PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0509546-48.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):ANDRE MAGNO SILVA BEZERRA, MARIA GEANINE PEREIRA MARTINS

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO EX OFFICIO DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO EXPRESSA. ILEGALIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA LOTAÇÃO ORIGINAL. SENTENÇA CONFIRMADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.

I – CASO EM EXAME

1. Trata-se de reexame necessário da sentença que concedeu a segurança rogada na exordial para declarar a nulidade do ato administrativo que removeu, ex officio, o Impetrante (servidor público estadual), determinando a sua permanência na lotação original.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ato de remoção do Impetrante foi devidamente motivado; (ii) estabelecer se remoção ex officio de servidor público, sem a devida motivação expressa, caracteriza ilegalidade passível de nulidade do ato administrativo.

III – RAZÕES DE DECIDIR

3. O Poder Judiciário pode controlar a legalidade dos atos administrativos, inclusive quanto à proporcionalidade e razoabilidade, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

4. A remoção ex officio de servidor público, ainda que discricionária, exige motivação expressa, sendo insuficiente a justificativa genérica de interesse e conveniência do serviço.

5. O ato administrativo que determinou a remoção do Impetrante não discrimina os motivos que, de fato, levaram a autoridade coatora à tal prática.
6. A ausência de motivação expressa compromete a transparência e o controle da legalidade do ato, configurando nulidade administrativa.

IV – DISPOSITIVO E TESE

7. Sentença confirmada.


A C Ó R D Ã O



Vistos, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária n.º 8000133-27.2023.8.05.0084, sendo remetente o JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR, e interessados GILDIVAN PEREIRA MARTINS e ESTADO DA BAHIA.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A SENTENÇA, em sede de reexame necessário, pelas razões alinhadas no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0509546-48.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): ANDRE MAGNO SILVA BEZERRA, MARIA GEANINE PEREIRA MARTINS

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de reexame necessário da sentença de ID. 80099811, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por GILDIVAN PEREIRA MARTINS contra ato, reputado ilegal, atribuído ao DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA, concedeu a segurança rogada na exordial, nos seguintes termos:

 

"(…) No caso em questão, a parte impetrante, com os documentos acostados, conseguiu evidenciar a ilegalidade ou abuso de poder do ato perpetrado pela autoridade coatora.

 

No bojo da Petição Inicial e dos documentos acostados a ela, percebe-se que o próprio ato impugnado não se encontra fundamentado, pois apenas o ‘interesse e conveniência do serviço’, não são suficientes para a remoção do impetrante, que por sua vez, já está estabelecido há mais de uma década na Delegacia Territorial de Coronel João Sá.

 

Aqui cito um trecho da Decisão Interlocutória de ID 311879239, que conforme o curso desta fundamentação, se mostrará assertiva quanto a concessão da liminar a época:

 

‘Não obstante, a Constituição Federal exige a fundamentação do ato administrativo, o que implica dizer que a autoridade tem de, especialmente quando pratica ato discricionário como este que está sob julgamento, deixar claro os motivos da suposta conveniência, e por qual motivo foi eleito o servidor aqui presente para ser removido. [...]’

 

Em petição de ID 311879246, a Procuradoria Geral do Estado alega que o impetrante, na qualidade de Escrivão de Polícia, não goza da prerrogativa da inamovibilidade. Contudo, a síntese da discussão deste Mandado de Segurança se restringe a falta da fundamentação plausível no ato impugnado, não sobre qualquer direito que não faria jus a perceber.

 

A Lei Estadual 11.370/09, Lei Orgânica da Polícia Civil, faz constar de forma clara e objetiva:

 

‘Art. 74 – Dar-se-á remoção nas seguintes modalidades:

 

I – de ofício, no interesse da administração, tempestivamente demonstrada e justificada fundamentadamente.’

 

Claramente demonstrado na transcrição do texto legal, existe a necessidade de fundamentação plausível quanto a motivação desta remoção, entendo assim ser cabível a anulação do ato ora impugnado.

 

(…)

 

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA à parte Impetrante, ratificando a liminar deferida no ID 311879246 quanto à suspensão da remoção do Impetrante para que este permaneça com os seus serviços na Delegacia Territorial de Coronel João Sá-BA.

 

Sem custas em razão da gratuidade deferida e sem honorários com amparo no art. 25 da Lei 12.016/2009."

 

Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso voluntário, os autos foram remetidos a esta superior instância, sendo distribuídos a esta egrégia Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC/2015, para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 2 de abril de 2025.


 DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0509546-48.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): ANDRE MAGNO SILVA BEZERRA, MARIA GEANINE PEREIRA MARTINS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GILDIVAN PEREIRA MARTINS contra ato, reputado ilegal, atribuído ao DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA.

 

Relatou o Impetrante, na exordial, que “ocupa o cargo de Escrivão de Polícia Civil, lotado na Polícia Civil do Estado da Bahia, sendo designado para servir na Delegacia de Polícia da cidade de Coronel João Sá/BA, integrante da 18ª Coordenadoria Regional do Interior, Paulo Afonso – BA (18ª COORPIN), há mais de 11 anos, onde reside e é domiciliado com a sua família”, e que, “por motivos que desconhece, mas acredita ser por questões políticas, já que é filiado a partido político oposto ao do atual prefeito da cidade, o impetrante foi imotivadamente removido por ato da autoridade coatora sob o argumento de que seu deslocamento deu-se por interesse e conveniência do serviço”.

 

Aduziu que “a dita remoção deu-se da Delegacia Territorial de Coronel João Sá, integrante da 18ª COORPIN- Paulo Afonso-BA para ter exercício na sede dessa mesma 18ª COORPIN, distante cerca de mais de 150 km da sua residência, conforme Portaria nº 538, de 04 de dezembro de 2015”.

 

Sustentou que “não restam sombras de dúvidas da ilegalidade do ato da autoridade que removeu o impetrante da Delegacia Territorial de Coronel João Sá/BA, para outro município distante mais de 150 km do seu domicílio, pois, segundo o artigo 74, I, da Lei 11.370/2009, a remoção de ofício, no interesse da administração, deverá ser tempestivamente demonstrada e justificada fundamentadamente, o que não ocorreu”.

 

Requereu a concessão da segurança para anular o ato administrativo de remoção, garantindo a sua permanência na lotação original.

 

Ab initio, cumpre assinalar que é possível o controle judicial dos atos administrativos, nos quesitos referentes à legalidade, legitimidade, razoabilidade e proporcionalidade, quando busca afastar lesão ou ameaça a direito, sem que isso caracterize violação ao princípio constitucional da separação dos poderes, conforme jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal, senão vejamos:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Servidores públicos. Parcelamento da remuneração. Controle judicial da legalidade dos atos administrativos do Poder Executivo. Possibilidade. Fundamentos do acórdão recorrido. Ausência de impugnação. Precedentes. 1. O controle pelo Poder Judiciário de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade não viola o princípio da separação dos poderes. 2. As razões adotadas como fundamento pelo acórdão recorrido não foram impugnadas adequadamente. Incidência da Súmula nº 283/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/09).  (STF - AgR ARE: 1130557 SE - SERGIPE 0010093-93.2016.8.25.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 17/09/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-257 03-12-2018)


Sendo assim, o ato administrativo discricionário está sujeito a controle judicial, sobretudo no que se refere à presença de motivação.


A remoção de servidor público, mesmo sendo ato administrativo discricionário, sujeito aos critérios de conveniência e oportunidade, não exime a Administração do dever de motivá-la, não sendo concebível justificativa genérica, especialmente quando a conduta é tendente a afetar direitos ou interesses do servidor.


Sobra o tema, pertinentes as lições de José dos Santos Carvalho Filho:


“Toda vontade emitida por agente da Administração resulta da impulsão de certos fatores fáticos ou jurídicos. Significa que é inaceitável, em sede de direito público, a prática de ato administrativo sem que seu autor tenha tido, para tanto, razões de fato ou de direito, responsáveis pela extroversão da vontade. Pode-se, pois, conceituar o motivo como a situação de fato ou de direito que gera a vontade do agente quando pratica o ato administrativo. (...) Quanto ao motivo, dúvida não subsiste de que é realmente obrigatório. Sem ele, o ato é írrito e nulo. Inconcebível é aceitar-se o ato administrativo sem que se tenha delineado determinada situação de fato” (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo; Editora Atlas - 2012; São Paulo - 25ª Edição; pág. 11/113).


Na mesma diretiva, o escólio de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:


“O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Ele está consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo mais espaço para as velhas doutrinas que discutiam se a sua obrigatoriedade alcançava só os atos vinculados ou só os atos discricionários, ou se estava presente em ambas as categorias. A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos” (Direito Administrativo, 27ª ed. - São Paulo: Atlas, 2014, p. 82).


A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a remoção ex offício exige motivação expressa, conforme se infere dos seguintes arestos:


APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO EXPRESSA DO ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual o ato da Administração Pública de remoção de servidor ex offício, em que pese ser discricionário, exige motivação expressa, não bastando a mera necessidade de serviço a justificar a validade do ato. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. (STJ. AgInt no RMS 52.794/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017)


ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DESPROVIDO. 1. O art. 50 da Lei 9.784/99 exige que todo ato administrativo que negar, limitar ou afetar direitos e interesses do administrado deve ser devidamente motivado. 2. In casu, contudo, o ato de remoção em análise carece da imprescindível motivação determinada pela lei, bem como não preenche o requisito da contemporaneidade à pratica do ato. Precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior. 3. Agravo Regimental do ESTADO DE SERGIPE desprovido. (STJ. AgRg no RMS 37.192/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 09/05/2014)


In casu, observa-se que o ato administrativo que determinou a remoção do Impetrante (Portaria n.º 538, de 4 de dezembro de 2015) não discrimina os motivos que, de fato, levaram a autoridade coatora a tal prática, inviabilizando, inclusive, possíveis questionamentos sobre a sua legitimidade.


Frise-se que não basta a simples menção de que a remoção se deu por "interesse e conveniência do serviço", de forma genérica e imprecisa, sem indicar os motivos que justificaram o ato.


Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REMOÇÃO EX OFFICIO DE SERVIDOR PÚBLICO. MOTIVAÇÃO DO ATO DE REMOÇÃO. OBRIGATORIEDADE. ILEGALIDADE RECONHECIDA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O TEMA). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. (...) II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual o ato da Administração Pública de remoção de servidor ex offício, em que pese ser discricionário, exige motivação expressa, não bastando a mera necessidade ou interesse do serviço a justificar a validade do ato. III - A mera indicação de que o Recorrente "não se enquadrava no perfil daquela gestão" (fl. 26e), não serve para fundamentar, de forma adequada, o ato administrativo de remoção, e, nesse contexto, de rigor sua nulidade. (...) (STJ - AgInt no RMS: 55356 ES 2017/0240943-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 03/05/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2018 – destaque acrescido)


Destarte, concluo que o ato de remoção em análise carece da imprescindível motivação determinada por lei, o que enseja o reconhecimento do direito líquido e certo do Impetrante de continuar lotado na Delegacia de Polícia Territorial do Município de Coronel João Sá.


Bem assentados estes alicerces, verifica-se que a sentença não laborou em equívoco, devendo, pois, ser preservada.


Ante o exposto, voto no sentido de CONFIRMAR A SENTENÇA, em sede de reexame necessário, mantendo-a em todos os seus termos.

 

Havendo o transcurso do prazo legal sem manifestação, nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com baixa no sistema respectivo.

 

Sala das Sessões,          de                          de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA