PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SCR/SISBACEN. INSCRIÇÃO DE DADOS DO CONSUMIDOR SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE REGISTROS PRETÉRITOS OU CONCOMITANTES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. Caso em exame. Apelações cíveis interpostas em ação indenizatória em que se discute a legalidade da inclusão dos dados do consumidor no sistema de informações de crédito do Banco Central do Brasil sem a prévia notificação exigida pela legislação e pelas normas regulamentares, sendo incontroversa a existência do débito. Questão em discussão. Definir se a inclusão de dados do consumidor no SCR/SISBACEN exige notificação prévia pela instituição financeira, a quem compete o dever de comunicação, se a ausência dessa providência configura ilicitude apta a ensejar dano moral diante da inexistência de registros anteriores ou concomitantes, e se é obrigatória a fixação de honorários advocatícios. Razões de decidir. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. O SCR/SISBACEN equipara-se aos cadastros de proteção ao crédito para fins de incidência do art. 43, §2º, do cdc. tanto a Resolução Bacen nº 4.571/2017 quanto a Resolução cmn nº 5.037/2022 atribuem à instituição financeira a responsabilidade pela comunicação prévia do consumidor e pela guarda da prova da notificação. Ausente comprovação da notificação específica e anterior à remessa das informações, a inscrição mostra-se indevida, impondo-se a exclusão do registro. Inexistindo inscrições pretéritas ou simultâneas em nome do consumidor, afasta-se a incidência da Súmula 385 do STJ, sendo o dano moral presumido. A concessão da gratuidade da justiça não afasta a obrigatoriedade de fixação de honorários advocatícios, apenas suspende a exigibilidade da verba. Dispositivo e tese. Recursos conhecidos. Provimento do recurso do autor para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e fixar honorários advocatícios, com majoração em grau recursal. Desprovimento do recurso do réu. Tese firmada no sentido de que a ausência de notificação prévia do consumidor acerca da inclusão de dados no SCR/SISBACEN, quando inexistentes registros anteriores ou concomitantes, gera dano moral presumido e impõe a responsabilidade da instituição financeira, sendo obrigatória a fixação de honorários advocatícios, ainda que suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita. Legislação e jurisprudência pertinentes: Código de Defesa do Consumidor, art. 43, §2º; Código de Processo Civil, arts. 85 e 98; Resolução BACEN nº 4.571/2017; Resolução CMN nº 5.037/2022; Súmulas 359, 362 e 385 do Superior Tribunal de Justiça; jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia sobre inscrição no SCR/SISBACEN sem notificação prévia. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8183285-02.2024.8.05.0001, em que figuram como apelantes e apelados GELSON AVELINO MACHADO e REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Sala das Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183285-02.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GELSON AVELINO MACHADO e outros
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES, JACQUES ANTUNES SOARES
APELADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s):JACQUES ANTUNES SOARES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER DOS RECURSOS, para DAR PROVIMENTO ao recurso do Autor e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelações cíveis interpostas por GELSON AVELINO MACHADO e por REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra sentença do MM. Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por GELSON AVELINO MACHADO que julgou procedente em parte os pedidos, nos seguintes termos: “(...) Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente em parte para determinar que o réu, no prazo de quinze dias, promova a exclusão de qualquer apontamento ou registro no banco de dados do sistema informático do SCR , referentes à relação creditícia em questão. Sem sucumbência, posto que a demandante é beneficiária da assistência judiciária gratuita e o réu sucumbiu em parte mínima do pedido, aplicando-se ao caso concreto o disposto no art. 86, parágrafo único do CPC. Alega o autor/apelante que alega que ao tentar obter crédito no comércio local, foi surpreendido com recusa, tendo constatado que seu nome estava inserido na “LISTA NEGRA” dos bancos e financeiras, no SISBACEN (SCR), e que, ao providenciar extrato, identificou apontamento de “prejuízos/vencido” lançado pela parte recorrida. Aduz que tais registros impactariam a análise de crédito pelas instituições financeiras e afirma que o demandado não esclareceu se o negócio foi quitado, defendendo não ser razoável manter informações desatualizadas no sistema, com responsabilidade do recorrido. Entende que “o lançamento ao sistema de restrição SISBACEN (SCR) sem a prévia notificação comprovada nos autos, enseja a reparação de danos”. Pontua que “a sentença NÃO fixou honorários de sucumbência. Em que pese se respeite a sentença do juízo a quo, o apelante não pode se conformar com a decisão, uma vez que está em desacordo com as provas carreadas aos autos, requer o provimento do recurso, com reforma da sentença, para ver reconhecido o direito à indenização por danos morais e a condenação em honorários advocatícios.”, devendo, portanto, ser revista a decisão para fixar os honorários advocatícios. À vista disso, requer o provimento do recurso, com reforma da sentença, para ver reconhecido o direito à indenização por danos morais e a condenação em honorários advocatícios. Sem pagamento de custas processuais, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, algo que aqui se mantém, ante a ausência de provas nos autos que evidenciem capacidade financeira suficiente para arcar com as despesas processuais. Por sua vez, nas razões (id.90593722), Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A. alega que, na defesa, demonstrou a contratação do crédito, a origem dos débitos e a efetiva utilização do crédito concedido para compras não pagas, asseverando que a sentença foi de parcial procedência apesar da documentação apresentada. Pontua que “agiu em exercício regular de direito, cumprindo com a determinação da autarquia superior, repassando a informação créditos sejam vincendos (em dia) e vencido (atrasados).” Defende que “o Registrato do SCR enviado ao Banco Central não é cadastro restritivo de crédito, sendo apenas o relatório de operações financeiras de crédito exigido pelo Governo Federal”, Por isso, pugna pela reforma da sentença para que a demanda seja julgada totalmente improcedente e, subsidiariamente, pela adequação do valor fixado a título de danos morais e dos honorários. Preparo comprovado pelo réu/apelante em id.90593723. A Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A. apresentou contrarrazões (id.90593727),defendendo que “não há evidências de qualquer transtorno significativo que justifique a indenização pleiteada, especialmente porque não houve inserção ou manutenção do nome do autor em cadastros de inadimplentes”, entendendo que deve ser negado provimento ao recurso com a manutenção da sentença. O Autor, Gelson Avelino Machado, também apresentou contrarrazões (id. 90593728), alegando que o cerne da questão gira em torno da não notificação da pelo réu acerca da sua inclusão no SCR/SISBACEN e que o juiz sentenciante agiu com acerto ao determinar “a exclusão de qualquer apontamento ou registro no banco de dados do sistema informático do SCR, referentes à relação creditícia em questão.” Por isso, pugna pelo desprovimento da apelação, condenação em danos morais e pela fixação de honorários advocatícios. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral. Salvador, 27 de janeiro de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183285-02.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GELSON AVELINO MACHADO e outros
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES, JACQUES ANTUNES SOARES
APELADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. A parte autora ajuizou a presente ação indenizatória apontando como dano a inclusão dos seus dados no sistema SCR/SISBACEN sem a realização da notificação prévia do devedor. Não questiona a existência da dívida. A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor - CDC, nos termos dos artigos 2º, 3º, §2º, e 29 de suas disposições. Desta forma, caracterizada a relação de consumo entre as partes, impõe-se a aplicação das normas de ordem pública e interesse social do CDC, especialmente, através do reconhecimento dos princípios da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e da responsabilidade objetiva do fornecedor. O STJ em julgamento fixou o entendimento no sentido de que o SCR/SISBACEN equivale aos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA, vejamos: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários. Precedentes específicos. 2. Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido. 3. Modificar o quantum fixado a título de danos morais, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, posto que o valor fixado a título de compensação não se mostra irrisório nem exorbitante. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1975530 CE 2021/0375744-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023). Neste sentido, assim como nos casos de inscrição no SPC/SERASA, compete à instituição financeira a notificação prévia do devedor antes de realizar a inscrição. (Súmula 359 do STJ). É importante esclarecer que, embora o réu/apelado sustente em suas contrarrazões que o SCR não seria cadastro restritivo de crédito e que não haveria obrigação de notificação prévia por parte da instituição financeira, tal argumentação não encontra respaldo na jurisprudência consolidada deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Como já mencionado, o STJ equiparou expressamente o SCR/SISBACEN aos órgãos de proteção ao crédito para fins de notificação prévia, conforme se verifica do julgado anteriormente transcrito. Assim também dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. Parágrafo 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. Da análise dos autos, constato que a instituição financeira apelada, apesar de ter apresentado contestação, não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório da notificação prévia específica exigida pela norma regulamentar aplicável. O ônus probatório de demonstrar o cumprimento dessa obrigação legal era exclusivamente da instituição financeira, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, e do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, considerando a inversão do ônus da prova deferida pelo juízo de primeiro grau (id.91962890). Sobre o tema, este Tribunal de Justiça vem entendendo que, diferentemente do que ocorre com os cadastros privados de proteção ao crédito (SPC/SERASA), onde a responsabilidade pela notificação é do órgão administrador do banco de dados conforme Súmula 359 do STJ, no caso do SCR/SISBACEN a responsabilidade pela notificação prévia do consumidor é da própria instituição financeira, conforme expressamente estabelecido no artigo 13, caput e parágrafo 2º, da Resolução CMN nº 5.037/2022. Assim, compete ao banco comprovar que realizou a comunicação prévia e anterior à remessa das informações ao Banco Central, sob pena de invalidade da inscrição. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXCLUSÃO. DANO MORAIS. CABÍVEL. SUCUMBÊNCIA ALTERADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória que objetivava a retirada do nome do consumidor do cadastro SCR, e condenou a instituição na obrigação de excluir o nome e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. São duas as questões em discussão: (i) verificar se a ausência de notificação prévia pelo Réu torna indevida a inscrição do Autor no SCR/SISBACEN; e (ii) apurar se tal inscrição enseja a reparação por danos morais. III. Razões de decidir 3. A ausência de notificação prévia da Autora acerca da inscrição de seus dados no SCR/SISBACEN viola o disposto no art. 11 da Resolução BACEN nº 4.571/2017, tornando a inscrição indevida. 4. Ademais, indevida a manutenção da inscrição de dívida prescrita, que extrapola o prazo previsto no art. 43, parágrafo 1º, do CDC. 5. Quanto ao dano moral, decorre da inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a demonstração do efetivo prejuízo, conforme entendimento pacificado nos tribunais pátrios. 6. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes em casos similares. (TJ-BA - Apelação: 81843422620228050001, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2025). Quanto à norma aplicável ao caso concreto, observo que, conforme documentos dos autos, a instituição financeira começou a incluir o CPF do apelante no SCR em junho de 2020 (id.90593195 - Pág. 57). Portanto, a regulamentação vigente naquele período era a Resolução BACEN nº 4.571/2017. Posteriormente, em 29 de setembro de 2022, entrou em vigor a Resolução CMN nº 5.037/2022, que revogou a norma anterior. Como a inscrição e manutenção dos dados do apelante no sistema perdurou durante a vigência de ambas as resoluções, aplicam-se ao caso concreto as duas normas regulamentares. A Resolução BACEN nº 4.571/2017, vigente quando da inclusão inicial dos dados do apelante no SCR, estabelecia em seu artigo 11 e parágrafos: Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. Parágrafo 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14. Parágrafo 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. (Destaque acrescido) Posteriormente, a Resolução CMN nº 5.037/2022, que passou a regular a matéria a partir de 29 de setembro de 2022, manteve e até mesmo reforçou a obrigação de notificação prévia em seu artigo 13: Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. Parágrafo 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. Parágrafo 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. Parágrafo 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. Observe-se que a Resolução CMN nº 5.037/2022, em seu artigo 13, parágrafo 2º, tornou ainda mais clara e incisiva a exigência temporal ao estabelecer que a comunicação deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. Ou seja, não basta comunicar de qualquer forma ou a qualquer tempo, mas sim antes de realizar a inscrição. Essa exigência temporal reforça o caráter protetivo da norma e o direito do consumidor de ter conhecimento prévio sobre o compartilhamento de seus dados cadastrais. Portanto, sob a égide de qualquer das duas resoluções aplicáveis ao caso, a instituição financeira tinha a obrigação inequívoca de comunicar previamente o consumidor sobre a inclusão de seus dados no SCR e de manter a guarda do documento comprobatório dessa comunicação por cinco anos. No caso dos autos, verifica-se que a instituição financeira apelada não comprovou ter realizado a notificação prévia exigida. Embora tenha dito que o autor não se encontrava em prejuízo com réu, o documento acostado aos autos (id.90593195 - Pág. 57), demonstra a existência de prejuízo no valor de R$1.305,35, além de não existir qualquer prova de que houve envio de notificação específica sobre a inscrição no SCR. Assim, a comprovação de existência de débito referente à compras não pagas, conforme demonstrado pelo réu em contestação, por si só, não supre a exigência legal de notificação prévia específica sobre o registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, uma vez que as faturas têm finalidade de cobrança e não de cientificação sobre compartilhamento de dados cadastrais. Assim, a responsabilidade pela comunicação prévia ao consumidor acerca do registro de dados no SCR incumbe à instituição financeira originadora do crédito, e não ao Banco Central, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal e do STJ. A Súmula 359 do STJ aplica-se aos cadastros privados de proteção ao crédito, como SPC e Serasa, de natureza comercial, não se estendendo ao SCR, que constitui banco de dados público destinado à supervisão bancária. Todavia, a Resolução nº 4.571/2017 e a Resolução nº 5.037/2022 atribuem expressamente às instituições financeiras a obrigação de informar o consumidor, sendo indevida a transferência desse ônus ao Banco Central. Ausente a comprovação da notificação prévia deve ser mantida a exclusão da inscrição do débito no SCR/SISBACEN, conforme determinado em sentença. Quanto ao recurso do réu, que busca a total improcedência da demanda alegando que o SCR não seria cadastro restritivo e que a notificação seria de responsabilidade do Banco Central, verifica-se que tais argumentos já foram devidamente enfrentados e afastados na fundamentação acima. A tese defensiva de que a comunicação constante no momento da contratação seria suficiente não prospera, pois tanto a Resolução BACEN nº 4.571/2017 (vigente quando da inscrição inicial em 2020) quanto a Resolução CMN nº 5.037/2022 (que passou a vigorar posteriormente) estabelecem expressamente que as instituições financeiras devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas operações serão registrados no SCR, tratando-se de notificação específica sobre o envio dos dados ao sistema, e não mera cláusula contratual genérica. A Resolução nº 4.571/2017, em seu artigo 11, já impunha claramente essa obrigação, devendo a instituição financeira, nos termos do parágrafo 2º do mesmo artigo, manter a guarda da comunicação por cinco anos. A instituição financeira não comprovou ter realizado essa comunicação específica e prévia, conforme exigido pela norma regulamentar vigente à época da inscrição. Neste sentido também vem decidindo o STJ, conforme se verifica do seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SERASA. INSCRIÇÃO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ARTIGO 43, parágrafo 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO. Cinge-se a controvérsia a saber se o fato de o devedor não negar a existência da dívida impede o cancelamento do registro no cadastro de inadimplente, realizado sem a observância do art. 43, parágrafo 2º, do CDC. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, ainda que efetuada com base nas informações fornecidas pelo Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, depende de prévia notificação do consumidor. A ausência da notificação prévia enseja o cancelamento da respectiva inscrição. Precedentes. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1538164 PR 2014/0201677-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2015). Quanto ao dano moral, a ausência de prévia notificação do consumidor acerca da remessa do nome do autor e de seus dados ao SCR/SISBACEN, cadastro de natureza restritiva de crédito, é suficiente para caracterizar a ilicitude da conduta da instituição financeira e, por consequência, ensejar a reparação por dano moral. Tal circunstância configura violação ao dever de informação e à esfera jurídica do consumidor, sendo o dano moral presumido, dispensando prova específica do prejuízo, por se tratar de dano in re ipsa. Importante destacar que o apelado, em suas contrarrazões, sustenta que não haveria dano moral porque o SCR não seria restritivo de crédito e não teria causado prejuízo ao autor. Contudo, como já demonstrado, a jurisprudência equipara o SCR aos cadastros de proteção ao crédito, e a ausência de notificação prévia, por si só, viola direitos fundamentais do consumidor, gerando dano moral presumido. O argumento de que "o próprio cliente pode acessar livremente o SCR" não afasta a obrigação legal de notificação prévia pela instituição financeira, conforme expressamente previsto na Resolução nº 4.571/2017. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NO SISBACEN/SCR. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ART. 43, § 2º DO CDC. DANOS MORAIS. CABIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 326 DO STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8065260-64.2023.8.05.0001, em que figura como Apelante MARINA SOUZA NASCIMENTO e Apelado SOROCRED – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. (TJ-BA - Apelação: 80652606420238050001, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2024). (Destaquei) No caso, é devida a condenação ao pagamento de danos morais, pois a parte autora teve seu nome inserido no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central sem a prévia notificação legalmente exigida. Ademais, não se verifica a existência de inscrições ou débitos pretéritos ou simultâneos em nome da parte, circunstância que afasta a incidência da Súmula 385 do STJ e impõe o reconhecimento do dano moral presumido decorrente da inscrição irregular, independentemente de comprovação específica do prejuízo. Ressalte-se que a alegação do apelado de que não haveria dano moral porque o sistema seria meramente informativo e não classificatório não se sustenta diante da constatação de que a inclusão irregular no SCR, sem prévia notificação, impediu o autor de exercer seus direitos de correção e oposição prévia, violando os artigos 43, §2º, do CDC e 11 da Resolução BACEN nº 4.571/2017, norma vigente à época da inscrição inicial dos dados (2020), bem como o artigo 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, que passou a vigorar posteriormente e reforçou essa obrigação. O fato de o sistema conter também informações positivas não retira seu caráter restritivo quando há registro de operações em prejuízo ou vencidas, que são utilizadas pelas instituições financeiras para análise de risco de crédito. Sendo assim, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais vindicada pelo autor é medida que se impõe no presente caso. Sobre a quantificação da indenização, é cediço que a lei não estabelece critérios objetivos, devendo se ater o julgador, quando do arbitramento, à situação concreta, ensejadora do dano moral, em consideração à gravidade da lesão e a duração dos seus efeitos, além da repercussão da conduta na esfera subjetiva e social. Nesta direção: "A efetividade da reparação do consumidor, assim, estará vinculada, no direito brasileiro à integral reparação do dano, não se admitindo a aplicação, no microssistema do direito do consumidor, das regras de mitigação da responsabilidade ou de fixação do quantum indenizatório que desconsiderem esta diretriz fundamental do sistema, orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pelo direito fundamental à reparação de danos consagrados na Constituição da República". MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8ª ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2019, p. 302." Portanto, considerando a ilegalidade da manutenção do nome do autor/apelante no SCR/SISBACEN, decorrente da ausência de prévia notificação acerca da remessa de seus dados ao referido cadastro restritivo de crédito, bem como o período em que a anotação indevida permaneceu ativa, ou seja, de 06/2020 a 08/2022 (id.90593195 - p.44 e p.57), impactando negativamente sua vida financeira e restringindo seu acesso ao crédito, mostra-se justa e proporcional a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Registre-se que o valor arbitrado está em consonância com os precedentes deste Tribunal em casos análogos, mostrando-se adequado à compensação do dano extrapatrimonial suportado pelo autor, sem ensejar enriquecimento indevido, e apto a cumprir a função pedagógica de desestimular a reiteração da conduta irregular pela instituição financeira. No tocante aos honorários advocatícios, verifica-se que, embora o juízo de origem tenha deixado de proceder ao respectivo arbitramento sob o fundamento de inexistência de sucumbência, tal providência não se mostra adequada, pois a concessão da assistência judiciária gratuita à parte autora não afasta a obrigatoriedade de fixação da verba honorária, mas apenas suspende a sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que reconhecida a sucumbência mínima do réu, nos moldes do artigo 86, parágrafo único, do CPC, impõe-se o arbitramento dos honorários advocatícios em favor da parte vencedora, observados os critérios legais, por se tratar de consectário lógico da condenação. Posto isso, voto no sentido de CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS. QUANTO AO RECURSO DO AUTOR, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença no tocante aos danos morais, os quais arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, e correção monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. QUANTO AO RECURSO DO RÉU, NEGO-LHE PROVIMENTO. Por fim, em razão do provimento do apelo do autor e da sucumbência integral do réu em ambos os recursos, arbitro os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, os quais majoro para 20% em razão do trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183285-02.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GELSON AVELINO MACHADO e outros
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES, JACQUES ANTUNES SOARES
APELADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES
VOTO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. 1.2. A sentença condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 1.3. O Apelante sustenta que sofreu recusa de crédito devido à inclusão de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem notificação prévia, pleiteando o cancelamento do registro e indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A obrigatoriedade da notificação prévia ao consumidor antes da inclusão de seus dados no SCR/SISBACEN. 2.2. A possibilidade de condenação em danos morais pela falta de notificação prévia, considerando a existência de registros anteriores no mesmo sistema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Código de Defesa do Consumidor (art. 43, § 2º) e a Resolução n. 4.571/17 do Banco Central estabelecem que o consumidor deve ser notificado previamente sobre a inclusão de seus dados em cadastros restritivos de crédito. 3.2. A jurisprudência pacífica do STJ, consolidada na Súmula 385, prevê que a existência de registros anteriores legítimos afasta a configuração de dano moral decorrente de nova anotação, ainda que irregular. Precedente desta Câmara. 3.3 . No caso concreto, embora reconhecida a ausência de notificação prévia, verificou-se a existência de registros anteriores não impugnados pelo autor, o que afasta a condenação em danos morais, mas não impede a exclusão do registro irregular. IV. DISPOSITIVO 4.1. Rejeitar as preliminares e conhecer do recurso, dando-lhe parcial provimento para determinar a exclusão do nome do apelante do SCR/SISBACEN, no prazo máximo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$10.000,00. 4.2. As custas processuais serão divididas entre as partes, e cada uma arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa. Em relação à parte autora, resta suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. (TJ-BA - Apelação: 81736489520228050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES, Data de Julgamento: 27/08/2024, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024). (Destaquei)