PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI Nº 911/69. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. REQUISITO PARA CONSTITUIÇÃO DA MORA CUMPRIDO. CORRESPONDÊNCIA NÃO ENTREGUE AO REMETENTE. IRRELEVÂNCIA. TEMA 1.132 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Na Ação de Busca e Apreensão, medida de nítido cunho antecipatório, é imprescindível a demonstração da existência da constituição da propriedade fiduciária, assim como da sua inexecução por parte do fiduciante. 2. No caso dos autos, a instituição financeira se desincumbiu de provar a propriedade fiduciária, através da exibição do contrato, bem como da constituição do devedor em mora, através do envio da notificação extrajudicial para o endereço constante do contrato, não sendo exigida a comprovação do recebimento ou da entrega da correspondência ao devedor ou terceiros, nos termos do Tema 1132 do STJ, firmado em sede de Recursos Repetitivos. Retorno dos autos ao juízo de origem. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002583-92.2025.8.05.0044, em que figuram, como apelante, ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., e, como apelado, JOILSON SANTANA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002583-92.2025.8.05.0044
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
APELADO: JOILSON SANTANA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOILSON SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., contra sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Candeias, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, tombada sob o nº 8002583-92.2025.8.05.0044, ajuizada em face de JOILSON SANTANA DOS SANTOS, ora apelado. Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 91236062), que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV do CPC. Irresignada, a autora interpôs a Apelação (ID – fls. 01/15), alegando, em síntese, que instruiu o feito com os documentos necessários para o processamento da demanda e o deferimento da liminar pleiteada, inclusive com a notificação extrajudicial enviada no endereço indicado pelo apelado no contrato firmado entre as partes, contudo, a notificação retornou com o resultado “NÃO PROCURADO”. Aduz que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Assevera que o óbice encontrado para a entrega da notificação decorreu de ato negligente do próprio devedor, uma vez que não atualizou seus dados cadastrais. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença extintiva, nos termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (IDs 91236065 e 91236066). Sem contrarrazões pelo apelado, face à ausência de tringularização processual na origem. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, §1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002583-92.2025.8.05.0044
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
APELADO: JOILSON SANTANA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOILSON SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV do CPC. A sentença deve ser anulada. Inicialmente, vale ressaltar que o credor fiduciário tem direito à resolução contratual e à restituição do bem móvel, por meio do ajuizamento da ação de busca e apreensão. Tem-se, como pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, a comprovação da constituição em mora do devedor. É o que dispõe o art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69: “Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.” Na modalidade contratual realizada através de alienação fiduciária em garantia, a mora constitui-se ex re, sendo indispensável para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, a comunicação ao devedor da sua mora, através de carta expedida pela instituição credora ou pelo Cartório de Títulos e Documentos, com a comprovação da entrega e recebimento, consoante Súmula 72 do STJ: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Apesar de o art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69 estabelecer que, nos contratos de financiamento com garantia fiduciária, a configuração da mora está estabelecida ao não pagamento da prestação no vencimento, esta deverá ser comprovada por carta registrada por intermédio da instituição financeira ou através do cartório de títulos e documentos, na hipótese de protesto de títulos. No caso em exame, a notificação extrajudicial juntada aos autos foi expedida para o endereço indicado pelo apelado no momento da contratação, e muito embora não lhe tenha sido entregue, em razão do AR ter retornado com a informação “NÃO PROCURADO” (ID 91236037 – fls. 01/03), foi evidenciada a remessa da correspondência, sendo este o requisito exigível para a constituição do devedor fiduciário em mora, na medida em que não mais exigida a comprovação do recebimento pelo mesmo ou por terceiros. A propósito, quanto à notificação extrajudicial enviada ao devedor, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1951662/RS, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, Tema 1.132, fixou a seguinte tese jurídica: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. Logo, para comprovação da mora, basta o mero envio da notificação ao devedor ao endereço constante do pacto firmado, não sendo necessário o seu recebimento, por quem quer que seja. E, no caso dos autos, observa-se que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço indicado no contrato celebrado entre as partes (ID 91236035 – fls. 01/03), restando comprovada, portanto, a mora do devedor. Em idêntico sentido é a compreensão da jurisprudência pátria, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp nº 1.951.662/RS, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO LEI Nº 911/69. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE AVISO DE RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE DE ATESTAR O RECEBIMENTO DO AVISO DE RECEBIMENTO PELO DEVEDOR OU TERCEIRO. SUPERVENIÊNCIA DO TEMA 1132. STJ. 1. De acordo com o decidido no Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Assim, tendo em vista que o agravante/credor fiduciário comprovou o referido envio, imperioso reconhecer a constituição em mora do devedor, sendo, destarte, acertada a decisão atacada que cassou a sentença fustigada para devolver os autos para prosseguimento do processo de busca e apreensão. 2. Evidenciado que a correspondência relativa à notificação extrajudicial foi enviada, ao endereço que constava no contrato, mesmo que não tenha sido entregue em virtude de ter o correio alegado “mudou-se”, tais atos têm a capacidade de configurar a mora, nos moldes previstos no artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. 3. Configurada a mora, impõe-se a cassação da sentença e recebimento da inicial para regular prosseguimento da busca e apreensão. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. (TJ-GO, Agravo de Instrumento nº 5381636-23.2023.8.09.0024, Relator: Des. VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei) Assim, por se tratar de hipótese de evidente configuração de mora, amparada em tese formada em sede de Recursos Repetitivos, o provimento da Apelação e anulação da sentença extintiva é a medida que se impõe. Ressalto que não há incidência do art. 85, § 11º, do CPC, ante à ausência de prévia condenação de verba honorária. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO à Apelação, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de dar regular processamento do feito, respeitando-se a configuração da mora do devedor. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002583-92.2025.8.05.0044
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
APELADO: JOILSON SANTANA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOILSON SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s):
VOTO