PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0778660-22.2018.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: FM CONSTRUTORA LTDA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito tributário e processual civil. Agravo interno em execução fiscal. Extinção sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. Crédito tributário de baixo valor. Aplicação do tema 1184 do STF. Incidência da resolução CNJ nº 547/2024. Princípio da eficiência administrativa. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que extinguiu execução fiscal destinada à cobrança de Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) do exercício de 2016, no valor histórico de R$ 6.067,31, sob o fundamento de ausência de interesse de agir.
II. Questão em discussão
2. Definir se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1184 do STF e estabelecer se a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 viola a autonomia do ente federativo ou as circunstâncias concretas do caso.
III. Razões de decidir
3. O art. 485, VI, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando verificada a ausência de interesse processual.
4. O STF, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184), fixa tese vinculante no sentido de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor com fundamento no princípio da eficiência administrativa.
5. O precedente do STF afasta a aplicação de entendimentos anteriores em sentido contrário, caracterizando superação de orientações jurisprudenciais divergentes.
6. A ausência de modulação dos efeitos do Tema 1184 impõe sua aplicação imediata, inclusive aos processos ajuizados anteriormente ao julgamento.
7. A Resolução CNJ nº 547/2024 concretiza o entendimento do STF, prevendo a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 nas hipóteses de ausência de movimentação útil e inexistência de bens penhoráveis.
8. No caso concreto, a execução fiscal, ajuizada em 2018, possui valor inferior ao limite estabelecido e não apresenta movimentação útil nem localização de bens, enquadrando-se na hipótese de extinção.
9. A aplicação do Tema 1184 e da Resolução CNJ nº 547/2024 não viola a autonomia federativa, pois se fundamenta em princípio constitucional e orientação vinculante da Suprema Corte.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0778660-22.2018.8.05.0001, em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE SALVADOR e como agravado FM CONSTRUTORA LTDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0778660-22.2018.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: FM CONSTRUTORA LTDA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Agravo Interno interposto por MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da decisão (ID. 97332255) que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença (ID. 97255864) proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/Ba, que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em desfavor de FM CONSTRUTORA LTDA, extinguiu o feito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (ID. 100975779), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma por ter aplicado indevidamente o entendimento firmado no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, defendendo que deve ser respeitada a autonomia do Município para definir o que se considera execução fiscal de pequeno valor, sendo inaplicável o parâmetro de R$ 10.000,00, uma vez que a legislação municipal fixa o limite de R$ 2.300,00.
Afirma que a execução não se enquadra como de baixo valor segundo os critérios locais, o que afastaria a ausência de interesse de agir, além de alegar que não foram devidamente analisados os requisitos previstos na referida resolução, especialmente quanto à existência de citação válida, à localização de bens penhoráveis e à responsabilidade pela paralisação do feito.
Sustenta, ainda, que adotou medidas administrativas prévias à propositura da execução fiscal, não podendo ser penalizado com a extinção do processo.
Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso.
Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização processual.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.
É o relatório.
Decido.
Salvador, 19 de março de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0778660-22.2018.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: FM CONSTRUTORA LTDA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade consiste na irresignação do agravante quanto à manutenção da extinção da execução fiscal, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, ao argumento de que não se trata de execução de pequeno valor segundo a legislação municipal, bem como de que foram indevidamente aplicados o Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024, sem a devida observância da autonomia do ente federativo e das circunstâncias concretas do caso.
Outrossim, dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que o Juiz poderá extinguir o feito sem resolução do mérito quando “verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.”
A demanda constitui, na origem, execução fiscal ajuizada pelo Município de Salvador, ora apelante, com o escopo de obter a satisfação do crédito tributário referente à Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF, do exercício de 2016, no valor histórico de R$ 6.067,31 (seis mil e sessenta e sete reais e trinta e um centavos), com esteio na Certidão de Dívida Ativa (ID. 97255830).
No caso em questão, o feito executivo foi distribuído no ano de 2018, no valor histórico de R$ 6.067,31 (seis mil e sessenta e sete reais e trinta e um centavos), com o escopo de efetuar a cobrança de dívida tributária, ou seja, cumprindo aos parâmetros estabelecidos na Resolução do CNJ nº 547/2024.
Acerca do tema, cabe destacar que a extinção do feito por ausência de legitimidade ou de interesse processual encontra alicerce no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, in litteris:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;”
Destarte, torna-se incontroversa, na esteira dos precedentes já citados, a manutenção da sentença que extinguiu o feito executivo.
Outrossim, ainda que se superasse os argumentos acima esposados, a extinção da presente execução fiscal converge com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), sob o regime de repercussão geral, que fixou a seguinte tese:
“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”
O referido decisum restou, assim, ementado:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO .
1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa.
2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024)” (grifo acrescido)
Assim, pela preponderância do recente posicionamento vinculante do STF, observa-se a ocorrência do overruling das Súmulas nº 452 do STJ e nº 17 deste egrégio Tribunal (IRDR nº 8), devendo o presente julgamento se basear na orientação sufragada no Tema 1.184 da Suprema Corte.
Impende pontuar que, ao efetivar o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1355208 que ensejou o multicitado tema nº 1184, a Suprema Corte não efetivou qualquer modulação dos efeitos, tornando-se, portanto, incontroversa a aplicação aos processos ajuizados em data anterior à efetivação do julgamento pela Corte Superior.
Demais, com esteio no multicitado precedente obrigatório do Pretório Excelso, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 547/2024, fixando que, com alicerce no princípio constitucional da eficiência, é legítima a extinção de execução de baixo valor pela ausência de interesse de agir, contemplando a determinação de extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), quando do ajuizamento, nos seguintes termos:
“Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.
§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
In casu, o feito executivo foi distribuído no ano de 2018, com o escopo de efetuar a cobrança de dívida tributária proveniente de Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF, do exercício de 2016, no valor histórico de R$ 6.067,31 (seis mil e sessenta e sete reais e trinta e um centavos), com esteio na Certidão de Dívida Ativa (ID. 97255830), atraindo, por certo, a confirmação da incidência da hipótese prevista no Tema nº. 1184 do Supremo Tribunal Federal, especialmente ao se constatar a ausência de movimentação útil por mais de um ano e de localização de bens penhoráveis.
Destarte, na esteira dos precedentes já citados, não se vislumbra alicerce jurídico para reforma da decisão que, ao negar provimento ao recurso de apelação, determinou a manutenção da sentença extinguindo o feito executivo.
Por conseguinte, com alicerce no tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, resta inconteste que não merece reforma a decisão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo o teor da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA