PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006580-12.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HARYNA PROMOCAO DE VENDAS LTDA
Advogado(s): THIAGO LIMA MARQUES
APELADO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA e outros
Advogado(s):FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, EMANUELA POMPA LAPA, MAURICIO DANTAS GOES E GOES, JOAQUIM PINTO LAPA NETO


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VEÍCULO AUTOMOTOR ZERO-QUILÔMETRO. VÍCIO DO PRODUTO. CONSERTO REALIZADO EM 17 DIAS (ART. 18, § 1º, CDC). INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE FORNECER CARRO-RESERVA. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho de Itabuna/BA que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios relativos a pane mecânica ocorrida em veículo zero-quilômetro, reparado em 17 dias, com posterior disponibilização de carro-reserva, pleiteando ressarcimento de R$ 178,00 e indenização moral de R$ 45.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a permanência do veículo por 17 dias na oficina e a disponibilização de carro-reserva após seis dias configuram falha na prestação de serviço apta a gerar dano material; (ii) estabelecer se tais fatos ensejam dano moral indenizável à pessoa jurídica autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 18, § 1º, do CDC fixa em 30 dias o prazo para saneamento do vício; o reparo concluído em 17 dias observa o limite legal e afasta a ilicitude.

A legislação consumerista não impõe ao fornecedor o dever de fornecer veículo substituto; a cortesia, quando oferecida, não gera responsabilidade civil.

A reparação por dano material exige prova cabal do prejuízo; ausente documentação idônea que vincule as despesas de táxi ao suposto atraso.

O dano moral da pessoa jurídica demanda lesão à honra objetiva; defeito corrigido no prazo legal e mero aborrecimento não atingem reputação ou imagem.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006580-12.2021.8.05.0113, em que figuram como apelante HARYNA PROMOCAO DE VENDAS LTDA e como apelada FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006580-12.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HARYNA PROMOCAO DE VENDAS LTDA
Advogado(s): THIAGO LIMA MARQUES
APELADO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA e outros
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, EMANUELA POMPA LAPA, MAURICIO DANTAS GOES E GOES, JOAQUIM PINTO LAPA NETO


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por HARYNA PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA, qualificada como R. A. LOPES DE SOUZA E CIA LTDA. na petição inicial, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada contra FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA (nova denominação Stellantis Automóveis Brasil Ltda.) e BRIONE VEICULOS LTDA.

Em síntese, a parte autora narrou na exordial que adquiriu um veículo Fiat Toro Ranch zero-quilômetro em 05/08/2019, pelo valor de R$ 125.117,27. Cerca de dois meses após a compra, em 25/10/2019, o veículo apresentou uma pane mecânica e parou em via pública.

Após acionar a FIAT, o veículo foi rebocado para a oficina da concessionária, onde permaneceu por 17 dias, sendo devolvido em 12/11/2019. Alegou que o carro reserva só foi disponibilizado após 6 dias do incidente, em locadora de outra cidade (Ilhéus/BA), o que gerou gastos com táxi (R$ 178,00) e o cancelamento de uma viagem de lazer para Porto Seguro/BA. Defendeu a ocorrência de vício oculto no produto e morosidade/descaso no atendimento, pleiteando indenização por danos materiais no valor de R$ 178,00 e por danos morais no montante de R$ 45.000,00.

As rés apresentaram contestações.

 BRIONE VEICULOS LTDA arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que os danos seriam imputáveis exclusivamente à fabricante em razão de vício de produto ou demora no envio de peças. No mérito, afirmou que o veículo deu entrada em 25/10/2019, foi diagnosticada a necessidade de substituição da central eletrônica RFHM, o pedido da peça foi feito no mesmo dia à Montadora, a peça chegou em 13/11/2019 e, após instalação e testes, o veículo foi liberado em perfeito funcionamento. Asseverou que todos os serviços foram realizados com qualidade e que não houve falha na prestação do serviço. Impugnou os danos materiais pela disponibilização de veículo reserva e a ausência de dano moral à pessoa jurídica.

FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, atual Stellantis Automóveis Brasil Ltda., arguiu preliminares de ausência de pressuposto de constituição do processo (falta de DUT/CRLV), impossibilidade de inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança e hipossuficiência, e decadência do direito. Defendeu a não aplicação do CDC, pela teoria finalista, por entender que a autora não seria destinatária final. No mérito, reiterou que o reparo do veículo foi realizado em garantia e entregue em 12/11/2019, sem novas reclamações. Argumentou que os inconvenientes são decorrentes do uso cotidiano e que o período de conserto foi razoável. Impugnou os danos materiais e morais, alegando ausência de ato ilícito e de abalo moral indenizável à pessoa jurídica.

A parte autora permaneceu silente quanto às contestações.

A decisão saneadora rejeitou todas as preliminares (ilegitimidade passiva, ausência de pressupostos processuais e decadência), definindo o ônus da prova para a autora quanto ao dano moral e material e delimitando a controvérsia à necessidade de reparação por danos materiais e extrapatrimoniais.

Foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, realizada em 19/06/2024, de forma mista (presencial e virtual). A tentativa de conciliação restou infrutífera. Foi ouvida uma testemunha arrolada pela ré (Sr. Charles Smith Mota Souza), em termos de declaração, por ocupar cargo de confiança. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais.

A sentença julgou improcedentes os pedidos da parte autora. Fundamentou que o reparo do veículo (17 dias) ocorreu dentro do prazo legal de 30 dias, não configurando demora injustificada. Consignou que a disponibilização de carro reserva não é obrigação legal do fornecedor. Afastou os danos materiais por falta de comprovação e por considerar que os custos com transporte alternativo seriam ônus natural do reparo, além de ter havido disponibilização de veículo reserva. Rejeitou os danos morais, por entender que os fatos não ultrapassaram o mero aborrecimento e que, tratando-se de pessoa jurídica, não houve lesão à sua honra objetiva. Por fim, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa.

Inconformada, a parte autora interpôs Apelação Cível, reiterando as teses da inicial. Argumentou que a sentença não considerou os danos e transtornos causados, bem como a "má prestação de serviço" e a "falta de acerto na averiguação correta das provas". Destacou que as rés deveriam ser responsabilizadas, pois a autora ficou sem o veículo e teve uma viagem cancelada, além dos gastos com táxi. Sustentou que a disponibilização do carro reserva após 6 dias e em outra cidade configura desleixo e embaraço, devendo as apeladas serem condenadas por danos morais e materiais.

Contrarrazões apresentadas por BRIONE VEICULOS LTDA e STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, requerendo a manutenção da sentença. A primeira apelada reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a inexistência de vício na prestação de serviço, a comprovação do reparo em 17 dias (dentro do prazo legal), a ausência de danos materiais (pela disponibilização de carro reserva e necessidade de comprovação) e a improcedência dos danos morais (por não haver lesão à honra objetiva da pessoa jurídica).

A segunda apelada também defendeu a tempestividade das contrarrazões e a manutenção da sentença, reiterando a ausência de ato ilícito, de comprovação de danos materiais e de danos morais indenizáveis. 

É o relatório.


 


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006580-12.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HARYNA PROMOCAO DE VENDAS LTDA
Advogado(s): THIAGO LIMA MARQUES
APELADO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA e outros
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, EMANUELA POMPA LAPA, MAURICIO DANTAS GOES E GOES, JOAQUIM PINTO LAPA NETO


VOTO


O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente o preparo e a regularidade formal, razão pela qual CONHEÇO da Apelação Cível.

Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a sentença de primeiro grau incorreu em erro ao julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de suposta falha na prestação de serviço e vício em veículo automotor.

A parte apelante alega que o veículo, adquirido em 05/08/2019, apresentou pane mecânica em 25/10/2019, ou seja, pouco mais de dois meses após a compra, e que a demora no reparo e na disponibilização de carro reserva, bem como o cancelamento de uma viagem, lhe causaram danos materiais e morais.

As apeladas, por sua vez, defendem a regularidade do serviço, a ausência de ato ilícito e a improcedência dos pedidos.

Inicialmente, cumpre reiterar o entendimento adotado na decisão saneadora, que afastou as preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de pressupostos de constituição do processo e decadência. A responsabilidade dos fornecedores na cadeia de consumo é solidária. Além disso, a pretensão indenizatória por alegada demora no conserto de veículo se submete ao prazo prescricional de três anos, e não ao prazo decadencial, como corretamente apontado na decisão de primeiro grau.

No mérito, a controvérsia principal reside na análise da ocorrência de ato ilícito por parte das apeladas, que justifique a condenação por danos materiais e morais.

O cerne da questão concerne ao tempo de permanência do veículo na concessionária para reparo e à disponibilização de carro reserva.

A premissa fática relevante do caso é que o veículo da autora apresentou defeito em 25/10/2019 e foi entregue após o reparo em 12/11/2019, totalizando 17 dias de permanência na assistência técnica. 

A norma jurídica aplicável à hipótese é o art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo máximo de 30 dias para o saneamento do vício do produto.

Conforme a fundamentação da sentença, devidamente amparada por precedentes, a manutenção do veículo por 17 dias não configura demora injustificada ou abusiva, dada a complexidade de diagnóstico e reparo de veículos automotores. Assim, a conduta das rés pautou-se na legalidade, não se verificando a prática de ato ilícito que configure a responsabilidade civil. 

Quanto à alegação de que a disponibilização do carro reserva ocorreu de forma tardia (após 6 dias) e em outra cidade, é crucial observar que não há no ordenamento jurídico brasileiro norma que obrigue o fornecedor a disponibilizar veículo reserva durante o período de reparo, desde que este seja realizado dentro do prazo legal de 30 dias. A disponibilização, nestes casos, configura-se como uma liberalidade ou cortesia comercial, visando a minimizar o transtorno do consumidor, mas não como uma obrigação legal. 

No que concerne aos danos materiais, a apelante pleiteia o ressarcimento de R$ 178,00 referentes a despesas com táxi. Contudo, o dano material não pode ser presumido e exige comprovação efetiva, sendo sua indenização medida pela extensão do prejuízo. 

No caso dos autos, a apelante não apresentou documentos hábeis a comprovar de forma inequívoca o valor e a necessidade desses gastos específicos com táxi em decorrência direta da conduta das rés, especialmente considerando que o reparo foi realizado em prazo razoável e houve disponibilização de veículo reserva, ainda que não imediata.

Finalmente, quanto aos danos morais, a apelante, por ser pessoa jurídica, não possui honra subjetiva. Para a configuração do dano moral à pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação de lesão à sua honra objetiva, ou seja, abalo à sua reputação, imagem ou credibilidade perante terceiros. 

A pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando sua honra objetiva for atingida. A indenização é devida como forma de compensação pelo dano causado à sua imagem, admiração, respeito e credibilidade no tráfego comercial, de forma a atenuar o abalo à sua reputação perante terceiros. 

No presente caso, não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre que a pane do veículo e o período de seu reparo, dentro do prazo legal, ou mesmo a forma de disponibilização do carro reserva, tenham causado abalo à reputação ou imagem da empresa apelante. O mero dissabor ou aborrecimento, inerente às relações cotidianas, não é suficiente para configurar o dano moral indenizável, conforme farta jurisprudência. A apelante não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de abalo psicológico ou aflição interna grave o suficiente para gerar transtorno psíquico que caracterize real dano moral.

Nesse sentido, o TJ-SP:


EVICÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – VEÍCULO QUE APRESENTOU PROBLEMAS DURANTE VIAGEM – ALEGAÇÃO DE DEMORA NO CONSERTO – NÃO OCORRÊNCIA – REPARO REALIZADO EM GARANTIA, NO PRAZO DE 15 DIAS, INFERIOR AOS 30 DIAS PREVISTOS NO CDC - ART. 18, § 1º - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Considerando-se que houve o reparo do veículo pela ré, sem custos para a autora, no prazo de 15 dias, não há que se falar em demora exagerada ou infração ao CDC, sendo indevida a pretensão à indenização por danos materiais ou morais.

(TJ-SP - AC: 10024709320208260322 SP 1002470-93 .2020.8.26.0322, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 27/08/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2021)


APELAÇÃO. Venda e compra de veículo zero quilômetro. Responsabilidade pelo fato do produto. Ação de indenização por danos materiais e morais, julgada parcialmente procedente, com sucumbência proporcional .Recursos das partes. Indenização por danos materiais que não foi acolhida, ausente recurso nesse ponto - Pretensão de reinclusão da concessionária no polo passivo. Impossibilidade. Responsabilização pelo fato do produto que deve ser suportada apenas pela fabricante. Atuação da concessionária como mera comerciante, que responde apenas de forma subsidiária quando presente uma das hipóteses do art. 13 do CDC. Fabricante devidamente identificada, integrante do polo passivo da ação. Pretensão rejeitada - Veículo novo que apresentou pane elétrica durante viagem . Sentença que condenou a parte ré à indenização por danos morais. Impossibilidade. Ausente prova de dano físico ou outra qualquer situação excepcional decorrente da pane elétrica. Defeito sanado, de forma eficiente, pelo fornecedor, dentro do prazo previsto no art . 18, § 1º, do CDC, providenciando guincho e disponibilizado carro reserva para o prosseguimento da viagem. Danos morais não configurados. Sucumbência. Com o afastamento da indenização por danos morais, o autor decaiu da totalidade dos pedidos que formulou, devendo arcar integralmente com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que se fixa em 10% do valor dado à causa (atribuído R$ 21 .877,92), devidamente corrigido, observada a gratuidade da justiça concedida. Diante do resultado do julgamento do recurso da corré, resta prejudicado o apelo do autor. Sentença parcialmente modificada. RECURSO DA RÉ PROVIDO E DESPROVIDO O DO AUTOR, majorados os honorários advocatícios apenas em relação à patrona da corré Volkswagen, com base no art . 85, § 11, do CPC, de 10% para 15% do valor dado à causa, atualizado, eis que não apresentadas contrarrazões pela corré Brasilwagen.

(TJ-SP - AC: 10468702720168260002 SP 1046870-27.2016.8 .26.0002, Relator.: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 15/04/2019, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2019)


Assim, não há que se falar em ato ilícito por parte das rés que justifique a condenação por danos materiais ou morais. A atuação das apeladas ocorreu dentro dos limites da lei e dos prazos estabelecidos, não configurando conduta capaz de ensejar reparação civil.


DISPOSITIVO

Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.


É como voto.

 


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator