confiança, a violação ao princípio da isonomia e de precedentes do STF. Postularam a concessão de liminar, para abster-se o Município de cobrar contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas sobre os valores inferiores ao teto do RGPS. Ao final, pediram a procedência da demanda, com devolução dos valores indevidamente descontados. Em decisão de ID 30525196, foi indeferido o pedido liminar. A autoridade coatora prestou informações sob n.º 30525208 nas quais afirmou a existência de déficit atuarial em todas as avaliações já realizadas, razão da necessidade de alteração do Custo Normal praticado, o que ocorreu mediante a publicação da Lei Municipal 1.644/2020, que prevê, ainda, um plano de amortização com a estipulação de alíquotas complementares. Sustentou o não cabimento de Mandado de Segurança contra lei em tese, a ausência de direito líquido e certo, de prova pré-constituída, a inadequação da via eleita, a possibilidade de taxação de inativos, a ausência de previsão de discriminem entre servidores inativos da União e demais entes e a regularidade da norma. Postulou a denegação da segurança. Contra a decisão que indeferiu a liminar a parte autora opôs embargos, os quais foram rejeitados sob ID 30525269. Citado, o INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL DE CAMAÇARI ofereceu contestação (ID 30525279), na qual afirmou o descabimento do mandado de segurança contra lei em tese, a ausência de direito líquido e certo, de prova pré-constituída, a inadequação da via eleita, a constitucionalidade da LC 1.644/20, possibilidade de taxação de inativos e regularidade da norma. Postulou a denegação da segurança. Em réplica, a parte autora reiterou sua pretensão e alegou a ausência de Lei Complementar Federal dispondo sobre déficit atuarial e parâmetros de apuração de base de cálculo, bem como a eficácia limitada do § 1º do art. 149 da CF. Sobreveio sentença (ID 30525290), que rejeitou as preliminares suscitadas, denegou a segurança e extinguiu o feito com julgamento do mérito. Contra a sentença, a parte autora opôs embargos de declaração (ID 30525300), nos quais alegou a existência de omissão quanto à análise da eficácia limitada do § 1º do art. 149 da CF, sobre a aplicação do § 18 do art. 40 da CF e jurisprudência do STF (ADI 3105). Pediu o acolhimento dos aclaratórios. Foi proferida decisão que rejeitou os embargos sob ID 30525301. Irresignada, a parte impetrante interpôs recurso de apelação (ID 30525307), no qual alegou, em síntese, (1) a inobservância pela autoridade impetrada do disposto no § 18 do art. 40 da CF, (2) o desrespeito ao princípio da isonomia em matéria tributária, (3) ser devida a cobrança de contribuição previdenciária dos aposentados desde que incidissem somente sobre os valores que ultrapassassem o teto do INSS, (4) a excepcionalidade da instituição de contribuição pior que a prevista para servidores da União, (5) a inexistência de definição prevista em lei acerca do cálculo para aferição do déficit atuarial, (6) a eficácia imitada do § 1º-A do art. 149 da CF, (7) a inconstitucionalidade de bases de cálculo diferenciadas para a contribuição previdenciária, (8) aplicação da norma geral prevista no § 18 do art. 40, e a satisfação dos requisitos para concessão da liminar. Postulou o provimento do recurso, a fim de ser concedida a segurança postulada. Intimado, o Impetrado ofereceu contrarrazões (ID 30525322), nas quais suscitou a inadequação da via eleita, a impossibilidade de impetração do mandamus contra lei em tese e a ausência de direito líquido e certo, de prova pré-constituída. Afirmou a higidez da sentença e requereu o desprovimento do recurso. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, 4 de novembro de 2022. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009078-12.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLETA MARIA GOES e outros (13)
Advogado(s): ALICE BAHIA SINAY NEVES, IURI MATTOS DE CARVALHO, JOAO PAULO SAMPAIO TELES
APELADO: DIRETOR SUPERINTENDENTE DO ISSM - e outros
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte autora de obter a suspensão da cobrança de contribuição previdenciária sobre os valores inferiores ao teto do RGPS no percentual de 14%, com devolução dos valores indevidamente descontados a partir da propositura da demanda mandamental, cuja segurança foi denegada, razão de sua irresignação mediante a interposição de recurso de apelação. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Da preliminar de inadequação da via eleita De início, destaca-se que o mandado de segurança foi impetrado contra ato concreto de cobrança de contribuição previdenciária, supostamente em desacordo com dispositivo Constitucional, razão pela qual afasta-se a aplicação da Súmula 266 do STF à espécie. Assim, REJEITO A PRELIMINAR. Do mérito Insurge-se a parte apelante contra ato do Impetrado que passou a tributar, com base na alíquota única de 14%, qualquer valor de provento de aposentadoria que superasse um salário-mínimo. Todavia, razão não lhe assiste. Tem-se que a regra geral é dada pelo § 18º do art. 40 da Constituição Federal que assim dispõe: “incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos”. Contudo, a Emenda Constitucional 103/2019 acrescentou o parágrafo 1º-A, ao artigo 149 da Constituição Federal, com a seguinte redação: “Art. 149. [...]. §1º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.” A reforma da Previdência instituiu, portanto, um adicional de contribuição previdenciária que poderá ser cobrado, se houver déficit atuarial, sobre os valores que excedem um salário-mínimo. E, caso essa última medida seja insuficiente, prevê o § 1º- B e C a faculdade de prever uma contribuição extraordinária, que deverá vir acompanhada de outras medidas para equacionamento do déficit. Restou definido, assim, que, por meio de lei local, de iniciativa do Poder Executivo, seriam instituídas alíquotas de contribuição para o custeio do RPPS de forma progressiva. Nesse contexto, foi editada a Lei Complementar Municipal n.º 1.644/20, que reorganiza o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Camaçari, e, em seu art. 53 assim prevê: “Art. 53. A contribuição previdenciária dos aposentados e dos pensionistas, será de 14% (quatorze por cento) e incidirá sobre a parcela do provento que supere o valor do salário-mínimo nacional. Com relação à avaliação atuarial, assim dispõe a lei em comento em seus artigos 75 e 76, in verbis: “Art. 75. O ISSM deverá promover, anualmente, avaliação atuarial para a determinação de taxa de custeio, para a transformação de capitais cumulativos em valores de benefício e para a determinação de reservas matemáticas, entre outras, na forma estabelecida na legislação federal aplicável. Importante ressaltar que, além de ter sido observada a exigência de Lei Complementar para tratar do tema, a iniciativa se deu pelo Chefe do Poder Executivo. Outrossim, logrou êxito o Apelado em demonstrar a realização da Avaliação Atuarial do RPPS em 2020 (ID 30525209), indicando desequilíbrio e déficits financeiros, com tendência de crescimento, tendo o estudo recomendado a adequação da lei municipal às alterações determinadas pela EC n.º 103/2019, para manutenção do equilíbrio atuarial naquele momento. Trouxe aos autos, portanto, dados objetivos que demonstram a necessidade de rever as contribuições previdenciárias, cuja alíquota progressiva possui fundamento na EC 103/2019 e está baseada no valor da remuneração e, consequentemente, observado está o princípio da capacidade contributiva. Também não há ofensa ao princípio da isonomia, tampouco à vedação do confisco, na medida em que no parágrafo único do art. 76 prevê que a contribuição de que trata o art. 53, cobrada de servidores ativos, inativos e pensionistas para o custeio, em benefício deles, do regime próprio de previdência não terá alíquota inferior à da contribuição dos servidores públicos efetivos da União. Não se pode olvidar que ao consagrar a vedação do confisco a Constituição Federal proibiu os entes federativos de implementarem medidas que conduzam à injusta apropriação estatal do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, a ponto de comprometer-lhes a existência digna. Esse não é o caso, pois conforme já reconheceu o Plenário do STF, quando do julgamento do RE 875.958/GO, nessa hipótese não está configurado o confisco. Vejamos: “Direito constitucional, tributário e previdenciário. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Lei estadual que aumenta as alíquotas da contribuição previdenciária dos servidores públicos. 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que declarou a inconstitucionalidade de lei estadual que majorava a alíquota da contribuição previdenciária dos servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social de 11% para 13,25%. […]. Nesse contexto, foi promulgada a Lei Complementar estadual nº 100/2012, que aumentou a alíquota da contribuição previdenciária dos servidores de 11% para 13,25%. 5. Alegada ausência de estudo atuarial prévio à edição da lei impugnada. A alegação de que o projeto de lei não fora acompanhado por estudo atuarial não implica vício de inconstitucionalidade, por três razões: (a) há uma obrigação legal de realização de avaliações atuariais periódicas nos regimes próprios de previdência social (art. 1º, I, da Lei nº 9.717/1998; e art. 4º, § 2º, IV, a, da LRF), não tendo sido comprovado nos autos o seu descumprimento; (b) o que a Constituição exige como pressuposto para o aumento da contribuição previdenciária é a necessidade de fazer frente ao custeio das despesas do respectivo regime (art. 149, § 1º); e (c) o estudo atuarial de 2012, apresentado pelo Governador do Estado, revelou o grave comprometimento financeiro e atuarial do RPPS, o que configurava fundamento idôneo para a majoração do tributo. 6. Razoabilidade e vedação ao confisco. A constatação de ofensa aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade e da vedação ao confisco pressupõe uma avaliação caso a caso, voltada a apurar se (a) o aumento da carga tributária se deu na exata medida necessária para fazer frente às despesas (vedação ao excesso) e se (b) a tributação importou comprometimento do patrimônio e da renda do contribuinte em patamar incompatível com o atendimento de necessidades primordiais a uma vida com dignidade. No caso, não houve afronta a tais princípios. Primeiro, porque, conforme os dados estatísticos de 2020, o déficit atuarial do regime próprio estadual continuou a existir mesmo após o aumento da contribuição para 13,25%, a demostrar que a majoração não extrapolou o estritamente necessário para restabelecer o equilíbrio. Segundo, porque o acréscimo de 2,25% na exação, cujo impacto é reduzido pela dedução da base de cálculo do imposto de renda, não parece comprometer a sobrevivência digna dos servidores públicos. 7. Recurso extraordinário provido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. 2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco”. (STF - ARE: 875958 GO 0092447-30.2013.8.09.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/02/2022) Conquanto a nova regra constitucional no âmbito municipal seja, excepcionalmente, mais gravosa ao contribuinte, não se pode olvidar de que não há direito adquirido a regime jurídico, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, razão pela qual, são devidos os descontos da contribuição previdenciária regulamentada pela nova regra vigente. Vê-se que a fixação da contribuição previdenciária nos referidos termos possui expresso amparo na legislação municipal, a qual, por sua vez, encontra o já citado supedâneo constitucional. Por fim, destaca-se que a análise acerca da existência, ou não, de déficit atuarial no âmbito do Estado, enquadra-se na hipótese dos chamados atos de governo. E, de acordo com a tese firmada pelo STF no julgado retro transcrito, uma vez demonstrado o déficit financeiro ou atuarial, devida é a adoção da medida destinada à manutenção do equilíbrio. Dispõem o inciso LXIX da Constituição Federal, c/c art. 1º da lei Federal 12.016/2009, que se concede mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém estiver sofrendo violação ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade. A respeito do direito líquido e certo, Diogo de Figueiredo Moreira Neto, firma que por essa expressão se compreende o manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Ou seja, é o direito que pode ser provado de plano ((In urso de Direito Administrativo. 13. ed. Forense: Rio de Janeiro, 2003, p. 597/598). Assim, direito líquido e certo é aquele sobre o qual não restam dúvidas, contendo os requisitos para seu reconhecimento no momento da impetração, o que não é o caso, razão pela qual acertada é a sentença que denegou a segurança. Portanto, proferida a sentença em conformidade com a legislação, jurisprudência e melhor doutrina, impositivo é o desprovimento do recurso. Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009078-12.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLETA MARIA GOES e outros (13)
Advogado(s): ALICE BAHIA SINAY NEVES, IURI MATTOS DE CARVALHO, JOAO PAULO SAMPAIO TELES
APELADO: DIRETOR SUPERINTENDENTE DO ISSM - e outros
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS
VOTO
§ 1º Quando o beneficiário da aposentadoria ou da pensão for portador de doença incapacitante, a contribuição de que trata o caput incidirá apenas sobre a parcela de provento que supere o dobro do valor do salário-mínimo nacional."
Art. 76. As alíquotas de contribuição previstas nesta Lei deverão ser revistas com base na avaliação atuarial do plano anual de custeio, por ocasião do encerramento do balanço anual do ISSM.
Parágrafo único. Constatada a existência de deficit técnico atuarial, o ISSM comunicará ao Chefe do Poder Executivo, a quem caberá a iniciativa de remeter ao Poder Legislativo projeto de lei propondo alteração das alíquotas de contribuição, à exceção das alíquotas de contribuição estabelecidas para os servidores ativos, inativos e pensionistas, que só poderão ser majoradas para acompanhar a alíquota de contribuição mínima praticada pela União aos seus servidores titulares de cargos efetivos.”